PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível FOB3 PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REQUISITOS. TRABALHADOR INFORMAL DESEMPREGADO. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. EFEITO RETROATIVO (EX TUNC). NATUREZA DECLARATÓRIA. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra capítulo de sentença que, em ação de complementação de seguro DPVAT julgada improcedente por preclusão da prova pericial, indeferiu a gratuidade da justiça e condenou o Autor ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais (10% sobre o valor da causa). 2. O Apelante busca a concessão da benesse com efeitos retroativos para suspender a exigibilidade da condenação imposta em primeiro grau, alegando que sua condição de hipossuficiência remonta ao ajuizamento da lide. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar: a) se o acervo probatório colacionado em sede recursal (CTPS Digital e extratos bancários) é suficiente para demonstrar a insuficiência de recursos de trabalhador informal; b) se a concessão da gratuidade no tribunal pode retroagir (ex tunc) para alcançar a sucumbência fixada na sentença de origem quando o pedido foi formulado na petição inicial. III. Razões de decidir 4. A presunção de veracidade da declaração de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC) deve ser acolhida quando corroborada por documentos que atestem a ausência de renda fixa e a escassez de recursos. No caso, a CTPS Digital demonstra o desemprego do Apelante e os extratos bancários revelam movimentações módicas compatíveis com a ocupação informal de ajudante de pedreiro. 5. O indeferimento da gratuidade na origem sem a prévia intimação para comprovação da hipossuficiência viola o dever de fundamentação analítica e o procedimento estabelecido no art. 99, § 2º, do CPC. 6. A decisão que concede a gratuidade da justiça possui natureza declaratória, reconhecendo uma situação de fato preexistente. Comprovado que o estado de necessidade financeira já perdurava desde o início da demanda, a benesse deve retroagir (ex tunc), suspendendo a exigibilidade de encargos sucumbenciais pretéritos, sob pena de violação ao direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, LXXIV, CF). IV. Dispositivo e tese Recurso provido para reformar parcialmente a sentença e conceder a gratuidade com efeitos retroativos. Tese: “A concessão da gratuidade judiciária em grau recursal retroage para suspender a exigibilidade de encargos sucumbenciais pretéritos quando comprovado que o estado de insuficiência de recursos remonta ao ajuizamento da ação.” Referências: BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), arts. 98 e 99 . BAHIA. Tribunal de Justiça. Terceira Câmara Cível. Apelação nº 8005355-82.2019.8.05.0191. Relatora: Desembargadora Regina Helena Santos e Silva. Julgado em: 22/04/2026. BAHIA. Tribunal de Justiça. Precedentes: Apelação nº 8001024-21.2022.8.05.0072 ; Agravo de Instrumento nº 8008884-66.2020.8.05.0000. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8005355-82.2019.8.05.0191, em que figuram como Apelante PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS OLIVEIRA e como Apelada SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, 27 de abril de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005355-82.2019.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS OLIVEIRA e outros
Advogado(s): JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO, GILSELANDIA BRITO DE GOIS
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
ACORDÃO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível FOB3 PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS OLIVEIRA, devidamente assistido por sua genitora, ROSENILDA FERREIRA DOS SANTOS, ajuizou ação de cobrança de complementação do seguro DPVAT em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., objetivando o recebimento da diferença entre o teto legal da indenização por invalidez permanente e o montante pago na via administrativa. Relatou o Autor que, em 27 de março de 2018, foi vítima de acidente automobilístico que resultou em fratura distal do rádio direito, causando-lhe invalidez permanente e parcial. Informou que a seguradora ré efetuou o pagamento administrativo de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) em 30 de junho de 2018, valor que entende ser insuficiente diante da gravidade das sequelas sofridas. O juízo de primeiro grau, ao despachar a petição inicial, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo Requerente, sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência, embora tenha autorizado o recolhimento das custas processuais ao final da lide conforme despacho de ID 96981118. Citada, a seguradora Ré apresentou contestação em ID 96981121, sustentando, preliminarmente, a inépcia da inicial pela ausência de laudo do Instituto Médico Legal (IML) e a carência da ação por falta de interesse de agir ante a quitação outorgada na via administrativa. No mérito, defendeu a regularidade do pagamento efetuado, o qual teria observado estritamente a graduação da lesão (grau médio — 50%) aplicada sobre o percentual da tabela anexa à Lei nº 6.194/1974 para o segmento afetado . Durante a instrução processual, foi determinada a realização de perícia médica judicial para aferição do grau de invalidez. Contudo, após sucessivas nomeações de peritos e retificações no arbitramento dos honorários, o autor, embora devidamente intimado para o ato designado para o dia 13 de maio de 2025, não compareceu ao exame conforme certificado pela perita em ID 96981168. Instada a se manifestar sobre a ausência injustificada, a parte Autora permaneceu inerte . Sobreveio sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paulo Afonso (ID 96981174), que julgou improcedente o pedido formulado na exordial. O magistrado sentenciante reconheceu a preclusão da prova pericial em razão do não comparecimento do Autor, concluindo pela ausência de lastro probatório mínimo capaz de desqualificar a avaliação administrativa da Seguradora. Diante da sucumbência, condenou o Requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de apelação em ID 96981178, limitando sua insurgência ao capítulo relativo à gratuidade da justiça. Sustentou a reforma parcial da sentença para que lhe seja concedida a benesse com efeitos retroativos (ex tunc), abrangendo a condenação sucumbencial de primeiro grau. Para tanto, colacionou aos autos documentos complementares, notadamente cópia de sua Carteira de Trabalho Digital (ID 96981187), que atesta sua condição de desempregado, e extratos bancários (ID 96981188) que demonstram rendimentos módicos provenientes de atividades informais como ajudante de pedreiro. Argumentou que a manutenção da condenação sucumbencial comprometeria severamente sua subsistência e de sua família . Devidamente intimada, a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. apresentou contrarrazões em ID 96981189, pugnando pelo desprovimento do apelo e manutenção integral da sentença. Alegou que a interposição do recurso configuraria mero inconformismo e que a decisão que negou a gratuidade no juízo originário foi devidamente fundamentada. Destacou, ainda, a impossibilidade de majoração dos honorários advocatícios em grau recursal na hipótese de provimento total ou parcial do recurso, invocando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.059. Após a regular tramitação na origem, os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça e distribuídos a esta Relatoria em 09 de janeiro de 2026. Em conformidade com o disposto nos artigos 489, inciso I, e 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil, passo a fundamentar e decidir. É o relatório. Salvador/BA, 27 de abril de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005355-82.2019.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS OLIVEIRA e outros
Advogado(s): JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO, GILSELANDIA BRITO DE GOIS
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível FOB3 Antes de adentrar na análise do mérito recursal, impõe-se o exame dos pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, que autorizam o conhecimento da presente apelação cível. No que tange à tempestividade, verifica-se que o recurso foi interposto com a devida observância do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis. Conforme destacado nas razões recursais de ID 96981178, a contagem do prazo processual deve considerar as suspensões de expediente ocorridas na semana de 13 a 17 de outubro de 2025, em estrita observância ao Ato Normativo Conjunto nº 10, de 06 de março de 2025, editado por este Tribunal de Justiça. Além disso, devem ser computados como dias não úteis os dias 27 e 28 de outubro de 2025, em razão das comemorações relativas ao Dia do Servidor Público. Assim, subtraindo-se os referidos períodos da contagem global, constata-se a plena tempestividade da insurgência. Quanto ao preparo, a parte Apelante requereu expressamente a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça no bojo de sua peça recursal, sustentando a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento. Nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, quando o requerimento de gratuidade é formulado em sede de recurso, o Recorrente fica dispensado de comprovar o recolhimento do preparo até que o pedido seja apreciado pela Relatoria. Na hipótese de indeferimento, seria assinado prazo para o recolhimento posterior, o que não se mostra necessário no presente caso, uma vez que a própria matéria de fundo do apelo versa sobre o direito à assistência judiciária gratuita. Portanto, considera-se preenchido o requisito do preparo pela via da dispensa legal momentânea. O interesse recursal revela-se cristalino e atual, visto que a sentença proferida pelo juízo de origem foi desfavorável à pretensão do Autor, impondo-lhe o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Sendo o objeto do recurso a reforma desse capítulo específico da decisão, a utilidade e a necessidade da intervenção deste colegiado são evidentes. Por fim, a insurgência atende ao requisito da regularidade formal, apresentando de forma clara a exposição fática, os fundamentos jurídicos que amparam o pedido de reforma e o requerimento final de nova decisão, em total consonância com as exigências do art. 1.010 do Código de Processo Civil . Dessa forma, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso é conhecido. No mérito da insurgência recursal, a controvérsia gravita em torno da aferição do preenchimento dos requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça ao Apelante, Pedro Henrique dos Santos Oliveira. O ordenamento jurídico pátrio, ao tratar da assistência judiciária, estabelece no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil , uma presunção de veracidade em favor da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Tal presunção, embora de natureza relativa (juris tantum), transfere para a parte adversa ou para o próprio magistrado, mediante elementos concretos dos autos, o ônus de desconstituir a situação de hipossuficiência declarada. Compulsando o acervo probatório colacionado em sede recursal, verifica-se que o Apelante logrou êxito em demonstrar a sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio e de sua família. Conforme se extrai da Carteira de Trabalho Digital (ID 96981187), o Recorrente não ostenta qualquer vínculo empregatício formal que lhe garanta renda fixa e estável. A referida documentação é prova cabal da ausência de liquidez imediata, situando o Apelante em um contexto de vulnerabilidade econômica que atrai a proteção do art. 98 do CPC. Ademais, os extratos bancários (ID 96981188) apresentados corroboram a narrativa fática de que a subsistência do Recorrente provém de atividades laborais informais e eventuais. Da análise minuciosa das movimentações financeiras do período de outubro a novembro de 2025, observa-se a percepção de valores módicos, condizentes com a ocupação de ajudante de pedreiro, profissão exercida sob o regime de "bicos". O saldo disponível em conta corrente, na ordem de R$ 140,58 (cento e quarenta reais e cinquenta e oito centavos), é manifestamente insuficiente para fazer frente ao pagamento do preparo recursal ou das custas e honorários sucumbenciais fixados na sentença, que perfazem montante superior a mil reais. Nesse diapasão, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é pacífica no sentido de reconhecer a condição de hipossuficiência de trabalhadores braçais e informais quando o acervo documental aponta para rendimentos sazonais e de baixo vulto: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008884-66.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: HENRIQUE GRASSI DUTRA Advogado(s): CAIO RODRIGUES SABAINI AGRAVADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. PRODUTOR RURAL. AUSÊNCIA DE RENDA FIXA. INDEFERIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA NOS AUTOS. RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. O recurso de agravo de instrumento contra decisão que indefere o pedido de gratuidade da justiça possui efeito suspensivo automático, com esteio no §1º, do art. 101, do CPC/2015. Presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida pelo Agravante na Declaração pode ser formalmente comprovada, em razão do quanto declarado pelo Agravante (Id.6758304) que, por ser trabalhador rural, informal, sem carteira assinada e, tendo este juntado os extratos bancários dos últimos meses que demonstra de fato que possui renda variável, em torno de R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), não tem condições de arcar até mesmo, apenas com as custas iniciais do processo. Vistos, discutidos e relatados estes autos de Agravo de Instrumento nº 8008884-66.2020.8.05.0000, oriundo da comarca de Itabela, em que figuram, como Agravante – Henrique Grassi Dutra e, como Agravado – Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em dar provimento ao Agravo de Instrumento para estender os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita às custas iniciais, reformando a decisão agravada, nos termos do voto da Relatora. Salvador, Sala de Sessões, Presidente Desa. Lisbete Mª Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora Procurador(a) de Justiça 5 ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8008884-66.2020.8.05.0000,Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS,Publicado em: 18/06/2020 ) Ressalte-se que a Seguradora Apelada, em suas contrarrazões, limitou-se a defender a manutenção da sentença com base na fundamentação genérica do juízo de origem, sem apresentar qualquer prova concreta capaz de elidir a presunção de pobreza do Autor ou demonstrar que este possuiria sinais exteriores de riqueza incompatíveis com a benesse pleiteada. O simples fato de o Apelante estar assistido por advogado particular não constitui óbice à concessão da gratuidade, nos termos do art. 99, § 4º, do CPC. Portanto, diante da comprovação documental do estado de desemprego e da demonstração de rendimentos variáveis e módicos típicos da atividade de ajudante de pedreiro, a reforma da decisão interlocutória que indeferiu a benesse é medida que se impõe, garantindo-se assim a efetividade do direito fundamental de acesso à justiça insculpido no Art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. A concessão do benefício da gratuidade da justiça em grau recursal suscita debate acerca da extensão temporal de seus efeitos. Embora a regra geral emanada da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça oriente para a irretroatividade da benesse (efeito ex nunc), a análise casuística do presente processo impõe o reconhecimento da natureza declaratória da decisão, permitindo a produção de efeitos retroativos (ex tunc) para alcançar encargos fixados na sentença de primeiro grau . Conforme se extrai da petição inicial de ID 96980114, o Apelante requereu a assistência judiciária gratuita desde o nascedouro da lide, sustentando a incapacidade financeira decorrente do acidente sofrido e de sua condição socioeconômica. Contudo, o pedido foi indeferido de plano pelo juízo de origem no despacho de ID 96981118, sob a justificativa genérica de ausência de provas, sem que fosse oportunizada a demonstração da hipossuficiência nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Tal indeferimento obrigou o Autor a prosseguir no feito sob a condição de recolhimento das custas ao final, o que culminou na imposição da verba sucumbencial na sentença de improcedência. A tese jurídica que ampara o provimento do recurso fundamenta-se no caráter meramente declaratório do ato que defere a gratuidade. A decisão judicial não constitui o direito à isenção, mas tão somente reconhece uma situação de fato preexistente — a insuficiência de recursos. Sendo assim, restando comprovado por meio da documentação carreada em sede de apelação que a condição de pobreza do Apelante (ajudante de pedreiro desempregado) já existia ao tempo do ajuizamento da ação, a eficácia do benefício deve retroagir para abarcar todos os atos processuais anteriores. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça baiana admite a retroatividade quando o pedido foi formulado na inicial e indeferido sem o devido amparo fático: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001024-21.2022.8.05.0072 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: LILIA LEMOS DE CARVALHO RIBEIRO Advogado(s): RAMON DAVID DE ARAUJO, AFRAEDILLE DE CARVALHO RIBEIRO APELADO: WALTER PEREIRA DE MOURA JUNIOR Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. PRESUNÇÃO DE CAPACIDADE FINANCEIRA CONTRARIANDO O ACERVO PROBATÓRIO. AFASTADA. CONCESSÃO DA GRATUIDADE COM EFEITO EX TUNC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Lilia Lemos de Carvalho Ribeiro, contra sentença que, ao homologar a desistência de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e condenou a autora ao pagamento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se presentes os requisitos que autorizem a concessão do benefício da gratuidade da justiça à autora, com efeitos retroativos, afastando a condenação ao pagamento das custas processuais fixada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR Há comprovação da hipossuficiência da parte, mediante apresentação de documentos que revelam renda mensal inferior a R$ 6.000,00 (seis mil reais), o que autoriza a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. A presunção adotada pelo juízo de origem, baseada apenas na formação profissional da autora como agrônoma, sem demonstração concreta de sua capacidade financeira, configura juízo arbitrário e sem respaldo fático. A ausência de percepção dos valores de locação, cuja inadimplência fundamenta a ação de despejo, evidencia que a autora não auferia renda na condição de locadora, reforçando sua alegação de insuficiência financeira. A gratuidade da justiça, requerida desde a petição inicial, deve produzir efeitos ex tunc, conforme jurisprudência consolidada, especialmente quando a negativa inicial se deu sem fundamentação adequada. A condenação da autora ao pagamento das custas processuais, apesar da situação de hipossuficiência comprovada, afronta a finalidade do benefício da gratuidade e compromete o acesso à justiça. A ausência de impugnação idônea por parte do apelado reforça a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 373, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença reformada em parte, apenas para conceder gratuidade de justiça, com efeito ex tunc. Tese de julgamento: A declaração de hipossuficiência, corroborada por documentação idônea, autoriza a concessão da gratuidade da justiça, independentemente da profissão da parte. O indeferimento da gratuidade da justiça sem fundamentação válida impõe a concessão retroativa do benefício, desde a petição inicial. A condenação ao pagamento das custas processuais deve ser afastada quando a hipossuficiência econômica da parte é demonstrada e não refutada por prova em contrário. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §1º, e 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, Ap. Cív. 0001477-09.2006.8.06.0001, Rel. Des. Maria Iracema Martins do Vale, j. 24.04.2023; TJ-RS, AC 5002809-66.2018.8.21.0039, Rel. Des. Francisco José Moesch, j. 24.03.2022; TJ-BA, Ag. Inst. 8003949-17.2019.8.05.0000, Rel. Desa. Pilar Célia Tobio de Claro, j. 20.09.2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º8001024-21.2022.8.05.0072, em que figuram como apelante LILIA LEMOS DE CARVALHO RIBEIRO, e apelado WALTER PEREIRA DE MOURA JUNIOR. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando em parte a sentença, apenas para conceder a benesse da gratuidade de justiça à apelante, com efeito ex tunc, tudo na forma do quanto fundamentado no voto do Relator. Sala das Sessões, documento datado eletronicamente. Des CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA PRESIDENTE/RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA 04 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8001024-21.2022.8.05.0072,Relator(a): CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA,Publicado em: 19/08/2025 ) A aplicação do efeito ex tunc, no caso concreto, é imperativo para garantir a efetividade do acesso à justiça. Manter a exigibilidade da condenação sucumbencial de 10% sobre o valor da causa sobre quem comprovadamente não possui meios de subsistência mínima representaria uma barreira intransponível ao exercício do direito de ação e uma afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana. Conforme já decidido por esta Corte em casos análogos, o indeferimento sem fundamentação válida na origem impõe a concessão retroativa: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001670-25.2020.8.05.0032 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: VALCI MIGUEL DIAS Advogado(s): NILDOBERTO LIMA MEIRA APELADO: WILQUER VIEIRA DA MATA Advogado(s):GIVANEI LIMA DIAS APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DESPESAS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DO RÉU. EFEITO DEVOLUTIVO EM EXTENSÃO. RECLAMO VOLTADO UNICAMENTE AO PEDIDO DE GRATUIDADE. CASUÍSTICA. COMPROVAÇÃO ANTERIOR DA HIPOSSUFICIÊNCIA. PESSOA IDOSA, APOSENTADA E COM EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PATRONO COM PODERES ESPECÍFICOS PARA POSTULAR A BENESSE. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA TAMBÉM REFORÇADA EM SEDE RECURSAL. CASUÍSTICA. EFEITO EX TUNC. SENTENÇA REFORMADA PARA CONCEDER A GRATUIDADE, EX TUNC, NOS TERMOS DO ART. 98, §3º DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8001670-25.2020.8.05.0032,Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO,Publicado em: 18/03/2025 ) Portanto, diante da reiteração do pedido e da apresentação de provas sólidas que demonstram que a hipossuficiência é contemporânea ao início da demanda, impõe-se a reforma da sentença neste capítulo. O reconhecimento do efeito ex tunc visa assegurar que a proteção legal alcance a condenação pretérita, suspendendo a sua exigibilidade nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC , de modo a evitar que o ônus financeiro da derrota processual recaia sobre quem já se encontra em estado de miserabilidade jurídica. No que concerne ao mérito da pretensão indenizatória relativa à complementação do seguro DPVAT, impõe-se consignar que o presente julgamento encontra-se balizado pelos limites da insurgência manifestada pela parte apelante em suas razões recursais de ID 96981178 . Vigora no sistema processual civil brasileiro o princípio do tantum devolutum quantum appellatum, segundo o qual a apelação devolve ao Tribunal o conhecimento exclusivo da matéria efetivamente impugnada, conforme expressa dicção do art. 1.013, caput, do Código de Processo Civil . Compulsando-se o conteúdo das razões de apelo, verifica-se que o recorrente limitou-se a combater o capítulo da sentença que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça e, consequentemente, impôs a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Não houve, por parte do apelante, qualquer linha de argumentação ou pedido de reforma direcionado à improcedência do pedido principal de ressarcimento securitário. O autor não impugnou o reconhecimento da preclusão da prova pericial operado pelo juízo de origem no despacho de ID 96981173 e ratificado na sentença de ID 96981175 , tampouco contestou a conclusão judicial de que a ausência de exame médico impossibilitou a demonstração de invalidez permanente em grau superior ao já indenizado administrativamente. Nesse contexto, a ausência de impugnação específica quanto ao cerne da lide — a existência e o grau da invalidez permanente decorrente do acidente sofrido em 27 de março de 2018 — importa no reconhecimento do trânsito em julgado parcial do capítulo da sentença que julgou improcedente o pleito de complementação da indenização securitária. A decisão recorrida, ao fundamentar que inexiste prova concreta capaz de desqualificar a conclusão da seguradora na via administrativa ante a inércia do demandante em comparecer à perícia designada para 13 de maio de 2025 , tornou-se imutável por força da preclusão consumativa e da ausência de devolutividade da matéria a esta instância revisora. Portanto, a análise meritória deste acórdão restringe-se, por imperativo legal e lógico, à verificação do direito à assistência judiciária gratuita e à eventual suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência. A manutenção da improcedência quanto ao pedido de ressarcimento securitário é medida que se impõe, preservando-se a autoridade da coisa julgada sobre a parcela da lide que não foi objeto de questionamento recursal, em estrita observância à segurança jurídica e à regularidade do procedimento recursal delineada no Título II do Livro IV da Parte Geral do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS OLIVEIRA, reformando parcialmente a sentença de ID 96981175 . A reforma limita-se exclusivamente ao capítulo relativo aos benefícios da assistência judiciária gratuita, para: a) conceder ao Apelante a gratuidade da justiça, com efeitos retroativos (ex tunc) ao ajuizamento da ação, nos termos da fundamentação supra; b) determinar a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem (10% sobre o valor da causa), em estrita observância ao art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil . Fica mantida a improcedência do pedido principal de complementação do seguro DPVAT, ante a ausência de insurgência recursal específica e a consequente ocorrência da coisa julgada parcial sobre referida matéria. É como voto. Salvador/BA, 27 de abril de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005355-82.2019.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS OLIVEIRA e outros
Advogado(s): JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO, GILSELANDIA BRITO DE GOIS
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
VOTO
1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
2. ANÁLISE DA PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS
3. DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO REQUERIDO E DA SUA RETROATIVIDADE (EX TUNC)
6. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NO PEDIDO PRINCIPAL
7. DISPOSITIVO