PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000883-12.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADALBERTO SANTOS DE OLIVEIRA e outros (2)
Advogado(s): HANNA SENA OLIVEIRA, SUZANA BORGES DE BARROS, AGEU DE CARVALHO PIMENTEL
APELADO: SILINALVA NOVAIS GUSMAO e outros (2)
Advogado(s):HANNA SENA OLIVEIRA, SUZANA BORGES DE BARROS, AGEU DE CARVALHO PIMENTEL

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. POSSE LEGÍTIMA COMPROVADA. TURBAÇÃO CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. IMPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.

I. Caso em exame

Trata-se de apelação cível interposta por Carlos Alberto Gusmão de Oliveira e Silinalva Novais Gusmão contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido possessório, reconhecendo a posse do autor sobre área de 26,86m² e autorizando a demolição de obra edificada pelos réus, indeferindo, contudo, indenização por danos morais. Recurso adesivo interposto por Adalberto Santos de Oliveira pleiteia a majoração da indenização por dano moral.

II. Questão em discussão

2. Discute-se a legitimidade da posse exercida sobre a área em litígio, a caracterização da turbação e a existência de dano moral passível de indenização. Os réus sustentam que exercem posse legítima há mais de 30 anos e que os efeitos da revelia não poderiam prevalecer sobre provas documentais que atestariam domínio e posse da área.

III. Razões de decidir

3. A revelia atrai presunção relativa de veracidade, que não foi afastada por provas suficientes produzidas pelos réus.

4. A sentença limitou-se ao exame da posse, afastando qualquer discussão sobre o domínio, conforme o art. 1.210, § 2º, do Código Civil.

5. Ficou demonstrada a posse legítima do autor e a turbação praticada pelos réus, mediante edificação irregular em imóvel parcialmente ocupado.

6. Documentos apresentados pelos réus não infirmam a turbação constatada.

7. Inexistência de comprovação de abalo moral relevante a justificar reparação, conforme entendimento consolidado da jurisprudência.

IV. Dispositivo e tese

8. Recursos conhecidos. Apelação e recurso adesivo improvidos.

Tese de julgamento:

“Na ação possessória, basta a demonstração da posse legítima e da turbação, sendo irrelevante a titularidade do domínio.”

“A mera turbação da posse, sem prova de abalo relevante aos direitos de personalidade, não enseja reparação por dano moral.”

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação de n.º 8000883-12.2021.8.05.0274, em que figuram como Apelantes/Apelados CARLOS ALBERTO GUSMÃO DE OLIVEIRA, SILINALVA NOVAIS GUSMÃO e ADALBERTO SANTOS DE OLIVEIRA.

 

ACORDAM os Magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO À AMBAS AS IRRESIGNAÇÕES RECURSAIS, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, de de 2025.

 

DES. PRESIDENTE

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator


PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000883-12.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADALBERTO SANTOS DE OLIVEIRA e outros (2)
Advogado(s): HANNA SENA OLIVEIRA, SUZANA BORGES DE BARROS, AGEU DE CARVALHO PIMENTEL
APELADO: SILINALVA NOVAIS GUSMAO e outros (2)
Advogado(s): HANNA SENA OLIVEIRA, SUZANA BORGES DE BARROS, AGEU DE CARVALHO PIMENTEL

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível e Recurso Adesivo sob nº 8000883-12.2021.8.05.0274, interpostos, respectivamente, por CARLOS ALBERTO GUSMÃO DE OLIVEIRA, SILINALVA NOVAIS GUSMÃO e ADALBERTO SANTOS DE OLIVEIRA, em face de sentença proferida pela 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cível e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista (ID 48360075), no sentido de julgar parcialmente procedente o pedido possessório para manter o autor na posse do imóvel individualizado na inicial, com autorização para demolição da obra existente, e improcedente o pedido de indenização por danos morais, conforme se transcreve abaixo:

 

(...) A lide gira em torno de uma parte do terreno que divide os imóveis dos litigantes. Verifica-se claramente que é uma questão petitória já que envolve essencialmente saber se a área em questão faz parte de qual imóvel ou se o autor teria tempo de exercício de posse para configurar a usucapião já que alega a existência de divergência entre os dados constantes no Cartório de Registro de Imóveis e nos arquivos do município quanto ao IPTU.

A questão possessória não resolverá definitivamente a lide e nem impedirá que a demandada petitória seja formulada. Não obstante, resta a este juízo a análise da demanda trazida em juízo. Como a questão fática tem grande peso nas ações possessórias, a confissão ficta decorrente da falta de apresentação de contestação ganha especial relevo no presente feito. Além disso, a prova oral produzida foi bastante frágil e pouco contribuiu para o deslinde, valendo notar que a testemunha ouvida, Tamiris Morais de Carvalho Rodrigues, não tinha conhecimento direto sobre os fatos. Além disso, nos depoimentos pessoais, as partes mantiveram os posicionamentos expostos nas peças respectivas, inicial e contestação. Diante do referido quadro, deve ser tido como razoavelmente comprovado o exercício da posse pelo autor, bem assim o ato de turbação feito pelos demandados. Aqui deve ser destacado que os fatos não indicam a existência de esbulho, mas sim de turbação, o que não é problema diante da fungibilidade das ações possessórias.

Por fim, o pedido de dano moral não deve ser acolhido. Não houve violação a direitos da personalidade do demandante. Os fatos narrados na inicial acerca do tema, notadamente os ataques à honra do autor, não foram minimamente comprovados.

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para o fim de manter o autor na posse do imóvel individualizado na inicial, autorizando-se ainda a demolição da obra existente, que poderá ser exigida dos réus ou realizada pelo autor com ressarcimento posterior. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Custas em 50% para cada parte. Honorários advocatícios de sucumbência em 10% do valor atribuído à causa. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao autor, na forma do § 3º do art. 98 do CPC, em razão da justiça gratuita. (...)

 

Os Acionados opuseram embargos de declaração em face da decisão supra (ID 48360081), ao qual foi negado provimento (ID 48360087) pelo Douto Juízo a quo.

 

Ato continuo, foi interposta apelação pelos Acionados (ID 48360098), onde defendem a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja julgado improcedente o pedido possessório e afastada a ordem de demolição da obra, reconhecendo-se que exercem legítima posse e propriedade sobre a área em litígio.

 

Aduzem, em preliminar, a concessão da justiça gratuita, sob o fundamento de hipossuficiência econômica, instruindo o pedido com declaração e documentos comprobatórios.

 

No mérito, sustentam que a presunção de veracidade decorrente da revelia não pode prevalecer ante as provas constantes nos autos, conforme prevê o art. 345, IV, do CPC.

 

Alegam que a sentença baseou-se exclusivamente nessa presunção, desconsiderando os documentos que comprovam a titularidade e posse do imóvel, bem como os depoimentos colhidos em audiência que indicariam o exercício da posse pelos recorrentes há mais de 30 (trinta) anos, incluindo o trecho de 26,86m² objeto da controvérsia.

 

Argumentam, ainda, que o recorrido não logrou demonstrar os requisitos do art. 561 do CPC para a concessão da tutela possessória, uma vez que a posse da área sempre foi dos recorrentes, como evidenciado na matrícula do imóvel, alvará de construção e planta de situação.

 

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, afastando-se a reintegração de posse e a ordem de demolição da obra.

 

O Apelado apresentou suas contrarrazões no ID 48360111, pugnando pelo improvimento da Apelação interposta, bem como interpôs Recurso Adesivo (ID 48360112), pugnando pela majoração da indenização arbitrada a título de danos morais.

 

As contrarrazões ao recurso adesivo foram apresentadas no ID 48360116.

 

Os autos foram remetidos à Segunda Instância e, uma vez distribuídos a esta Terceira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria do feito.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015, e art. 187, I, do RITJBA.

Salvador (BA), de de 2025.

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000883-12.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADALBERTO SANTOS DE OLIVEIRA e outros (2)
Advogado(s): HANNA SENA OLIVEIRA, SUZANA BORGES DE BARROS, AGEU DE CARVALHO PIMENTEL
APELADO: SILINALVA NOVAIS GUSMAO e outros (2)
Advogado(s): HANNA SENA OLIVEIRA, SUZANA BORGES DE BARROS, AGEU DE CARVALHO PIMENTEL

 

VOTO

 

 

Conheço dos recursos por serem adequados e tempestivos. Reconheço o deferimento tácito da assistência judiciária aos Demandados/Apelantes, vez que o Douto Juízo a quo deu andamento ao feito sem deliberar a matéria (STJ - AgInt no AREsp 1581971 / MS, julgado em 9 de agosto de 2021). Da mesma forma, conhece-se do recurso adesivo, isento das custas recursais por força da gratuidade de justiça deferida ao Autor/Apelado.

Pois bem.



Cuida-se de apelação cível interposta por CARLOS ALBERTO GUSMÃO DE OLIVEIRA e SILINALVA NOVAIS GUSMÃO contra sentença proferida nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada por ADALBERTO SANTOS DE OLIVEIRA, que julgou parcialmente procedente o pedido possessório, reconhecendo a posse do autor sobre área de 26,86 m² e autorizando a demolição da edificação construída pelos réus, indeferindo, contudo, o pedido de indenização por danos morais.



Os apelantes sustentam que a sentença merece reforma, ao argumento de que os efeitos da revelia não podem prevalecer diante das provas constantes nos autos, especialmente documentos que indicariam a posse legítima da área em litígio, como matrícula do imóvel, alvará de construção e planta de situação aprovada pela municipalidade.



Argumentam, ainda, que exercem a posse sobre a totalidade do terreno há mais de trinta anos e que a edificação foi realizada em área que sempre integrou seu lote, de modo legítimo e contínuo.



Inicialmente, cumpre destacar que os réus foram regularmente citados e deixaram de apresentar contestação, o que atrai a incidência dos efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do CPC (ID 48359976).



Como é cediço, a revelia, por si só, não tem o condão de presumir verdadeiros os fatos alegados pelo Autor, de modo absoluto. A título exemplificativo da jurisprudência, abaixo decisão do STJ nesse sentido:



CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO RECONHECIMENTO. CONCLUSÃO ESCORADA EM FATOS E PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Os efeitos da revelia são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos. Precedentes. 2. A conclusão das instâncias ordinárias pela ausência de responsabilidade civil da ré revel, escorada nos fatos e nas provas coligidos aos autos, é insuscetível de modificação na instância especial, haja vista a orientação contida na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no AREsp 458.100/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015)



Neste sentido, nos moldes do art. 345, IV, do CPC, os efeitos materiais da revelia não se aplicam quando as alegações de fato formuladas na inicial se mostrarem inverossímeis ou estiverem em confronto com provas nos autos:



(...) Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

(...)

IV – as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. (...)



No caso em tela, entretanto, a revelia não é afastada pela mera apresentação de documentos em momentos posteriores, tampouco pela oitiva de testemunha que não demonstrou conhecimento direto dos fatos, como restou evidenciado na instrução processual.



A sentença proferida pelo Douto Juízo a quo reconheceu com precisão os limites da lide, afastando a pretensão de rediscussão do domínio, em consonância com o art. 1.210, §2º, do Código Civil, que estabelece a independência entre os juízos possessório e petitório. Em sede de ação possessória, é irrelevante a titularidade dominial do bem, bastando a demonstração da posse legítima e da sua turbação ou esbulho, conforme previsão do art. 561 do CPC.



Nos autos, restou comprovado que o Autor/Apelado é possuidor do imóvel desde 1989, conforme escritura pública e matrícula registrada no Cartório de Registro de Imóveis (matrícula n.º 120.265 – ID 48358983), bem como pelos documentos fiscais, comprovantes de residência e laudos técnicos emitidos por engenheiro contratado (ID 48359820), que atestaram a ocupação do imóvel conforme os dados cadastrais da prefeitura municipal.



Demonstrou, ainda, que em 2019 houve tentativa de diálogo frustrada com os vizinhos, ora réus, os quais, mesmo após notificados, invadiram parte de seu imóvel, demarcaram a área com novo muro e deram início a obra de construção sobre a área controvertida.



O Autor/Apelado notificou a prefeitura, que procedeu à interdição da obra por ausência de alvará, fato ignorado pelos réus/Apelantes. Assim, a turbação ficou suficientemente caracterizada pelos atos físicos de invasão da área, pela resistência às notificações extrajudiciais e administrativas, bem como pela persistência da obra, mesmo diante da oposição manifesta e documentada do Autor/Apelado.



Quanto à alegação dos apelantes de que detêm a posse do terreno em sua integralidade, com respaldo em matrícula, planta e alvará, cumpre observar que tais documentos não elidem, por si só, a posse exercida pelo Autor/Apelante, tampouco demonstram com precisão a ausência de turbação.



Ao contrário, a ausência de delimitação clara dos confrontantes, conjugada com a conduta invasiva dos Réus/Apelantes e a resistência às determinações administrativas, reforçam a conclusão do Douto Juízo de primeiro grau quanto à configuração da turbação, conforme se transcreve:

 

(...) Não obstante, resta a este juízo a análise da demanda trazida em juízo. Como a questão fática tem grande peso nas ações possessórias, a confissão ficta decorrente da falta de apresentação de contestação ganha especial relevo no presente feito. Além disso, a prova oral produzida foi bastante frágil e pouco contribuiu para o deslinde, valendo notar que a testemunha ouvida, Tamiris Morais de Carvalho Rodrigues, não tinha conhecimento direto sobre os fatos. Além disso, nos depoimentos pessoais, as partes mantiveram os posicionamentos expostos nas peças respectivas, inicial e contestação. Diante do referido quadro, deve ser tido como razoavelmente comprovado o exercício da posse pelo autor, bem assim o ato de turbação feito pelos demandados. Aqui deve ser destacado que os fatos não indicam a existência de esbulho, mas sim de turbação, o que não é problema diante da fungibilidade das ações possessórias. (...)



Como bem pontuado pelo Douto Juízo a quo, prova oral produzida não logrou infirmar as alegações da inicial, pois a única testemunha arrolada, Sra. Tamires Morais, revelou desconhecimento direto sobre os limites do terreno e sobre os fatos que motivaram a controvérsia.



Assim, a sentença recorrida foi precisa ao reconhecer que os documentos apresentados pelo Autor/Apelado comprovam a posse legítima, exercida de forma pacífica e contínua, e que os atos praticados pelos Réus/Apelantes se configuram como turbação, legitimando a concessão da reintegração de posse, nos termos do art. 560 c/c art. 561 do CPC.



Isto posto, no tocante ao pedido de indenização por danos morais requerido pelo Autor em apelação adesiva (id 48360112), entendo que assiste razão ao Douto Juízo de origem ao indeferi-lo.



Embora reconhecida a turbação, não se extrai dos autos qualquer elemento concreto que comprove a ocorrência de dano extrapatrimonial relevante a justificar reparação pecuniária.



Desta forma, não tendo sido caracterizada a ofensa à dignidade ou aos direitos de personalidade do Autor, e não havendo, portanto, qualquer constrangimento e humilhação capazes de macular a sua honra e a sua imagem, há de ser afastada a pretensão indenizatória, conforme entendimento desta Corte:



CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROCEDÊNCIA PARCIAL . DEFERIMENTO DE DANO MATERIAL. RECURSO RÉU. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO APÓS A SENTENÇA DE EMBARGOS . NÃO CONHECIMENTO. RECURSO AUTORA. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO . MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I- E inadmissível o recurso do Réu, interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação, em consonância com a Súmula nº 418/STJ. RECURSO DO RÉU NÃO CONHECIDO. II- Para se obter o direito à reintegração de posse de determinado imóvel deve o Requerente comprovar a posse anterior, o esbulho praticado pelo Requerido, a perda da posse e indicar a data da prática de tal ato, requisitos que autorizam o reconhecimento da posse injusta pelo réu, ensejando a procedência parcial da ação e o pagamento dos danos materiais . III- Em que pese a ocorrência do esbulho, inocorreu lesão à honra e à imagem da autora, ainda, que presente aborrecimentos com o ato de violência. Tampouco, dor, sofrimento e tristeza em razão do ato perpetrado pelo esbulhador. Com efeito, o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. IV- Pedido de indenização por dano moral indeferido, mormente levando em consideração que não restou configurada a sua incidência nos autos (art . 333, I, do CPC), impondo-se a manutenção da sentença. RECURSO DO RÉU NÃO CONHECIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000232-78 .2013.8.05.0151, Relator (a): Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 30/09/2015 ) (TJ-BA - APL: 00002327820138050151, Relator.: Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/09/2015)



APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. POSSE COMPROVADA . TURBAÇÃO CARACTERIZADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 560 E 561 DO CPC/2015. PROVA TESTEMUNHAL . PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE DA PROVA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. RECURSOS IMPROVIDOS . SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratando-se de demanda possessória, a questão nodal da controvérsia prescinde da análise em derredor da titularidade do bem, mas reside exclusivamente na apreciação da qualidade da posse exercida pelas partes. 2 . Neste espeque, da prova testemunhal colhida na instrução processual, emerge-se de forma incontrastável que a Autora, de fato, exercia a posse sobre o bem. 3. A seu turno, no que concerne à comprovação da turbação denunciada pela Demandante, extrai-se sua comprovação do mesmo depoimento de fls. 199/200 . 4. De igual forma, comprovada ainda, a intenção de venda do referido bem imóvel, consoante documento de fls. 292, onde, no bojo da ação de inventário e partilha dos bens deixados pelos genitores das partes, fora requerida a expedição de alvará para que fosse colocado à venda o aludido bem, exclusivamente pelas herdeiras Ledimar Fernandes Brito Ferreira de Araújo e Rita Cássia Fernandes. 5 . Isto posto, tem-se que, o caso concreto sob análise preenche todos os requisitos legalmente estabelecidos pela legislação que rege a matéria, a ensejar, por conseguinte, o deferimento da proteção possessória requestada, nos termos em que concedida pelo Juízo a quo. 6. Outrossim, no que tange aos danos morais, a mera turbação da posse do imóvel objeto da lide, por si só, não é apta a gerar o abalo moral alegado pela Autora, não merecendo reproche a sentença de piso, também neste particular. 7 . Apelos Improvidos. Sentença Mantida. (TJ-BA - APL: 00879179320108050001, Relator.: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2017)



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE DE PARTES E INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA AFASTADAS. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL . POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO. REVELIA. EFEITOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS DESCRITOS NA EXORDIAL . NECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. COMPARECIMENTO DA RÉ AOS DEMAIS ATOS PROCESSUAIS. PROVA ACERCA DA POSSE DA AUTORA E DO ESBULHO PELA DEMANDADA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE PROPRIEDADE EM LIDE REINTEGRATÓRIA . DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA, NESSE ASPECTO. MODIFICAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL . SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA PARA AMBAS AS PARTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05011714320168050103, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2019)



Logo, não há que se falar em danos morais no caso em tela.



Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

No que diz respeito aos honorários em sede recursal, dispõe o §11 do art. 85 do CPC que o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º.



Com efeito, majora-se em 10% os honorários recursais, com base na legislação já mencionada, aplicando-se o disposto no artigo 98, parágrafo 3º, do CPC, por ter sido concedida a gratuidade da Justiça ao Recorrente.



DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator