PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8054796-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MAGNOLIA DANTAS GODOFREDO NASCIMENTO
Advogado(s): DIEGO CONCEICAO DA SILVA, FRANCINADSON DANTAS DOS SANTOS
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POST MORTEM. PARIDADE E INTEGRALIDADE. EXTENSÃO DE GRATIFICAÇÕES GENÉRICAS (GAP E GCET). REVISÃO DA PENSÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA  PROMOVER O RECÁLCULO E A REGULARIZAÇÃO DA PENSÃO PREVIDENCIÁRIA COMO BASE A GRADUAÇÃO DE CABO DA POLÍCIA MILITAR (PMBA).


I. CASO EM EXAME

  1. Mandado de segurança com pedido liminar impetrado por pensionista de policial militar contra ato do Secretário de Administração e do Governador do Estado da Bahia, visando à revisão da pensão previdenciária para adequação à remuneração da graduação de Cabo da PMBA, alcançada pelo instituidor mediante promoção post mortem, com inclusão de gratificações de caráter genérico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se são cabíveis as preliminares de impugnação à gratuidade, inadequação da via eleita e prescrição/decadência; (ii) estabelecer se a pensionista faz jus à revisão da pensão com base na promoção post mortem do instituidor; (iii) determinar se gratificações de natureza genérica (GAP e GCET) devem ser estendidas aos pensionistas em razão da paridade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Rejeita a impugnação à gratuidade de justiça, pois comprovada a hipossuficiência econômica nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC.
  2. Afasta a inadequação da via eleita, uma vez que o mandado de segurança é meio idôneo para controle de ato omissivo da Administração, nos termos do art. 5º, LXIX, da CF.
  3. Rejeita as preliminares de decadência e prescrição, pois se trata de relação de trato sucessivo, com renovação mensal do prazo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ.
  4. Reconhece que a promoção post mortem do instituidor, com efeitos retroativos à data do óbito, impõe o recálculo da pensão com base na nova graduação.
  5. Afirma que os militares estaduais se submetem a regime jurídico próprio, no qual se preservam a paridade e a integralidade entre ativos, inativos e pensionistas.
  6. Entende que gratificações como a GAP e a GCET possuem natureza genérica, pois são pagas indistintamente aos policiais militares em atividade, devendo ser estendidas aos pensionistas.
  7. Aplica o art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001, que assegura a revisão dos proventos na mesma proporção e data dos servidores ativos, com extensão de vantagens posteriormente concedidas.
  8. Determina que a Administração apresente planilha detalhada de composição da pensão, a fim de assegurar a correta implementação da paridade remuneratória.
  9. Limita os efeitos financeiros à data da impetração, vedando o pagamento de parcelas pretéritas, conforme Súmulas 269 e 271 do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Segurança concedida.

Tese de julgamento: 1. A promoção post mortem do policial militar, com efeitos retroativos à data do óbito, assegura ao pensionista o direito ao recálculo da pensão com base na nova graduação. 2. O regime jurídico dos militares estaduais garante a paridade e a integralidade, permitindo a extensão aos pensionistas das vantagens concedidas aos ativos. 3. Gratificações de natureza genérica, como GAP e GCET, devem integrar os proventos de pensão quando pagas indistintamente aos servidores em atividade. 4. Em mandado de segurança, os efeitos financeiros da condenação limitam-se à data da impetração, vedado o pagamento de parcelas pretéritas.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CPC, arts. 98 e seguintes; Lei nº 12.016/2009, art. 6º, §1º, e art. 25; Lei Estadual nº 7.990/2001, art. 121; EC nº 113/2021, art. 3º.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 269, 271 e 512; STJ, Súmula 85 e Súmula 105; TJBA, MS nº 8042538-10.2021.8.05.0000, Rel. Des. Geder Luiz Rocha Gomes, j. 13.04.2023; TJBA, MS nº 8006621-85.2025.8.05.0000, Rel. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, j. 16.09.2025; TJBA, MS nº 8025582-11.2024.8.05.0000, Rel. Desa. Licia Pinto Fragoso Modesto, j. 30.09.2025.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança de n. 8054796-13.2025.8.05.0000, impetrante MAGNÓLIA DANTAS GODOFREDO NASCIMENTO e impetrados SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em NÃO ACOLHER A IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, REJEITAR AS PRELIMINARES E NO MÉRITO CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto da Relatora. 

I

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8054796-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MAGNOLIA DANTAS GODOFREDO NASCIMENTO
Advogado(s): DIEGO CONCEICAO DA SILVA, FRANCINADSON DANTAS DOS SANTOS
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por MAGNÓLIA DANTAS GODOFREDO NASCIMENTO em face de ato atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a revisão da pensão previdenciária para fins de equiparação remuneratória com os policiais militares em atividade na graduação de Cabo da Polícia Militar da Bahia (PMBA). 

Requer: “[...]  1. A concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, tendo em vista que a Impetrante sofre abalo financeiro em razão de ato ilegal da Administração Estadual, e declara, sob as penas da lei, não possuir condições de arcar com as custas processuais e demais encargos da demanda sem comprometer a própria subsistência e a de sua família, fazendo jus, portanto, à assistência judiciária gratuita; 2. A notificação das autoridades coatoras, na pessoa de seus representantes legais, para que, querendo, prestem as informações no prazo legal; 3. Com fundamento no § 2º do art. 6º da Lei nº 12.016/2009, que seja determinado aos Impetrados a apresentação de todos os documentos e provas que estiverem sob sua posse, especialmente a tabela atualizada com os valores dos salários dos policiais militares do Estado da Bahia, a tabela com os valores atualizados da GAP e, principalmente a juntada aos autos de planilha detalhada contendo a composição dos vencimentos percebidos pelo servidor falecido no mês imediatamente anterior ao seu óbito, informações de todas as gratificações que são genéricas e pagas a todos os Cabos, bem como planilha referente à composição atual da pensão por morte recebida pela Impetrante, determinando que ambas as planilhas discriminem expressamente os valores correspondentes ao soldo, GAP, Habilitação PM, GCET, adicionais por tempo de serviço, gratificações e demais vantagens pecuniárias, a fim de possibilitar a adequada verificação da violação ao direito líquido e certo ora alegado; 4. Ao final, a concessão da segurança, para que o Estado da Bahia promova, com a máxima urgência, a regularização do benefício da Impetrante, assegurando-lhe o pagamento dos valores em igualdade com os pensionistas e Cabos da Polícia Militar, tanto da ativa quanto inativos, no justo valor de aproximadamente R$ 9.000,00 (nove mil reais); 5. Requer, ainda, que seja assegurado o pagamento da pensão da Impetrante com todas as gratificações (GAP V, GCET e demais gratificações que faziam parte da composição salarial do falecido) recebidas pelos Cabos PMBA e a devida incorporação de quaisquer benefícios ou vantagens que venham a ser posteriormente concedidos aos servidores da ativa, inclusive aqueles resultantes de eventual transformação ou reclassificação do cargo ou função, bem como dos reajustes dos níveis da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) e outras que porventura sejam implementados; 6. A condenação dos Impetrados ao pagamento das diferenças salariais retroativas, devidas entre os valores efetivamente recebidos e aqueles pagos aos Cabos da Polícia Militar da ativa, relativas aos últimos 05 (cinco) anos, acrescidas de juros e correção monetária, nos termos do Tema 905 do STJ, até o efetivo pagamento. [...]” (ID 90453937).  

Anexou documentos (ID’s 90453938 e seguintes). 

O Estado da Bahia apresentou intervenção, impugnando a Assistência Judiciária Gratuita e suscitou preliminares de prescrição, decadência e inadequação da via eleita. Pugna pela denegação da segurança (ID 94011729). 

Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pela desnecessária intervenção no feito (ID 96705728). 

O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. 

É o que importa relatar. 

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.   

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho  

Relatora 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8054796-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MAGNOLIA DANTAS GODOFREDO NASCIMENTO
Advogado(s): DIEGO CONCEICAO DA SILVA, FRANCINADSON DANTAS DOS SANTOS
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por MAGNÓLIA DANTAS GODOFREDO NASCIMENTO em face de ato atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a revisão da pensão previdenciária para fins de equiparação remuneratória com os policiais militares em atividade na graduação de Cabo da Polícia Militar da Bahia (PMBA). 

A impugnação à Assistência Judiciária Gratuita não encontra amparo legal. Ao exame dos autos, o pedido assistencial formulado obedece aos critérios legais estabelecidos nos artigos 98 e seguintes do CPC, bem como resta comprovado através do contracheque (ID 90453945) no qual consta como valor líquido R$ 2.455,90 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e noventa centavos). 

Impugnação não acolhida. 

De referência a preliminar de inadequação da via eleita, não merece guarida. A matéria em litígio se refere a pagamento de gratificação prevista em lei, inexistindo qualquer óbice ao Poder Judiciário apreciar tal pretensão em sede de Mandado de Segurança que é verdadeira garantia individual de qualquer cidadão contra os atos praticados pelo Poder Público, com a finalidade de viabilizar a análise da ocorrência ou não de ato supostamente coator, com amparo na Constituição Federal (artigo 5º, inciso LXIX). 

No tocante a prescrição e decadência, sabe-se que o prazo para ajuizamento do mandamus renova-se mês a mês por se tratar de omissão ilegal envolvendo obrigação de trato sucessivo. Neste sentido, é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça através da Súmula 85: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". Registra-se ainda a inexistência de requerimento de pagamento das parcelas anteriores à impetração, o que é vedado pela Súmula 271, do STJ. 

Preliminares rejeitadas. 

O cerne mandamental reside em definir se a impetrante, na condição de pensionista de policial militar, faz jus à revisão de seus proventos para que correspondam à remuneração integral da graduação de Cabo PM, patamar alcançado pelo instituidor via promoção post mortem, incluindo-se gratificações de caráter genérico. 

Ao exame dos documentos acostados, resta incontroverso que o instituidor da pensão, falecido em 28/02/2015 (ID 90453943), foi promovido à graduação de Cabo PM por ato administrativo superveniente (BGO 104/2017), com efeitos retroativos à data do óbito. Portanto, a pensão deve ser fixada com base nos vencimentos integrais da nova graduação. 

Diferente do quanto alegado pelo Estado referente a ausência de paridade após a EC 41/2003 e na Lei Estadual nº 11.357/2009, esta Seção Cível de Direito Público já decidiu reiteradamente de que os militares estaduais se submetem a regime jurídico próprio, no qual a paridade e a integralidade são preservadas para garantir que o pensionista receba o que o militar perceberia se estivesse na ativa. 

Cumpre ressaltar ainda que este colegiado já decidiu acerca da paridade e extensão de gratificações de natureza pro labore faciendo, como a GAP e GCET, vez que possuem natureza genérica e devem integrar a base de cálculo dos proventos de inatividade e das pensões por morte, sob pena de violação ao princípio da irredutibilidade e da integralidade dos benefícios. 

No julgamento do Mandado de Segurança nº 8042538-10.2021.8.05.0000, relatado pelo Des. Geder Luiz Rocha Gomes em 13/04/2023, esta Seção fixou tese no sentido de que a GCET (Gratificação por Condições Especiais de Trabalho) possui caráter genérico, devendo ser estendida aos inativos e pensionistas. O mesmo raciocínio aplica-se à GAP (Gratificação de Atividade Policial) em seus níveis IV e V, cujos requisitos para concessão foram mitigados pela prática administrativa linear, passando a ser pagas indistintamente à totalidade dos policiais em serviço ativo em determinadas graduações. 

O artigo 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares) é categórico ao dispor: "Art. 121 - Os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos policiais militares em atividade (…)". 

Corrobora com o quanto exposto, os precedentes desta Corte: 

"DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR. IMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - GCET. POSSIBILIDADE. GENERALIDADE DA PARCELA RECONHECIDA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. CERTIDÃO DO DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE PESSOAL DA PMBA ATESTANDO A PERCEPÇÃO INDISTINTA POR TODOS OS POLICIAIS MILITARES EM ATIVIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado por pensionista de policial militar, visando à implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET). II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há decadência do direito de impetrar mandado de segurança contra ato omissivo e continuado; (ii) saber se incide prescrição de fundo de direito em relação ao pedido de implantação da GCET; e (iii) saber se é possível reconhecer o caráter genérico da GCET para fins de extensão da vantagem aos inativos e pensionistas. III. Razões de decidir 3. Rejeição da preliminar de decadência, uma vez que o ato impugnado é omissivo e de trato sucessivo, com renovação mensal do prazo para impetração. 4. Rejeição da preliminar de prescrição, com base na Súmula nº 85 do STJ, segundo a qual a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 5. Existência de certidão emitida pelo Departamento de Pessoal da PMBA, demonstrando a percepção indistinta da GCET por todos os policiais militares da ativa. 6. Reconhecimento, com base na jurisprudência do TJBA e do STJ, do caráter genérico da GCET, permitindo sua extensão aos inativos e pensionistas, nos termos do art. 121 da Lei nº 7.990/2001, aplicando-se a regra da paridade. IV. Dispositivo e tese 7. Preliminares rejeitadas. Segurança concedida. Tese de julgamento: “1. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET possui caráter genérico quando demonstrada sua concessão indistinta a todos os policiais militares da ativa. 2. A vantagem é extensível aos servidores inativos e pensionistas com base na regra de paridade prevista no art. 121 da Lei nº 7.990/2001.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 8º; Lei nº 7.990/2001, art. 121; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, MS nº 8038281-05.2022.8.05.0000, Rel. Desa. Carmem Lúcia, j. 10.02.2023; TJBA, MS nº 8042538-10.2021.8.05.0000, Rel. Des. Geder Gomes, j. 13.04.2023; STJ, REsp nº 1.863.740/PR, Rel. Min. Og Fernandes, j. 07.12.2021; STJ, AgInt no AREsp nº 1.447.848/RN, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 14.09.2020. ( Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8006621-85.2025.8.05.0000,Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO,Publicado em: 16/09/2025 )”.   

 

“MANDADO DE SEGURANÇA. PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR – GAP NÍVEL V. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. IMPETRANTE QUE REÚNE CONDIÇÕES LEGAIS PARA DEFERIMENTO DO PLEITO. CONCESSÃO DE VANTAGEM A TODOS OS POLICIAIS MILITARES NA ATIVA. PRINCÍPIO DA PARIDADE. APLICABILIDADE AOS INATIVOS E PENSIONISTAS. GRATIFICAÇÃO DE NATUREZA GERAL. CUMULAÇÃO COM GFPM – GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FATO GERADOR IDÊNTICO. SUBSTITUIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE 37. PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. In casu, infere-se que a pretensão deduzida pela Impetrante reflete a busca do reconhecimento do direito a implementação da GAP em sua referência V, com base na paridade remuneratória entre ativos, inativos e pensionistas. 2. É devida a extensão dos seus pagamentos aos inativos e pensionistas, com base na paridade entre vencimentos e proventos, mormente porquanto, observados os arts. 42, §1º e 142, §3º, inciso X da Constituição Federal, a referida paridade para os policiais militares do Estado da Bahia encontra previsão expressa no art. 121, c/c o art. 16, II da Lei Estadual nº 7.990/01 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia), sendo que o primeiro dos dispositivos referidos tem semelhante redação à do texto original do art. 40, §4º da CF. 3. O fato do servidor não ter percebido a vantagem quando em atividade não configura óbice à pretensão, sendo este justamente o fundamento da paridade prevista no art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/01. 4. A percepção da GAP em substituição à GFPM é viável, sendo mais vantajosa à impetrante. ( Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8025582-11.2024.8.05.0000,Relator(a): LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO,Publicado em: 30/09/2025 )”. 

 

Quanto à composição da pensão, cumpre destacar que o direito à paridade integral ora reconhecido não se limita a um reajuste linear, mas à transposição fiel da estrutura remuneratória da graduação de Cabo PM para o benefício da impetrante. A definição das rubricas que devem compor a pensão (Soldo de Cabo, GAP V, GCET e ATS recalculado) é matéria de mérito e deve o julgador, em sede de Mandado de Segurança, fixar os parâmetros da obrigação de fazer para conferir eficácia ao julgado. Portanto, cabe ao Estado apresentar Planilha Detalhada de Composição (art. 6º, § 1º, da Lei 12.016/09) para verificar a devida paridade sobre todas as rubricas genéricas reconhecidas nesta decisão. 

Salienta-se a impossibilidade de pagamento das verbas devidas anteriores à impetração da presente Ação Mandamental, bem como necessidade de observância a ressalva quanto à compensação de eventuais valores pagos já recebidos pela parte Impetrante, a serem apurados na fase de liquidação/cumprimento de sentença. 

Ante o exposto, NÃO ACOLHO A IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, REJEITO AS PRELIMINARES e no mérito, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, para determinar que o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e o GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA promovam o recálculo e a regularização da pensão previdenciária de MAGNÓLIA DANTAS GODOFREDO NASCIMENTO, tomando como base a graduação de Cabo da Polícia Militar (PMBA), no prazo de 30 (trinta) dias, bem como assegurem o pagamento da pensão com a inclusão das seguintes rubricas: Soldo de Cabo PM, GAP em Nível V, GCET (ou CET-PM) e Adicional por Tempo de Serviço (ATS) recalculado sobre o novo soldo e que o Estado da Bahia apresente, no momento da implementação da ordem, a Planilha Detalhada de Composição da Pensão, discriminando cada uma das rubricas mencionadas, para fins de conferência do cumprimento da obrigação de fazer.  

O pagamento das diferenças remuneratórias deve retroagir à data da impetração (16/09/2025), nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF, com a incidência exclusiva da Taxa SELIC, acumulada mensalmente, a título de juros e correção monetária, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, ressalvando-se os valores já pagos administrativamente, a serem apurados na fase de liquidação/cumprimento de sentença. 

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/09 e verbetes das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. 

Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. 

Sala de Sessões, Salvador/BA,       

  

DESA. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO   

RELATORA