PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8049942-80.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO registrado(a) civilmente como ANA CRISTINA DOS REIS COSTA
Advogado(s): PATRICIA MACHADO DIDONE
APELADO: ESCOLA DINAMICA PRESIDENTE KENEDY - ME e outros
Advogado(s):SOLON AUGUSTO KELMAN DE LIMA, LARISSA FERREIRA SIMOES DE OLIVEIRA, SIDNEY ROBERTO SAMPAIO LACERDA SILVA FILHO, MARIA CLARICE MACHADO LIMA, DIOGENES ALMEIDA GAMA NETO

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DOMÍNIO COMPROVADO PELO REGISTRO IMOBILIÁRIO. POSSE INJUSTA CONFIGURADA. INOPONIBILIDADE DE COMPROMISSO PARTICULAR NÃO REGISTRADO. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REJEIÇÃO. PROVA DE OPOSIÇÃO INEQUÍVOCA. DENÚNCIAS ADMINISTRATIVAS E EMBARGOS DE OBRA (SUCOM). INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL AQUISITIVO. TAXA DE OCUPAÇÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

 

I. Caso em exame

Recurso de apelação interposto pelo Espólio de Ana Cristina dos Reis Costa em face de sentença que julgou improcedente pretensão reivindicatória de parcela de imóvel urbano (Rua Lima e Silva, nº 123, Liberdade, Salvador), ocupada pela Escola Dinâmica Presidente Kennedy - ME.

O juízo de origem acolheu a tese de usucapião defensiva, fundamentando-se na anterioridade da posse das rés derivada de instrumento particular de compra e venda sem registro e na suposta ausência de oposição da proprietária registral por mais de vinte anos.

O recorrente busca a reforma integral do julgado, sustentando a primazia do registro imobiliário e a existência de farta prova documental de resistência administrativa e judicial contra o esbulho.

 

II. Questão em discussão

A controvérsia cinge-se em definir: (a) se a titularidade do domínio comprovada por escritura pública registrada prevalece sobre posse fundada em contrato particular não averbado na matrícula; (b) se a ocupação das apeladas qualifica-se como posse injusta para fins de reivindicação; (c) se as denúncias administrativas e os embargos de obra promovidos perante a SUCOM e o SEDUR caracterizam oposição à posse, obstaculizando a usucapião extraordinária; e (d) se é devida a condenação ao pagamento de taxa de ocupação mensal pelo período de utilização gratuita de área alheia.

 

III. Razões de decidir

A ação reivindicatória exige prova da titularidade do domínio, individualização do bem e demonstração da posse injusta, nos termos do artigo 1.228 do Código Civil. O domínio da apelante está plenamente comprovado pela Matrícula nº 90.343, registrada em 15/04/2005. A posse injusta em sede petitória decorre da detenção sine titulo, sendo o compromisso de compra e venda não registrado (datado de 2000) inoponível ao proprietário que detém o título translativo matriculado, conforme os artigos 1.245 e 1.417 do Código Civil.

A sentença incorreu em erro ao reputar pacífica a posse das apeladas; o acervo probatório demonstra oposição ostensiva e contínua da proprietária por meio de reclamações administrativas e embargos de obra registrados pela SUCOM desde 2004/2008, além do ajuizamento de lide anterior visando a retomada da área.

A existência de resistência formal impede a caracterização de posse mansa e pacífica indispensável à usucapião prevista no artigo 1.238 do Código Civil.

Nos termos do artigo 1.216 do Código Civil, o possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por sua culpa, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu o vício. No entanto, da análise dos autos, não pode-se considerar a má-fé das apeladas que, mesmo cientes da oposição da proprietária e da precariedade de seu título particular, obtiveram tutela jurisdicional para mantê-las na posse, consoante determinado no acórdão de ID 101024938.

 

IV. Dispositivo e tese

Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8049942-80.2019.8.05.0001, da comarca de Salvador/Bahia, em que figuram como Apelante ESPÓLIO DE ANA CRISTINA DOS REIS COSTA e Apelados ESCOLA DINÂMICA PRESIDENTE KENNEDY - ME; EDNA DOMINGUEZ PEREIRA FUEZI.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto da Relatora. 

 

Salvador, .


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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento parcial ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8049942-80.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO registrado(a) civilmente como ANA CRISTINA DOS REIS COSTA
Advogado(s): PATRICIA MACHADO DIDONE
APELADO: ESCOLA DINAMICA PRESIDENTE KENEDY - ME e outros
Advogado(s): SOLON AUGUSTO KELMAN DE LIMA, LARISSA FERREIRA SIMOES DE OLIVEIRA, SIDNEY ROBERTO SAMPAIO LACERDA SILVA FILHO, MARIA CLARICE MACHADO LIMA, DIOGENES ALMEIDA GAMA NETO

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de recurso de apelação cível interposto pelo Espólio de Ana Cristina dos Reis Costa, representado pela inventariante Delza dos Reis Costa, em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que julgou improcedente a ação reivindicatória movida em desfavor da Escola Dinâmica Presidente Kennedy - ME e de Edna Dominguez Pereira Fuezi.

 

A demanda foi originariamente proposta por Ana Cristina dos Reis Costa em 30 de setembro de 2019. Na peça vestibular, a autora narrou ser a legítima proprietária do imóvel assobradado localizado na Rua Lima e Silva, nº 123, bairro Liberdade, Salvador, com área total de 376,80 m² (6 metros de frente por 62,80 metros de fundo), devidamente matriculado sob o nº 90.343 no 2º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador. Relatou que a aquisição ocorreu em 14 de abril de 2005, por meio de Escritura Pública de Compra e Venda quitada, registrada no dia subsequente.

 

Esclareceu a requerente que, após a compra, enfrentou óbices para exercer a posse plena do bem, o que a levou a ajuizar uma primeira ação reivindicatória (processo nº 0080026-94.2005.8.05.0001) contra a então ocupante, Eliana Socorro Rodrigues de Oliveira. Tal demanda foi julgada procedente com trânsito em julgado, mas, no momento do cumprimento do mandado de imissão na posse, constatou-se que a Escola Dinâmica Presidente Kennedy havia invadido a parcela dos fundos do terreno, edificando um muro divisório. Diante disso, as ora apeladas opuseram embargos de terceiro (nº 0185257-42.2007.8.05.0001), os quais resultaram em acórdão que, embora tenha afastado a declaração de usucapião por vício extra petita, assegurou às apeladas a manutenção na posse da área litigiosa em caráter possessório incidental.

 

Com lastro no domínio plenamente comprovado pelo registro imobiliário, a autora pleiteou a imissão definitiva na posse da referida fração e a condenação das rés ao pagamento de taxa de ocupação mensal, sugerindo o valor de R$ 1.100,00, a título de frutos civis e indenização por lucros cessantes. Requereu, ainda, a concessão de tutela de evidência e de urgência, que foram indeferidas pelo juízo de piso.

 

No curso do processo, sobreveio a notícia do falecimento de Ana Cristina dos Reis Costa, ocorrido em 22 de maio de 2021. Ato contínuo, procedeu-se à regular habilitação de seus sucessores e do seu espólio, representado pela genitora e inventariante Delza dos Reis Costa, conforme escritura pública de nomeação.

 

As apeladas apresentaram contestação em 19 de dezembro de 2019, arguindo, em sede preliminar, a incompetência do juízo por prevenção da 1ª Vara Cível e a existência de coisa julgada decorrente dos embargos de terceiro. No mérito, alegaram exercer a posse mansa, pacífica e ininterrupta da área desde 1991, onde teriam edificado instalações escolares. Sustentaram a ocupação baseada em um instrumento particular de promessa de compra e venda firmado em 2000 com os antigos proprietários, suscitando a exceptio usucapionis como matéria de defesa.

 

Durante a instrução, o juízo indeferiu o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte autora, por considerá-lo desnecessário à luz da documentação constante nos autos. Admitiu-se a utilização de prova emprestada (testemunhos) oriunda dos embargos de terceiro anteriormente julgados. Realizou-se audiência de instrução e julgamento em 29 de janeiro de 2025, com a oitiva de quatro testemunhas.

 

Ao sentenciar o feito em 22 de agosto de 2025, a magistrada de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. Fundamentou a decisão no entendimento de que a posse das rés seria justa, em razão da anterioridade do contrato particular em relação à escritura da autora, e que o longo decurso do tempo de ocupação sem oposição teria consolidado os requisitos para a usucapião defensiva, obstaculizando a pretensão reivindicatória. O autor foi condenado ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça.

 

Opostos embargos de declaração, os mesmos foram rejeitados no ID 101025968.

 

Irresignado, o Espólio de Ana Cristina dos Reis Costa interpôs recurso de apelação, alegando, preliminarmente: a) nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ante a omissão da sentença quanto à tese da primazia do registro e à inoponibilidade de contratos não registrados; b) cerceamento de defesa, pelo indeferimento da perícia técnica essencial para a individuação da área e cálculo locatício.

 

No mérito, sustentou que a posse das apeladas nunca foi pacífica, comprovando a oposição mediante denúncias administrativas e embargos de obra promovidos junto à SUCOM e ao SEDUR desde 2004/2005, além de reafirmar a prevalência de seu título dominial registrado sobre a mera detenção sem base real das rés.

 

Frisou os limites dos embargos de terceiro, reforçando que a coisa julgada possessória não declara domínio nem “convalida” usucapião.

 

Aduziu que a sentença recorrida incorreu em omissão relevante ao não enfrentar, de modo autônomo e fundamentado, o pedido de indenização pela ocupação indevida do imóvel (frutos civis/taxa de ocupação), limitando-se a julgar improcedentes os pedidos “por arrastamento”, após reputar “justa” a posse das Apeladas.

 

Por fim, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a r. sentença, julgando-se procedentes os pedidos iniciais.

 

As apeladas apresentaram contrarrazões no ID 101025984, pugnando pela manutenção integral da sentença.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.



Salvador/BA, 6 de maio de 2026.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora


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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8049942-80.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO registrado(a) civilmente como ANA CRISTINA DOS REIS COSTA
Advogado(s): PATRICIA MACHADO DIDONE
APELADO: ESCOLA DINAMICA PRESIDENTE KENEDY - ME e outros
Advogado(s): SOLON AUGUSTO KELMAN DE LIMA, LARISSA FERREIRA SIMOES DE OLIVEIRA, SIDNEY ROBERTO SAMPAIO LACERDA SILVA FILHO, MARIA CLARICE MACHADO LIMA, DIOGENES ALMEIDA GAMA NETO

 

VOTO

 

Como exposto no relatório, cuida-se de recurso de apelação cível interposto pelo Espólio de Ana Cristina dos Reis Costa, representado pela inventariante Delza dos Reis Costa, em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que julgou improcedente a ação reivindicatória movida em desfavor da Escola Dinâmica Presidente Kennedy - ME e de Edna Dominguez Pereira Fuezi.

 

O presente recurso de apelação preenche integralmente os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, notadamente o cabimento, a legitimidade para recorrer e o interesse recursal, bem como os pressupostos extrínsecos, consubstanciados na tempestividade, na regularidade formal e na desnecessidade de recolhimento do preparo, em face do benefício da gratuidade da justiça que socorre a parte recorrente.

 

No que tange à tempestividade, observa-se que a decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos em face da sentença de mérito foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 19 de dezembro de 2025. Levando-se em conta a suspensão dos prazos processuais decorrente do recesso forense e dos feriados previstos no Decreto Judiciário nº 950/2024 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o protocolo do recurso de apelação ocorreu dentro do lapso legal de 15 (quinze) dias úteis estabelecido pelo artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, restando, portanto, configurada a sua plena tempestividade conforme certificado pela Diretoria de Distribuição do 2º Grau.

 

Acerca da gratuidade da justiça, impõe-se destacar que a benesse foi deferida à autora Ana Cristina dos Reis Costa ainda no despacho inaugural do processo, após a devida comprovação de sua condição de hipossuficiência por meio de declaração de pobreza e cópia de sua carteira de trabalho, que atestava a situação de desemprego à época. Com o falecimento da requerente no curso da lide, a sucessão processual pelo Espólio e a habilitação dos herdeiros mantiveram o suporte fático para a continuidade do benefício. Os documentos coligidos aos autos, incluindo contracheques de Antonio Carlos dos Reis Costa e comprovantes de despesas médicas vultosas da inventariante Delza dos Reis Costa — que conta com mais de 90 anos e demanda cuidados intensivos de saúde — demonstram que a exigência das custas processuais comprometeria severamente o sustento do núcleo familiar e o exercício do direito de defesa do espólio.

 

A magistrada de primeiro grau, ao proferir a sentença ora combatida, reconheceu a manutenção da situação econômica da parte autora e expressamente consignou a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, em estrita observância ao que preceitua o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Por força da regra da ultratividade do benefício, uma vez concedida a gratuidade da justiça, esta se estende a todos os atos do processo em todas as instâncias, até que seja expressamente revogada, o que não ocorreu na espécie. Assim, o Espólio de Ana Cristina dos Reis Costa está dispensado de realizar o preparo recursal, inexistindo óbice ao conhecimento do apelo sob este fundamento.

 

Diante da regularidade formal da peça recursal e da presença de todos os requisitos indispensáveis, este Tribunal deve proceder ao conhecimento integral do recurso, aplicando-se o efeito devolutivo em sua máxima amplitude para a apreciação das nulidades suscitadas e do mérito da causa, conforme a disciplina do artigo 1.013 do Código de Processo Civil.

 

Ab initio, passemos à análise das preliminares arguidas na Apelação.

 

A recorrente aponta o cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova pericial. Ressalta que a perícia técnica era indispensável para a individuação exata da área invadida — que se restringe à parcela de fundos do terreno e não à totalidade do imóvel da escola — e para o arbitramento técnico do valor locatício necessário ao cálculo da indenização por frutos civis.

 

No entanto, no presente caderno processual, verifica-se que o acervo documental é robusto e suficiente para o deslinde da causa. Os autos contêm a certidão de inteiro teor do imóvel, as vistorias administrativas da SUCOM que detalham a ocupação e o embargo de obras, fotografias da área litigiosa e os depoimentos colhidos tanto na instrução atual quanto na prova emprestada. Assim, rejeita-se a preliminar.

 

Ainda, o Espólio de Ana Cristina dos Reis Costa suscita a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, alegando que o juízo de origem não enfrentou teses centrais capazes de infirmar a conclusão adotada, notadamente no que tange à primazia do registro imobiliário e à inoponibilidade do compromisso de compra e venda não registrado perante o proprietário titular do domínio. Argumenta a parte apelante que a decisão recorrida silenciou sobre a aplicação dos artigos 1.227 e 1.245 do Código Civil, que condicionam a aquisição de direitos reais ao registro no cartório competente, limitando-se a analisar a controvérsia sob a ótica puramente possessória da "justeza" da ocupação.

 

A fundamentação das decisões judiciais é imperativo constitucional estabelecido no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, sendo reforçado pelo artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, que considera não fundamentada a decisão que deixa de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo que possuam potencial para alterar o resultado do julgamento.

 

No caso em tela, assiste razão à recorrente quanto à omissão técnica do julgado. Ao conferir à posse das apeladas o status de posse justa baseando-se apenas na anterioridade de um instrumento particular de 2000, a sentença ignorou o sistema de fé pública registral e o fato de que a autora possui escritura pública registrada em 2005, o que constitui argumento jurídico estruturante em uma ação reivindicatória, cujo fundamento é o direito de sequela derivado do domínio.

 

No entanto, embora se verifiquem os vícios de fundamentação, o sistema processual contemporâneo privilegia a primazia do julgamento de mérito e a celeridade da prestação jurisdicional.

 

Nesse diapasão, este Tribunal deve aplicar a Teoria da Causa Madura, prevista no artigo 1.013, § 3º, inciso IV, do Código de Processo Civil. A referida norma autoriza que a instância revisora decida desde logo o mérito quando constatar a nulidade da sentença por falta de fundamentação, desde que o processo esteja em condições de imediato julgamento.

 

 

Os elementos constantes no autos permitem a este Colegiado reformar a decisão e analisar os requisitos da reivindicação e a exceção de usucapião sem a necessidade de retorno dos autos à origem para nova instrução, o que apenas retardaria a solução de um conflito que se arrasta por décadas. A suficiência das provas já produzidas para caracterizar a oposição da proprietária e a natureza da posse das rés supre a necessidade de perícia neste momento, permitindo que a eventual liquidação do valor locatício ocorra em fase posterior de arbitramento.

 

Portanto, acolho parcialmente as preliminares apenas para reconhecer o vício formal da sentença e, com fundamento no artigo 1.013, § 3º, do CPC, passo à análise imediata do mérito recursal, superando a anulação do processo em prol da efetividade jurisdicional.

 

Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta-se pela aplicação do julgamento imediato quando o acervo probatório é suficiente:

 

ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A apelante alega, em síntese, cerceamento de defesa, sob o argumento de que o juízo de origem não oportunizou a produção de provas indispensáveis ao deslinde do feito, em especial a oitiva do vendedor do imóvel, Sr. Zacarias Soares de Oliveira, cuja declaração, juntada aos autos, reforça a tese de que a verdadeira proprietária do bem é a apelante. 2. O julgamento antecipado da lide é cabível quando o conjunto probatório constante nos autos é suficiente para formar o convencimento do magistrado, sendo desnecessária a produção de novas provas. 3. Em ação reivindicatória, a comprovação da propriedade mediante documentos públicos devidamente registrados é suficiente para o acolhimento do pedido, nos termos do art. 1.228 do Código Civil. 4. Desta feita, infere-se que são três os requisitos para a procedência da Ação Reivindicatória: prova do domínio, através da transcrição do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis correspondente; posse injusta do réu, demonstrada pela simples ausência de título oponível ao domínio do autor; descrição completa do imóvel. Portanto, comprovado, nos autos que o imóvel está registrado em nome do apelado, viável o direito de reivindicar o bem de quem injustamente o detenha. 5. A declaração unilateral de terceiro, desacompanhada de outros elementos probatórios que a corroborem, não tem o condão de afastar a presunção de veracidade dos documentos públicos apresentados. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8000302-10.2018.8.05.0045, em que figuram como parte Apelante, ISABEL CRISTINA LEMOS SOUZA e Apelado, JAIMILTON ARIFA TIGRE. (Classe: Apelação,Número do Processo: 8000302-10.2018.8.05.0045,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS,Publicado em: 11/03/2025 )

 

 

DO MÉRITO: REQUISITOS DA REIVINDICATÓRIA E PRIMAZIA DO REGISTRO

 

O direito do proprietário de usar, gozar e dispor da coisa, bem como de reavê-la de quem injustamente a possua ou detenha, constitui o cerne do direito de propriedade, conforme expressamente previsto no artigo 1.228 do Código Civil.

 

A ação reivindicatória, como instrumento de natureza petitória fundado no direito de sequela, exige para o seu êxito o preenchimento simultâneo de três requisitos fundamentais: a prova da titularidade do domínio pelo autor; a individualização precisa do bem objeto da demanda; e a demonstração da posse injusta exercida pelo réu.

 

No caso submetido a julgamento, o acervo probatório demonstra de forma cristalina o atendimento a todos esses pressupostos pelo Espólio de Ana Cristina dos Reis Costa, impondo-se a reforma da sentença de improcedência.

 

A comprovação do domínio pela parte apelante é irrefutável e repousa sobre a fé pública registral. A autora adquiriu o imóvel assobradado localizado na Rua Lima e Silva, nº 123, bairro Liberdade, Salvador, em 14 de abril de 2005, mediante Escritura Pública de Compra e Venda quitada, devidamente lavrada no Tabelionato de Notas de Açu da Torre - ID 101025773.

 

Tal aquisição foi levada a registro no dia seguinte, 15 de abril de 2005, conforme se verifica na Matrícula nº 90.343 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador -  ID 101024930 .

 

Pois bem. O sistema imobiliário brasileiro adota o princípio da prioridade e eficácia constitutiva do registro, estabelecendo o artigo 1.245 do Código Civil que a transferência da propriedade entre vivos apenas se perfectibiliza com o registro do título no Registro de Imóveis. Portanto, a apelante detém o título de propriedade pleno e oponível a terceiros (erga omnes), o que lhe confere a legitimidade para reivindicar a posse direta do bem.

 

No que tange à individualização do imóvel, os documentos constantes nos autos permitem a delimitação exata da área litigiosa. A matrícula imobiliária descreve o terreno com 6,00 metros de frente e fundos por 62,80 metros de extensão de frente a fundo em ambos os lados, segundo certidão de ônus de ID 101024930. A parcela ocupada indevidamente pelas apeladas corresponde à área de fundos do imóvel, que foi isolada mediante a construção de um muro divisório e a instalação de benfeitorias destinadas à atividade escolar, como uma quadra de esportes e pátio de recreação – ID 101025808.

 

A despeito da decisão de origem ter considerado a perícia desnecessária, os relatórios de vistoria da SUCOM identificam com precisão que a invasão se dá na parte posterior do lote nº 123 da Rua Lima e Silva, confirmando que o objeto da lide é parte integrante da propriedade registrada em nome da falecida autora - ID 101025806.

 

A caracterização da posse injusta em sede de ação reivindicatória não se confunde com os vícios de violência, clandestinidade ou precariedade descritos no artigo 1.200 do Código Civil, típicos das ações possessórias.

 

No plano petitório, a posse é considerada injusta quando exercida sine titulo, ou seja, sem uma causa jurídica legítima que possa ser oposta ao direito de propriedade devidamente registrado. A injustiça da posse decorre do fato de as apeladas deterem a parcela do imóvel sem possuírem um direito real que justifique tal permanência frente ao proprietário tabular.

 

A tese defensiva das apeladas sustenta-se em um instrumento particular de promessa de compra e venda datado de 17 de fevereiro de 2000 - ID 101024939. Todavia, referido compromisso jamais foi levado a registro, permanecendo restrito ao plano das obrigações pessoais entre as partes contratantes.

 

Nos termos dos artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil, a promessa de compra e venda somente gera direito real à aquisição e oponibilidade perante terceiros quando registrada no fólio real. À míngua desse registro, o contrato particular não possui o condão de neutralizar a pretensão reivindicatória do proprietário que ostenta escritura pública devidamente matriculada. A sentença recorrida equivocou-se ao prestigiar uma suposta "anterioridade fática" da posse das rés em detrimento da primazia do registro imobiliário, o que esvazia a função estabilizadora e protetiva do sistema de registros públicos.

 

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a anterioridade do registro do imóvel invadido permite caracterizar a posse injusta, devendo prevalecer o direito de quem detém a prioridade registral:

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE DEMOLIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DEMARCATÓRIA. DISTINÇÃO. POSSE INJUSTA. REGISTRO ANTERIOR. PRIORIDADE. 1. Ação reivindicatória cumulada com pedido de demolição e indenização por danos materiais. 2. O propósito recursal consiste em definir - na situação de sobreposição de áreas descritas nas matrículas de terrenos limítrofes - (i) qual ação é mais adequada para restituição de área invadida e (ii) se a anterioridade do registro do imóvel invadido permite caracterizar posse injusta. 3. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. Analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 5. Na ação demarcatória, a linha divisória é confusa ou indeterminada, sendo necessária investigação para definir a linha de separação e, assim, obter-se a perfeita individualização da coisa. Precedentes. 6. A ação reivindicatória é cabível quando a linha divisória é conhecida pela perfeita individualização da coisa, há comprovação do domínio do autor e da posse injusta do réu. Precedentes. 7. Incorre em posse injusta - ou seja, "sem causa jurídica a justificá-la" - a invasão praticada por proprietário de imóvel vizinho cuja área de domínio, embora tenha descrição de forma sobreposta ao terreno invadido, conste em registro posterior. Aplicação do princípio da prioridade registral. Precedentes. 8. A averiguação - se a posse é justa ou não - é feita no contexto histórico da relação jurídica entre o autor e o réu em ação reivindicatória, e não entre eles com relação a terceiros alheios àquela relação. 9. Hipótese em que, havendo duplicidade registral e sobreposição de lotes constatada pela perícia judicial, deve ser conferida prioridade ao registro mais antigo e, consequentemente, ser restituída área invadida com construção de muro divisório, estando adequada a eleição da ação reivindicatória com o preenchimento de todos seus requisitos. 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para julgar procedente ação reivindicatória, nos termos da sentença proferida pelo juízo de 1º grau. (REsp n. 2.147.557/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 22/8/2024.)

 

Dessa forma, restando sobejamente provado o domínio da apelante, a perfeita individuação da área e a ausência de título real oponível pelas apeladas, a detenção exercida por estas é manifestamente injusta sob a ótica dominial.

 

A prevalência do registro imobiliário é medida imperativa para garantir a segurança dos negócios jurídicos e a proteção do direito de propriedade, não podendo um contrato particular não registrado servir de escudo perpétuo contra o legítimo titular do domínio.

 

Assim, os requisitos para a procedência da pretensão reivindicatória encontram-se plenamente satisfeitos no caderno processual.

 

Ressalte-se que a sentença de primeiro grau fundamentou a improcedência do pleito reivindicatório no acolhimento da exceção de usucapião, sob a premissa de que as apeladas exerceriam posse mansa, pacífica e sem oposição por prazo superior a vinte anos. Todavia, um exame detido e analítico do acervo probatório revela que tal premissa fática é dissociada da realidade documentada nos autos.

 

Isso porque, para a configuração da prescrição aquisitiva na modalidade extraordinária, o artigo 1.238 do Código Civil exige, como requisito nuclear, que a posse seja exercida sem oposição, o que não se verifica na presente lide.

 

A inexistência de posse ad usucapionem é demonstrada de forma cabal por vasta prova documental de caráter administrativo. O histórico de fiscalização da SUCOM (Superintendência de Controle e Ordenamento do Uso do Solo do Município) atesta que a proprietária Ana Cristina dos Reis Costa promoveu diversas denúncias de invasão e obra irregular contra a escola ré e a Sra. Edna Fuezi - ID 101025806. Constam nos registros administrativos embargos de obra e autuações datados de 2004, 2008 e 2012, especificamente sobre a parcela de fundos do terreno nº 123 da Rua Lima e Silva IDs ID 101025806 e ID 101025808. Tais atos constituem manifestação ostensiva de oposição à ocupação e impedem que a posse seja qualificada como pacífica, uma vez que o titular do domínio utilizou-se dos meios legais disponíveis perante o Poder Executivo para conter o esbulho.

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a oposição inequívoca, inclusive materializada por autos de infração e medidas de proteção ao patrimônio, interrompe o lapso temporal da usucapião:

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS LEGAIS. ARREMATAÇÃO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA POSSE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por Espólio de Aramis Meyer Costa e Regina Amasiles Rodrigues Costa contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que reformou sentença de improcedência em ações de usucapião extraordinária conexas, reconhecendo a possibilidade de soma da posse do autor com a da antecessora, Associação D.E.R., para fins de aquisição originária da propriedade. 2. A sentença de primeiro grau havia julgado improcedentes os pedidos, por entender ausentes os requisitos do art. 1.238 do Código Civil, especialmente a posse mansa e pacífica, a impossibilidade de somar a posse com a do antecessor e a ausência de animus domini. 3. O acórdão recorrido reformou a sentença reconhecendo que a associação exerceu posse qualificada por mais de 40 anos e admitindo a accessio possessionis, mesmo após a arrematação judicial de parte ideal do imóvel em hasta pública. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a arrematação judicial de parte ideal do imóvel em hasta pública e a ciência inequívoca da litigiosidade da coisa interrompem a prescrição aquisitiva e impedem a soma de posses (accessio possessionis) entre o atual possuidor e o antigo ocupante. III. Razões de decidir 5. A arrematação judicial de parte ideal do imóvel em hasta pública, com o registro da carta de arrematação, inaugura uma nova cadeia dominial, interrompendo a continuidade da posse anterior e impedindo a retroação da análise a fatos pretéritos. 6. A posse do recorrido, iniciada em 2010, foi adquirida com ciência da arrematação judicial ocorrida em 2007 e da litigiosidade da área, o que afasta a ignorância do vício e caracteriza a posse precária, impedindo a soma de prazos para fins de usucapião extraordinária. 7. A oposição inequívoca dos arrematantes, materializada pela ação de reintegração de posse e autos de infração ambiental, interrompeu o lapso temporal necessário para a usucapião extraordinária. IV. Dispositivo 8. Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de primeiro grau. (REsp n. 2.131.517/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)

 

 

Ademais, houve a interrupção do prazo prescricional aquisitivo pela via judicial. Logo após a aquisição formal do imóvel em 2005, a autora ajuizou a Ação Reivindicatória nº 757298-7/2005 (nº atual 0080026-94.2005.8.05.0001) – ID 101024932. Embora a demanda tenha sido inicialmente movida contra Eliana Socorro Rodrigues de Oliveira, o mandado de imissão na posse expedido naqueles autos visava a integralidade do imóvel e, ao ser frustrado pela constatação da invasão pela escola ré em 2008 (ID 101024934), a oposição judicial se estendeu de forma reflexa e direta às ora apeladas. A propositura de ação petitória contra o ocupante anterior e a subsequente resistência contra as apeladas demonstram que a proprietária jamais anuiu ou tolerou a situação de fato.

 

Nesse contexto, revela-se inaplicável a redução do prazo prescricional para dez anos prevista no parágrafo único do artigo 1.238 do Código Civil. Embora as apeladas sustentem a realização de obras e serviços de caráter produtivo (atividade educacional), o requisito da posse sem oposição é comum a ambas as modalidades de usucapião extraordinária. Havendo prova de resistência formal desde o início da ocupação ou, ao menos, desde o ajuizamento da primeira ação petitória em 2005, não houve o transcurso de um decênio ininterrupto de posse qualificada e incontestada antes da propositura da presente demanda em 2019.

 

Outrossim, a sentença recorrida equivocou-se ao atribuir aos embargos de terceiro (processo nº 0185257-42.2007.8.05.0001) efeito de declaração dominial ou de confirmação de usucapião. Conforme decidido por este Tribunal de Justiça da Bahia no acórdão que desatou o apelo daquela lide, os embargos de terceiro possuem finalidade restrita à proteção possessória incidental, visando apenas obstar o cumprimento de mandado expedido em processo alheio, consoante acórdão de ID 101024938.

 

A coisa julgada formada em sede possessória não declara a propriedade nem impede que o titular do registro exerça a pretensão petitória em via própria, especialmente quando o tribunal expressamente decotou daquela decisão o reconhecimento da usucapião por vício de julgamento extra petita.

 

Portanto, restando comprovada a oposição contínua da proprietária através de denúncias administrativas junto à SUCOM e ao SEDUR, bem como a judicialização pretérita do conflito, não se encontram presentes os requisitos para a prescrição aquisitiva.

 

A ocupação das apeladas, embora duradoura, carece do caráter pacífico exigido pela lei, configurando-se como mera detenção resistida pelo legítimo dono. Assim, deve ser integralmente afastada a usucapião defensiva, reconhecendo-se o dever de restituição da parcela invadida ao Espólio de Ana Cristina dos Reis Costa.

 

Reconhecido o domínio do Espólio de Ana Cristina dos Reis Costa e a natureza injusta da ocupação exercida pelas apeladas, passemos à análise da indenização pela utilização indevida da parcela do imóvel.

 

Acerca da matéria, o ordenamento jurídico pátrio, fundado no princípio da eticidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, estabelecido no artigo 884 do Código Civil, repudia que qualquer sujeito aufira vantagem patrimonial às expensas de outrem sem que haja uma causa jurídica legítima que a sustente.

 

No caso vertente, a Escola Dinâmica Presidente Kennedy - ME utiliza, há décadas, fração significativa do terreno de propriedade da autora para o desempenho de sua atividade lucrativa de ensino, sem o pagamento de qualquer contraprestação financeira.

 

Nos termos do artigo 1.216 do Código Civil, o possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por sua culpa, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu o vício.

 

No entanto, da análise dos autos, não pode-se considerar a má-fé das apeladas que, mesmo cientes da oposição da proprietária e da precariedade de seu título particular, obtiveram tutela jurisdicional para mantê-las na posse, consoante determinado no acórdão de ID 101024938.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL  ao recurso de apelação para reformar integralmente a sentença recorrida e, em consequência, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para determinar a imediata imissão na posse da parte autora sobre a parcela de fundos do imóvel assobradado situado na Rua Lima e Silva, nº 123, bairro Liberdade, Salvador, matriculado sob o nº 90.343 no 2º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador, devendo a parte ré desocupar a área no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de expedição de mandado de imissão forçada e uso de força policial, se necessário;

 

 

Em razão do provimento parcial do recurso, procedo à inversão do ônus da sucumbência, condenando as apeladas ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.



Salvador/BA, 


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora


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