PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA OFERICIMENTO DA DENÚNCIA SUPERADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS LEGAIS PRENCHIDOS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. I - CASO EM EXAME 1 - Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante por suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 e no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, buscando o relaxamento da prisão por excesso de prazo ou, subsidiariamente, a revogação da custódia preventiva com aplicação de medidas cautelares diversas. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2 - São as questões em discussão: (i) o aventado excesso de prazo para o oferecimento da denúncia; (ii) a arguição de inexistência de fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva, bem como a indicação de que não estariam preenchidos os requisitos legais para a custódia cautelar; (iii) a verificação da necessidade da segregação cautelar e a ventilada possibilidade de aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, inclusive à luz do princípio da homogeneidade. III - RAZÕES DE DECIDIR 3 - A denúncia foi regularmente oferecida, afastando a alegação de excesso de prazo. 4 - A prisão preventiva foi fundamentada com base em elementos concretos, especialmente a expressiva apreensão de entorpecentes: aproximadamente 64g de maconha prensada, 25 trouxinhas de cocaína, 33 trouxinhas de maconha, 8 porções de crack, 44g de cocaína, 204g de maconha in natura e 77g adicionais de maconha, além de um pé de maconha, balança de precisão e arma de fogo municiada. 5 - A gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente justificam a manutenção da custódia como garantia da ordem pública. 6 – Preenchidos os requisitos legais da prisão preventiva, as condições pessoais do paciente não afastam a necessidade da custódia cautelar. 7 - Não é possível antever a pena definitiva a ser aplicada ao paciente, caso condenado, ou mesmo verificar o cabimento, ou não, da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da homogeneidade. IV - DISPOSITIVO E TESE 8 - Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: 1. A superveniência de oferecimento da denúncia torna prejudicada a alegação de excesso de prazo para sua apresentação. 2. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta evidenciada nos autos, notadamente pela expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, além de uma arma de fogo municiada. 3. existência de condições pessoais favoráveis não impede a custódia cautelar quando presentes seus requisitos legais. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313, I; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35; Lei nº 10.826/2003, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 482270/MA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19.02.2019; STJ, AgRg no RHC 212.716/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 21.05.2025; STJ, AgRg no HC 667.410/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03.08.2021. HABEAS CORPUS – CONHECIDO E DENEGADO. HABEAS CORPUS Nº 8034932-86.2025.8.05.0000 – Santa Rita de Cássia/BA RELATOR: DR. ÁLVARO MARQUES DE FREITAS FILHO ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n° 8034932-86.2025.8.05.0000, da Comarca de Santa Rita de Cassia/BA, impetrado por Ricardo Matheus Pereira dos Santos em favor de RAFAEL DOS SANTOS DA SILVA. Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em dar conhecimento e denegar a ordem impetrada, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. Presidente Álvaro Marques de Freitas Filho Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8034932-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: RAFAEL DOS SANTOS DA SILVA e outros
Advogado(s): RICARDO MATHEUS PEREIRA DOS SANTOS
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTA RITA DE CASSIA NO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma I – Cuida-se de Habeas Corpus Criminal, com pedido liminar, impetrado por Ricardo Matheus Pereira dos Santos, advogado regularmente inscrito na OAB/BA sob o nº 58.330, em favor de RAFAEL DOS SANTOS DA SILVA, nascido em 20 de maio de 1999, atividade laboral lícita não comprovada nos autos, no qual aponta-se como autoridade coatora o JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTA RITA DE CASSIA NO ESTADO DA BAHIA. Consta da impetração que o Paciente foi preso em flagrante no dia 14 de maio de 2025, juntamente com um corréu, sendo-lhe imputadas, em tese, as práticas dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06 (Lei de Drogas) e no art. 14 do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/03). De acordo com os autos, após denúncia indicando que um indivíduo estaria traficando drogas e mantendo arma de fogo, agentes de segurança pública prenderam em flagrante Francivaldo Rodrigues dos Santos, na posse de, entre outras coisas, entorpecentes (maconha e cocaína), uma espingarda do tipo "bate-bucha", um simulacro de arma de fogo e um drone. Na oportunidade, o referido indivíduo informou que adquirira os entorpecentes do Paciente, residente no Distrito do Entroncamento. As equipes deslocaram-se até o endereço indicado, onde localizaram Rafael dos Santos Silva, que tentou evadir-se, sendo detido com uma arma de fogo tipo "garrucha" calibre .32, municiada. Em seguida, foram localizados no local: 1 (uma) porção de maconha prensada, de aproximadamente 64g (sessenta e quatro gramas); 25 (vinte e cinco) "trouxinhas" de cocaína, sem peso informado; 33 (trinta e três) "trouxinhas" de maconha, sem peso informado; 1 (um) "pé" de maconha; 8 (oito) porções de "crack"; 1 (uma) porção de cocaína, pesando cerca de 44g (quarenta e quatro gramas); 1 (uma) porção de maconha "in natura", com peso aproximado de 204g (duzentos e quatro gramas); e 1 (uma) porção de maconha pesando aproximadamente 77g (setenta e sete gramas). A defesa sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo, uma vez que, transcorridos mais de 30 (trinta) dias desde a prisão, ainda não houve o oferecimento da denúncia por parte do Ministério Público, não se justificando a permanência da segregação cautelar diante da inércia acusatória. Ressalta que o Paciente é réu primário, possui bons antecedentes e residência fixa, além de destacar que os delitos em comento não foram praticados mediante violência ou grave ameaça à pessoa. Por fim, arguindo, ainda, violação ao princípio da homogeneidade, requer o relaxamento da prisão por excesso de prazo ou, subsidiariamente, a revogação da custódia preventiva com aplicação de medidas cautelares diversas. Recebido este writ e verificada a presença de pedido liminar, este foi indeferido (ID 84775439). Informações prestadas pelo Juízo de Primeiro Grau (ID 85262939). A Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem (ID 85439415). Requisitadas informações complementares, estas foram apresentadas sob o ID 85762359 e 85809705. Nesse ínterim, o Impetrante apresentou petições reiterando os termos da exordial, com destaque para as alegações de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia e a suposta carência de fundamentos para a decretação e a manutenção da segregação cautelar (ID 85773697 e 85811514). É o relatório. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. Álvaro Marques de Freitas Filho Relator JS
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8034932-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: RAFAEL DOS SANTOS DA SILVA e outros
Advogado(s): RICARDO MATHEUS PEREIRA DOS SANTOS
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTA RITA DE CASSIA NO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma II – Consoante relatado, o Impetrante sustenta que a custódia cautelar do Paciente implica em constrangimento ilegal e formula pleito de concessão da ordem de habeas corpus sob os seguintes argumentos: a) excesso de prazo para a apresentação da denúncia; b) carência de fundamentação idônea para a decretação e a manutenção da prisão preventiva; c) não preenchimento dos requisitos legais para a imposição da referida medida constritiva; d) desnecessidade da custódia cautelar, com esteio no princípio da homogeneidade, bem como em razão das condições pessoais favoráveis do Paciente e do fato de o crime não ter sido praticado com violência ou grave ameaça contra a pessoa. No que tange à argumentação de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, verifica-se, em consulta ao processo de origem no sistema PJe, que o Ministério Público ofereceu denúncia em face do paciente e do corréu, imputando-lhes a prática das condutas descritas nos artigos 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006 c/c art. 14 da Lei nº 10.826/2003 (ID 508472516 do processo nº 8000847-81.2025.8.05.0224). Logo, resta superada a alegação de excesso de prazo para oferecimento da inicial acusatória. A referida conclusão encontra respaldo no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que posiciona-se no sentido de que "Oferecida a denúncia, fica prejudicada a tese de excesso de prazo para o oferecimento da exordial acusatória" (STJ - HC: 482270 MA 2018/0323735-4, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 19/02/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2019). Quanto às alegações de carência de fundamentação concreta, não preenchimento dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e desnecessidade da custódia cautelar, não merecem acolhimento. No intuito de garantir uma melhor compreensão da matéria, transcreve-se trecho da decisão de manutenção da prisão preventiva (ID 84638156 – fls. 88/90), proferida em 16 de junho de 2025, em audiência de custódia, nos seguintes termos: (...) Nos termos do art. 312 do CPP, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Por sua vez, o art. 313 do CPP admite a prisão preventiva nos seguintes casos: Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Pontuo, igualmente, que a prisão preventiva, de natureza processual, é medida de exceção em nosso sistema jurídico, sendo admitida somente quando existir no caso em concreto risco para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. No presente caso, os flagrados supostamente cometeram o delito tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/06. Ou seja, a pena máxima supera e muito o patamar de 4 (quatro) anos, o que torna admissível a prisão preventiva por incidência do art. 313, inciso I, do CPP. Quanto à conduta dos autuados RAFAEL DOS SANTOS DA SILVA e FRANCIVALDO RODRIGUES DOS SANTOS, destaca-se a especial gravidade em concreto, tendo em vista que houve, além da materialidade do fato, indício de autoria, consistente na apreensão de substância entorpecentes, porte ilegal de arma de fogo, balança de precisão. In casu, as circunstâncias indicam que se trata de ação delituosa grave, concretamente, e que sua soltura pode prejudicar, inclusive, a instrução probatória. Ao efeito, os flagrados foram encontrados em aparente situação de traficância, conforme o artigo 33 da lei nº 11.343/06, tendo em vista estarem em posse de balança de precisão, substância entorpecentes acondicionadas, embaladas e individualizadas, dinheiro em notas miúdas, calculadora e arma de fogo. O contexto indica, inclusive, que todas as substâncias entorpecentes estavam destinadas ao comércio ilícito, cuja a pena para tal crime ultrapassa quatros anos, portanto, atendendo também ao disposto do Art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Nesse sentido: Repisa-se, encontra-se demonstrada a materialidade delitiva e há indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), em especial pelo que consta no Auto de Prisão em Flagrante (Id.500664872). Sendo assim, neste momento, está demonstrado o periculum libertatis, traduzido no risco à ordem pública, pela concreta gravidade do delito. É dizer, está demonstrada a periculosidade do agente e a possibilidade de reiteração delitiva, uma vez que, conforme os depoimentos colhidos nos autos. Destarte, a segregação cautelar do autuado é absolutamente necessária para fins de resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. No ponto, cabível a seguinte citação doutrinária (Eugênio Pacelli de Oliveira, in Curso de Processo Penal, 11ª ed., Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2011: pág. 455): (...) percebe-se de imediato, que a prisão para garantia da ordem pública não se destina a proteger o processo penal, enquanto instrumento de aplicação da lei penal. Dirigi-se, ao contrário, à proteção da própria comunidade, coletivamente considerando, no pressuposto de que ela seria duramente atingida pelo não-apriosionamento de autores de crimes que causassem intranquilidade social. Ressalto, por fim, que nenhuma daquelas medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP é suficiente para substituir a prisão preventiva ora decretada. Ante o exposto, com fulcro nos arts. 312 e 313, inc. I, ambos do CPP, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de RAFAEL DOS SANTOS DA SILVA e FRANCIVALDO RODRIGUES DOS SANTOS. Transcrevo, ainda, a decisão de manutenção da prisão preventiva, proferida no bojo do auto de prisão em flagrante nº 8000847-81.2025.8.05.0224 (ID 508474557): (...) 6. Passo à análise da necessidade de segregação cautelar. Pois bem. A matéria em questão já foi analisada por este Juízo quando da homologação do flagrante e decretação da prisão preventiva, não havendo qualquer alteração no quadro fático-probatório que imponha a necessidade da revisão daquela decisão. Frisa-se, a prisão preventiva foi decretada no mês de maio do corrente ano, ou seja, há menos de 2 (dois) meses. Observo que, não obstante a prisão preventiva ser uma medida excepcional em nosso ordenamento, tal se mostra imprescindível nos presentes autos, uma vez que o denunciado. É dizer, a conduta fora, concretamente, apta a gerar insegurança social e, em consequência, abalar a ordem pública. Ainda, o princípio da presunção da inocência comporta algumas exceções e a decretação da prisão preventiva é uma delas. No particular, desde que impostos os requisitos ensejadores da segregação cautelar. Ademais, há indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva. Neste contexto, mister consignar que as medidas cautelares previstas no ordenamento processual penal não são idôneas a resguardar a ordem pública que foi vulnerada pela conduta delituosa. Ante o exposto, ainda presentes os requisitos autorizadores, MANTENHO a prisão preventiva. Da leitura das decisões proferidas pelo Juízo a quo, verifica-se que o Magistrado de primeiro grau registrou a comprovação da materialidade e a presença de indícios suficientes acerca da autoria do crime, bem como o preenchimento dos requisitos legais para a prisão preventiva, fundamentando minuciosamente a necessidade da custódia cautelar para garantir a ordem pública, notadamente diante da gravidade concreta da conduta delitiva e da periculosidade do agente. Sobre os fatos em comento, consta dos autos que, em 14 de maio de 2025, após denúncias de tráfico de drogas e posse de arma de fogo no povoado de Dom Ricardo, no município de Santa Rita de Cássia, agentes de segurança pública realizaram a prisão em flagrante de Francivaldo Rodrigues dos Santos, corréu, que estava na posse de maconha e cocaína, uma espingarda tipo "bate-bucha", um simulacro de arma de fogo e um drone. Na ocasião, o referido indivíduo apontou Rafael dos Santos Silva como seu fornecedor, indicando o local onde este residia. Dirigindo-se ao endereço fornecido, a equipe policial encontrou o Paciente, que tentou fugir, sendo capturado portando uma arma tipo "garrucha" calibre .32, municiada com dois cartuchos intactos. No mesmo local, foram apreendidas diversas substâncias ilícitas, dentre elas: uma porção prensada de maconha (aproximadamente 64g), 25 trouxinhas de cocaína, 33 trouxinhas de maconha, 8 porções de crack, uma porção maior de cocaína (aproximadamente 44g), uma porção de maconha "in natura" (aproximadamente 204g), além de uma porção adicional de maconha (aproximadamente 77g). Desta feita, percebe-se que a gravidade concreta da conduta ora analisada, aliada à periculosidade do agente, revela-se evidenciada, especialmente diante da quantidade e variedade de substâncias entorpecentes apreendidas, bem como da presença de apetrechos comumente utilizados na atividade de tráfico de drogas, além de arma de fogo. Tais elementos demonstram a necessidade de manutenção da segregação cautelar, como medida indispensável à garantia da ordem pública. Nesse diapasão, passa a transcrever julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RELEVANTE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Além de ser prematura a análise da alegada violação do direito ao silêncio do agravante, a matéria não foi previamente debatida pelo acórdão recorrido, na forma como pretende a defesa, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 3. A decisão agravada fundamentou a prisão preventiva na gravidade concreta do delito, evidenciada pela apreensão de cocaína, arma de fogo e rádios comunicadores, havendo indícios de que o paciente seria integrante de organização criminosa especializada em tráfico de droga. 4. Ademais, "entende esta Corte que o porte de arma ou munição, no contexto de tráfico de drogas, poderá justificar a manutenção da prisão, por evidenciar a periculosidade do acusado e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública" (RHC n. 137.054/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe 27/4/2021; e AgRg no HC n. 915.358/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024). 5. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. 6. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 212.716/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.) Importa salientar que, malgrado tenha o impetrante apontado a existência de condições pessoais favoráveis, tais circunstâncias, por si sós, não têm o condão de invalidar o decreto prisional. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que “as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 3. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública” (STJ, AgRg no HC 667.410/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 06/08/2021). Dessa forma, resta evidenciado que os fundamentos apresentados pelo Impetrante não merecem acolhimento, tendo em vista a presença de fundamentação idônea na decisão impugnada, bem como o preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Não se vislumbra, ainda, afronta ao princípio da homogeneidade, sob o argumento de que, em caso de eventual condenação, poderia ser aplicada ao Paciente a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, bem como realizada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Isso porque não é possível, ante tempus, aferir a pena a ser eventualmente imposta, tampouco presumir a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. CONCLUSÃO III - Diante de todo o exposto, julga-se pelo conhecimento e denegação da ordem impetrada. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. Presidente Álvaro Marques de Freitas Filho Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8034932-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: RAFAEL DOS SANTOS DA SILVA e outros
Advogado(s): RICARDO MATHEUS PEREIRA DOS SANTOS
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTA RITA DE CASSIA NO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO