PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8052617-40.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE
APELADO: ALEX ALMEIDA SANTOS
Advogado(s):VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO, ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. JUROS SUPERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. A taxa de juros remuneratórios de 3,48% ao mês, substancialmente superior à taxa média de mercado de 1,94% ao mês para o mesmo período e tipo de operação, configura abusividade nos termos da jurisprudência do STJ, que considera abusiva a taxa que supera substancialmente a média praticada pelo mercado. A capitalização de juros é admitida em contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, sendo suficiente a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, conforme Súmulas 539 e 541 do STJ. A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe do elemento volitivo do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida contraria a boa-fé objetiva, conforme entendimento da Corte Especial do STJ no EAREsp 676.608/RS. A ausência de cobrança de comissão de permanência e de sua cumulação com outros encargos afasta a alegação de ilegalidade nesse ponto. Apelo improvido. 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8052617-40.2024.8.05.0001, em que figuram, como apelante, BANCO PAN S.A e, como apelado, ALEX ALMEIDA SANTOS.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao apelo, mantendo-se a sentença em seus exatos termos.

 

Sala das Sessões,           de                                  de 2025.

 

 

PRESIDENTE

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                 RELATOR

 

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8052617-40.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE
APELADO: ALEX ALMEIDA SANTOS
Advogado(s): VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO, ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação interposta pelo BANCO PAN S.A., em face de decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 15ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR que, nos autos da Ação Revisional tombada sob o nº 8052617-40.2024.8.05.0001, movido por ALEX ALMEIDA SANTOS, julgou parcialmente procedentes os pleitos formulados na inicial, nos seguintes termos: “[…] Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, formulados por ALEX ALMEIDA SANTOS, contra BANCO PAN S/A para: a) ratificar a decisão proferida no ID 446597250; b) declarar a abusividade do percentual de juros remuneratórios aplicado ao contrato, observando-se o percentual da taxa média aplicada à época da celebração do contrato (1,94% a.m), desde o início do negócio jurídico; c) autorizar, na hipótese de comprovado pagamento em excesso, a repetição do indébito de forma dobrada. Determino que a parte ré proceda à modificação do contrato, recalculando-se as prestações avençadas, para efeito de apuração do quantum debeatur, admitindo-se a compensação ou restituindo-se, de forma dobrada, à parte autora os valores cobrados indevidamente, acaso existentes, acrescido de juros de mora, a contar da citação, no percentual de 1% ao mês, até o dia 29/08/2024 e conforme o disposto no art. 406, §1º, do Código Civil (redação introduzida pela Lei nº 14.905/24), a partir de 30/08/2024; e correção monetária pelo IPCA, a partir do desembolso da quantia lançada a maior. Diante da sucumbência recíproca, fixo as custas processuais no percentual de 50% (-) para cada parte. No que tange aos honorários advocatícios, arbitro-os em 15% (-) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, determinando o pagamento de 50% (-) de tal quantia pelo acionante ao patrono da empresa requerida, bem como o pagamento de 50% (-) do montante pela instituição financeira requerida ao advogado do demandante. Justifica-se, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, a sujeição do beneficiário da assistência judiciária aos ônus da sucumbência, suspendendo-se, entretanto, a execução, pelo prazo de cinco anos.” 

 

Irresignado, o Banco recorrente ofertou apelo, ID. 85563728, pugnando pela reforma integral da sentença. Em suas razões, o apelante reiterou a inexistência de abusividades contratuais, a legalidade das taxas de juros remuneratórios (argumentando que a taxa pactuada não é abusiva e que a média de mercado é apenas um referencial), a validade da capitalização de juros, a ausência de cumulação indevida de comissão de permanência com outros encargos moratórios, e a inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro, defendendo a necessidade de comprovação de má-fé. Requereu, ainda, a revogação da tutela de urgência e a alteração dos ônus sucumbenciais.

 

Por fim pugna pelo provimento do apelo, com a reforma da sentença vergastada, para ver a demanda de origem julgada totalmente improcedente.

 

Devidamente intimado, o apelado ofertou contrarrazões, ID. 85563732, pelo improvimento.

 

Nesta instância, os autos foram distribuídos, por sorteio, cabendo-me o encargo de relator.

 

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão em pauta de julgamento, oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.

 

Salvador, 24 de Setembro de 2025. 

 

 

 

Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                  RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8052617-40.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE
APELADO: ALEX ALMEIDA SANTOS
Advogado(s): VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO, ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA

 

VOTO

 

 

Presentes se encontram os pressupostos de admissibilidade do recurso em questão.

 

A priori, cumpre de logo afastar a preliminar de inépcia da inicial, arguida pelo Banco Apelante, sob a alegação de que a parte autora não teria especificado as cláusulas contratuais tidas como abusivas ou o valor incontroverso do débito. Isso porque a petição inicial do apelado (ID. 85561987) demonstrou, de forma clara e detalhada, as obrigações que pretendia controverter, especialmente a taxa de juros remuneratórios, e quantificou o valor incontroverso do débito em R$ 361,47 (trezentos e sessenta e um reais e quarenta e sete centavos), conforme planilha anexa (ID. 85561989 e ID. 85561990).

 

Tais elementos são suficientes para o regular processamento da demanda revisional, em conformidade com o disposto no artigo 330, § 2º, do Código de Processo Civil. A jurisprudência pátria tem entendimento consolidado no sentido de que a indicação das matérias controversas e a quantificação do valor incontroverso configuram o atendimento aos requisitos legais para a propositura de ações revisionais.

 

No tocante à preliminar de carência de ação, igualmente levantada pelo apelante, que sustentou a pretensão de o demandante impor um novo valor às prestações de forma unilateral, também não se sustenta. O cerne da ação revisional não é a imposição unilateral de valores, mas sim a declaração judicial de abusividade de cláusulas contratuais e a consequente adequação dessas cláusulas aos parâmetros legais e de mercado.

 

Isso se alinha perfeitamente com os preceitos do Código de Defesa do Consumidor e com o entendimento de que o Poder Judiciário pode intervir em contratos para restabelecer o equilíbrio entre as partes, afastando cláusulas que se mostrem abusivas ou excessivamente onerosas. A fundamentação e os pedidos do apelado visam à revisão das condições financeiras do contrato com base em critérios objetivos, e não em mera arbitrariedade.

 

Quanto à impugnação da gratuidade de justiça, concedida em favor do apelado, a argumentação do apelante é desprovida de fundamento. A decisão de primeiro grau (ID. 85562004) deferiu a gratuidade, reiterando a anterior decisão recursal (ID. 85562003) no Agravo de Instrumento, com base na documentação acostada ao ID. 85561988 e ID. 85561987 (Petição Inicial), que demonstra a hipossuficiência financeira do autor, conforme contracheque de ID. 85561988, atestando remuneração ínfima, e declaração de hipossuficiência na Petição Inicial (ID. 85561987).

 

Note-se que o apelante não colacionou elementos de prova capazes de modificar tal entendimento ou de contrapô-los aos documentos apresentados pelo apelado que atestam sua real condição econômica para custear as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento familiar. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de pessoa natural, prevista no artigo 99, § 3º, do CPC, não foi elidida pela parte contrária, razão pela qual não merece prosperar a legação do recorrente.

 

No mérito, a questão central reside na suposta abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de financiamento para aquisição de veículo, celebrado em novembro de 2023.

 

Do detido exame dos autos, verifica-se que o apelado ajuizou a referida ação visando à revisão de contrato de financiamento de veículo (MARCA/MODELO HONDA/CG 160 TITAN, ano 2023/2024, placa policial SJO9C30, RENAVAM 01368726310, CHASSI 9C2KC2210RR016285), celebrado em novembro de 2023, no valor de R$ 16.200,00 (dezesseis mil e duzentos reais), a ser pago em 48 prestações mensais de R$ 798,90 (setecentos e noventa e oito reais e noventa centavos). Alegou abusividade na taxa de juros remuneratórios (3,48% a.m. contra a média de mercado de 1,9432% a.m.), capitalização de juros, e a cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios. Requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a manutenção da posse do veículo, a autorização para depósito das prestações no valor incontroverso de R$ 361,47 (trezentos e sessenta e um reais e quarenta e sete centavos), e a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de restrição ao crédito. A petição inicial e documentos foram juntados ao ID. 85561987, ID. 85561988, ID. 85561989 e ID. 85561990.

 

Deve-se esclarecer, por oportuno, que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista e, portanto, deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o apelante e apelado se enquadram na condição de fornecedor e consumidor, respectivamente, nos termos dos arts. 2º e 3º do mencionado diploma legal, e porquanto presente a condição de hipossuficiência do segundo. Por conseguinte, a questão em tela deve ser dirimida com o escopo de assegurar o equilíbrio entre as partes e o cumprimento da função social do contrato. 

 

Ressalta-se, ainda, que o fato do recorrente ser instituição financeira não a exime da sujeição ao Código de Defesa do Consumidor, por força do disposto no art. 3º, §2º daquele estatuto, consoante entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº. 2591/DF e também pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, ex vi: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 

 

O CDC prevê um regime protetivo que permite, com base nos postulados da função social do contrato, dos princípios da boa-fé objetiva e da equidade, a revisão dos contratos de adesão a requerimento da parte lesada quanto à existência de cláusulas abusivas e nulas de pleno direito que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51 do CDC. Isto não afeta nem a vigência nem a validade da regra insculpida no art. 422 do CCB. Apenas lhe dá uma exegese especializada, à luz dos postulados consumeristas. Ou seja, a solução da antinomia aparente entre o art. 51 do CDC e o art. 422 do CCB é resolvida pelo princípio da especialidade, que determina a aplicação da lei especial, no caso o CDC, para a hipótese sub judice. 

 

A aplicabilidade, assim, do princípio do pacta sunt servanda foi mitigada, sofrendo limitações ditadas pelo interesse social. Neste sentido: “a revisão dos contratos é possível em razão da relativização do princípio pacta sunt servanda, para afastar eventuais ilegalidades, ainda que tenha havido quitação ou novação” (STJ - AgRg no REsp 879.268/RS, Rel. Ministro  HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, 4ª T, julgado em 06/02/2007, DJ 12/03/2007 p. 254 e AgRg no Resp nº 790.348/RS. Relator Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJ 30.10.2006).

 

No que tange à limitação de taxa de juros, insta salientar que o Supremo Tribunal Federal se pronunciou a respeito, entendendo ser inaplicável a Lei de Usura às instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional e afastando a limitação dos juros contratuais ao percentual de 12% (doze por cento) ao ano, consoante, respectivamente, dispõe a Súmula nº 596 e, a Súmula Vinculante 7, ambas do STF, adiante transcritas: 

 

“Súmula 596: As disposições do Decreto nº 22.262/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. 

 

“Súmula Vinculante 7: A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 

 

O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras e bancárias serão considerados abusivos somente se superarem substancialmente a taxa média praticada pelo mercado – exceção feita às cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial.

 

Tanto é assim que editou a Súmula 382 a partir da qual se restou pacificada que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade” (2ª SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009).

 

Em outros termos, a simples contratação de juros em taxa superior a 12% ao ano não é considerada abusiva se estiver equiparada à taxa média de mercado delimitada para a referida operação em espécie.

 

Nesse sentido, vale citar as seguintes decisões do Superior Tribunal de Justiça, entre outras: AgRg no REsp 897.659/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 09/11/2010; REsp 615.012/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe 08/06/2010; AgRg no REsp 1003911/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 11/02/2010; AgRg no REsp 682.155/RS, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), 4ª TURMA, julgado em 03/02/2009, DJe 16/02/2009; AgRg no REsp 747.522/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, 3ª TURMA, julgado em 02/09/2008, DJe 20/11/2008; e AgRg no REsp 947.674/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, 3ª TURMA, julgado em 04/12/2007, DJ 19/12/2007, p. 1229.

 

Assim, a alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado. E mais, como ressaltou o Ministro do STJ, HUMBERTO GOMES DE BARROS, relator do AgRg no REsp 947.674/RS, “os juros remuneratórios não são abusivos se não superam, substancialmente, a taxa média de mercado na praça da contratação” (3ª TURMA, julgado em 04/12/2007, DJ 19/12/2007, p. 1229) G.N.

 

Vale consignar ainda que no julgamento REsp 1061530/RS, julgado sob a égide da norma insculpida no art. 543-C do CPC, estabeleceu-se, acerca do tema em debate, que: “(a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; (b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; (c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; e (d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).

 

O próprio Banco Central do Brasil disponibiliza em seu 'site' (disponível em http://www.bcb.gov.br/?TXCREDMES) as taxas de juros representativas da média do mercado, que são calculadas a partir das taxas diárias das instituições financeiras ponderadas por suas respectivas concessões em cada data. São divulgadas sob o formato de taxas anuais e taxas mensais e viabilizam aferir acerca da abusividade ou não os juros contratualmente fixados.

 

Em observância ao anteriormente narrado, verifica-se que não pode a instituição financeira estipular juros abusivos (acima do fixado como taxa média de mercado pelo Banco Central do Brasil), não subsistindo, pois, o argumento de respeito irrestrito ao pacta sunt servanda. Neste sentido, a redução da taxa de juros aplicada ao contrato poderá ser revisada pelo Poder Judiciário desde que as circunstâncias que envolveram a sua formação demonstrarem o desrespeito aos postulados da boa-fé objetiva, da razoabilidade e da proporcionalidade.

 

Então, diante da existência de cláusulas que se configurarem como excessivamente onerosas e que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada em relação à instituição financeira, impõe-se a análise das mesmas, a fim de tornar o contrato consentâneo ao princípio da função social. Deste modo, caracterizadas como cláusulas contratuais abusivas, nos termos do art. 51, inciso IV e § 1º, do CDC, o Judiciário se encontra autorizado a declarar sua nulidade, assegurando a vigência do princípio da equidade e viabilizando o equilíbrio financeiro do contrato, tal como no julgado vergastado.

 

De mais a mais e consoante o verbete da Súmula 530 do STJ, “nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.” (Súmula 530, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015).

 

Analisando os presentes autos, vê-se que a taxa de juros remuneratórios de 3,48% ao mês aplicada no contrato é substancialmente superior à taxa média de 1,94% ao mês estipulada pelo Banco Central para o mesmo período e tipo de operação (novembro de 2023), ficando evidente a abusividade.

 

Observe-se que a taxa contratada supera em mais de 50% a taxa média, o que, conforme precedentes do STJ (REsp 1.061.530/RS) e dos Tribunais pátrios, é um critério para o reconhecimento da abusividade. A intervenção judicial, nesse cenário, visa restabelecer o equilíbrio contratual, afastando a onerosidade excessiva imposta ao consumidor e coibindo práticas que desvirtuam a boa-fé objetiva que deve permear todas as relações contratuais.

 

Note-se que a abusividade estará, na observação e na comparação entre a taxa prevista no contrato e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central do Brasil, sendo abusiva a contratação que superar substancialmente o valor médio ali indicado. Do contrário, prevalece a taxa contratada.

 

Ressalte-se, ainda, não ser necessário para a constatação de abusividade da taxa de juros remuneratórios, que esta seja superior em 1,5 vezes (ou 50%) a taxa média do mercado, devendo-se considerar as circunstâncias do caso concreto e o índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central na época da contratação.

 

In casu, a diferença constatada é bastante relevante, mormente se se considerar a soma disso ao longo de todos os anos do contrato, que permite a cobrança de juros capitalizados,  o que certamente resultará, ao final, em quantia que não pode ser tida como insignificante.

 

Assim, imperioso manter a adequação dos juros remuneratórios do contrato, vez que superiores à taxa média de juros fixada pelo Banco Central do Brasil para o mês da contratação, não merecendo, portanto, reparos a r. sentença neste aspecto, como pretende o apelante.

 

Quanto à capitalização dos juros, o STJ, no julgamento do REsp n.º 973.827/RS, julgado sob a égide da norma insculpida no art. 543-C do CPC, fixou entendimento de que “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” E continuou, “a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.(REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).

 

A propósito: 

 

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - NÃO JUNTADA AOS AUTOS DO CONTRATO DE CONTA CORRENTE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA 1. A capitalização mensal de juros é admitida se expressamente pactuada. Na hipótese, o contrato de abertura de crédito em conta corrente não foi juntado aos autos, razão pela qual queda prejudicada a análise quanto à pactuação do encargo, devendo ser mantida a inadmissão da cobrança. 2. Verificada a existência de encargo abusivo no período da normalidade do contrato, resta descaracterizada a mora do mutuário. Precedentes. 3. Descaracterizada a mora, inviável a inscrição do nome do devedor em cadastros desabonadores de crédito. 4. Agravo regimental não provido."(AgRg no REsp 1.255.677⁄RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17⁄9⁄2013, DJe de 27⁄9⁄2013) 

 

Citam-se, ainda, os seguintes precedentes: AgRg no REsp 959.678⁄RS, Terceira Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 21.6.2011; AgRg no REsp 1.020.140⁄RS, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 9.11.2009; REsp 1.039.878⁄RS, Terceira Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe de 20.6.2008.

 

Este inclusive é o teor do verbete da Súmula 539 do STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015).

 

Além disso, o verbete da Súmula 541 do STJ, esclarece que: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” (Súmula 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015).

 

No caso em tela, o contrato (ID. 85562014) informa uma taxa de juros mensal de 3,48% a.m. e uma taxa anual de 50,68% a.a. O CET (Custo Efetivo Total) é de 4,13% a.m. e 63,53% a.a., o que demonstra uma taxa anual superior ao duodécuplo da mensal (3,48% x 12 = 41,76%). Destarte, a capitalização de juros é admitida, desde que respeitados os limites da abusividade da taxa remuneratória principal, a qual já foi devidamente revisada pela sentença, não havendo, a este respeito, qualquer reparo a ser feito.

 

Relativamente à comissão de permanência e outros encargos moratórios, a sentença de primeiro grau (ID. 85563726 e ID. 85563727) expressamente registrou que "No negócio jurídico em exame, não se vislumbra a cobrança da comissão de permanência, tampouco sua cumulação com outros encargos (ID 449095897)", não havendo, pois, que se falar em retoques.

 

No presente caso, a ausência da cobrança explícita de comissão de permanência e de sua cumulação com os demais encargos moratórios e remuneratórios (ID. 449095897) afasta a tese de ilegalidade nesse ponto específico. A cobrança de juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2% sobre o valor da prestação em atraso está em consonância com o artigo 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor e com o Enunciado 379 da Súmula do STJ, que limita os juros moratórios em contratos bancários não regidos por legislação específica a 1% ao mês.

 

Por fim, no que se refere à repetição do indébito em dobro, a sentença considerou cabível essa providência na hipótese de comprovado pagamento em excesso após 30/03/2021, independentemente do elemento volitivo do fornecedor.

 

Tal entendimento está em conformidade com o posicionamento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS, que fixou a tese de que a restituição em dobro do indébito (artigo 42, parágrafo único, do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.

 

O raciocínio por trás dessa tese é que exigir a má-fé do fornecedor imporia ao consumidor uma prova de difícil produção, indo de encontro à filosofia protetiva do CDC. Desse modo, uma vez reconhecida a abusividade da taxa de juros remuneratórios e a consequente necessidade de revisão do contrato, a existência de valores pagos a maior torna imperativa a restituição, que deve ser feita na forma dobrada, acrescida de juros de mora e correção monetária desde o desembolso, tal como determinado na sentença.

 

A alegação do apelante de que a cobrança decorreu de um contrato firmado pelo apelado, que estava ciente dos termos, não afasta a abusividade intrínseca da taxa de juros que foi imposta em um contrato de adesão, onde a capacidade de negociação do consumidor é severamente limitada. A ausência de má-fé não isenta o fornecedor da obrigação de restituir em dobro quando a cobrança indevida contraria a boa-fé objetiva e os princípios consumeristas.

 

Ante a sucumbência recursal, restam majorados os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, para o importe de 20% sobre o valor atualizado da causa. Mantém-se a distribuição dos ônus sucumbenciais, conforme fixado na sentença de origem.

 

Ante o exposto, nega-se provimento ao apelo, mantendo-se a sentença hostilizada em todos os seus temos, por estes e por seus próprios fundamentos.

 

Salvador,         de                    de 2025.

             Datado eletronicamente 

 

 

 

Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                  RELATOR