PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301606-79.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS
Advogado(s): FELIPE MUDESTO GOMES registrado(a) civilmente como FELIPE MUDESTO GOMES, MARCIO DE CAMPOS CAMPELLO JUNIOR
APELADO: JOSE SILVA RODRIGUES
Advogado(s):DEBORA LIMA SACRAMENTO RIBEIRO, SORAYA JONES EL CHAMI, GEAZE MURIEL RIBEIRO DA CRUZ

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TRATAMENTO MÉDICO. CIRURGIA A LASER. MATERIAIS NECESSÁRIOS PARA A CIRURGIA. NEGATIVA INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Trata-se de agravo interno interposto por POSTAL SAÚDE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS (ID n. 64466585) contra decisão monocrática proferida nos autos (ID n. 80591272), que negou provimento à apelação interposta pelo agravante para manter a sentença tal qual posta. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. A questão em discussão cinge-se em definir a obrigatoriedade de custeio da cirurgia recomendada, assim como os materiais necessários para sua realização e verificar a ocorrência dos danos morais. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. A pretensão recursal restringe-se à arguir que agiu consoante as normas da ANS e aduz a inexistência de ato ilícito e nexo causal que enseje a condenação por danos morais. 

4. Ao se debruçar sobre a matéria objeto da demanda, este E. decidiu negar provimento ao agravo interno interposto. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

5. Agravo interno desprovido. 

________________ 

Tese de julgamento: 

É obrigação do plano de saúde custear a cirurgia de urgência recomendada nos moldes requeridos pelo médico assistente. Enseja a condenação por danos morais tendo em vista que a conduta do plano de saúde foi de encontro aos princípios de probidade e boa-fé. 

Dispositivos relevantes citados: art. 6º da Constituição Federal.  

Jurisprudência relevante citada: (TJ-SP 21213283320188260000 SP 2121328-33.2018 .8.26.0000, Relator.: Fábio Quadros, Data de Julgamento: 19/07/2018, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/07/2018) (TJ-SP - APL: 10111329720188260554 SP 1011132-97.2018.8 .26.0554, Relator.: Fábio Quadros, Data de Julgamento: 14/02/2019, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2019) 

  

  

  

  

 

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno nº 0301606-79.2017.8.05.0001, em que figuram como Agravante POSTAL SAÚDE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS e como Agravado Jose Silva Rodrigues. 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto por POSTAL SAÚDE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS (ID n. 64466585), mantendo a decisão monocrática em sua integralidade, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador, data registrada em sistema. 

DES. RICARDO REGIS DOURADO   

Relator  

(RRD9) 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301606-79.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS
Advogado(s): FELIPE MUDESTO GOMES registrado(a) civilmente como FELIPE MUDESTO GOMES, MARCIO DE CAMPOS CAMPELLO JUNIOR
APELADO: JOSE SILVA RODRIGUES
Advogado(s): DEBORA LIMA SACRAMENTO RIBEIRO, SORAYA JONES EL CHAMI, GEAZE MURIEL RIBEIRO DA CRUZ

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo interno interposto por POSTAL SAÚDE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS (ID n. 64466585) contra decisão monocrática proferida nos autos (ID n. 80591272), que negou provimento à apelação interposta pelo agravante para manter a sentença tal qual posta. 

Em suas razões (ID n. 64466585) alega, em suma, que, agiu consoante as normas da ANS e aduz a inexistência de ato ilícito e nexo causal que enseje a condenação por danos morais. 

Pugnou pelo provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. 

Contrarrazões foram apresentadas (ID n. 84341441). 

Após a elaboração do voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, juntamente com o presente relatório, determinando sua inclusão em pauta de julgamento, em conformidade com o artigo 931 do CPC.  

  

Salvador, data registrada em sistema.  

  

DES. RICARDO REGIS DOURADO   

Relator  

  

(RRD9) 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301606-79.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS
Advogado(s): FELIPE MUDESTO GOMES registrado(a) civilmente como FELIPE MUDESTO GOMES, MARCIO DE CAMPOS CAMPELLO JUNIOR
APELADO: JOSE SILVA RODRIGUES
Advogado(s): DEBORA LIMA SACRAMENTO RIBEIRO, SORAYA JONES EL CHAMI, GEAZE MURIEL RIBEIRO DA CRUZ

 

VOTO

 

Trata-se de agravo interno interposto por POSTAL SAÚDE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS (ID n. 64466585) contra decisão monocrática proferida nos autos (ID n. 80591272), que negou provimento à apelação interposta pelo agravante para manter a sentença tal qual posta. 

  

  

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. 

  

O autor, ora agravado, foi diagnosticado com fístula anal complexa, com infecção local e drenagem de secreção purulenta (CID K60, K61). Em razão disso, foi indicado pelo médico especialista tratamento que consiste na realização dos procedimentos cirúrgicos “FISTULECTOMIA ANLA 1 TEMPO + ESFINCTEROPLASTIA ANAL”, pela técnica a laser. Entretanto, afirmou que foi informado pelos médicos que o credenciamento oferecido por seu plano de saúde se limitava a consultas, não havendo cobertura para os procedimentos requeridos. 

  

Alega que não houve negativa arbitrária para realização do procedimento, pois, em caso de urgência, como no caso do autor, não é necessária autorização prévia, ela ocorreria após a realização do procedimento.  

  

Entretanto, para que o procedimento fosse realizado era neecessário desembolsar o pagamento dos honorários médicos. Logo, ficou impedido de realizar o seu tratamento em virtude de a operadora não ter disponibilizado o pagamento dos honorários dos médicos especialistas. 

  

 

 

Foi concedida medida liminar determinando a realização da cirurgia (ID n. 62517471). 

 

A saúde é consagrada na Constituição Federal em seu art. 6º, caput, como direito fundamental, inerente à dignidade da pessoa humana.  

 

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. 

 

In casu, restou demonstrado a necessidade de o autor realizar o procedimento pleiteado, conforme prescrito pelo médico especialista (ID n. 62517042), através dos relatórios médicos e exames anexados aos autos.  

Como bem ponderou o juízo sentenciante: 

Desse modo, a análise do caso merece ser feita sob a ótica do princípio da boa-fé objetiva, que deve reger todo e qualquer tipo de contrato, uma vez que, ao assinar um contrato de seguro saúde, o segurado alimenta a expectativa de que, ao ser surpreendido por uma doença esteja amparado pela certeza de que seu bem mais precioso está assegurado.  

Assim, dispõe o art. 422 do Código Civil que “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”, ou seja, os contratos devem ser interpretados à luz do princípio da boa-fé em todas as suas fases.  

Dessa maneira, observado o princípio da boa-fé contratual e o direito fundamental à saúde, é imprescindível para o êxito do tratamento do Autor que seja custeado pela Operadora de Saúde aos honorários médicos para a realização dos procedimentos cirúrgicos indicados. 

 

 

No caso dos autos, constata-se que a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, bem como do STJ, inexistindo reparo a ser feito.  

  Da análise das alegações invocadas pelo agravante constata-se que inexiste razão para que se modifique a decisão hostilizada, vez que não foi apresentado qualquer fundamento capaz de alterar a compreensão anteriormente manifestada no julgamento monocrático. 

 

Esse é o entendimento jurisprudencial sobre o tema: 

 

Agravo de Instrumento. Antecipação de tutela para que a agravante custeie o material cirúrgico necessário para a realização da 1fistulectomia anal em um tempo com laser', como indicado no relatório médico. Insurgência. Alegação de que a negativa é legítima e que a cobertura não é obrigatória. Questão limitada à presença dos requisitos necessários para a antecipação da tutela. Pressupostos presentes. Art. 300, do CPC. Decisão acertada que merece ser mantida por seus próprios fundamentos. Recurso improvido. 

  

(TJ-SP 21213283320188260000 SP 2121328-33.2018 .8.26.0000, Relator.: Fábio Quadros, Data de Julgamento: 19/07/2018, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/07/2018) 

 

 

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Plano de saúde. Negativa de cobertura aos materiais necessários ao sucesso da cirurgia a que o autor deve se submeter. Inadmissibilidade. Abusividade evidente. Restrições e exigências que não cabem à ré. Jurisprudência do STJ no sentido de que se o material é parte da cirurgia coberta pelo plano não se pode excluir o seu pagamento. Sentença de parcial procedência que, todavia, pequena modificação quanto à indenização por danos morais quem com a devida venia, não se aplica ao caso. Recurso parcialmente provido. 

  

(TJ-SP - APL: 10111329720188260554 SP 1011132-97.2018.8 .26.0554, Relator.: Fábio Quadros, Data de Julgamento: 14/02/2019, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2019) 

 

Sendo assim, não assiste razão o agravante. 

  

Por tudo quanto aqui exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto por POSTAL SAÚDE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS (ID n. 64466585), mantendo a decisão monocrática em todos os seus termos. 

 

 

Salvador, data registrada em sistema.  

 

DES. RICARDO REGIS DOURADO   

Relator 

(RRD9)