PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TRATAMENTO MÉDICO. CIRURGIA A LASER. MATERIAIS NECESSÁRIOS PARA A CIRURGIA. NEGATIVA INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto por POSTAL SAÚDE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS (ID n. 64466585) contra decisão monocrática proferida nos autos (ID n. 80591272), que negou provimento à apelação interposta pelo agravante para manter a sentença tal qual posta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão cinge-se em definir a obrigatoriedade de custeio da cirurgia recomendada, assim como os materiais necessários para sua realização e verificar a ocorrência dos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão recursal restringe-se à arguir que agiu consoante as normas da ANS e aduz a inexistência de ato ilícito e nexo causal que enseje a condenação por danos morais. 4. Ao se debruçar sobre a matéria objeto da demanda, este E. decidiu negar provimento ao agravo interno interposto. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno desprovido. ________________ Tese de julgamento: É obrigação do plano de saúde custear a cirurgia de urgência recomendada nos moldes requeridos pelo médico assistente. Enseja a condenação por danos morais tendo em vista que a conduta do plano de saúde foi de encontro aos princípios de probidade e boa-fé. Dispositivos relevantes citados: art. 6º da Constituição Federal. Jurisprudência relevante citada: (TJ-SP 21213283320188260000 SP 2121328-33.2018 .8.26.0000, Relator.: Fábio Quadros, Data de Julgamento: 19/07/2018, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/07/2018) (TJ-SP - APL: 10111329720188260554 SP 1011132-97.2018.8 .26.0554, Relator.: Fábio Quadros, Data de Julgamento: 14/02/2019, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2019) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno nº 0301606-79.2017.8.05.0001, em que figuram como Agravante POSTAL SAÚDE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS e como Agravado Jose Silva Rodrigues. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto por POSTAL SAÚDE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS (ID n. 64466585), mantendo a decisão monocrática em sua integralidade, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD9)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301606-79.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS
Advogado(s): FELIPE MUDESTO GOMES registrado(a) civilmente como FELIPE MUDESTO GOMES, MARCIO DE CAMPOS CAMPELLO JUNIOR
APELADO: JOSE SILVA RODRIGUES
Advogado(s):DEBORA LIMA SACRAMENTO RIBEIRO, SORAYA JONES EL CHAMI, GEAZE MURIEL RIBEIRO DA CRUZ
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de agravo interno interposto por POSTAL SAÚDE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS (ID n. 64466585) contra decisão monocrática proferida nos autos (ID n. 80591272), que negou provimento à apelação interposta pelo agravante para manter a sentença tal qual posta. Em suas razões (ID n. 64466585) alega, em suma, que, agiu consoante as normas da ANS e aduz a inexistência de ato ilícito e nexo causal que enseje a condenação por danos morais. Pugnou pelo provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Contrarrazões foram apresentadas (ID n. 84341441). Após a elaboração do voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, juntamente com o presente relatório, determinando sua inclusão em pauta de julgamento, em conformidade com o artigo 931 do CPC. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD9)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301606-79.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS
Advogado(s): FELIPE MUDESTO GOMES registrado(a) civilmente como FELIPE MUDESTO GOMES, MARCIO DE CAMPOS CAMPELLO JUNIOR
APELADO: JOSE SILVA RODRIGUES
Advogado(s): DEBORA LIMA SACRAMENTO RIBEIRO, SORAYA JONES EL CHAMI, GEAZE MURIEL RIBEIRO DA CRUZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de agravo interno interposto por POSTAL SAÚDE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS (ID n. 64466585) contra decisão monocrática proferida nos autos (ID n. 80591272), que negou provimento à apelação interposta pelo agravante para manter a sentença tal qual posta. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. O autor, ora agravado, foi diagnosticado com fístula anal complexa, com infecção local e drenagem de secreção purulenta (CID K60, K61). Em razão disso, foi indicado pelo médico especialista tratamento que consiste na realização dos procedimentos cirúrgicos “FISTULECTOMIA ANLA 1 TEMPO + ESFINCTEROPLASTIA ANAL”, pela técnica a laser. Entretanto, afirmou que foi informado pelos médicos que o credenciamento oferecido por seu plano de saúde se limitava a consultas, não havendo cobertura para os procedimentos requeridos. Alega que não houve negativa arbitrária para realização do procedimento, pois, em caso de urgência, como no caso do autor, não é necessária autorização prévia, ela ocorreria após a realização do procedimento. Entretanto, para que o procedimento fosse realizado era neecessário desembolsar o pagamento dos honorários médicos. Logo, ficou impedido de realizar o seu tratamento em virtude de a operadora não ter disponibilizado o pagamento dos honorários dos médicos especialistas. Foi concedida medida liminar determinando a realização da cirurgia (ID n. 62517471). A saúde é consagrada na Constituição Federal em seu art. 6º, caput, como direito fundamental, inerente à dignidade da pessoa humana. Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. In casu, restou demonstrado a necessidade de o autor realizar o procedimento pleiteado, conforme prescrito pelo médico especialista (ID n. 62517042), através dos relatórios médicos e exames anexados aos autos. Como bem ponderou o juízo sentenciante: Desse modo, a análise do caso merece ser feita sob a ótica do princípio da boa-fé objetiva, que deve reger todo e qualquer tipo de contrato, uma vez que, ao assinar um contrato de seguro saúde, o segurado alimenta a expectativa de que, ao ser surpreendido por uma doença esteja amparado pela certeza de que seu bem mais precioso está assegurado. Assim, dispõe o art. 422 do Código Civil que “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”, ou seja, os contratos devem ser interpretados à luz do princípio da boa-fé em todas as suas fases. Dessa maneira, observado o princípio da boa-fé contratual e o direito fundamental à saúde, é imprescindível para o êxito do tratamento do Autor que seja custeado pela Operadora de Saúde aos honorários médicos para a realização dos procedimentos cirúrgicos indicados. No caso dos autos, constata-se que a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, bem como do STJ, inexistindo reparo a ser feito. Da análise das alegações invocadas pelo agravante constata-se que inexiste razão para que se modifique a decisão hostilizada, vez que não foi apresentado qualquer fundamento capaz de alterar a compreensão anteriormente manifestada no julgamento monocrático. Esse é o entendimento jurisprudencial sobre o tema: Agravo de Instrumento. Antecipação de tutela para que a agravante custeie o material cirúrgico necessário para a realização da 1fistulectomia anal em um tempo com laser', como indicado no relatório médico. Insurgência. Alegação de que a negativa é legítima e que a cobertura não é obrigatória. Questão limitada à presença dos requisitos necessários para a antecipação da tutela. Pressupostos presentes. Art. 300, do CPC. Decisão acertada que merece ser mantida por seus próprios fundamentos. Recurso improvido. (TJ-SP 21213283320188260000 SP 2121328-33.2018 .8.26.0000, Relator.: Fábio Quadros, Data de Julgamento: 19/07/2018, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/07/2018) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Plano de saúde. Negativa de cobertura aos materiais necessários ao sucesso da cirurgia a que o autor deve se submeter. Inadmissibilidade. Abusividade evidente. Restrições e exigências que não cabem à ré. Jurisprudência do STJ no sentido de que se o material é parte da cirurgia coberta pelo plano não se pode excluir o seu pagamento. Sentença de parcial procedência que, todavia, pequena modificação quanto à indenização por danos morais quem com a devida venia, não se aplica ao caso. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - APL: 10111329720188260554 SP 1011132-97.2018.8 .26.0554, Relator.: Fábio Quadros, Data de Julgamento: 14/02/2019, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2019) Sendo assim, não assiste razão o agravante. Por tudo quanto aqui exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto por POSTAL SAÚDE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS (ID n. 64466585), mantendo a decisão monocrática em todos os seus termos. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD9)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301606-79.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS
Advogado(s): FELIPE MUDESTO GOMES registrado(a) civilmente como FELIPE MUDESTO GOMES, MARCIO DE CAMPOS CAMPELLO JUNIOR
APELADO: JOSE SILVA RODRIGUES
Advogado(s): DEBORA LIMA SACRAMENTO RIBEIRO, SORAYA JONES EL CHAMI, GEAZE MURIEL RIBEIRO DA CRUZ
VOTO