PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000397-42.2018.8.05.0109
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JACIRA BATISTA DA VISITACAO
Advogado(s): SOSTENES LIMA DA SILVA
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE PROVA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.


I. Caso em exame 
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com indenização por danos morais, na qual a autora alega ter sido vítima de fraude em contrato de financiamento de veículo. 
  
II. Questão em discussão 
2. A questão em discussão consiste em saber se (i) houve fraude na celebração do contrato de financiamento; e (ii) se há falha na prestação do serviço apta a ensejar a nulidade do negócio jurídico e indenização por danos morais. 
  
III. Razões de decidir 
3. A relação jurídica é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova. 
4. Ainda assim, incumbe à parte autora apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, o que não ocorreu, limitando-se a alegações genéricas de fraude. 
5. A instituição financeira juntou documentação suficiente a comprovar a regularidade da contratação, incluindo contrato assinado, documentos pessoais e comprovação do depósito do valor contratado em conta de titularidade da autora. 
6. Inexistiu impugnação específica da assinatura aposta no contrato, nem requerimento de prova pericial grafotécnica, afastando a incidência do entendimento firmado no Tema 1.061 do STJ. 
7. A ausência de elementos concretos que indiquem fraude, aliada à comprovação da contratação e do proveito econômico, afasta a nulidade do negócio jurídico e eventual responsabilidade da instituição financeira. 
  
IV. Dispositivo e tese 
8. Recurso não provido. 
Tese de julgamento: "1. A alegação genérica de fraude, desacompanhada de prova mínima ou impugnação específica da assinatura, não é suficiente para invalidar contrato bancário. 2. Comprovada a contratação e o recebimento do valor, afasta-se a nulidade do negócio jurídico e a responsabilidade da instituição financeira." 
  
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II; 429, I e II; 85, §11; 98, §3º. 
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.846.649, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, Segunda Seção, j. 24.02.2021; TJBA, APL nº 0560104-87.2017.8.05.0001, Rel. Desa. Cynthia Maria Pina Resende, Quarta Câmara Cível, j. 09.12.2021.


Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação cível nº 8000397-42.2018.8.05.0109, em que figura como apelante, JACIRA BATISTA DA VISITAÇÃO, e apelado, BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.


ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.

 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000397-42.2018.8.05.0109
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JACIRA BATISTA DA VISITACAO
Advogado(s): SOSTENES LIMA DA SILVA
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por JACIRA BATISTA DA VISITAÇÃO contra sentença proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Irará que, nos autos da ação declaratória de nulidade contratual com reparação por danos morais, em que a apelante litiga contra a BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: 


“[…] Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JACIRA BATISTA DA VISITAÇÃO contra BV FINANCEIRA S.A, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.

REVOGO a tutela de urgência anteriormente concedida, autorizando a ré a proceder, se for o caso, à inclusão do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, em caso de inadimplemento.

Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observando-se, contudo, que a autora é beneficiária da justiça gratuita, razão pela qual a execução de tais verbas fica condicionada ao disposto no art. 98, §3º, do CPC.”.


Em suas razões recursais (id. 96871843), a apelante sustenta, em síntese, a nulidade do contrato de financiamento, ao argumento de que a contratação foi realizada por terceiro mediante fraude. 


Afirma que foram utilizados documentos de identificação falsificados, com fotografia e assinatura divergentes, circunstância evidenciada pelo confronto entre o documento apresentado pela instituição financeira e o documento autêntico da autora.


Ressalta que o objeto do contrato, um veículo HB20, jamais esteve sob sua posse e é por ela totalmente desconhecido.


Informa ainda que buscou a resolução administrativa do conflito junto à apelada, solicitando o cancelamento do contrato através de protocolos de atendimento, sem que a instituição tomasse as providências necessárias. 


Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para declarar a nulidade do negócio jurídico e condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais e ônus de sucumbência.


Em contrarrazões (id. 9687186), o Banco apelado defende a manutenção da sentença.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.



Salvador/BA, 06 de abril de 2026.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000397-42.2018.8.05.0109
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JACIRA BATISTA DA VISITACAO
Advogado(s): SOSTENES LIMA DA SILVA
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Consoante relatado, trata-se, na origem, ação declaratória de nulidade contratual cumulada com pedidos de indenização por danos morais ajuizada por JACIRA BATISTA DA VISITAÇÃO em face da BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, sob alegação de empréstimo fraudulento.


Na inicial, a autora alega, em síntese, a nulidade do contrato de financiamento (CDC com garantia) de nº 12066000170996/ 920222431, firmado em 21/09/2017 no valor de R$ 41.658,82. Argumenta que a contratação foi realizada por um terceiro mediante fraude, utilizando-se de uma cédula de identidade falsificada com fotografia e assinatura trocadas. Ressalta que o objeto do contrato, um veículo HB20, jamais esteve sob sua posse e é totalmente desconhecido. 


Após instrução processual, o juízo de origem julgou totalmente improcedente a ação, por entender que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação, não subsistindo os fundamentos que ensejaram a concessão da tutela de urgência.


Irresignada, a consumidora interpôs o presente recurso, nos termos já relatados.


A controvérsia recursal consiste em verificar se o contrato de empréstimo bancário é válido e se houve falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira. 


Inicialmente, destaque-se que a relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor.


Em razão disso, o juízo de origem, reconhecendo a vulnerabilidade da consumidora, inverteu o ônus da prova em favor da autora, determinando que caberia ao Banco réu comprovar a regularidade da contratação (id. 96871502).


Contudo, ainda, assim, subsiste à consumidora o ônus de fazer prova mínima dos fatos alegados na inicial, o que, na hipótese, não ocorreu.


Nota-se que a autora alega de forma genérica não se lembrar de ter realizado o contrato, mas não apresenta quaisquer indícios de fraude da contratação ou elementos para desconstituir a autenticidade das assinaturas apresentadas.


A seu turno, para se desincumbir do ônus, o Banco apelado juntou aos autos cópia da Cédula de Crédito Bancário CP/CDC, as Condições Gerais Aplicáveis, Ficha de Cadastro da cliente, Orçamento de Operação de Crédito, Dados do Consumidor e Veículo, Propostas de Adesão, e Termo de Adesão, todos os documentos devidamente assinados pela autora (id. 96871818), acompanhados também de seu documento de identificação pessoal com assinatura compatível e semelhante à documentação.


Apresenta, ainda, demonstrativo de evolução do débito, Termo de Avaliação do Veículo, bem como de Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo devidamente preenchido (id. 96871818).


Portanto, em que pese a inversão do ônus da prova, a instituição financeira apresentou documentos suficientes a firmar um lastro probatório robusto e capaz de demonstrar fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito autoral, nos termos do art. 373, II do CPC. 


Como visto, a autora não foi capaz de apresentar contraprova, tampouco suscitou incidente de arguição de falsidade das assinaturas, a fim de demonstrar que a firma no contrato não lhe pertencia.


Tendo a prova documental sido suficiente para demonstrar a ocorrência da contratação, por meio do contrato assinado, e a sua efetivação, através do depósito realizado na conta de titularidade da consumidora, o ônus da ausência de prova pericial grafotécnica só poderia recair sobre a acionada se houvesse a impugnação específica da assinatura aposta no contrato.


Contudo, devidamente intimada a indicar, de forma específica, eventual produção probatória, não sendo admitido requerimento genérico (id. 96871830), a autora informou não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento do feito, conforme petição de id. 96871831. 


Assim, vez que a autora não fez impugnação expressa da assinatura durante a fase de instrução, nem mesmo requereu a produção de prova pericial para verificar sua autenticidade, não se aplica o Tema 1.061 do STJ.


Isto porque, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.846.649, em sede de recurso repetitivo (Tema 1.061), “[n]a hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”. 


No voto do referido julgado, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Belizze, fica ainda registrada a diferença entre impugnação do documento e contestação da assinatura, sendo que apenas quando há impugnação específica da assinatura é que o ônus da prova recai sobre quem produziu o documento assinado, mas, quando a alegação for sobre todo o contrato, o ônus de demonstrar a falsidade documental permanece sobre a parte que a arguiu.


Vejamos o trecho a seguir:


Para a resolução desta controvérsia deve-se limitar a discussão aos casos em que há contestação da assinatura do contrato, pois, diversamente da hipótese em que se contesta a veracidade do próprio documento (art. 429, I, do CPC/2015), aqui se impugna apenas parte dele, isto é, a aposição da assinatura (art. 429, II, do CPC/2015).


Em face disso, "o ônus da prova da falsidade documental compete à parte que a arguiu (art. 429, I, CPC), mas se a falsidade apontada disser respeito à assinatura lançada no documento, o ônus da prova caberá a quem o produziu (art. 429, II, CPC)". – (DIDIER JÚNIOR, BRAGA e OLIVEIRA, op. cit., p. 289). 


Diante de tais premissas, imperioso ressaltar que a autora limita-se a fazer impugnações genéricas, tanto na réplica quanto na apelação.


A propósito, este Tribunal de Justiça:


APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM O APELADO. CONTRATO ASSINADO COM FIRMA RECONHECIDA EM CARTÓRIO. NÃO VERIFICADA A INAUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS PELA RÉ. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO DE FALSIDADE OU DE PRODUÇÃO DE PROVA GRAFOTÉCNICA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.

(TJ-BA - APL: 05601048720178050001 7ª Vara de Relações de Consumo - Salvador, Relator: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/12/2021)


Em suma, comprovado o depósito, ao contrário do que alega a consumidora, fica refutada a tese autoral de que não se lembra ou não tinha conhecimento do empréstimo.


E, assim, reconhecida a validade do negócio jurídico e a regularidade dos descontos, a medida que se impõe é a manutenção da sentença objurgada, que julgou improcedentes os pedidos autorais. No mesmo sentido:


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DA CAUSA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO DEVIDAMENTE FORMADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Insurge-se a autora/recorrente com relação a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé, que julgou improcedente os pedidos contidos na ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do Banco Pan S/A., ora apelado. 2. Preliminar de cerceamento de defesa - A preliminar de nulidade da sentença, por eventual cerceamento de defesa, ocasionado pela ausência de produção de prova pericial, não merece prosperar, porquanto a prova é destinada ao Juiz da demanda e, sem dúvida, a este compete avaliar sua utilidade, necessidade e adequação, podendo indeferir as que reputar inúteis, desnecessárias ou protelatórias. 3. Desse modo, a partir da análise dos autos, entendo que não houve cerceamento de defesa, vez que o magistrado singular não fundamentou a sentença apenas na similaridade das assinaturas, mas em conjunto com os demais elementos fornecidos nos autos. Portanto, rejeito a preliminar suscitada. 4. A dialética jurídica acarreta a incidência do disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, que bem distribui o ônus probatório. Conforme dispõe o artigo 373, inciso I do CPC, cabe à parte autora a devida comprovação do fato constitutivo do direito invocado e a parte Ré, provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. 5. Por certo, conforme entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1197929 / PR submetido ao rito dos recursos repetitivos, ¿as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros ¿ como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno¿. 6. Ocorre que, cotejando o vertente caderno processual, não verifico causas que maculem a regularidade da celebração do negócio jurídico discutido nestes autos, isto porque, a instituição financeira/apelada juntou o contrato (fls. 181/187), assinado a próprio punho pela recorrente, acompanhado dos documentos pessoais da parte autora/apelante (fls. 180). 7. Consta, ainda, que do valor do crédito liberado de 561,06 (quinhentos e sessenta e um reais e seis centavos), foi depositada em conta da autora/recorrente, no dia 24 de janeiro de 2017 (fls. 169), ou seja, no dia seguinte após a assinatura do instrumento contratual. 8. Sendo assim, concluo pela regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não observando na espécie quaisquer indícios de vício de consentimento ou fraude, não tendo a Instituição Financeira cometido nenhum ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais, bem como a devolução dos valores devidamente descontados. 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. 

(Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 26/04/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/05/2023)



RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – DESNECESSIDADE – ELEMENTOS DE PROVA DE EVIDENCIAM A LETIGIMIDADE DA CONTRATAÇÃO – CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO TEMA 1.061/STJ - COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA – PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE – ADMISSIBILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO. É desnecessária a realização da prova pericial grafotécnica e/ou documentoscópica, quando o acervo documental colacionado aos autos permite concluir pela inexistência de fraude na contratação. O Tema 1.061 do STJ não impõe à casa bancária a realização de perícia grafotécnica para comprovar a autenticidade da assinatura do consumidor, porquanto admite que seja constatada por outros elementos de prova. Uma vez comprovada a relação jurídica, alicerçadora dos descontos efetuados na folha de pagamento do autor, inviável o acolhimento do pedido de declaração da inexistência de débito pretendido.

(TJ-MT 10128022420198110015 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 26/10/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/10/2022)


Com efeito, a alegação de esquecimento não é suficiente para anular um negócio jurídico quando há prova da contratação, mediante assinatura, e do proveito econômico, isto é, do recebimento do dinheiro.


Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se a sentença vergastada. Honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por centos) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC, ficando, porém, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida à parte, na forma do art. 98, §3º do mesmo Código.



Sala de Sessões,          de          de 2026.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora