PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. RÉU ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. ROUBO MAJORADO (ART. 157, CAPUT DO CÓDIGO PENAL). APELANTE CONDENADO À PENA DE 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL ABERTO E MULTA, CONCEDENDO-LHE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA QUE DEVE SER ANALISADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS RESPALDADAS NO ACERVO PROBATÓRIO NOTADAMENTE PELOS DEPOIMENTOS COERENTES E COESOS DA VÍTIMA EM AMBAS AS FASES PROCESUAIS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA FORMA TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO CONSUMADO PELA INVERSÃO DA RES FURTIVA. PEDIDO PARA ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. REJEITADO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PARECER DA D. PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. APELO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em favor de LUCIANO JOSÉ DA SILVA, insurgindo-se contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA, Drª. Sebastiana Costa Bomfim e Silva, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, condenando o Réu às penas de 04 (quatro) ano de reclusão, em regime inicial aberto e multa de 10 (dez) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, I do Código Penal (roubo qualificado após a vigência da Lei nº 13.654/2018). 2. Acerca da conduta delitiva sub examine, narrou a Exordial Acusatória que no dia 18/12/2016, o denunciado pediu carona à vítima, após ajudá-lo a encontrar sua motocicleta. Contudo, quando trafegavam pela Rua Juracy Magalhães, o denunciado solicitou que a vítima parasse a moto, e ao obedecer, aquele o ameaçou com uma faca e o empurrando ao chão, subtraiu o capacete e a chave do veículo. 3. Ato contínuo, a vítima saiu correndo em busca de ajuda quando encontrou uma guarnição da polícia militar que realizava ronda no bairro e informou o acontecido. Em seguida, os policiais se deslocaram à procura do réu e o encontraram no mesmo local tentando dar partida no veículo. 4. Não merece ser conhecido o pleito de isenção das custas processuais. Resta evidente que análise da hipossuficiência do Recorrente não pode ser efetivada por este Órgão Julgador, sob pena de supressão de instância, pois tal matéria é afeta ao Juízo das Execuções Penais, em caso de condenação. 5. No caso concreto, a materialidade do ilícito mostrou-se alicerçada no Inquérito Policial nº 195/2017, Auto de Exibição e Apreensão, Auto de Restituição, além do depoimento da vítima em ambas as fases processuais. 6. A vítima afirmou em ambas as fases processuais que após dar uma carona pro réu, em determinada ocasião este o empurrou e se apossou das chaves da motocicleta e correu pra pedir ajuda a policiais. Quando estes começaram a procurar o investigado, este fora encontrado montando no veículo, ocasião em que fora preso em flagrante. Em Juízo, o ofendido confirmou os fatos narrados na exordial, esclarecendo que o réu estaria armado com uma arma branca e o empurrou do veículo. Logo em seguida a polícia apareceu e foi atrás do acusado e momentos depois conseguiu localizá-lo. 7. Apesar de a Defesa alegar que não foi juntado aos autos o Auto de Reconhecimento, a vítima afirmou em juízo que reconhecera o réu em sede de Delegacia de Polícia, este estava com mais duas outras pessoas dentro da sala, disse também que ele era pardo, de estatura média, de cabelo curto e que não era gordo. Verifica-se também que o bem roubado que estava na posse do Réu foi levado à Delegacia e entregue à vítima. 8. Portanto, independentemente de ter sido ou não seguido a risca o rito previsto no art. 226, do CPP no reconhecimento do denunciado, há outros elementos que garantem a identificação do réu como o agente responsável pelo roubo, tais como os depoimentos obtidos perante a autoridade policial, bem como em instrução, além da apreensão do bem roubado que estava na posse do acusado no momento de sua prisão. 9. O apelante não compareceu à audiência em Juízo, entretanto, na fase inquisitorial afirmara que tinha ido com a vítima a uma pousada e entrara em um dos quartos e tomaram uma cerveja, afirmando ainda que, em seguida, a vítima começou a gritar dizendo que o réu o teria roubado. Todavia, não há qualquer evidência que lastreie as afirmações do réu, que sequer apontou o proprietário do bar como testemunha. 10. Nesse diapasão, a alegação de ausência de provas encontra-se dissociada do acervo probatório coligido nos autos, diante do depoimento judicial das testemunhas, bem como da vítima nas duas fases processuais. Percebe-se que não há margem para incidência do brocardo jurídico in dubio pro reo quando a coautoria delitiva resta demonstrada cabalmente, como ocorre na hipótese. 11. Argumentou a Defesa que o crime foi cometido na forma tentada, pois não se consumara por fatos alheios à vontade do réu, na medida em que o réu nem sequer chegou a dar partida na moto e se locomover, pois os policiais chegaram a tempo e o impediram. Todavia, não há como prover o pedido de desclassificação para roubo tentado, uma vez que a inversão da posse é inconteste nos autos. 12. Na fase inquisitiva, tanto a vítima, quanto o policial ouvido afirmara que o réu fora encontrado na posse do veículo tentando dar partida. A ofendida confirmou em juízo as declarações prestadas em Delegacia. Portanto, ainda que por alguns minutos, o réu se assenhorou da motocicleta, caracterizando-se o crime de roubo. 13. Destarte, é irrelevante que o agente tenha ficado na posse da coisa alheia móvel por pouco espaço de tempo, pois os tribunais superiores adotam a teoria da apprehensio ou amotio, que define a inversão da posse como o ato de consumação do crime".(HC 222.888/MG, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe 02/02/2015). 14. Em relação ao pedido de isenção da multa aplicada pelo Juízo a quo, melhor sorte não há, haja vista que a pena pecuniária integra o preceito secundário do tipo penal previsto no art. 157, do Código Penal, donde exsurge a obrigatoriedade da sua aplicação, sob pena de violação ao princípio da legalidade, porquanto sequer existe amparo legal ao pedido de isenção, nesta fase processual. 15. Parecer da douta Procuradoria de Justiça, subscrito pela Drª. Sônia Maria da Silva Brito, pelo conhecimento e improvimento do Apelo. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0507351-13.2017.8.05.0080, provenientes da 2ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA, em que figuram como Apelante, Luciano José da Silva e, como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER PARCIALMENTE DO APELO E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto do Desembargador Relator. (Data constante na certidão eletrônica de julgamento) DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI RELATOR (assinado eletronicamente) AC16
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0507351-13.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: Luciano José da Silva
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em favor de LUCIANO JOSÉ DA SILVA, insurgindo-se contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA, Drª. Sebastiana Costa Bomfim e Silva, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, condenando o Réu às penas de 04 (quatro) ano de reclusão, em regime inicial aberto e multa de 10 (dez) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, I do Código Penal (roubo qualificado após a vigência da Lei nº 13.654/2018). Acerca da conduta delitiva sub examine, narrou a Exordial Acusatória que no dia 18/12/2016, o denunciado pediu carona à vítima, após ajudá-lo a encontrar sua motocicleta. Contudo, quando trafegavam pela Rua Juracy Magalhães, o denunciado solicitou que a vítima parasse a moto, e ao obedecer, aquele o ameaçou com uma faca e o empurrando ao chão, subtraiu o capacete e a chave do veículo. Ato contínuo, a vítima saiu correndo em busca de ajuda quando encontrou uma guarnição da polícia militar que realizava ronda no bairro e informou o acontecido. Em seguida, os policiais se deslocaram à procura do réu e o encontraram no mesmo local tentando dar partida no veículo. Concluída a instrução, sobreveio sentença condenatória (ID nº 84269551). Inconformada, a Defesa do Réu interpôs Recurso de Apelação, postulando a absolvição por insuficiência de provas. Subsidiariamente, pugnou pela aplicação da diminuição da pena em razão da tentativa. Pugnou também pela exclusão da pena de multa e assistência judiciária gratuita (ID nº 84269561). Em contrarrazões, pugna o Parquet pela manutenção do decisum. (ID nº84269564). Remetidos os autos a esta Superior Instância, foi dado vista à Procuradoria de Justiça que se manifestou através do parecer da lavra da Douta Procuradora de Justiça, Drª. Sônia Maria da Silva Brito, opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso (ID nº 84708008). Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor. Salvador/BA (data registrada no sistema) Des Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC16
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0507351-13.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: Luciano José da Silva
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do Apelo. Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em favor de LUCIANO JOSÉ DA SILVA, insurgindo-se contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA, Drª. Sebastiana Costa Bomfim e Silva, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, condenando o Réu às penas de 04 (quatro) ano de reclusão, em regime inicial aberto e multa de 10 (dez) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, I do Código Penal (roubo qualificado após a vigência da Lei nº 13.654/2018). Acerca da conduta delitiva sub examine, narrou a Exordial Acusatória que no dia 18/12/2016, o denunciado pediu carona à vítima, após ajudá-lo a encontrar sua motocicleta. Contudo, quando trafegavam pela Rua Juracy Magalhães, o denunciado solicitou que a vítima parasse a moto, e ao obedecer, aquele o ameaçou com uma faca e o empurrando ao chão, subtraiu o capacete e a chave do veículo. Ato contínuo, a vítima saiu correndo em busca de ajuda quando encontrou uma guarnição da polícia militar que realizava ronda no bairro e informou o acontecido. Em seguida, os policiais se deslocaram à procura do réu e o encontraram no mesmo local tentando dar partida no veículo. Concluída a instrução, sobreveio sentença condenatória (ID nº 84269551). Inconformada, a Defesa do Réu interpôs Recurso de Apelação, postulando a absolvição por insuficiência de provas. Subsidiariamente, pugnou pela aplicação da diminuição da pena em razão da tentativa. Pugnou também pela exclusão da pena de multa e assistência judiciária gratuita (ID nº 84269561). Em contrarrazões, pugna o Parquet pela manutenção do decisum. (ID nº84269564). 1. DO REQUERIMENTO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. Não merece ser conhecido o pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao Apelante. Com efeito, o artigo 804, do Código de Processo Penal, c/c o artigo 98, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil, preconizam que a sentença deve condenar nas custas o sucumbente, ainda que o referido seja assistido pela Defensoria Pública ou beneficiário da justiça gratuita, podendo, entretanto, ficar suspensa a exigência do pagamento, pelo prazo de 05 (cinco) anos, após avaliação das condições econômico-financeiras do condenado pelo Juízo da Execução Penal, e findo o referido prazo, ficará prescrita a obrigação. A respeito do tema, convém esclarecer que existem julgados do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o indulto à pena pecuniária e dispensa das custas processuais é matéria de competência do Juízo da Execução, haja vista ser na fase de execução da pena definitiva o momento oportuno para avaliar a real situação financeira do condenado. A jurisprudência deste Tribunal soa nesse sentido, verbis: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, I E II, DO CP). PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVADA A MATERIALIDADE E A AUTORIA DELITIVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES. INVIABILIDADE. DEMONSTRADA A COAUTORIA E O USO DA ARMA. APLICAÇÃO DA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVADA A INVERSÃO NA POSSE. PENA DOSADA NO MÍNIMO. INVIABILIDADE DE REDUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I – Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima encontra especial relevância, quando em consonância com as demais provas dos autos. II - O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é classificado como crime de perigo abstrato ou de mera conduta, razão por que o simples fato de o Acusado ter sido encontrado transportando a arma, sem autorização e em desacordo com determinação legal, já configura o delito em questão, tornando desnecessária que a arma esteja municiada. III - E suficiente a concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime, para configuração da qualificadora "concurso de pessoas", prevista no inciso II do § 2º do art. 157 do CP. IV - Havendo provas de que o Acusado utilizou- se da arma de fogo, inclusive tendo havido a sua apreensão, não há que se falar em exclusão da majorante. V - Para consumação do delito de roubo é desnecessário que o objeto roubado tenha saído da esfera de vigilância da vítima ou que haja posse mansa e pacífica, bastando para tanto que tenha havido a inversão da posse. VI - A matéria atinente à isenção de custas e gratuidade da justiça está disposta no art. 12 da Lei nº 1.060/50, sendo de competência do Juízo da Vara das Execuções Penais. (TJ-BA - APL: 03024075420148050274, Relator: NAGILA MARIA SALES BRITO, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 13/06/2019) grifos nossos 2. DO PLEITO ABSOLUTÓRIO Em suas razões recursais, postulou a Defesa a absolvição do réu, porquanto o réu e a vítima apresentaram versões divergentes sobre a dinâmica dos fatos em fase de inquérito, bem como pelo fato de a vítima ter apresentado declarações contraditórias e discordantes entre suas declarações no inquérito e em juízo. Afirmou também que não foi juntado auto de reconhecimento. Sobre os elementos objetivos do tipo de roubo, leciona Guilherme de Souza Nucci: “São os mesmos elementos descritos no delito de furto (art. 155), acrescentando a grave ameaça (violência moral, consistente no prenúncio de um acontecimento desagradável, com força intimidativa, desde que importante e sério), a violência (violência física, isto é, o constrangimento físico voltado à pessoa humana) ou a redução da possibilidade de resistência (violência imprópria)”. (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020. p. 942). Na mesma esteira, esclarece Rogério Greco: “O que torna o roubo especial em relação ao furto é justamente o emprego da violência à pessoa ou da grave ameaça, com a finalidade de subtrair a coisa alheia móvel para si ou para outrem (...)”. No delito de roubo, embora a promessa do mal deva ser grave, ele, o mal, deve ser iminente, capaz de permitir a subtração naquele exato instante pelo agente, em virtude do temor que infunde na pessoa da vítima.” (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 8ª Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2011. Págs. 54-55). No caso concreto, a materialidade do ilícito mostrou-se alicerçada no Inquérito Policial nº 195/2017, Auto de Exibição e Apreensão, Auto de Restituição, além do depoimento da vítima em ambas as fases processuais. A vítima afirmou em ambas as fases processuais que após dar uma carona pro réu, em determinada ocasião este o empurrou e se apossou das chaves da motocicleta e correu pra pedir ajuda a policiais. Quando estes começaram a procurar o investigado, este fora encontrado montando no veículo, ocasião em que fora preso em flagrante. Vejamos: “...estava em um bar localizado próximo a Feirinha da Estação Nova, quando ao tentar se retirar do local, não localizava sua moto. Que um individuo que lá também estava se ofereceu para ajudar o declarante a encontrá-la: que após encontrar, o referido individuo lhe solicitou carona, momento em que o declarante concordou; que ao trafegar na Rua Juracy Magalhães, o referido individuo solicitou que parasse a moto; que assustado por ser um local deserto, informou que seguiria mais; que chegando próximo a um condomínio, o declarante parou a moto, quando o referido individuo empurrou o declarante da moto e pegou as chaves da mesma; que o declarante correu pedindo ajuda. avistando unia viatura policial que passava no local; que os policiais seguiu o referido individuo o qual estava montando na moto, sendo impedido pelos policiais; que. ambos foram encaminhados a esta delegacia e aqui chegando tomou conhecimento que o individuo foi identificado como Luciano José da silva” Em Juízo, o ofendido confirmou os fatos narrados na exordial, esclarecendo que o réu estaria armado com uma arma branca e o empurrou do veículo. Logo em seguida a polícia apareceu e foi atrás do acusado e momentos depois conseguiu localizá-lo. Declarou também que foi solicitado o reconhecimento do acusado, que estava em outra sala com mais duas pessoas; que naquele momento reconheceu o acusado, que ele não era negro, mas de cor parda; que não era negro nem branco, tinha o cabelo curto, não era gordo e tinha estatura média; que o acusado roubou apenas a moto, uma Honda Titan 150, preta, e que não houve a subtração do celular. É consolidado o entendimento de que, em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima desfruta de importante valor probatório e quando corroborada pelas demais provas, possui mais credibilidade do que a negativa apresentada pelo Réu, circunstância que se aplica à hipótese. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO POR USO DE ARMA BRANCA (FACA) E CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO TENTADO. INACEITÁVEL. INVERSÃO DA POSSE DO BEM. DESNECESSÁRIA POSSE MANSA E PACÍFICA. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. INVIÁVEL. CONFIGURADA A PRESENÇA DE COAUTORES NA PRÁTICA DO DELITO. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA EX OFFICIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DESCABIDA. RECURSO QUE NÃO EXIGE PAGAMENTO DE CUSTAS OU TAXAS (ART. 153, VI, RITJBA). CONDENAÇÃO ÀS CUSTAS PREVISTAS NO ART. 804 DO CPP. HIPOSSUFICIÊNCIA DO APELANTE AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação nº 0505421-61.2021.8.05.0001, em que são partes as acima citadas. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, reduzindo entretanto, de ofício, a pena de multa para 22 (vinte e dois) dias-multa, nos termos do voto do relator.(TJ-BA - APL: 05054216120218050001, Relator: MARIO ALBERTO SIMOES HIRS, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 30/06/2022) APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SOB A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. CREDIBILIDADE E POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA QUE NÃO AFASTA A CONDENAÇÃO. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA FORTES E SEGUROS. VERSÃO DO RÉU ISOLADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Comprovada de forma inequívoca a autoria e a materialidade delitivas no crime de roubo, impossível cogitar-se a absolvição. Do mesmo modo, sendo inequívoco o emprego de grave ameaça contra a vítima para a subtração da coisa, não cabe a desclassificação para o delito de furto. 2. Não sendo o reconhecimento pessoal o único meio de prova para demonstrar a autoria de um delito, a sua ausência não implica na absolvição do Acusado quando os demais elementos de prova são contundentes em comprovar a sua participação na prática delitiva. (TJ-BA - APL: 00062779820058050274, Relator: NAGILA MARIA SALES BRITO, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 21/10/2021) Com relação ao policial ouvido em juízo, após 07 anos da prisão em flagrante efetuada, já não se recordava com detalhes do fato delituoso, contudo, perante a autoridade policial declarou que um homem solicitou o apoio da guarnição e que havia sido ameaçado de faca por um homem, que lhe roubou o capacete e as chaves de sua motocicleta. Disse que após a guarnição passar a procurá-lo, em companhia da vítima, quando o avistaram tentando dar partida na motocicleta. Apesar de a Defesa alegar que não foi juntado aos autos o Auto de Reconhecimento, a vítima afirmou em juízo que reconhecera o réu em sede de Delegacia de Polícia, este estava com mais duas outras pessoas dentro da sala, disse também que ele era pardo, de estatura média, de cabelo curto e que não era gordo. Verifica-se também que o bem roubado que estava na posse do Réu foi levado à Delegacia e entregue à vítima. Portanto, independentemente de ter sido ou não seguido a risca o rito previsto no art. 226, do CPP no reconhecimento do denunciado, há outros elementos que garantem a identificação do réu como o agente responsável pelo roubo, tais como os depoimentos obtidos perante a autoridade policial, bem como em instrução, além da apreensão do bem roubado que estava na posse do acusado no momento de sua prisão. Neste sentido a jurisprudência dos Egrégios Tribunais Superiores se assenta: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU E CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E AO PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE. RECONHECIMENTO DO RÉU EM SEDE EXTRAJUDICIAL. AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O julgamento monocrático do recurso especial, com esteio em óbices processuais e na jurisprudência dominante desta Corte, tem respaldo nas disposições do CPC e do RISTJ. Precedentes. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há ofensa ao art. 8, 2, h, do Pacto de São José da Costa Rica e, consequentemente, não há violação ao duplo grau de jurisdição nos casos em que o réu, absolvido em primeira instância, é condenado apenas quando do julgamento do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público. 3. "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" ( HC n. 598.886/SC, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020). 4. Na espécie, não foi apenas o reconhecimento pessoal realizado na fase policial que embasou a condenação do recorrente. O édito condenatório foi lastreado também nos depoimentos das vítimas - realizados na fase policial e confirmados em juízo -, as quais reconheceram o réu e detalharam a dinâmica dos acontecimentos, além do depoimento dos policiais; submetidos, portanto, ao crivo do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1976912 SP 2021/0386538-0, Data de Julgamento: 14/06/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) grifos acrescidos. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO DE PESSOA. ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RATIFICAÇÃO EM JUÍZO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM OUTRAS PROVAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STF - HC: 229198 GO, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 22/08/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-08-2023 PUBLIC 24-08-2023) O apelante não compareceu à audiência em Juízo, entretanto, na fase inquisitorial afirmara que tinha ido com a vítima a uma pousada e entrara em um dos quartos e tomaram uma cerveja, afirmando ainda que, em seguida, a vítima começou a gritar dizendo que o réu o teria roubado: “… o homem disse que estaria procurando sua moto, pois não sabia onde havia deixado; que o interrogado ajudou o homem a encontrar a moto e depois, foram para uma pousada, entraram em um dos quartos, tomaram uma cerveja e depois saíram; que retomaram para a feirinha e lá chegando. O homem começou a gritar dizendo que o interrogado teria tentado lhe roubar; Que puxou o homem e mandou que ele tomasse vergonha na cara; Que tirou a chave da moto dele e foi atrás do dono do bar em que estavam para comprovar o que estava dizendo e quando voltou, encontrou o segurança, que lhe disse que o homem havia saído atrás da polícia. Então pegou a moto dele e foi tentar encontrar a polícia para desmentir tudo, momento em que encontrou o homem na viatura com os policiais e foi conduzido para esta Delegacia: que nega ter ameaçado ou usado qualquer faca contra o homem e também nega ter roubado sua moto; que já foi preso por tráfico de drogas e é usuário de maconha…)” Todavia, não há qualquer evidência que lastreie as afirmações do réu, que sequer apontou o proprietário do bar como testemunha, conforme relatou em seu interrogatório na Delegacia de Polícia. Nesse diapasão, a alegação de ausência de provas encontra-se dissociada do acervo probatório coligido nos autos, diante do depoimento judicial das testemunhas, bem como da vítima nas duas fases processuais. Nesse contexto, destaca-se o acerto do entendimento da Magistrada de primeiro grau, no sentido de aferir, de modo cuidadoso, os elementos de autoria e materialidade constantes dos autos, proferindo sentença condenatória pelo delito de roubo, não havendo que se falar em absolvição. Percebe-se que não há margem para incidência do brocardo jurídico in dubio pro reo quando a coautoria delitiva resta demonstrada cabalmente, como ocorre na hipótese. Neste sentido: EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PROVA ROBUSTA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. REDUÇÃO DA PENA. NÃO ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO DA SÚMULA 231 DO STJ. REJEIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO ACOLHIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 44, DO CP. DIREITO AO RECURSO EM LIBERDADE. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO NA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 03161941920158050080, Relator: NILSON SOARES CASTELO BRANCO, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 01/09/2021) APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II, DO CP). RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVADA A MATERIALIDADE E A AUTORIA DELITIVAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I Havendo provas robustas de que o Apelante concorreu para a prática do delito em questão, não há que se falar em absolvição. (TJ-BA - APL: 05641387620158050001, Relator: NAGILA MARIA SALES BRITO, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 22/11/2019) Então, pelo raciocínio lógico aqui desenvolvido, a tese de ausência de provas judiciais não tem consistência perante os elementos trazidos aos autos, que são suficientes e seguros para ensejar o decreto condenatório da exata maneira ocorrida na sentença guerreada. 3 DO PLEITO PARA DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA Argumentou a Defesa que o crime foi cometido na forma tentada, pois não se consumara por fatos alheios à vontade do réu, na medida em que o réu nem sequer chegou a dar partida na moto e se locomover, pois os policiais chegaram a tempo e o impediram. Todavia, não há como prover o pedido de desclassificação para roubo tentado, uma vez que a inversão da posse é inconteste nos autos. Consoante o entendimento pacífico dos tribunais superiores, os crimes de roubo consuma-se com a inversão da posse, não sendo necessário que o agente tenha a posse mansa e pacífica da res furtiva. Verifica-se pelo depoimento da vítima e das testemunhas que o recorrente esteve na posse da motocicleta, ainda que por pouco tempo, só devolvendo à vítima após a chegada dos policiais militares. Na fase inquisitiva, tanto a vítima, quanto o policial ouvido afirmara que o réu fora encontrado na posse do veículo tentando dar partida. A ofendida confirmou em juízo as declarações prestadas em Delegacia. Portanto, ainda que por alguns minutos, o réu se assenhorou da motocicleta, caracterizando-se o crime de roubo. Destarte, é irrelevante que o agente tenha ficado na posse da coisa alheia móvel por pouco espaço de tempo, pois os tribunais superiores adotam a teoria da apprehensio ou amotio, que define a inversão da posse como o ato de consumação do crime".(HC 222.888/MG, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe 02/02/2015). Vale trazer à colação julgado desta Egrégia Turma Criminal a este respeito: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES (ART. 157, CAPUT, DO CP). AUTORIA MATERIALIDADE INDUVIDOSAS. TENTATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CRIME DE ROUBO CONSUMADO. DESNECESSIDADE DA POSSE TRANQUILA DA RES FURTIVA. TEORIA DA APPREHENSIO. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. DOSIMETRIA. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA E CUSTAS PROCESSUAIS. MATÉRIAS AFETAS AO JUÍZO DA EXECUÇÃO, (ART. 66, III, C, DA LEP). APELO IMPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0518455-74.2019.8.05.0001,Relator (a):MARIO ALBERTO SIMOES HIRS, Publicado em: 19/03/2021, grifos aditados). APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. ROBUSTEZ DO ACERVO PROBATÓRIO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO CONSUMADO PARA TENTADO. NÃO ACOLHIMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA... II- Incabível o albergamento do pleito de desclassificação para o crime de roubo tentado, uma vez que houve a consumação do crime de roubo, embora o recorrente tenha sido preso logo depois. O fato do réu ter sido perseguido e posteriormente capturado ainda na posse da res furtiva não altera o fato de que o crime já se encontrava consumado. A perseguição pode até mesmo ter criado dificuldade para que o réu usufruísse do produto do ilícito perpetrado, mas como afirmado alhures, o crime já restara consumado, o que afasta a tese de crime tentado. Conforme amplo entendimento doutrinário e jurisprudencial, o momento consumativo do crime de roubo, é no instante da inversão da posse, ou seja, quando a vítima é despojada de seus pertences, mediante violência ou grave ameaça, não sendo cabível qualquer exigência de posse mansa e pacífica da res. Dessa forma, a consumação do delito em questão ocorre com a subtração da res furtiva pelo agente, ocasião em que este passa a deter a posse, ainda que seja por curto espaço de tempo. In casu, extrai-se da leitura destes autos que, após o assalto, a vítima acionou uma guarnição da polícia militar, que trafegava em via pública, informando sobre o roubo e as características do Apelante, que fora encontrado quando ainda portava a res furtiva, portanto, fora da esfera de vigilância da vítima, de modo que é incabível o pleito de ocorrência do roubo na modalidade tentada. ...RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. PROMOVIDO O REDIMENSIONAMENTO DA PENA APLICADA, EX OFFICIO.(TJ-BA - APL: 05496253520178050001, Relator: ABELARDO PAULO DA MATTA NETO, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 03/03/2021) APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DA ARMA DE FOGO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINARES: DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE E DA NULIDADE DA SENTENÇA EM FACE DA NÃO OBSERVÂNCIA ÀS FORMALIDADES DO ATO DE RECONHECIMENTO DE PESSOAS, PREVISTO NO ART. 226, DO CPP. REJEIÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA FORMA TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO CONSUMADO PELA INVERSÃO DA RES FURTIVA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA O DELITO DE ROUBO SIMPLES OU FURTO. IMPERTINÊNCIA. CRIME PRATICADO COM GRAVE AMEAÇA E COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO INCISO I, § 2º, DO ART. 157, DO CP. DOSIMETRIA PENAL QUE NÃO MERECE REPARO. REGIME INICIAL PRISIONAL. ALTERAÇÃO PARA O SEMIABERTO. ART. 33, § 2º B APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-BA - APL: 00428576320118050001 Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma, Relator: CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 16/12/2022) Assim, resta desprovido o pleito de desclassificação para a modalidade tentada, pois, ainda que por alguns minutos, o réu se assenhorou da posse da motocicleta que roubara. 4. DO PEDIDO DE ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. Em relação ao pedido de isenção da multa aplicada pelo Juízo a quo, melhor sorte não há, haja vista que a pena pecuniária integra o preceito secundário do tipo penal previsto no art. 157, do Código Penal, donde exsurge a obrigatoriedade da sua aplicação, sob pena de violação ao princípio da legalidade, porquanto sequer existe amparo legal ao pedido de isenção, nesta fase processual. Nesse contexto, malgrado não se tenha comprovado a condição de hipossuficiência financeira do recorrente, ainda que assim o fosse, tal circunstância não teria o condão de afastar a sanção. Com efeito, a situação econômica do apenado deve servir de baliza apenas para a fixação do quantum condenatório, nos termos do art. 60 do Código Penal, não constituindo, portanto, causa de exclusão de pena, haja vista a ausência de previsão legal nesse sentido. A d. Procuradoria de Justiça em seu opinativo (ID nº 84708008), ratificando o entendimento acima esposado, assim consignou: “… Todavia, o pedido Defensivo não deve ser acolhido. A materialidade delitiva do crime em comento encontra-se delineada por meio do Auto de Restituição (ID. 84269318- Pág. 12, PJE 2º Grau) e do Auto de Exibição e Apreensão (ID. 84269318 - Pág. 11, PJE 2º Grau). Já a autoria remanesce evidenciada por meio de todo o manancial probatório colhido ao longo da persecução criminal, em especial, as declarações da vítima, tanto em sede policial quanto em juízo, assim como os depoimentos das Testemunhas. Cumpre salientar, ainda, que o Apelante fora avistado em instantes após o crime no local, tendo a posse da res furtiva.. Subsidiariamente, a Defesa requer o reconhecimento da modalidade tentada, por entender que não houve a posse mansa e pacífica do bem. Contudo, a jurisprudência pátria adotou a teoria da apreensão – apprehensio ou amotio –, considerando que a consumação do crime de roubo depende apenas da inversão da posse do bem, sendo desnecessária a sua posse mansa e pacífica… o cálculo do preceito secundário da sanção, qual seja a aplicação da multa, também deve obedecer ao critério trifásico de dosimetria penal, devendo o julgador, ao individualizar a pena, examinar minuciosamente os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, a fim de que a reprimenda seja aplicada de forma justa e fundamentada, bem como proporcionalmente necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, sendo posteriormente consideradas as atenuantes e agravantes, bem como as causas de aumento e diminuição...” 5. CONCLUSÃO Diante do quanto exposto, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. Sala de Sessões, (data constante na certidão eletrônica de julgamento) DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI RELATOR (assinado eletronicamente) AC16
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0507351-13.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: Luciano José da Silva
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO