PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO n. 0000021-82.2012.8.05.0149
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL, S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, GILZETE GOMES SANTOS
APELADO: JOAO MESSIAS DA SILVA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Execução de título extrajudicial. Extinção sem resolução de mérito. Abandono da causa. Intimação eletrônica equivalente à pessoal. Alegação de omissão e contradição. Inocorrência. Rediscussão da matéria. Prequestionamento. Aclaratórios rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto, mantendo a sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por abandono da causa.

II. Questão em discussão

2. A questão consiste em verificar se há no acórdão embargado omissão ou contradição quanto à validade da intimação eletrônica como pessoal, à configuração do abandono da causa e à aplicação de leis de suspensão de prazos de crédito rural.

III. Razões de decidir

3. O recurso de embargos de declaração é restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão de matéria devidamente julgada.

4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes, assentando que a intimação eletrônica, nos termos da Lei nº 11.419/2006 e do artigo 246, §1º, do Código de Processo Civil, equipara-se à intimação pessoal para fins de extinção do processo por abandono.

5. Restou comprovada a inércia da instituição financeira exequente por mais de 30 (trinta) dias após a regular intimação eletrônica, sendo que peticionamento tardio, apresentado quase um ano depois, não afasta o abandono já configurado.

6. As alegações relativas à suspensão do processo por leis de crédito rural e à demora do Judiciário foram devidamente analisadas ou não afastam a desídia da parte que deixou de atender à determinação judicial específica de impulsionamento.

IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração rejeitados.


Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de embargos de declaração em apelação cível nº 0000021-82.2012.8.05.0149, em que figura como embargante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e, como embargados, JOÃO MESSIAS DA SILVA E OUTRO.


Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO n. 0000021-82.2012.8.05.0149
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL, S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, GILZETE GOMES SANTOS
APELADO: JOAO MESSIAS DA SILVA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.


Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:


“Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença vergastada.” (ID 103637641)


Inconformado, o Banco do Nordeste do Brasil S/A apresentou suas razões no ID 104723376 (e ID 104723378), aduzindo a ocorrência de omissão e contradição no acórdão embargado. Sustenta que o colegiado não teria observado que a instituição financeira agiu de forma diligente, apontando os peticionamentos de IDs 396222141 e 399044536 como demonstrativos de seu interesse no feito.


Alega, ainda, que o acórdão teria incorrido em omissão quanto à necessidade de intimação pessoal da parte, nos termos do artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil, defendendo que a intimação eletrônica não supre tal exigência. Sustenta a ocorrência de contradição no enquadramento legal da extinção (incisos II, III e IV do artigo 485 do Código de Processo Civil) e aponta a omissão sobre as leis federais de suspensão de prazos de crédito rural (Leis nº 12.844/2013, 13.001/2014, 13.340/2016, 13.606/2018 e 13.729/2018), bem como sobre a demora decorrente do próprio mecanismo judicial.


Sem contrarrazões (ID 104752214).


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil.


É o relatório.


Salvador, 16 de junho de 2026.


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO n. 0000021-82.2012.8.05.0149
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL, S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, GILZETE GOMES SANTOS
APELADO: JOAO MESSIAS DA SILVA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.


De início, impende salientar que os Embargos de Declaração encontram previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que estabelece um rol taxativo para seu cabimento, conforme se depreende do seu teor ora transcrito:


“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.”


Da análise dos autos, infere-se, entretanto, que o julgado vergastado apresentou, de forma clara e precisa, os fundamentos para negar provimento ao recurso de apelação e manter a sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial sem resolução de mérito por abandono da causa.


Com efeito, o acórdão embargado assentou que a intimação eletrônica realizada em portal próprio, nos termos da Lei nº 11.419/2006 e do artigo 246, §1º, do Código de Processo Civil, equipara-se à intimação pessoal para todos os efeitos legais, inclusive para fins de extinção do feito por abandono da causa, nos moldes do artigo 485, inciso III, do mesmo diploma processual.


O acórdão embargado amparou-se na diretriz legal e na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça para reconhecer a validade da intimação eletrônica efetuada (ID 98389108), a qual dispôs expressamente que a ausência de manifestação no prosseguimento do feito acarretaria a extinção do processo.


Lado outro, quanto à alegada diligência da instituição financeira e à ausência de abandono, restou devidamente demonstrado que a parte exequente permaneceu inerte por mais de 30 (trinta) dias após ser regularmente intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito (ID 98389108 / ID 98389109). Conforme certificado nos autos, o prazo decorreu in albis em 14/07/2022 (ID 98389110), sendo que o peticionamento posterior, apresentado quase um ano depois, em 26/06/2023 (ID 98389111), não possui o condão de elidir o abandono já consolidado.


No tocante à alegada contradição no enquadramento legal da extinção e à inaplicabilidade do inciso IV do artigo 485 do Código de Processo Civil, não se verifica qualquer vício no julgado. O acórdão embargado adotou expressamente a fundamentação de que a inércia da parte autora por prazo superior a 30 (trinta) dias, após regular intimação pessoal eletrônica, enseja a extinção com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, restando prejudicada a discussão sobre os demais incisos diante da suficiência do fundamento adotado.


Ademais, a suposta omissão quanto às leis federais de suspensão de prazos de crédito rural (Leis nº 12.844/2013, 13.001/2014, 13.340/2016, 13.606/2018 e 13.729/2018) não se sustenta. O julgado foi claro ao evidenciar que, embora tenham ocorrido suspensões anteriores com base na legislação citada, o processo retomou seu curso regular, vindo a parte a ser intimada especificamente para impulsionar o feito sob pena de extinção, ônus do qual não se desincumbiu no prazo legal.


No que tange à suposta omissão quanto à demora decorrente do próprio mecanismo judicial, o inconformismo do embargante não encontra amparo. A paralisação do feito decorreu diretamente da desídia da instituição financeira em atender à determinação judicial de manifestação de interesse, não se podendo imputar ao aparelho judiciário a responsabilidade pela inércia da própria parte exequente.


É importante frisar que o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes, bastando que enfrente os pontos essenciais à resolução da controvérsia, como efetivamente ocorreu. A insurgência, sob o rótulo de embargos de declaração, revela-se, na verdade, mero inconformismo da parte embargante com o desfecho da demanda, o que não é admitido como hipótese de cabimento do recurso previsto no art. 1.022 do CPC.


Diante desse contexto, a via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão.


Nesta direção, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES. BACENJUD. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ERRO INEXISTENTE. I - Na origem, o presente feito decorre de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o bloqueio de ativos financeiros pelo Sistema BacenJud antes da citação da parte executada, diante do regramento previsto no art. 854 do Código de Processo Civil. No Tribunal de origem, negou-se provimento ao agravo. II - Não se conheceu do recurso especial. Interposto agravo interno, foi ele improvido. Opostos embargos de declaração. III - A parte embargante sustenta que houve a comprovação da tempestividade do recurso especial no momento de sua interposição. Sustenta que a comprovação ocorreu no corpo da petição com indicação na nota de roda pé. Todavia, conforme fica claro na decisão, a comprovação da tempestividade deve ser realizada por documento idôneo e a jurisprudência desta Corte não admite pretensão de comprovação no corpo das razões do recurso. IV - Portanto, não há erro no acórdão. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016)." V - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPF/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. VI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. VII - Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1799361 SP 2019/0041032-7, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2020)


Registre-se, por fim, que a simples alegação de que os embargos têm fins de prequestionamento não é suficiente para justificar o acolhimento do recurso horizontal. É necessário que a peça do recurso indique e demonstre de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existente, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda, o que não restou configurado na hipótese dos autos.


Quanto a este ponto, frise-se que, a teor do art. 1.025 do Código de Processo Civil, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, haja vista a inexistência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a Embargante suscitou, para fins de prequestionamento.


Pelo exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.


É o voto.


Sala de Sessões, de de 2026.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA