PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Gabinete da Desa. Graça Marina Vieira Furtado Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA INATIVA DO MAGISTÉRIO. ADEQUAÇÃO DE PROVENTOS AO PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. EXISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. OPÇÃO PELA VIA INDIVIDUAL. ATO OMISSIVO CONTINUADO. DIREITO À PARIDADE. LEI Nº 11.738/2008. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO PROVIDO.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que extinguiu mandado de segurança sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, sob o fundamento de que a pretensão de implementação do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério já estaria abrangida por título executivo judicial formado em mandado de segurança coletivo anteriormente impetrado por associação de servidores. A impetrante, servidora pública estadual aposentada do magistério, pleiteia a adequação de seus proventos de inatividade ao piso nacional instituído pela Lei nº 11.738/2008, com os correspondentes reflexos remuneratórios. Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de mandado de segurança coletivo com decisão transitada em julgado afasta o interesse processual para o ajuizamento de mandado de segurança individual; e (ii) estabelecer se a servidora aposentada do magistério, beneficiária das regras de paridade, possui direito líquido e certo à adequação de seus proventos ao piso salarial nacional do magistério. A existência de ação coletiva não induz litispendência em relação às ações individuais, nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 22, §1º, da Lei nº 12.016/2009, sendo facultado ao titular do direito optar pela tutela jurisdicional individual. O ajuizamento de ação individual com objeto coincidente com demanda coletiva traduz opção legítima do interessado e implica renúncia tácita aos efeitos da coisa julgada coletiva. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a coexistência de ação coletiva e individual não impede o processamento desta última, inexistindo litispendência ou ausência de interesse de agir. Estando o processo devidamente instruído e versando a controvérsia sobre matéria predominantemente de direito, impõe-se a aplicação da teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, §3º, I, do CPC. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, assentando que o piso salarial nacional do magistério corresponde ao vencimento básico inicial da carreira, e não à remuneração global. Servidor aposentado do magistério que se inativou com direito à paridade faz jus à repercussão do piso nacional em seus proventos, conforme previsão do art. 2º, §5º, da Lei nº 11.738/2008. Demonstrado que o vencimento básico percebido pela impetrante é inferior ao piso nacional vigente, configura-se ilegalidade na omissão administrativa, caracterizando violação a direito líquido e certo. Recurso provido. Segurança concedida. Tese de julgamento: A existência de mandado de segurança coletivo não impede o ajuizamento ou prosseguimento de mandado de segurança individual com objeto idêntico. O titular do direito que opta pela via individual renuncia tacitamente aos efeitos da coisa julgada formada na ação coletiva. O piso salarial profissional nacional do magistério corresponde ao vencimento básico da carreira e deve ser observado também nos proventos de servidor aposentado beneficiário de paridade. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.738/2008, art. 2º, §§1º e 5º; Lei nº 12.016/2009, arts. 22, §1º, e 25; CPC, art. 1.013, §3º, I, e art. 1.021; CDC, art. 104; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, j. 27.04.2011; STF, RE nº 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno (Tema 810); STJ, AgInt no REsp nº 2.021.321/RJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 20.11.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1.494.721/RJ, Rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 23.05.2022. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, data registrada no sistema.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8053986-72.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
Relator: Desa. Graça Marina Vieira Furtado
IMPETRANTE: ISABEL SA MIRANDA COQUEIRO
Advogado(s): NAUM EVANGELISTA LEITE, PAULO DE TARSO MAGALHAES DAVID, LIVIO RAFAEL LIMA CAVALCANTE, IAGO FRANCO DAVID
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB e outros
Advogado(s):
ACÓRDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Agravo Interno interposto por Isabel Sá Miranda Coqueiro contra a decisão monocrática de ID 82748327, que julgou extinto o Mandado de Segurança sem resolução de mérito, denegando a ordem pleiteada. O Relator fundamentou a extinção na ausência de interesse processual da impetrante, sob o argumento de que a pretensão voltada à implementação do Piso Nacional do Magistério já estaria amparada por título executivo judicial formado em Mandado de Segurança Coletivo anterior. Em suas razões recursais (ID 83400768), a Agravante pleiteia a reforma da decisão extintiva. Sustenta, em síntese, a ausência de litispendência entre as ações coletiva e individual, fundamentando sua tese no art. 104 do Código de Defesa do Consumidor e no art. 22, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Argumenta que a lei faculta não aderir aos efeitos da coisa julgada coletiva, caracterizando a impetração individual autônoma como renúncia tácita à execução do título genérico. Aduz, ademais, a existência de risco de prescrição da execução da obrigação de fazer e de pagar inerentes ao título coletivo, justificando a necessidade e a utilidade da presente via individual. Regularmente intimados para apresentarem contrarrazões, os Agravados deixaram transcorrer o prazo legal in albis, consoante atesta a certidão de ID 90013142. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8053986-72.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ISABEL SA MIRANDA COQUEIRO
Advogado(s): NAUM EVANGELISTA LEITE, PAULO DE TARSO MAGALHAES DAVID, LIVIO RAFAEL LIMA CAVALCANTE, IAGO FRANCO DAVID
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público O recurso preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e a impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática agravada, estando em conformidade com o regramento do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. Sendo assim, o Agravo Interno merece conhecimento. No mérito, a controvérsia cinge-se a verificar se a existência de decisão transitada em julgado em Mandado de Segurança Coletivo (processo nº 8016794-81.2019.8.05.0000) afasta o interesse processual da impetrante ou induz litispendência em relação a este Mandado de Segurança individual. A decisão agravada extinguiu o feito sem resolução do mérito por entender que a via individual seria inadequada, dado o alcance da coisa julgada na demanda coletiva. Contudo, o microssistema de tutela coletiva consagra a independência das ações individuais. Nos termos do art. 22, § 1º, da Lei nº 12.016/2009 e do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, a pendência ou existência de ação coletiva não gera litispendência capaz de fulminar a ação individual. A opção pela via autônoma revela a renúncia tácita aos efeitos da coisa julgada erga omnes, configurando o regular exercício do direito de ação e o interesse processual da parte, entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE TÍTULO EXECUTIVO. AÇÃO COLETIVA. CONCOMITÂNCIA COM AÇÃO INDIVIDUAL. COISA JULGADA . PROVIMENTO NEGADO. 1. Trata-se, na origem, de ação autônoma de cumprimento de sentença objetivando a apuração e o recebimento do crédito reconhecido em mandado de segurança coletivo. 2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "a existência de ação coletiva não impede o ajuizamento de ação individual, por aquela não induzir litispendência. Entretanto, ajuizada ação individual com o mesmo pedido da ação coletiva, o autor da demanda individual não será beneficiado pelos efeitos da coisa julgada da lide coletiva, se não for requerida a sua suspensão, conforme previsto no art. 104 do CDC" (Agint no Aresp 1.494.721/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt -Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região -, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.021.321/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 27/11/2023.) Afastada a extinção prematura do feito, impõe-se a aplicação da teoria da causa madura, consagrada no art. 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. O processo encontra-se em plenas condições de imediato julgamento, vez que a matéria é eminentemente de direito e os fatos encontram-se devidamente comprovados por documentação pré-constituída, tendo a autoridade apontada como coatora e o ente estatal apresentado as respectivas informações e defesas. Adentrando o mérito da impetração, a controvérsia cinge-se ao direito da impetrante, servidora pública estadual inativa (professora), à percepção do vencimento básico em valor não inferior ao Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público da Educação Básica, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4.167/DF, assentou a constitucionalidade da referida lei, firmando a tese de que o piso nacional deve ser compreendido como o vencimento básico da carreira, não incidindo sobre a remuneração global do servidor: EMENTA: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (ADI 4167, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27-04-2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83) No caso vertente, resta comprovado pelos documentos acostados que a impetrante inativou-se com direito à paridade e integralidade, preenchendo os requisitos estabelecidos pela legislação e pelas Emendas Constitucionais pertinentes. A Lei nº 11.738/2008, em seu art. 2º, § 5º, estende expressamente a observância do piso salarial nacional às aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério alcançadas pelas regras de paridade. Constata-se, da análise dos contracheques, que o Estado da Bahia não vem observando o valor do piso nacional fixado pelo Ministério da Educação como vencimento básico da impetrante. A tese defensiva do ente público, ancorada em limitações orçamentárias e na alegação de que a legislação estadual ou parcelas acessórias deveriam absorver o piso, não se sustenta frente ao caráter cogente da norma federal, conforme ratificado pelas cortes superiores. Dessa forma, patente a violação ao direito líquido e certo da impetrante à implantação do piso salarial nacional do magistério em seu vencimento básico de inatividade, devendo a autoridade impetrada promover a devida adequação, com repercussão nas demais parcelas remuneratórias que utilizam o vencimento como base de cálculo, além do pagamento das diferenças devidas desde a impetração do mandamus. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto por Isabel Sá Miranda Coqueiro para reformar a decisão monocrática extintiva e, prosseguindo no julgamento do mérito, com fulcro na Teoria da Causa Madura (art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC), CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, para garantir à impetrante a percepção da verba Vencimento/Subsídio em valor não inferior ao Piso Nacional do Magistério vigente, bem como o reajuste de todas as parcelas que tenham o vencimento/subsídio como base de cálculo, com efeitos retroativos à data da impetração, de modo a garantir, ainda, o pagamento das diferenças remuneratórias relativas a este período, compensando-se os valores pagos administrativamente. Quanto ao regime legal de atualização monetária e juros incidentes sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, aplica-se a tese reconhecida pelo STF no RE 870.947 (tema 810 do STF) até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, data da publicação de EC 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante art. 3º da referida emenda constitucional. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, por expressa vedação legal (art. 25 da Lei nº 12.016/2009) e entendimento sumulado (Súmula 105/STJ). É como voto. Salvador, data registrada no sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8053986-72.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ISABEL SA MIRANDA COQUEIRO
Advogado(s): NAUM EVANGELISTA LEITE, PAULO DE TARSO MAGALHAES DAVID, LIVIO RAFAEL LIMA CAVALCANTE, IAGO FRANCO DAVID
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB e outros
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VOTO