PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0500629-89.2019.8.05.0080.3.AgIntCiv
Órgão Julgador: Órgão Especial
ESPÓLIO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
ESPÓLIO: ETIE DA SILVA MUNIZ
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM FULCRO NO TEMA 1002, DO STF. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM POSIÇÃO ADOTADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0500629-89.2019.8.05.0080.3, em que figuram como agravante ESTADO DA BAHIA e, como agravada, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA.


Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, nos termos do voto do Relator.


Sala das Sessões, de de 2024.

Presidente


Des. José Alfredo Cerqueira da Silva

2º Vice-Presidente


Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0500629-89.2019.8.05.0080.3.AgIntCiv
Órgão Julgador: Órgão Especial
ESPÓLIO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
ESPÓLIO: ETIE DA SILVA MUNIZ
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno nº 0500629-89.2019.8.05.0080.3, interposto pelo ESTADO DA BAHIA, contra decisão monocrática que, ao realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, negou seguimento ao mesmo, com base no Tema 1002 da Sistemática da Repercussão Geral e o inadmitiu em relação às demais questões suscitadas no feito.

Nas razões apresentadas, ID 66740346, o agravante defende ter demonstrado, de forma satisfatória, a inaplicabilidade do Tema 1.002 do STF.

Aduz que “A decisão agravada incorreu em error in iudicando. Este caso se distingue significativamente do caso que serviu como paradigma ao Tema n.º 1.002 da Repercussão Geral, o qual envolvia a Defensoria Pública da União (distinguishing). No caso paradigma, naturalmente, não havia uma norma específica vedando a condenação da União ao pagamento de honorários de sucumbência a sua Defensoria. Mas, no Estado da Bahia, os art. 6º, II, e 265 da Lei Complementar estadual n.º 26/2006 e o art. 3º, I, da Lei estadual n.º 11.045/2008 vedam essa condenação.”

Por fim, requer a parte agravante que seja conhecido e provido o presente recurso, de modo a se dar seguimento ao Recurso Extraordinário.

A Defensoria Pública, ora agravada, apresentou contrarrazões no ID 67548041, pugnando pelo não provimento do agravo interno.

Nos termos do art. 931, do CPC, determino o encaminhamento dos autos à Secretaria do Órgão Especial deste Tribunal, pedindo a sua inclusão em pauta.



Salvador/BA, 1 de outubro de 2024.


 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0500629-89.2019.8.05.0080.3.AgIntCiv
Órgão Julgador: Órgão Especial
ESPÓLIO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
ESPÓLIO: ETIE DA SILVA MUNIZ
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do recurso, pois presentes os seus requisitos de admissibilidade.

De início, convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fático-jurídica entre o assunto tratado nos autos e o versado no paradigma aplicado.

Em que pese as razões da parte agravante, o seu pleito recursal não merece ser acolhido, pelos motivos delineados a seguir.

A decisão agravada negou seguimento ao recurso nos seguintes termos (ID 63695902 - autos principais):

“De plano, adianta-se que o recurso extraordinário não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista os fundamentos a seguir delineados.

O acórdão recorrido encontra-se ementado nos seguintes termos (ID 59370803):

[...]

1. Da contrariedade aos arts. 25, § 1º e 93, inciso IX, da Constituição Federal:

Os dispositivos da Carta Magna, acima mencionados, supostamente ofendidos, não foram objeto de debate no acórdão recorrido e nem suprida a omissão nos embargos de declaração que foram opostos, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal.

Consoante entendimento assente no Supremo Tribunal Federal para configurar-se a existência do prequestionamento é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da Constituição Federal, bem como seja exercido juízo de valor acerca dos dispositivos constitucionais apontados como violados.

Nesse sentido:

[…] III - Ausência de prequestionamento da matéria constitucional. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.

[…] VI - Agravo regimental ao qual se nega provimento.

(ARE 1487908 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 27-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-05-2024 PUBLIC 03-06-2024)

[…] 2. A questão constitucional suscitada pela parte agravante não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Tal circunstância atrai a incidência das Súmulas 282 e 356/STF.

[…] 5. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015.

(ARE 1488035 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 27-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO Dje-s/n DIVULG 07-06-2024 PUBLIC 10-06-2024)

2. Da contrariedade ao art. 24, inciso XIII, §§ 1º, 2º e 4º, da Constituição Federal:

Quanto a suposta ofensa ao art. 24, inciso XIII, §§ 1º, 2º e 4º da Magna Carta, não enseja a admissão do recurso extraordinário, tendo em vista que a aplicação dada ao dispositivo supramencionado pelo aresto reprochado reflete o entendimento sedimentado no âmbito do Supremo Tribunal Federal quanto ao tema, impondo a aplicação da Súmula 286 do STF, aplicável à espécie, que leciona: “Não se conhece do recurso extraordinário fundado em divergência jurisprudencial, quando a orientação do plenário do Supremo Tribunal Federal já se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".

A esse respeito, o seguinte precedente:

[…] 1. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. A análise das competências concorrentes (CF, art. 24) deverá priorizar o fortalecimento das autonomias locais e o respeito às suas diversidades, de modo a assegurar o imprescindível equilíbrio federativo, em consonância com a competência legislativa remanescente prevista no § 1º do artigo 25 da Constituição Federal.

2. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre pesca (CF/88, art. VI). À União cabe legislar sobre normas gerais, de observância cogente aos demais entes da federação (CF/88, art. 24, § 1º).

3. A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrária (CF/1988, art. 24, § 4º). Assim, lei estadual que entre em conflito com superveniente lei federal com normas gerais em matéria de legislação concorrente não é, por esse fato, inconstitucional, havendo apenas suspensão da sua eficácia.

[…]

(ADI 3829, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 11-04-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-103 DIVULG 16-05-2019 PUBLIC 17-05-2019)

3. Da contrariedade ao art. 97, da Constituição Federal e à Súmula Vinculante nº 10, do Supremo Tribuna Federal:

Alega o recorrente, para viabilizar trânsito ao apelo extremo, que a decisão recorrida contrariou o art. 97, da Carta Magna e a Súmula Vinculante n.º 10, afastando a aplicação dos arts. 6º, inciso II, e 265 da Lei Complementar estadual n.º 26/2006 e o art. 3º, I, da Lei estadual n.º 11.045/2008 sem observar a regra da reserva de plenário, prevista no art. 97 da Carta Política.

Sem razão o recorrente. O aresto recorrido, proferido por órgão fracionário, desenvolveu interpretação razoável da legislação local, sem a declaração de inconstitucionalidade implícita ou explícita, a reclamar a observância da cláusula de reserva de plenário, como se constata do seu teor.

Destaque-se que, em hipótese idêntica, o Ministro EDSON FACHIN, na Reclamação 49.865 BAHIA, publicada no DJe 23/03/2022, proferiu decisão negando provimento à Reclamação, fazendo consignar que:

[...] A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme acerca da não exigência da reserva de plenário para a mera interpretação e aplicação de normas jurídicas que emerge do próprio exercício da jurisdição, sendo necessário para caracterizar a violação a tal cláusula que a decisão de órgão fracionário fundamente-se na incompatibilidade entre a norma legal indicada e a Carta da República, o que não se verificou no caso concreto. A propósito, confira-se:

“Agravo regimental na reclamação. Súmulas Vinculantes nº 37 e nº 10. Ausência de aderência estrita entre o ato reclamado e os paradigmas da Corte. Agravo regimental não provido. (...) 3. Não há violação da Súmula Vinculante nº 10 do STF quando o Tribunal de origem, sem declarar a inconstitucionalidade da norma e sem afastá-la sob fundamento de contrariedade à Constituição Federal, limita-se a interpretar e aplicar a legislação infraconstitucional ao caso concreto. 4. Agravo regimental não provido.” (Rcl 20.549 AgR/MS, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 19.5.2017)

“Registro, ainda, que é permitido aos magistrados, no exercício de atividade hermenêutica, revelar o sentido das normas legais, limitando a sua aplicação a determinadas hipóteses, sem que estejam declarando a sua inconstitucionalidade. Se o Juízo reclamado não declarou a inconstitucionalidade de norma nem afastou sua aplicabilidade com apoio em fundamentos extraídos da Constituição, não é pertinente a alegação de violação à Súmula Vinculante 10 e ao art. 97 da Constituição.” (Rcl 12.122-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 24.10.2013)

Ademais, a fundamentação da decisão com base em princípios constitucionais não resulta, necessariamente, em juízo de inconstitucionalidade. Nesse sentido:

“PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ENSINO SUPERIOR. SUPLETIVO. IDADE MÍNIMA NÃO ALCANÇADA. SÚMULA STF 10. ART. 97, CF: INAPLICABILIDADE. 1. Para a caracterização de ofensa ao art. 97 da Constituição, que estabelece a reserva de plenário (full bench), é necessário que a norma aplicável à espécie seja efetivamente afastada por alegada incompatibilidade com a Constituição Federal. 2. Não incidindo a norma no caso e não tendo sido ela discutida, não se caracteriza ofensa à Súmula Vinculante 10, do Supremo Tribunal Federal. 3. O embasamento da decisão em princípios constitucionais não resulta, necessariamente, em juízo de inconstitucionalidade. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 566.502 AgR, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, DJe 24.3. 2011) (destacou-se)”

No tocante ao pleito referente ao distinguishing, notadamente em relação ao precedente qualificado, Leading Case RE n.º 1.140.0051/RJ, que deu origem ao TEMA 1.002, o Supremo Tribunal Federal, constatando a multiplicidade de Recursos Extraordinários com fundamento em idêntica controvérsia, em que se discute “à luz do art. 134, §§ 2º e 3º, da Constituição da República, se a proibição de recebimento de honorários advocatícios pela Defensoria Pública, quando represente litigante vencedor em demanda ajuizada contra o ente ao qual é vinculada, viola a sua autonomia funcional, administrativa e institucional.”, firmou a seguinte tese:

TEMA 1.002 – 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. (destaquei)

Como consignado na tese firmada “O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas.” Não existindo, pois, distinguishing entre o Tema e o caso concreto.

Forçoso, pois, reconhecer que o acórdão combatido está em conformidade com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral (TEMA 1.002).

Nessa compreensão, com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso extraordinário e, com arrimo no art. 1.030, inciso V, do mesmo diploma legal, inadmito o recurso em relação às demais questões suscitadas no feito.

Publique-se. Intimem-se.”


O apelo extremo teve o seu seguimento negado, com base no Tema 1.002, do Supremo Tribunal Federal (STF), cuja tese foi assim firmada:

Tema 1.002 – 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.

Em relação ao assunto tratado nos autos, o acórdão recorrido assentou a posição da Turma Julgadora, da seguinte forma (ID 59370803 – autos principais):

“APELAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ATUAÇÃO CONTRA O ENTE PÚBLICO QUE INTEGRA. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. EVOLUÇÃO CONSTITUCIONAL DA INSTITUIÇÃO . AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, FUNCIONAL E FINANCEIRA. RE 1.140.005 – TEMA 1002. REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.”

Ou seja, foi decidido no aresto objeto do apelo extremo que o Ente Federado que sucumbiu no feito deve pagar honorários advocatícios à Defensoria Pública, porque esta representou a parte vencedora na demanda ajuizada contra o Estado da Bahia, sendo irrelevante, portanto, o fato de que o referido órgão de assistência jurídica integre à respectiva unidade da federação, como expressamente constou na tese firmada pelo colendo Supremo Tribunal Federal.

Além disso, não há que se falar em desrespeito ao art. 97, da Constituição Federal, nem à Súmula Vinculante n. 10, do STF, sob a alegação de que a decisão impugnada afastou a incidência dos arts. 6º, inciso II, e 26, ambos da Lei Complementar Estadual n. 26/2006, e do art. 3º, I, da Lei Estadual n. 11.045/2008, sem observar a regra da reserva de plenário, visto que o aresto recorrido, proferido por órgão fracionário, no exercício do seu mister jurisdicional, desenvolveu interpretação razoável da legislação local, e não fez qualquer declaração de inconstitucionalidade implícita ou explícita, a exigir a observância da cláusula de reserva de plenário, como se constata do seu teor.

Outrossim, destaque-se que, em situação idêntica, o ilustre Ministro EDSON FACHIN, no âmbito da Reclamação n. 49.865/BA, publicada no DJe de 23/03/2022, proferiu decisão negando provimento à Reclamação ajuizada pelo Estado da Bahia, com base nos seguintes argumentos:

[...] A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme acerca da não exigência da reserva de plenário para a mera interpretação e aplicação de normas jurídicas que emerge do próprio exercício da jurisdição, sendo necessário para caracterizar a violação a tal cláusula que a decisão de órgão fracionário fundamente-se na incompatibilidade entre a norma legal indicada e a Carta da República, o que não se verificou no caso concreto. A propósito, confira-se: “Agravo regimental na reclamação. Súmulas Vinculantes nº 37 e nº 10. Ausência de aderência estrita entre o ato reclamado e os paradigmas da Corte. Agravo regimental não provido. (...) 3. Não há violação da Súmula Vinculante nº 10 do STF quando o Tribunal de origem, sem declarar a inconstitucionalidade da norma e sem afastá-la sob fundamento de contrariedade à Constituição Federal, limita-se a interpretar e aplicar a legislação infraconstitucional ao caso concreto. 4. Agravo regimental não provido.” (Rcl 20.549 AgR/MS, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 19.5.2017) “Registro, ainda, que é permitido aos magistrados, no exercício de atividade hermenêutica, revelar o sentido das normas legais, limitando a sua aplicação a determinadas hipóteses, sem que estejam declarando a sua inconstitucionalidade. Se o Juízo reclamado não declarou a inconstitucionalidade de norma nem afastou sua aplicabilidade com apoio em fundamentos extraídos da Constituição, não é pertinente a alegação de violação à Súmula Vinculante 10 e ao art. 97 da Constituição.” (Rcl 12.122-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 24.10.2013) Ademais, a fundamentação da decisão com base em princípios constitucionais não resulta, necessariamente, em juízo de inconstitucionalidade. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ENSINO SUPERIOR. SUPLETIVO. IDADE MÍNIMA NÃO ALCANÇADA. SÚMULA STF 10. ART. 97, CF: INAPLICABILIDADE. 1. Para a caracterização de ofensa ao art. 97 da Constituição, que estabelece a reserva de plenário (full bench), é necessário que a norma aplicável à espécie seja efetivamente afastada por alegada incompatibilidade com a Constituição Federal. 2. Não incidindo a norma no caso e não tendo sido ela discutida, não se caracteriza ofensa à Súmula Vinculante 10, do Supremo Tribunal Federal. 3. O embasamento da decisão em princípios constitucionais não resulta, necessariamente, em juízo de inconstitucionalidade. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 566.502 AgR, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, DJe 24.3. 2011) (destacou-se)”

 

Com efeito, como consignado na tese firmada pela Suprema Corte, “o valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”, não existindo, pois, qualquer distinção entre o Tema 1.002 do STF e o caso em exame.

Assim, imperiosa se faz a manutenção da decisão agravada, eis que verificada a conformidade do entendimento nela adotado e o firmado, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.002), pela Corte Suprema acerca da matéria, demonstrando que o caso examinado se enquadra na tese firmada no Tema 1.002, do STF, afastando, por conseguinte, a tese do recorrente de que a situação sob apreciação se distingue daquela decidida no Tema 1.002, do STF.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto.


Salvador/BA, 1 de outubro de 2024.


 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator