PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001507-34.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SERRAVALLE E SERRAVALLE LTDA
Advogado(s): BENTO JOSE DE SOUZA BARBOSA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): 


 

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISS. RETENÇÃO NA FONTE. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA MUNICIPAL. PARCELAMENTO DE DÉBITO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS OU CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto por Serravalle e Serravalle Ltda. contra decisão proferida nos autos de Mandado de Segurança que indeferiu pedido liminar de expedição de Certidão Negativa de Débitos (CND) ou, subsidiariamente, Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN), bem como de suspensão da exigibilidade de crédito tributário inscrito em dívida ativa e exclusão de restrições cadastrais relativas ao ISS. O agravante sustenta que o imposto foi retido na fonte pelo tomador do serviço no Município de Santo Amaro, local da prestação do serviço, e alega que o parcelamento realizado junto ao Município de Alagoinhas não configura confissão irretratável da dívida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão de tutela liminar destinada à expedição de CND ou CPEN em favor da agravante; e (ii) estabelecer se a retenção do ISS em outro município e o parcelamento do débito afastam a exigibilidade do crédito tributário cobrado pelo Município de Alagoinhas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Juízo de origem conclui pela ausência de probabilidade do direito diante da inexistência de prova de enquadramento da situação concreta em uma das hipóteses excepcionais previstas na Lei Complementar n.º 116/2003 quanto ao local de incidência e recolhimento do ISS.

4. A alegação de retenção do ISS pelo tomador de serviços em Santo Amaro não demonstra, por si só, a incompetência tributária do Município de Alagoinhas nem afasta a presunção de legitimidade do crédito tributário inscrito.

5. A necessidade de obtenção de certidão fiscal para participação em licitações e recebimento de pagamentos não dispensa a comprovação inequívoca do direito alegado para concessão da tutela de urgência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A concessão de tutela liminar para expedição de CND ou CPEN exige demonstração suficiente da probabilidade do direito alegado.

2. A retenção do ISS por tomador de serviços em município diverso não afasta, automaticamente, a competência tributária do município que promove a cobrança.

3. A mera alegação de parcelamento do débito tributário não comprova, por si só, a inexigibilidade do crédito discutido judicialmente.


Dispositivos relevantes citados: LC n.º 116/2003.

Jurisprudência relevante citada: Não há referência expressa a precedentes no relatório apresentado.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001507-34.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SERRAVALLE E SERRAVALLE LTDA
Advogado(s): BENTO JOSE DE SOUZA BARBOSA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Vistos.

Tratam os autos de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por Serravalle e Serravalle Ltda. em face do Município de Alagoinhas, contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas, que indeferiu a liminar requerida.

Nos autos do Mandado de Segurança n.º 8009998-52.2025.8.05.0004, o Impetrante requereu a concessão de liminar para a expedição de Certidão Negativa de Débitos (CND) ou, subsidiariamente, Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN), a suspensão da exigibilidade do crédito inscrito, com retirada/suspensão da Dívida Ativa e de quaisquer restrições cadastrais, considerando o parcelamento.

O Magistrado de origem concluiu pela ausência da probabilidade do direito em razão da ausência de prova do enquadramento  em uma das hipóteses previstas na LC 116/2003.

O Agravante insurge-se contra a decisão, sob o argumento de que  o imposto ISS foi retido na fonte pelo tomador de serviços em Santo Amaro, local da obra de engenharia.

Sustenta que o parcelamento do imposto junto ao Fisco de Alagoinhas não pode ser interpretado como confissão irretratável de dívida, considerando que a empresa precisava da Certidão Negativa para participar de licitações e receber por outros serviços.

Defende não ser razoável exigir que a empresa suporte o ônus de pagar duas vezes enquanto os Municípios discutem a competência tributária.

Pugna, ao final, pelo provimento do recurso.

Em decisão monocrática, indeferi o pedido de atribuição de efeito suspensivo – Id. 97300923.

Intimado, o Agravado peticionou suas contrarrazões pelo improvimento do recurso - Id. 100072189.

É o que importa circunstanciar.

Sorteados os autos, coube-me a função de Relator.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.


 Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro 

Relator

            SC08


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001507-34.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SERRAVALLE E SERRAVALLE LTDA
Advogado(s): BENTO JOSE DE SOUZA BARBOSA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Antes de aprofundar a análise da quaetio, faço uma última incursão para registrar que de acordo com a sistemática do atual Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (ex vi do art. 300, do CPC).

Nas palavras de Daniel Amorim1,

 

o Novo Código de Processo Civil preferiu seguir outro caminho ao igualar o grau de convencimento para a concessão de qualquer espécie de tutela de urgência. Segundo o art. 300, caput, do Novo CPC, tanto para a tutela cautelar como para a tutela antecipada exige-se o convencimento do juiz da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito. A norma encerra qualquer dúvida a respeito do tema, sendo a mesma probabilidade de o direito existir suficiente para a concessão de tutela cautelar e de tutela antecipada.

(omissis)

A redação do art. 299, caput, do Novo CPC aparentemente dá grande poder ao juiz para decidir a respeito do convencimento ora analisado. Ao não exigir nada além de elementos que evidenciem a probabilidade de o direito existir, o legislador permite que o juiz decida, desde que o faça justificadamente, que se convenceu em razão de elementos meramente argumentativos da parte, sem a necessidade, portanto, de provas que corroborem tais alegações. É natural que, nesse caso, as alegações de fato sejam verossímeis, ou seja, que sejam aparentemente verdadeiras em razão das regras de experiência.

 

Lecionando sobre o tema, Fredie Didier2 pontua ainda que

 

a probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito).

O magistrado precisa avaliar se há “elementos que evidenciem” a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC).

Inicialmente, é necessária verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.

Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (grifos no original)

 

Citando Daniel Amorim, Fredie Didier 3 leciona:

 

um dado não pode ser esquecido: a existência de prova não conduz necessariamente a um juízo de verossimilhança e ao acolhimento do pedido; e o juízo de verossimilhança não decorrente necessariamente dos atos probatórios.

 

A respeito dos requisitos do art. 300 do CPC, a lição de Daniel Mitidiero4:

 

A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder “tutela provisória”

 

Assim, para que se possa decidir é necessário observar os fatos, arguições e provas colacionadas aos fólios a fim de averiguar a presença dos requisitos autorizadores da reforma da decisão vergastada, cujo teor indeferiu o pedido liminar formulado na inicial do Mandado de Segurança n.º 8009998-52.2025.8.05.0004.

Observe-se que os requisitos do já citado artigo 300 do CPC são cumulativos, de modo que a ausência de qualquer deles desautoriza a concessão da tutela provisória, o que implicaria a manutenção da decisão de indeferimento e improvimento deste recurso.

Sem maiores delongas, analisado o presente Recurso, observa-se que suas razões não possuem a força necessária para impor a reforma pretendida.

De forma perfunctória, embora o Agravante alegue ter sofrido cobrança indevida pelo Município de Alagoinhas (Auto de Infração n.º 65/2025 – Id. 97293012) em razão de já ter realizado o pagamento de ISS junto ao Município de Santo Amaro, pelo serviço prestado, neste momento processual, os fólios não comprovam a ocorrência de ilegalidade.

Sabe-se que o ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) é regido principalmente pela LC 116/2003, tendo como fato gerador a prestação de serviços constantes em lista anexa à legislação.

No art. 3º da lei retromencionada, definiu-se que o imposto é devido no local do estabelecimento do prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)(Vide ADIN 3142)



I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1o do art. 1o desta Lei Complementar;

II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;

 III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.19 e 14.14 da lista anexa;     (Redação dada pela Lei Complementar nº 218, de 2025)

IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;

V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;

VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;

VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;

VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;

IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;

(...)

 XII - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

XIII – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;

XIV – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa;

XV – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;

 XVI - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

XVII – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;

XVIII – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;

 XIX - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

XX – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;

XXI – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;

XXII – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.

 XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;   (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

XXIV - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;  (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

XXV - do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09.   (Redação dada pela Lei Complementar nº 175, de 2020)

 

Compulsando os autos de origem, neste momento processual, não vislumbro o enquadramento em nenhuma das hipóteses excepcionais que permitiriam o recolhimento do imposto no local da prestação do serviço, e não do Município no qual a empresa detém estabelecimento.

Ademais, em que pese a Agravante afirme ter realizado o recolhimento do tributo no local em que prestou o serviço, além do parcelamento do débito cobrado, tal prova não se faz presente no mandamus, enfraquecendo a tese da bitributação levantada pela Recorrente.

Desta maneira, deve ser mantida a decisão atacada frente a ausência do fumus boni iuris, sendo necessária a análise do mérito nos autos de origem.

Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.

É como voto.

1 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 476.

2 DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 13. ed. Salvador: Jus Podivm, 2018, pp. 656-658.

3 Idem, Ibidem, pp. 685/686

 

4 MITIDIERO, Daniel. Breves comentários ao novo código de processo civil. Coordenadores Teresa Arruda Alvim Wambier... [et al.]. 3. ed.rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 845.

 

 Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro 

Relator