PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8059173-61.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JACO SILVA BRITO
Advogado(s): PEDRO PAULO DE CASTRO NETO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INTEGRANTE DO QETAPM. DIREITO À PERCEPÇÃO DE PROVENTOS COM BASE NO POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que denegou a segurança em mandado impetrado por policial militar da reserva remunerada, integrante do Quadro Especial de Tenentes Auxiliares Policiais Militares (QETAPM), cujo pedido principal visava à promoção a Capitão PM com proventos de Major PM. Em caráter subsidiário, pleiteou o reconhecimento do direito à percepção de proventos com base no posto imediatamente superior ao ocupado na ativa (1º Tenente), qual seja, Capitão PM, nos termos do art. 92, III, da Lei nº 7.990/2001. A decisão embargada foi omissa quanto ao exame deste pedido subsidiário, o que motivou a interposição do presente recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se é devida a percepção de proventos com base no posto de Capitão PM a policial militar inativado como 1º Tenente do QETAPM, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do art. 92, III, da Lei nº 7.990/2001, conforme a regra de transição prevista no art. 7º da Lei nº 14.186/2020.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os Embargos de Declaração são cabíveis quando a decisão recorrida apresentar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, o que se verifica no caso, diante da ausência de análise do pedido subsidiário.

  2. A omissão recursal diz respeito ao pleito de percepção de proventos com base no posto imediatamente superior (Capitão PM), não obstante a negativa da promoção à graduação de Major PM.

  3. O art. 92, III, da Lei nº 7.990/2001, em sua redação vigente à época da atividade do impetrante, assegura ao militar estadual que preencheu os requisitos legais até 31 de dezembro de 2021 o direito à inativação com proventos calculados sobre o posto imediatamente superior ao ocupado na ativa.

  4. O art. 7º da Lei nº 14.186/2020 resguarda o direito dos militares estaduais em atividade na data de 17 de dezembro de 2019 à aplicação da legislação anterior, desde que preenchidos os requisitos legais até 31 de dezembro de 2021, o que se verifica no caso concreto.

  5. O recorrente, integrante do QETAPM, contava com mais de 32 anos de serviço e percepção de abono permanência desde 2019, atendendo aos critérios legais para a aplicação da norma revogada.

  6. A existência de precedentes reconhecendo o direito de integrantes do QETAPM à percepção de proventos com base no posto imediatamente superior, desde que preenchidos os requisitos legais, reforça a segurança jurídica da tese acolhida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de Declaração acolhidos. Segurança parcialmente concedida.

Tese de julgamento:

  1. Omissão verificada na decisão que deixa de analisar pedido subsidiário expressamente formulado deve ser sanada em sede de embargos de declaração.

  2. O integrante do Quadro Especial de Tenentes Auxiliares Policiais Militares (QETAPM) que preenchia, até 31 de dezembro de 2021, os requisitos legais previstos na legislação anterior à Lei nº 14.186/2020, faz jus à percepção de proventos com base no posto imediatamente superior ao que ocupava na ativa, nos termos do art. 92, III, da Lei nº 7.990/2001.

  3. A regra de transição prevista no art. 7º da Lei nº 14.186/2020 assegura a aplicação da norma revogada aos militares estaduais em atividade na data de 17 de dezembro de 2019, ainda que posteriormente inativados.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 7.990/2001, art. 92, III; Lei nº 14.186/2020, arts. 7º e 51-A.

 

Jurisprudência relevante citada: TJBA, MS 8059484-86.2023.8.05.0000, Rel. Des. José Jorge Lopes Barreto da Silva, j. 26.09.2024, pub. 04.10.2024; TJBA, MS 8054246-52.2024.8.05.0000, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, j. 07.04.2025, pub. 23.04.2025.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração de nº 8059173-61.2024.8.05.0000, embargante JACÓ SILVA BRITO e embargado ESTADO DA BAHIA. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia em CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. 

I 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8059173-61.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JACO SILVA BRITO
Advogado(s): PEDRO PAULO DE CASTRO NETO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JACÓ SILVA BRITO em face do Acórdão que denegou a segurança vindicada. 

Pugna: “[…] ACOLHIMENTO dos presentes embargos de declaração para sanar a OMISSÃO, CONCEDENDO A SEGURANÇA, para que os impetrados/embargados (entes mais violadores de lei) sejam determinados a recalcular os proventos do impetrante para o de CAPITÃO PM, uma vez que foi aposentado no posto de 1º TENENTE PM e faz jus ao benefício previsto no art. 92 da Lei nº 7990/01 e art. 7º da Lei nº 14.186/20 [...]” (ID 92893986). 

Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID 95036152. 

O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. 

É o que importa relatar. 

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. 

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho  

Relatora 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8059173-61.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JACO SILVA BRITO
Advogado(s): PEDRO PAULO DE CASTRO NETO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

Os Embargos de Declaração preenchem os pressupostos recursais. 

O presente recurso é cabível quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, em qualquer fase do processo, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 

Compulsando os autos, verifica-se que o Acórdão foi omisso ao deixar de analisar o pedido subsidiário referente ao reconhecimento do direito à percepção dos proventos com base no posto imediatamente superior (Capitão PM), nos termos do art. 92, inciso III da Lei nº 7.990/2001. 

A parte embargante impetrou Ação Mandamental objetivando a promoção a Capitão PM com proventos de Major PM. Em caráter subsidiário, postulou pelo reconhecimento do direito de perceber proventos com base no posto imediatamente superior ao que ocupava na ativa, qual seja, Capitão PM. 

O julgado denegou a segurança ao fundamento de não restar comprovado o preenchimento dos requisitos legais para promoção, conforme exigido pelo art. 134 da Lei nº 7.145/97. Entretanto, não apreciou de forma autônoma e explícita o pedido secundário, o que passa a ser feito a seguir. 

In casu, o recorrente foi admitido na Polícia Militar do Estado da Bahia em 12 de julho de 1992 e transferido para a Reserva Remunerada, em 26 de agosto de 2024, na graduação de Primeiro Tenente, com proventos calculados sobre a remuneração de Primeiro Tenente PM, conforme Portaria nº 00839123, publicada no Diário Oficial do Estado (ID 70038898).  

 A Lei 14.186/2020 incluiu no art. 46 da Lei nº 13.201/2014 a alínea “f”, que reorganizou a Polícia Militar da Bahia e criou o Quadro Especial de Tenentes Auxiliares Policiais Militares (QETAPM), in verbis: 

“Art. 46. O efetivo da Polícia Militar será distribuído nos seguintes Quadros: 

I – Oficiais: 

f) Quadro Especial de Tenentes Auxiliares Policiais Militares – QETAPM;”. 

  

Com efeito, a legislação supracitada acresceu ainda o art. 51–A, regulamentando o Quadro Especial de Tenentes Auxiliares. 

Vejamos: 

 “Art. 51-A. O Quadro Especial de Tenentes Auxiliares Policiais Militares - QETAPM é integrado pelos 1º Tenentes que ingressarem no Quadro e destina-se aos policiais militares oriundos da carreira de Praças, unicamente dos ocupantes da graduação de Subtenente PM, competindo-lhes preferencialmente o exercício de atividades operacionais da Corporação. 

§ 1º O ingresso no QETAPM se dará após a conclusão, com aproveitamento, do Curso de Formação de Oficiais específico e do estágio supervisionado, atendidos os requisitos estabelecidos na Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001, e na regulamentação relativa ao ingresso no referido Quadro. 

§ 2º Para participar do Curso de Formação de Oficiais específico para ingresso no QETAPM, o Subtenente PM deverá contar, no mínimo, com 27 (vinte e sete) anos de efetivo serviço na data de publicação do edital de abertura do processo seletivo e ser aprovado nos exames de saúde física e mental e teste de aptidão física. 

§ 3º Havendo igualdade de tempo de efetivo serviço entre os candidatos ao ingresso no QETAPM, terá preferência de acesso o Subtenente PM de maior antiguidade. 

§ 4º O único grau hierárquico do QETAPM é o posto de 1º Tenente QETAPM. 

§ 5º O ingresso no QETAPM ocorrerá voluntariamente, em caráter irretratável e irrevogável, e estará sujeito à formalização de declaração escrita, atestando a opção”. 

  

Inobstante a revogação do art. 92, III, da Lei nº 7.990/2001 pela Lei Estadual nº 14.186/2020, tal legislação expressamente assegurou o direito dos militares estaduais que estivessem atividade na data de 17 de dezembro de 2019 a passarem para a inativação remunerada com a aplicação da legislação até então vigente, desde que os requisitos legais tenham sido preenchidos até a data limite de 31 de dezembro de 2021. 

Cumpre destacar que o art. 7º da Lei Estadual nº 14.186/2020, ao utilizar a expressão genérica “militares estaduais em atividade” remete à escala geral da Polícia Militar, de forma que deve ser reconhecido o direito dos integrantes do QETAPM – Quadro Especial de Tenentes Auxiliares Policiais Militares à aplicação do quanto consignado no art. 92, III, da Lei 7.990/2001, quando preenchidos os requisitos para a inativação até 31 de dezembro 2021. 

Deste modo, o recorrente contava com mais de 32 (trinta e dois) anos de serviço na data de sua inativação (26/08/2024), como se vê pela percepção de Abono Permanência consignados nos contracheques a partir do mês de janeiro de 2019 (ID’s 70038905, 70038904, 70038903, 70038902, 70038901, 70038900, 70038899). 

Corrobora com o quanto exposto os precedentes desta Seção: 

“MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR INATIVO. IMPETRANTE OCUPANTE DA GRADUAÇÃO DE 1º TENENTE NA ATIVA. PERCEPÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA CALCULADOS SOBRE O POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR, QUAL SEJA, CAPITÃO PM. POSSIBILIDADE. ART. 92, III, DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001. COMPROVAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSTATADA VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE. 1. A pretensão mandamental reside no argumento de que o impetrante ocupa a patente de 1º Tenente, contando com mais de 37 anos de serviços prestados, fazendo jus aos proventos de inatividade calculados com base na remuneração integral do posto imediatamente superior (Capitão PM). 2. O fato do impetrante estar inserido como 1º Tenente no Quadro Especial de Tenentes Auxiliares Policiais Militares – QETAPM, instituído pela Lei Estadual nº 14.186/20, não desconstitui seu direito concernente à inativação remunerada, em face do preenchimento dos requisitos legais para aposentação desde 04/11/2015, conforme assegura o art. 7º do referido diploma legal. 3. Resta patente o direito líquido e certo do autor mandamental a percepção dos proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração integral de Capitão PM, posto imediatamente superior ao que ocupa, nos termos do art 92, inciso III, da Lei Estadual nº 7.990/2001. 4. No que concerne ao pleito de incremento de 20% sobre a remuneração integral dos seus proventos de aposentadoria, previsto no art. 92, inciso IV, da Lei Estadual nº 7.990/2001, denota-se a ausência de preenchimento dos requisitos previstos do dispositivo legal, não fazendo jus o impetrante a referida implementação remuneratória. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. (TJBA – MS 8059484-86.2023.8.05.0000, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Relator: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, Julgado em: 26/09/2024, Publicado em: 04/10/2024)”. 

 

"MANDADO DE SEGURANÇA – PENSIONISTA DE “ASPIRANTE A OFICIAL” DO QUADRO QETAPM FALECIDO COM CURSO DE FORMAÇÃO CONCLUÍDO E RESULTADO “HABILITADO” – MAIS QUE TRINTA E UM ANOS DE SERVIÇO - DIREITO A PERCEPÇÃO DA PENSÃO PELA PATENTE IMEDIATAMENTE SUPERIOR – RECONHECIMENTO – SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE PARA QUE OS PROVENTOS DE PENSÃO SEJAM CALCULADOS SOB A PATENTE DE 1º TENENTE COM PAGAMENTO DO RETROATIVO APENAS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO EM VISTA DAS SÚMULAS 269 E 271 DO STF 

1. Cuida-se de mandado de segurança em que a impetrante, pensionista de policial militar, falecido enquanto era aspirante a oficial do quadro QETAPM, com mais de 31 (trinta e um) anos de serviços prestados, onde requer sejam os seus proventos calculados sobre os vencimentos de 1º Tenente, patente imediatamente posterior a que ocupava. 

2. A lei 7.990/2001, com alterações da lei 11.356/2009, estabelece os postos e graduações da escala hierárquica da PMBA, na qual após “aspirante a oficial PM” a patente subsequente é a de “1º Tenente”, estabelecendo o inciso III do art. 92, da lei 7.990/2001, direito ao policial militar de cálculo da pensão sobre a patente de 1º Tenente. 

3. No caso dos autos o autor ingressou na corporação em 12/07/1992 (ID 68438725) e faleceu em 28/07/2023 (evento 68438721), quando já possuía mais que 31 (trinta e um) anos de serviços na corporação. 

4. Indeferimento do pedido de pagamento dos valores retroativos a período anterior à impetração que se impõe, em vista das súmulas 269 e 271, do Supremo Tribunal Federal, por não se confundir a ação mandamental com ação de cobrança. 

5. Segurança concedida em parte para determinar seja a pensão devida à impetrante calculada sobre os proventos da patente de 1º Tenente, com pagamento de valores retroativos desde a impetração da diferença de valores devidos, com correção na forma estabelecida pela EC 113/2021, a partir de 09/12/2021, com abatimento de valores por ventura recebidos desde a impetração devem ser abatidos nos cálculos.  

(TJBA – MS 8054246-52.2024.8.05.0000, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Julgado em: 07/04/2025, Publicado em: 23/04/2025)”. 

 

Conclui-se que a Administração Pública, ao inativar o embargante como 1º Tenente PM e calcular seus proventos com base nesse mesmo posto, deixou de observar a expressa determinação legal contida no artigo 92, inciso III, da Lei nº 7.990/2001, cuja aplicação foi garantida pela regra de transição do artigo 7º da Lei nº 14.186/2020.  

Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER os Embargos de Declaração, para sanar a omissão relativa ao pedido subsidiário, para CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, reconhecendo o direito da parte recorrente à percepção dos proventos com base no posto imediatamente superior ao que o impetrante ocupava na ativa (1º Tenente), qual seja, Capitão PM, nos termos do art. 92, III da Lei nº 7.990/2001. 

Os efeitos patrimoniais deverão retroagir à data da impetração do Mandado de Segurança, observada a prescrição quinquenal. 

Transitado em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. 

 Sala de Sessões, Salvador (BA), 

 

DESª. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO 

RELATORA