PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Impugnação. Excesso de execução. Desvio de função. Decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e homologou cálculos em R$ 163.875,44, referentes a diferenças remuneratórias por desvio de função no período de 08/11/2016 a 08/11/2017. A sentença determinou o pagamento da diferença entre o vencimento da servidora e o do substituído, devendo-se considerar o vencimento efetivamente percebido à época (anuênio 32), e não o vencimento inicial dos cargos, sob pena de violação ao princípio da isonomia e enriquecimento ilícito da Administração. O STJ, no Tema 14 (REsp 1.091.539/AP), firmou que o servidor em desvio de função tem direito aos valores correspondentes aos padrões da progressão funcional, não ao padrão inicial. A proporcionalidade de 23 dias (novembro/2016) e 8 dias (novembro/2017) foi rigorosamente observada. O 13º salário foi corretamente calculado em 12/12 avos em 2016 e 10/12 avos em 2017, conforme Lei nº 4.090/64. A inclusão de ATS/Anuênio e 1/3 de férias decorre dos reflexos legais naturais sobre o vencimento, não havendo extrapolação do título executivo. Os juros de mora desde o vencimento de cada obrigação e os critérios de correção monetária (IPCA-E e poupança até 08/12/2021; SELIC após 09/12/2021) observaram estritamente a sentença transitada em julgado e os Temas 810 STF e 905 STJ. Os honorários advocatícios (10%) foram calculados corretamente sobre o valor do proveito econômico. Inexiste grave lesão ao erário em crédito alimentar amparado por sentença transitada em julgado. Recurso não provido. Efeito suspensivo revogado.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043558-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: IDENI BISPO DE BRITO
Advogado(s):SUZANA CRISTINA BRITO DE SOUZA, BRUNO ANDRADE FERREIRA DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ESTADO DA BAHIA em face de decisão interlocutória (ID. 501054540) proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Barreiras, nos autos do processo de número 8005794-13.2022.8.05.0022, no sentido de rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado da Bahia e homologar os cálculos apresentados pela parte exequente, fixando o valor da execução em R$ 163.875,44 (cento e sessenta e três mil, oitocentos e setenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), atualizado até fevereiro de 2024. Em suas razões recursais (ID. 87346879), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja reconhecido o excesso de execução e reduzido o quantum debeatur para o valor de R$ 46.065,70 (quarenta e seis mil, sessenta e cinco reais e setenta centavos). Sustenta que a decisão agravada incorreu em excesso de execução ao homologar cálculos que não observaram os corretos parâmetros estabelecidos na sentença transitada em julgado, alegando que o valor histórico correto da diferença mensal devida corresponde a R$ 2.135,07 (dois mil, cento e trinta e cinco reais e sete centavos), referente à diferença entre o vencimento básico inicial do cargo de Técnico Judiciário e Analista Judiciário, conforme informações fornecidas pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Argumenta que a parte exequente não considerou adequadamente a proporcionalidade nos meses de novembro/2016 (23 dias) e novembro/2017 (8 dias), conforme determinado na sentença que estabeleceu o período de 08/11/2016 a 08/11/2017, tendo requerido valores integrais ao invés de proporcionais. Sustenta que o 13º salário de 2016 deveria ser calculado na proporção de 2/12 avos, considerando o período efetivo da substituição, e que a exequente calculou indevidamente o 13º salário de 2017, além de apurar ambos em valores majorados quando comparados aos devidos. Aduz que a exequente calculou o 1/3 de férias em valor majorado, não observando os parâmetros corretos para a base de cálculo. Alega erro na aplicação dos juros de mora e correção monetária, sustentando que os juros deveriam incidir apenas a partir da citação inicial (30/08/2022), e não desde o vencimento de cada obrigação, tendo em vista que a citação ocorreu em data posterior a 08/12/2021, devendo incidir correção monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, apenas a taxa SELIC, conforme Emenda Constitucional nº 113/2021. Defende que os honorários advocatícios foram calculados sobre base equivocada e majorada, uma vez que aplicados sobre o valor total incorretamente apurado pela exequente. Invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que em casos de desvio de função são devidas apenas as diferenças de vencimentos entre o cargo ocupado e a função efetivamente exercida, não sendo cabíveis outras parcelas remuneratórias. Argumenta que o título executivo restringe a condenação apenas à diferença nos vencimentos dos cargos, não havendo qualquer condenação em parcelas de gratificações, adicional de tempo de serviço ou outras verbas. Defende que, considerando os aspectos verificados pela Coordenadoria de Cálculos da Procuradoria Geral do Estado, o total bruto deveria perfazer o montante de R$ 46.065,70 (quarenta e seis mil, sessenta e cinco reais e setenta centavos), representando uma redução de R$ 117.809,74 (71,89%) em relação ao valor homologado na decisão agravada. Sustenta que a manutenção dos efeitos da decisão agravada pode ocasionar grave lesão à economia pública, invocando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a grave lesão à economia pública não está relacionada tão somente com o montante dos débitos, mas sim com os danos que a decisão judicial possa causar na ordem jurídica, ao privilegiar o interesse particular em detrimento do público. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "Ex positis, demonstrados presentes, in casu, os requisitos necessários para o deferimento de liminar, requer o Agravante o provimento do presente recurso, para que seja cassada in totum a decisão vergastada, nos autos do Processo n. 8005794-13.2022.8.05.0022 da 1ª Vara da Fazenda Pública de Barreiras, julgando ao final provido o presente recurso." Em contrarrazões (ID. 89116694), o agravado refuta integralmente os argumentos apresentados pelo Estado da Bahia, sustentando que os cálculos apresentados foram elaborados observando as diferenças salariais entre o vencimento básico do substituto, referente ao anuênio (nível) 32,00 (trinta e dois), que se encontrava a agravada à época em que deveria ter sido efetuado o pagamento pelo acúmulo de função, subtraído do seu salário base (vencimento básico) à época, cujos valores constam dos documentos de ID nº 21139668. Argumenta que, contrariando a sentença, o Estado da Bahia elaborou os cálculos levando-se em consideração a "diferença do vencimento básico inicial do cargo de Técnico Judiciário e Analista Judiciário", limitando esta diferença a R$ 2.135,07 (dois mil, cento e trinta e cinco reais e sete centavos), o que não deve prosperar. Defende que as proporções de 23 (vinte e três) dias e 8 (oito) dias de 08/11/2016 e 08/11/2017, respectivamente, foram fielmente observadas nos cálculos apresentados. Sustenta que o 13º salário do exercício de 2016 foi apurado no correspondente a 12/12 avos, o inteiro da diferença salarial devida em dezembro/2016, sob a égide da Lei 4.090/64, e para o exercício de 2017, o quantitativo correspondeu a 10/12 avos, de 01/01/2017 a 08/11/2017. Reitera que não houve majoração dos valores relativos ao 1/3 de férias. Ratifica que, até 08/12/2021, incidiu, quanto aos juros moratórios, o índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança e, quanto à correção monetária, o IPCA-E (Temas 905 STJ e 810 STF), e a partir de 09/12/2021, data de publicação da Emenda Constitucional n.º 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidiu, uma única vez, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3.º da referida Emenda Constitucional, conforme determinado na sentença. Defende que os honorários advocatícios foram calculados em conformidade com a legislação de regência. Afirma que a sentença reconheceu expressamente o direito da parte exequente ao recebimento da diferença entre o seu vencimento e o vencimento do servidor substituído, no período compreendido entre 08/11/2016 e 08/11/2017, apurado mês a mês, em razão do desvio de função, não havendo que se falar em excesso de execução por inclusão de verbas não previstas no título. Requer a revogação do efeito suspensivo concedido, diante da ausência dos requisitos legais, e pugna pelo desprovimento do recurso. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; advertindo, ad cautelam, que neste feito comporta sustentação oral, ex vi, art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 11 de novembro de 2025. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043558-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: IDENI BISPO DE BRITO
Advogado(s): SUZANA CRISTINA BRITO DE SOUZA, BRUNO ANDRADE FERREIRA DE SOUSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível A controvérsia recursal cinge-se ao exame: (i) da alegada incorreção da base de cálculo utilizada para apuração das diferenças salariais; (ii) da suposta ausência de proporcionalidade nos meses inicial e final do período de substituição; (iii) do alegado equívoco no cálculo do 13º salário; (iv) da pretensa extrapolação dos limites do título executivo pela inclusão de verbas reflexas (ATS/Anuênio e 1/3 de férias); (v) do marco inicial para incidência dos juros de mora; (vi) da aplicação dos critérios de correção monetária e juros; e (vii) da base de cálculo dos honorários advocatícios. Com efeito, quando a sentença transitada em julgado determinou o pagamento da "diferença entre o seu vencimento e o vencimento do substituído", estabeleceu inequivocamente que deveria ser considerado o vencimento efetivamente percebido pela servidora à época dos fatos, e não um valor abstrato correspondente ao vencimento inicial dos cargos. A agravada, à época da substituição, já contava com expressiva progressão funcional, encontrando-se no anuênio (nível) 32,00 (trinta e dois), conforme amplamente demonstrado nos autos de origem e comprovado documentalmente no cumprimento de sentença. Ora, seria frontalmente contrário ao princípio constitucional da isonomia (art. 37, caput, da CF/88) e ao próprio fundamento da condenação – vedação ao enriquecimento ilícito da Administração – que a servidora, com 32 (trinta e dois) anos de progressão funcional, recebesse pela substituição o mesmo valor que receberia um servidor recém-empossado, sem qualquer progressão. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.091.539/AP sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 14), firmou entendimento que se aplica perfeitamente ao caso em exame: "Nos casos de desvio de função, conquanto não tenha o servidor direito à promoção para outra classe da carreira, mas apenas às diferenças vencimentais decorrentes do exercício desviado, tem ele direito aos valores correspondentes aos padrões que, por força de progressão funcional, gradativamente se enquadraria caso efetivamente fosse servidor daquela classe, e não ao padrão inicial, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da isonomia e de enriquecimento sem causa do Estado." (STJ, 3ª Seção, REsp 1.091.539/AP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 25.11.2009, DJe 18.12.2009). No mesmo sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. DESVIO DE FUNÇÃO. CONSTATAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PAGAMENTO. OBRIGATORIEDADE. ENTENDIMENTO. RECURSO REPETITIVO. STJ. APLICAÇÃO. IMPERIOSIDADE. SENTENÇA MANUTENÇÃO. I - Nos casos de desvio de função, conquanto não tenha o servidor direito à promoção para outra classe da carreira, mas apenas às diferenças vencimentais decorrentes do exercício desviado, tem ele direito aos valores correspondentes aos padrões que, por força de progressão funcional, gradativamente se enquadraria caso efetivamente fosse servidor daquela classe, e não ao padrão inicial, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da isonomia e de enriquecimento sem causa do Estado." (TJBA, 1ª Câmara Cível, Apelação nº 0307264-80.2013.8.05.0274, Rel. Desa. Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi, j. 22.10.2020). Portanto, a interpretação defendida pelo agravante, além de violar o princípio da isonomia, esvaziaria substancialmente o conteúdo da condenação, frustrando a efetiva reparação do dano causado à agravada e perpetuando o enriquecimento ilícito da Administração Pública. Os cálculos apresentados pela exequente consideraram corretamente a diferença entre o vencimento básico do cargo de Subescrivã correspondente ao anuênio 32 e o vencimento básico efetivamente percebido pela agravada no mesmo período, o que está em perfeita consonância com o título executivo e com a jurisprudência pacífica sobre a matéria. Quanto à proporcionalidade nos meses de novembro/2016 (23 dias) e novembro/2017 (8 dias), conforme se verifica das planilhas de cálculos da exequente (ID 89116695), as proporções de 23 (vinte e três) dias em novembro/2016 e 8 (oito) dias em novembro/2017 foram rigorosamente observadas, mediante aplicação das seguintes fórmulas aritméticas: (i) novembro/2016: (Salário do Substituto – Salário da Substituída) ÷ 30 x 23 = R$ 3.268,45; (ii) novembro/2017: (Salário do Substituto – Salário da Substituída) ÷ 30 x 8 = R$ 1.058,53. Verifica-se, portanto, que a proporcionalidade foi integralmente respeitada, não havendo qualquer cobrança de valores integrais relativos a esses meses, conforme equivocadamente alegado pelo agravante. Não se sustenta, também, a alegação do ESTADO DA BAHIA de que seria devido apenas o 13º salário do exercício de 2016 na proporção de 2/12 avos (dois doze avos), tendo a exequente indevidamente calculado 12/12 avos em 2016 e 10/12 avos em 2017, uma vez que a Lei nº 4.090/64, em seu art. 1º, § 1º, estabelece que "a gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente". No caso em exame, a substituição teve início em 08/11/2016. Consequentemente, a agravada trabalhou durante todo o mês de novembro/2016 (ainda que de forma proporcional a 23 dias) e durante todo o mês de dezembro/2016 no exercício da função de Subescrivã. Assim, considerando que a base de cálculo do 13º salário é a remuneração devida em dezembro/2016, e que nesse mês a servidora exerceu integralmente a função de substituição, é correto considerar o valor integral da diferença salarial de dezembro/2016 como base para o cálculo do 13º, proporcional aos meses trabalhados no ano de 2016, o que resulta nos 12/12 avos apurados pela exequente. Para o exercício de 2017, a substituição perdurou de 01/01/2017 até 08/11/2017, totalizando 10 (dez) meses completos de trabalho (janeiro a outubro) mais 8 dias do mês de novembro. Logo, é devido o 13º salário proporcional a 10/12 avos, exatamente como calculado pela exequente. A pretensão do Estado de limitar o 13º salário a 2/12 avos em 2016 não encontra amparo legal, representando nova tentativa de esvaziar o conteúdo da condenação e frustrar o direito da agravada à integral contraprestação pelos serviços prestados. No que se refere à inclusão de diferenças de ATS/Anuênio e 1/3 de férias, observa-se que a sentença condenou o Estado ao pagamento da "diferença entre o seu vencimento e o vencimento do substituído", não estabeleceu qualquer limitação ou ressalva quanto aos reflexos legais naturalmente decorrentes dessa diferença remuneratória. O vencimento, enquanto parcela remuneratória, projeta efeitos sobre diversas outras rubricas que integram a remuneração do servidor, tais como o adicional por tempo de serviço (que incide sobre o vencimento) e as férias (cujo terço constitucional também incide sobre o vencimento). Nesse sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já decidiu: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA ADMITIDA NOS QUADROS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PARA O CARGO DE ESCREVENTE DE CARTÓRIO FOI DESIGNADA PARA ATUAR CUMULATIVAMENTE COMO SUBESCRIVÃ, TENDO DEIXADO DE PERCEBER OS VALORES RELATIVOS AO CÚMULO DE FUNÇÕES. SENTENÇA PROCEDENTE, DETERMINANDO O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS. O exercício de funções diversas daquelas inerentes ao cargo ocupado pelo servidor representa violação à exigência constitucional de concurso público, caracterizando o desvio de funções. Entretanto, ainda que o exercício das funções tenha sido irregular, o servidor faz jus às diferenças salariais, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, uma vez que o serviço fora prestado." (TJBA, Apelação nº 8005794-13.2022.8.05.0022, Quinta Câmara Cível, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, j. 25.09.2023) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, na Súmula nº 378, consolidou entendimento de que "reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes", sem estabelecer qualquer limitação quanto aos reflexos legais de tais diferenças. Seria absolutamente contrário à lógica jurídica e à vedação do enriquecimento ilícito admitir que a Administração pudesse se beneficiar do trabalho prestado pela servidora no exercício de função superior sem arcar com todos os encargos legais naturalmente decorrentes dessa remuneração. O adicional por tempo de serviço (ATS/Anuênio), por expressa previsão legal, incide sobre o vencimento. Se há diferença no vencimento devida à servidora, consequentemente há diferença no ATS/Anuênio calculado sobre essa base. Da mesma forma, o terço constitucional de férias (art. 7º, XVII, da CF/88, aplicável aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º) incide sobre a remuneração de férias. Havendo diferença na remuneração, há necessariamente diferença no terço de férias. Portanto, a inclusão dessas verbas nos cálculos da exequente não representa extrapolação do título executivo, mas sim o correto e integral cumprimento da condenação, com todos os seus reflexos legais. Quanto aos juros de mora a sentença transitada em julgado foi expressa e inequívoca ao determinar que incidiriam "juros moratórios equivalentes aos aplicados na caderneta de poupança (art. 1-F da Lei nº 9.494/97), a partir do vencimento de cada obrigação (art. 397 do Código Civil)". Trata-se de comando claro, fundamentado em dispositivo legal específico (art. 397 do Código Civil), que não comporta interpretação diversa daquela expressamente consignada no título executivo. A pretensão do agravante de alterar o marco inicial dos juros de mora representa, na prática, tentativa de rediscutir matéria já decidida em sentença transitada em julgado, o que é inadmissível em sede de cumprimento de sentença. Como é sabido, em cumprimento de sentença não se pode rediscutir o mérito da condenação, tampouco os critérios de liquidação expressamente estabelecidos no título executivo. Eventual discordância quanto a esses critérios deveria ter sido objeto de impugnação por meio do recurso adequado, o que não ocorreu. Portanto, os cálculos da exequente estão corretos ao aplicar os juros de mora desde o vencimento de cada obrigação, em estrita observância ao comando do título executivo. Os critérios aplicados para os cálculos da correção monetária, também foram devidamente observados, considerando-se que a sentença foi absolutamente clara ao determinar que: (i) até 08/12/2021: juros moratórios equivalentes aos aplicados na caderneta de poupança, a partir do vencimento de cada obrigação; correção monetária pelo IPCA-E; (ii) a partir de 09/12/2021: aplicação exclusiva da taxa SELIC, uma única vez, para efeito de juros e correção monetária, até a expedição do precatório/RPV. Tais critérios estão em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (Tema 905), bem como com a Emenda Constitucional nº 113/2021, verificando-se, assim, que os cálculos da exequente/agravada aplicaram rigorosamente os critérios estabelecidos na sentença e na legislação de regência, tendo o cuidado, inclusive, de indicar as fontes oficiais de todos os índices utilizados (Banco Central do Brasil para IPCA-E e SELIC; ABECIP para juros da poupança), demonstrando a correção técnica e a transparência dos cálculos apresentados. Assim, a alegação genérica do Estado de que haveria "valores majorados" não encontra qualquer suporte concreto, tratando-se de mera afirmação desprovida de fundamentação técnica ou documental. O agravante sustenta que os honorários advocatícios, embora fixados corretamente em 10% conforme a sentença, teriam sido calculados sobre base majorada. Tal alegação é mera consequência lógica da tese de excesso de execução defendida pelo Estado, que já foi integralmente rechaçada nos tópicos anteriores. Se os cálculos do valor principal estão corretos, como demonstrado, necessariamente os honorários advocatícios calculados sobre esse valor também estão corretos, haja vista que a sentença determinou honorários de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, e foi exatamente isso que a exequente fez ao calcular 10% sobre o valor bruto da execução (R$ 148.977,67), resultando em R$ 14.897,77 de honorários. Por fim, inexiste grave lesão ao erário, considerando-se que o débito em questão decorre de sentença transitada em julgado, que reconheceu o direito da agravada ao recebimento das diferenças remuneratórias. Trata-se, portanto, de crédito de natureza alimentar, amparado por decisão judicial definitiva, não podendo servir a alegação de lesão ao erário de fundamento para o descumprimento de decisões judiciais ou para a frustração de direitos já reconhecidos em caráter definitivo. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA - REAJUSTE DO SOLDO - REPERCUSSÃO NA GAP - INCIDÊNCIA POR EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL. ART. 7º, § 1º, DA LEI ESTADUAL Nº 7.145/97 VIGÊNCIA COMPROVADA - ALEGAÇÕES DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PELO PODER JUDICIÁRIO E DE OFENSA AOS DITAMES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL RECHAÇADAS PREQUESTIONAMENTO - APELO IMPROVIDO - SENTENÇA INTEGRADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. 1. Sobre o direito vindicado no bojo do presente feito, dispõe a Lei Estadual nº 7.145/97, em seu art. 7º, § 1º, que os valores da GAP "serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos", tornando evidente o direito do policial militar de obter a revisão da GAP na mesma data e na mesma proporção do reajustamento do soldo. 2. Não houve revogação da norma acima transcrita pela lei nº 8.889/2003 que em seu artigo 131 estabeleceu de forma expressa quais artigos de leis anteriores revogava. 3. Inexistência de revogação tácita. 4. Inexistência de afronta à separação dos Poderes. Cabe ao Judiciário corrigir ilegalidades praticadas pela administração pública, quando devidamente provocado. 5. A alegação de falta de prévia dotação orçamentária não afasta o direito dos apelantes de receberem os reajustes pretendidos nos percentuais devidos, cabendo ao Poder Judiciário cumprir as normas garantidoras de direitos aos servidores públicos, de modo que não pode se abster de determinar a aplicação da lei ao caso concreto. 6. Prequestionamento, o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os artigos de lei invocado pela parte recorrente, bastando que aqueles aludidos, no corpo da decisão, sejam suficientes para a resolução do caso submetido à apreciação. 7. Honorários fixados de acordo com o CPC/2015 em seu artigo 85, §2º, que se mantém. 8. Apelo improvido. Sentença integrada. " (TJBA, Apelação nº 0521513-27.2015.8.05.0001, Rel. Des. Mauricio Kertzman Szporer, j. 19.02.2018) – grifo nosso. Evidenciado o acerto do Juízo de 1º grau ao rejeitar a impugnação e homologar os cálculos da exequente, em estrita observância aos limites do título executivo e à jurisprudência dominante sobre a matéria. Ante o exposto, nega-se provimento ao presente Agravo de Instrumento, mantendo-se integralmente a decisão agravada, revogando-se, de logo, os efeitos da decisão de ID 87447708, que concedeu efeito suspensivo ao presente recurso. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043558-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: IDENI BISPO DE BRITO
Advogado(s): SUZANA CRISTINA BRITO DE SOUZA, BRUNO ANDRADE FERREIRA DE SOUSA
VOTO