PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004315-13.2013.8.05.0063
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO COITE
Advogado(s):  
APELADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CONCEICAO DO COITE e outros
Advogado(s):LEILA GORDIANO GOMES

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ. SERVIDOR MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE SALÁRIO. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO PELO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DA APELADA (ART. 373, II DO CPC). ATUALIZAÇÃO DE OFÍCIO DOS PARÂMETROS DE CÁLCULOS PREVISTOS NA SENTENÇA, PARA QUE, A PARTIR DE 09/12/2021, DATA DE ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021, A ÚNICA TAXA A INCIDIR NA CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SEJA A TAXA SELIC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O Município apelante não comprovou o pagamento do salário do mês de dezembro de 2012 a servidora pública municipal, ora apelada.

2. Não se desincumbiu o Ente Público do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil.

3. Comprovada o vínculo obrigacional e não havendo o Município se desonerado da prova do adimplemento dos valores reclamados, impõe-se a obrigação de pagar.

4. Atualização de ofício dos parâmetros de cálculos previstos na sentença para que, a partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a única taxa a incidir na condenação contra a Fazenda Pública seja a taxa Selic.

 

5. Sentença mantida. Recurso de Apelação não provido.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0004315-13.2013.8.05.0063, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE CONCEICAO DO COITE e como apelada SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CONCEICAO DO COITE e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Outubro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004315-13.2013.8.05.0063
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO COITE
Advogado(s):  
APELADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CONCEICAO DO COITE e outros
Advogado(s): LEILA GORDIANO GOMES

 

RELATÓRIO

 

 

O Recurso de Apelação foi interposto pelo MUNICÍPIO DE CONCEICAO DO COITE, insurgindo-se contra a Sentença de ID 50183746, proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais de Conceição do Coité que, nos autos da Ação de Cobrança de n.º 0004315-13.2013.8.05.0063, proposta pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CONCEICAO DO COITE e outros, julgou procedente o pedido formulado na peça inicial, para condenar a Municipalidade ao pagamento das parcelas salariais vindicadas nos seguintes termos:

 

"De todo o exposto, em face das provas produzidas e com base no princípio da celeridade processual e da boa-fé, com fundamento no artigo 37 da CF/88 e art.372 do CPC , JULGO PROCEDENTE a Ação para determinar que o acionado pague a parte autora a quantia de R$ 594,90 (quinhentos e noventa e quatro reais e noventa centavos), referente ao saldo do salário de dezembro de 2012, que deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA-E desde a data que deveria ter sido pago e juros a partir da citação, com incidência da remuneração da caderneta de poupança (TR) até 08 de dezembro de 2021 e, a partir de então, juros e correções monetárias pela taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.

 

Custas e honorários- 20% do valor da condenação - pelo acionado.”

 

O recorrente apresentou razões recursais (ID 50183751), preliminarmente, aduz falta de interesse de agir em razão da falta de impugnação administrativa.

 

No mérito, afirma o quanto preleciona o artigo 373, inciso I, do CPC e destaca que cabe a parte Autora, ora Apelada, e somente a ela, o ônus de produzir as provas que embasam os fatos alegados na exordial, aduzindo que não ocorreu no caso em análise.

 

Defende que a parte autora não comprova a efetiva prestação do serviço no mês de dezembro/2012.

 

Afirma nenhum documento contábil ou financeiro foi deixado nos assentamentos do Departamento Pessoal do Município, que pudesse legitimar a geração de despesas.

 

Com essa linha de argumentação, requer seja, acatada a preliminar de falta de interesse de agir, e caso ultrapassada, requer seja declarada a nulidade da r. Sentença recorrida ou reformada com inversão da sucumbência.

 

Devidamente intimado para oferecer contrarrazões, a parte recorrida apresentou manifestação (ID. 50183755), refutando todos os argumentos contidos na peça recursal, pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus capítulos e majoração dos honorários.

 

Elaborado o relatório, nos termos do art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).

 

Salvador, 21 de setembro de 2023.

 

Arnaldo Freire Franco

Juiz Substituto de Segundo Grau

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004315-13.2013.8.05.0063
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO COITE
Advogado(s):  
APELADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CONCEICAO DO COITE e outros
Advogado(s): LEILA GORDIANO GOMES

 

VOTO

 

 

Apelação tempestiva, presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Inicialmente, afasto a preliminar de falta de interesse de agir, pois não é condição imperativa a existência da impugnação administrativa para o requerimento judicial.

 

Passo a analisar o mérito.

 

Restou demonstrado que a ora Apelada exerce o cargo de zeladora para o Município Apelante, não podendo ser outro o deslinde do feito, eis que não há nos autos comprovação de pagamento da verba salarial reclamada pela ora Apelada, restando, como já dito, inconteste que a servidora pública, apesar de ter prestado o serviço, não recebeu a contraprestação esperada do ente público, referente ao salário do mês de dezembro de 2012.

 

No caso, comprovado o vínculo obrigacional e não havendo o Município se desonerado da prova do adimplemento dos valores reclamados, correto está o capítulo da sentença que determinou o pagamento da remuneração ao servidor, eis que, nos lindes do art. 373, II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

 

Por tal razão, não há como prosperar o inconformismo do ente público.

 

Ora, conforme dispõe o art. 39, § 3º da Constituição Federal, “Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art.7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir”.

 

Neste sentido, cumpre asseverar que dito dispositivo garante, entre outros, direito a décimo terceiro salário, salário mínimo, salário-família, férias anuais etc., de modo que não se pode negar ao trabalhador os direitos decorrentes da prestação de serviços ao município.

 

Desse modo, a única hipótese para afastar a condenação do ente Municipal as verbas pleiteadas seria a comprovação do pagamento ao Autor/apelado, demonstrando assim, fato impeditivo do direito do autor, conforme preleciona o art. 373, inciso II do CPC, ônus este que o Município Apelante não se desincumbiu.

 

Neste sentido:

 

"APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO ORDINÁRIA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE SALÁRIO DO MES DE DEZEMBRO E DO DÉCIMO TERCEIRO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA PELO MUNICÍPIO COMO DETERMINA O ART. 373, INC. II DO CPC. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO VERIFICADA. RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDO. 1. O Município apelante, como já assinalado, não comprovou o pagamento dos salários e da respectiva gratificação natalina do servidor apelado no períodos de dezembro de 2012. 2. Não se desincumbiu, portanto, o Ente Público do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil. Não custa escandir que o pagamento dos salários e demais verbas de caráter alimentar traz na sua raiz os princípios da dignidade da pessoa humana, moralidade e impessoalidade, regentes da Administração Pública, inspiradores da regra inserta no art. 37, inc. II, da Constituição Federal. 3. Por fim, relativamente ao pleito de danos morais, em que pese a reprovável conduta do ente municipal, o atraso ou não pagamento das verbas salariais não possuem o condão de, por si só, gerar lesão à honra ou à imagem da servidora, devendo ser devidamente comprovados os prejuízos sofridos capazes de ensejar ofensas ao seu patrimônio imaterial, o que não ocorreu na espécie, não havendo, por seguinte, que se falar de má-fé da municipalidade. (TJ-BA - APL: 00001361220148050092, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/06/2021)"

 

Portanto, ausente a prova do adimplemento das verbas reivindicadas, a dívida existe e deve ser solvida, sob pena de locupletamento ilícito do Poder Público em detrimento da servidora e afronta aos princípios da legalidade e da moralidade que devem nortear a Administração Pública.

 

Por tais razões, repito à exaustão, não tendo o Município de Conceição do Coité demonstrado fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito alegado pela Apelada, deve a sentença guerreada ser mantida em todos os seus termos.

 

Ademais, destacou o Magistrado de piso acerca de ser incontroverso o fato de que o município de Conceição do Coité reconheceu em dezenas de casos semelhantes, o direito do servidor em processo administrativo e requereu a homologação do acordo por este juízo.

 

Nesse sentido, casos semelhantes julgados por esta C. Câmara de Justiça:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA MUNICIPAL EFETIVA. PROFESSORA NÍVEL I. VÍNCULO COMPROVADO. COBRANÇA DE SALÁRIO DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2012. CONFORMISMO DO MUNICÍPIO EM RELAÇÃO AO DÉBITO DO SALÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEITADA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA QUE O SALÁRIO DEVERIA TER SIDO PAGO. ART. 1º F DA LEI Nº 9.494/97. CORREÇÃO MONETÁRIA. NOVO PARÂMETRO. RE Nº 870.947, DEVENDO INCIDIR O IPCA-E EM TODO O PERÍODO. CUSTAS PROCESSUAIS. SENTENÇA QUE CONDENOU O MUNICÍPIO EM CUSTAS. REFORMA. ISENÇÃO. ART. 10, IV LEI ESTADUAL Nº 12.373/2011. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS NO PERCENTUAL FIXADO PELO JUÍZO SINGULAR. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0002162-70.2014.8.05.0063, Relator (a): Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 13/03/2018 )”

(TJ-BA - APL: 00021627020148050063, Relator: Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2018)

 

Na espécie, a sentença apenas merece um reparo no que pertine à atualização dos índices de correção monetária que incidem sobre as condenações envolvendo a Fazenda Pública a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, ocorrida na data sua publicação (09/12/2021), de modo que a única taxa a incidir nas condenações que envolvam a Fazenda Pública será a taxa Selic.:

 

“Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.”

 

Por fim, o pedido feito nas Contrarrazões de majoração dos honorários sucumbenciais de 20% (vinte por cento) não merece prosperar, haja vista que o Juízo de piso já arbitrou os honorários em grau máximo.

 

Tecidas tais considerações, VOTO no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso e procedo EX OFFICIO à adequação dos parâmetros de cálculos previstos na sentença, para que, a partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a única taxa a incidir na condenação contra a Fazenda Pública seja a taxa Selic, mantendo-se os demais termos da sentença vergastada.

 

Sala das sessões,                         de                         de 2023.

 

Arnaldo Freire Franco

Juiz Substituto de Segundo Grau

Relator