PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005672-33.2024.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BENEDITO BORGES COSTA
Advogado(s): CAROLINA SANTOS RODRIGUES
APELADO: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s): 

12

ACORDÃO


APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELO MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES CONTRATUAIS. DESVIRTUAMENTO CONFIGURADO. NULIDADE DO VÍNCULO. TEMAS 551 E 916 DO STF. DIREITO DO SERVIDOR À PERCEPÇÃO DE 13º SALÁRIO, FÉRIAS + 1/3 E LEVANTAMENTO DO FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. VERBAS CELETISTAS INDEVIDAS (AVISO PRÉVIO, MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT, MULTA DE 40% DO FGTS E REGISTRO NA CTPS). MANUTENÇÃO DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO (JUROS DA CADERNETA DE POUPANÇA, IPCA-E E, APÓS A EC 113/2021, SELIC). RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. 

Configurado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, diante das sucessivas renovações por mais de três décadas, impõe-se reconhecer os efeitos remuneratórios decorrentes da nulidade contratual, nos termos dos Temas 551 e 916 do STF.

O servidor faz jus ao recebimento do 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e ao levantamento do FGTS referentes ao período não atingido pela prescrição quinquenal (29/08/2018 a 13/07/2022).

Verbas celetistas típicas — tais como aviso prévio, registro em CTPS, multa de 40% do FGTS e multas dos arts. 467 e 477 da CLT — são indevidas, porquanto ausente vínculo celetista válido, nos termos da Súmula 363 do TST.

Correta a aplicação da prescrição quinquenal de trato sucessivo contra a Fazenda Pública (Súmula 85 do STJ).

Mantidos os critérios de juros e correção monetária fixados na sentença com base no Tema 905 do STJ e na EC 113/2021.

Recurso do Município desprovido. Recurso do Autor parcialmente provido. Fixação de honorários recursais em favor do patrono do Autor.

ACÓRDÃO

         Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 8005672-33.2024.8.05.0150, em que figuram como Apelante e Apelado, reciprocamente, BENEDITO BORGES COSTA e MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS.

             Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER AMBAS APELAÇÕES, para NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS, DAR PARCIAL PROVIMENTO A APELAÇÃO DE BENEDITO BORGES COSTA, nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões, data e assinatura eletrônica.

Presidente

ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU

Relatora


Procurador(a) de Justiça


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005672-33.2024.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BENEDITO BORGES COSTA
Advogado(s): CAROLINA SANTOS RODRIGUES
APELADO: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):  

12

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelações simultâneas interpostas por BENEDITO BORGES COSTA (ID 86952201) e pelo MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS(ID 87225991) contra a Sentença (ID 86952199 e 86952200) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Lauro de Freitas/BA, nos autos da Ação de Cobrança.

Na petição inicial, o Autor alegou ter sido contratado pelo MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS em 06/03/1992, para exercer a função de gari, com última remuneração de R$ 1.700,80. Afirmou ter laborado continuamente até 30/06/2022, quando foi demitido sem justa causa, sem o devido pagamento das verbas rescisórias. Sustentou a existência de vínculo empregatício celetista com o ente público e postulou o pagamento de diversas verbas, tais como aviso prévio, saldo de salário, 13º salário proporcional, férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3, liberação do FGTS, multa do art. 467 da CLT, multa do art. 477 da CLT, além de juros, correção monetária e honorários advocatícios. Requereu a concessão da justiça gratuita.

 O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a unicidade do vínculo trabalhista entre 06/03/1992 e 13/07/2022, apesar da celebração de diversos contratos temporários. Declarou a nulidade do contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público e por ultrapassar o período determinado pela Lei Municipal nº 771/93 (art. 9º). Condenou o MUNICÍPIO ao pagamento do FGTS referente ao período posterior a 29/08/2018 até o fim do vínculo laboral (13/07/2022), respeitada a prescrição quinquenal. Entendeu que servidores temporários não fazem jus a 13º salário e férias + 1/3, salvo expressa previsão legal/contratual ou comprovado desvirtuamento. Contudo, afirmou que, para as parcelas não atingidas pela prescrição quinquenal, havia prova de pagamento. Fixou os juros de mora com base no índice da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, com aplicação da taxa SELIC a partir da EC 113/2021. Determinou a ausência de custas e honorários em primeiro grau, (sentença ID 86952199 e 86952200).

O autor interpôs Apelação (ID 86952201). Argumentou que o reconhecimento da unicidade contratual e do desvirtuamento da contratação temporária deveria implicar o pagamento de todas as verbas rescisórias pleiteadas, incluindo 13º salário, férias + 1/3, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, multa de 40% do FGTS, registro em CTPS e aviso prévio, por se tratarem de verbas indenizatórias substitutivas. Alegou que a sentença foi omissa ao não reconhecer os efeitos indenizatórios plenos da nulidade e que a exclusão das verbas de natureza trabalhista penaliza o trabalhador pela má conduta do ente público.

A municipalidade apresentou contrarrazões (ID 86952204). Posteriormente, também interpôs Recurso de Apelação (ID 87225991), buscando a reforma da sentença na parte em que o condenou ao pagamento do FGTS. Argumentou que a relação jurídica era de natureza jurídico-administrativa, regida por legislação própria, e que o FGTS é uma verba tipicamente celetista, não sendo devido em contratos administrativos, mesmo que nulos. Prequestionou dispositivos legais e constitucionais.

 O demandante apresentou Contrarrazões (ID 93439905) ao recurso do Município.

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.

Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica.


ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005672-33.2024.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BENEDITO BORGES COSTA
Advogado(s): CAROLINA SANTOS RODRIGUES
APELADO: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s): 

12

VOTO

 

Os recursos simultâneos preenchem os requisitos de admissibilidade. Dessa forma, conheço de ambas apelações.

O cerne da controvérsia recursal reside na extensão dos efeitos jurídicos da nulidade da contratação temporária do Autor pelo Município, bem como na aplicabilidade de verbas de natureza trabalhista em tal contexto.

 O Juízo a quo reconheceu a unicidade do vínculo trabalhista entre BENEDITO BORGES COSTA e o MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS no período compreendido entre 06/03/1992 e 13/07/2022. Ademais, declarou a nulidade do contrato de trabalho desde sua origem (ex tunc), em razão da ausência de prévia aprovação em concurso público, em violação ao art. 37, II, da Constituição Federal, e por ter ultrapassado os limites temporais estabelecidos pela Lei Municipal nº 771/93, que previa o prazo máximo de 2 (dois) anos, prorrogável por igual período, uma única vez (art. 9º da Lei Municipal nº 771/93, alterado pela Lei nº 996/2002 para 4 anos).

As sucessivas contratações para a mesma função (gari), com curtos intervalos entre elas, configura o desvirtuamento da finalidade da contratação temporária e a continuidade da prestação de serviços, em observância ao princípio da primazia da realidade.

Deve-se então, analisar também, os efeitos patrimoniais decorrentes dessa nulidade e do desvirtuamento. Neste contexto, cumpre esclarecer que as sucessivas contratações denotam desvirtuamento da finalidade do contrato de trabalho temporário, evidenciando que a contratação dos servidores visou suprir a necessidade de mão de obra habitual e não eventual, desrespeitando a norma constitucional acerca do preenchimento dos cargos públicos mediante concurso público, tornando tais instrumentos nulos.

Consoante as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal, no RE n.º 765.320 (Tema n.º 916), nos casos em que há evidente desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o servidor faz jus ao recebimento de todos os salários do período trabalhado e ao levantamento do FGTS. Vejamos a redação do Tema 916:

"A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS."

No Julgamento do RE n.º 1.066 .677 (Tema 551), o STF firmou a tese no sentido de que os servidores temporários, comprovado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações ou prorrogações, fazem jus ao 13º (décimo terceiro salário) e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, do período trabalhado, ao levantamento do FGTS referente a este período (Tema n.º 916, do STF), bem como ao recebimento do 13º (décimo terceiro) salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional (Tema n .º 551, do STF).

 Recentemente, o STF, no julgamento do RE 1.410.677/MG, reafirmou a compatibilidade entre o Tema 551 (que trata do desvirtuamento da contratação temporária) e o Tema 916 (que assegura o FGTS em contratos nulos), concluindo que, havendo desvirtuamento da contratação temporária, o servidor faz jus ao levantamento do FGTS, além das verbas de natureza remuneratória. In verbis a ementa do referido julgado:

"Fazendo-se uma interpretação conjugada das teses fixadas nos Temas 551 e 916, conclui-se que, na hipótese, de “comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”, aplica-se o Tema 551, segunda ressalva, o que não exclui a incidência, no caso, do Tema 916 da repercussão geral, considerando-se que o contrato está em desconformidade com o disposto no art. 37, IX, da CF. 5. Sendo assim, nestas circunstâncias, além do direito a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas de um terço, os servidores públicos fazem jus ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS." (STF - RE: 1410677 MG, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 09/04/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe - s/n DIVULG 24-04-2024 PUBLIC 25-04-2024).

Assim, declarada a nulidade do contrato temporário, o servidor faz jus ao recebimento dos salários do período trabalhado, ao levantamento do FGTS referente a este período (Tema n.º 916, do STF), bem como ao recebimento do 13º (décimo terceiro) salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional (Tema n.º 551, do STF).

O pagamento das referidas verbas remuneratórias, de trato sucessivo, contra a Fazenda Pública, como é o caso em análise, sempre deve observar a prescrição quinquenal, nos termos da súmula 85 do STJ que estabelece: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.”

 A sentença aplicou a prescrição quinquenal, condenando o Município ao pagamento do FGTS referente ao período posterior a 29/08/2018 até o fim do vínculo laboral (13/07/2022), e declarando a prescrição para os períodos anteriores. A aplicação está em consonância com o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, e com a Súmula nº 362 do TST, que, após a modulação de efeitos do ARE nº 709.212/DF pelo STF, estabeleceu o prazo quinquenal para a pretensão de recolhimento do FGTS. No caso, a ação foi ajuizada em 29/08/2023, e o vínculo se encerrou em 13/07/2022. Assim, a prescrição quinquenal retroage a 29/08/2018. O Autor faz jus ao recebimento das aludidas verbas, para o período não atingido pela prescrição quinquenal, ou seja, de 29/08/2018 a 13/07/2022.

 Diante da clareza das jurisprudências vinculantes do Supremo Tribunal Federal, a condenação imposta pelo Juízo a quo está em perfeita consonância com o ordenamento jurídico. Os precedentes citados pelo Município, que afastariam o FGTS, não se sobrepõem à tese de repercussão geral do STF, que é de observância obrigatória.

Portanto, o recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS deve ser desprovido.

Desta forma, impõe-se a condenação do Município ao pagamento do 13º salário e das férias remuneradas acrescidas de 1/3 para e o levantamento dos depósitos do FGTS, do período não atingido pela prescrição quinquenal (29/08/2018 a 13/07/2022), caso não comprovado o pagamento integral e adequado dessas verbas em conformidade com o direito decorrente do desvirtuamento. A apuração dos valores devidos deverá ser realizada em fase de liquidação de sentença, considerando-se os valores já pagos e a remuneração do Autor.

Além das verbas multi citadas e concedidas com fulcro na jurisprudência do STF, o Autor também pleiteia pela concessão das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, multa de 40% do FGTS, registro na CTPS e aviso prévio. Quanto a estas verbas o Julgador singular acertadamente julgou improcedentes, por possuírem natureza celetista ou por não se coadunarem com o entendimento consolidado do STF sobre a nulidade do contrato de trabalho.

Neste aspecto, a jurisprudência do STF e do TST, ao tratar dos efeitos da nulidade de contratos com a Administração Pública, determinou que é restritiva, conforme Súmula nº 363 do TST e o Tema 916 do STF que limitam os direitos do trabalhador à contraprestação pactuada (salários) e aos depósitos do FGTS. Destarte, as multas dos artigos 467 e 477 da CLT, a multa de 40% sobre o FGTS, o registro na CTPS e o aviso prévio são institutos típicos do regime celetista, que pressupõem a existência de um contrato de trabalho válido. A declaração de nulidade do vínculo, embora reconheça a prestação de serviço e o direito a certas compensações, não transmuda a relação jurídica para um contrato de emprego válido, impedindo a aplicação de todas as normas da CLT. O objetivo da Súmula 363 do TST e do Tema 916 do STF é evitar o enriquecimento sem causa da Administração Pública, que se beneficiou da força de trabalho do servidor, mas sem estender todos os direitos de um contrato regular.

 Logo, sem amparo na jurisprudência consolidada para contratos nulos com a Administração Pública, a exclusão dessas verbas pela sentença a quo está em conformidade com o entendimento dos tribunais superiores.

Deste modo, a apelação do Autor deve ser parcialmente provida apenas para incluir a condenação ao pagamento do 13º salário e das férias remuneradas acrescidas de 1/3, para o período não atingido pela prescrição quinquenal, caso não comprovado o pagamento integral e adequado dessas verbas em conformidade com o Tema 551 do STF. Nos demais pontos, o recurso não encontra amparo legal.

No que tange aos juros de mora, estes devem se basear no índice da caderneta de poupança, e a correção monetária pelo IPCA-E, consoante o Tema 905 do STJ. A partir da vigência da EC 113/2021, a apuração do débito se dará apenas pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, sendo vedada a cumulação da taxa SELIC com juros e correção monetária.

Essa determinação está em consonância com o entendimento do STF e do STJ sobre a atualização de débitos da Fazenda Pública. Portanto, a sentença deve ser mantida neste ponto.

Em relação aos honorários advocatícios, considerando o provimento parcial do recurso do Autor, este não terá condenação da verba sucumbencial. Todavia, em razão da sucumbência total da apelação do Município, deverão ser majorados os honorários fixados anteriormente, porém, na fase de liquidação, por se tratar de sentença ilíquida, nos termos do art. 85, § 4º, II e § 11, ambos do CPC.

 Assim, condeno o MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS ao pagamento de honorários advocatícios recursais em favor do patrono do Autor, a ser somado aos honorários de sucumbência já fixados em primeiro grau, se houver.

A municipalidade prequestionou diversos dispositivos legais e constitucionais (art. 373 do CPC, art. 85, § 4º, II, do CPC, e art. 7º, XXIX, da Constituição Federal). Considera-se prequestionada a matéria sendo que a exigência de prequestionamento não impõe que o órgão julgador se manifeste sobre todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que a questão jurídica tenha sido enfrentada.

 Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso do MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS e DAR PARCIAL PROVIMENTO a Apelação de BENEDITO BORGES COSTA, para condenar o ente público ao pagamento do 13º salário e das férias remuneradas acrescidas de 1/3, e os valores dos depósitos relativos ao FGTS, para o período posterior a 29/08/2018 até 13/07/2022, caso não comprovado o pagamento integral e adequado dessas verbas, a ser apurado em liquidação de sentença, bem como condenar ao pagamento de honorários advocatícios recursais em favor do patrono do Autor. Mantenho a sentença nos demais termos.

É como voto.

Sala das Sessões, data e assinatura eletrônica.

ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU

Relatora