PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSOS CONHECIDO E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que homologou o pedido de desistência da ação formulado pelo Autor e deixou de fixar honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a concessão do benefício da gratuidade de justiça à Ré/Apelante; (ii) estabelecer se é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais no caso posto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O § 3º do art. 99 do CPC presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural para fins de concessão da gratuidade de justiça, e não havendo nos autos elementos que infirmem tal presunção, devida se mostra a sua concessão. 4. Nos termos do § 4º, do art. 485, do CPC, a desistência da ação pelo autor é possível e independe da anuência da parte ré quando ainda não tenha havido a citação ou a apresentação voluntária de contestação. 5. De acordo com o art. 90 do CPC, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em caso de desistência da ação exige a existência de relação processual validamente estabelecida, o que pressupõe citação válida da parte ré. 6. No caso concreto, a desistência foi requerida pelo Autor no mesmo dia da expedição da carta de citação, antes de sua efetiva concretização, o que evidencia a ausência de formação do contraditório. 7. A alegação de comparecimento espontâneo da Ré não prospera, pois sua manifestação ocorreu apenas após a prolação da sentença homologatória, não se caracterizando como comparecimento apto a gerar angularização da lide. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência da pessoa natural, prevista no § 3º do art. 99 do CPC, autoriza a concessão da gratuidade de justiça quando ausente prova em sentido contrário. 2. A desistência da ação antes da citação válida da parte ré impede a formação da relação jurídica processual e afasta a condenação em honorários sucumbenciais. 3. O comparecimento espontâneo da parte ré após a prolação da sentença não configura angularização válida da relação processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 90, 99, § 3º, e 485, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1935201/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 25.08.2025; TJBA, Apelação nº 81027320220238050001, Rel. Des. Antonio Maron Agle Filho, j. 03.09.2025; TJBA, Apelação nº 80066586520238050103, Rel. Desa. Carmen Lúcia Santos Pinheiro, j. 05.08.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8119656-20.2025.8.05.0001, em que figuram como Apelante e Apelado, respectivamente, KELLY TAIANE SILVA DE OLIVEIRA e HIGOR DOS SANTOS RUMAO. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos presentes recursos de apelação, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8119656-20.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: KELLY TAIANE SILVA DE OLIVEIRA
Advogado(s): RUBEM DE OLIVEIRA VALENTE NETO
APELADO: HIGOR DOS SANTOS RUMAO
Advogado(s):DAIANE DE JESUS RODRIGUES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por KELLY TAIANE SILVA DE OLIVEIRA em face de sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Salvador, que homologou o pedido de desistência da Ação de Reintegração de Posse ajuizada por HIGOR DOS SANTOS RUMAO, condenando este ao pagamento das custas, mas deixando de fixar honorários sucumbenciais. Irresignada, a Ré/Apelante alega em suas razões (id. 91494147), inicialmente, ser-lhe devida a concessão do benefício da gratuidade de justiça. No mérito, arguiu, em síntese, que a sentença deixou de observar o quanto prescrito no art. 90 do CPC, uma vez que tendo comparecido espontaneamente ao feito seria cabível a fixação de honorários sucumbenciais. Assim, pede pelo conhecimento e provimento do apelo, para que a sentença seja nesse ponto reformada, com a condenação do Autor/Apelado na obrigação de pagar honorários sucumbenciais em favor do causídico que representa a Ré/Apelante. Devidamente intimado, o Autor/Apelado formulou suas contrarrazões (id. 91494149), asseverando que no momento em que fora requerida a desistência da ação a relação jurídica processual ainda não estava angularizada, não sendo, assim, cabível a fixação de honorários sucumbenciais. Logo, pede pelo não provimento do apelo e pela manutenção da sentença impugnada. Remetidos os autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, foram distribuídos à Primeira Câmara Cível mediante livre sorteio, cabendo-me a relatoria. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador, Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8119656-20.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: KELLY TAIANE SILVA DE OLIVEIRA
Advogado(s): RUBEM DE OLIVEIRA VALENTE NETO
APELADO: HIGOR DOS SANTOS RUMAO
Advogado(s): DAIANE DE JESUS RODRIGUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Como mencionado no relatório, trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que homologou o pedido de desistência do feito e deixou de fixar honorários sucumbenciais. Inicialmente, no que diz respeito ao pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça formulado pela Ré/Apelante, a lei confere presunção de insuficiência para a pessoa natural, vide § 3º, do art. 99, do CPC. E não havendo elementos nos autos que possa infirmar tal presunção, entendo por bem deferir o benefício da gratuidade de justiça requerido pela Ré/Apelante. Assim, conheço dos recursos, por estarem presentes seus os requisitos de admissibilidade. No mérito, a questão controversa diz respeito tão somente ao capítulo da sentença homologatória de desistência que deixou de fixar honorários sucumbenciais. O pedido de desistência da ação pode ser formulado pelo Autor do feito a qualquer tempo. No entanto, conforme prescreve o § 4º, do art. 485, do CPC, após “Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.” E, no que se refere aos honorários sucumbenciais, assim dispõe o art. 90 do CPC: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. Com isso, conforme lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, “A desistência da ação é ato privativo do autor e enseja a extinção do processo sem resolução do mérito (CPC 485 VIII). Se o a desistência ocorrer antes da citação, o autor responde apenas pelas custas e despesas processuais, mas não por honorários de advogado. Requerida depois da citação, a desistência da ação acarreta para o autor o dever de suportar os honorários de advogado da parte contrária.” (Código de Processo Civil Comentado, 16 ed., p. 504/505) Não é outro o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça (STJ): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESISTÊNCIA MANIFESTADA APÓS A CITAÇÃO, MAS ANTES DO OFERECIMENTO DA DEFESA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO AUTOR. INCIDÊNCIA DO CRITÉRIO OBJETIVO PREVISTO NO ART. 85, § 2º, DO CPC. 1. O credor não responde pelo pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais se desistir da ação antes da citação. 2. Se, todavia, a desistência for manifestada após a citação válida, serão devidos honorários sucumbenciais, ainda que não tenha sido apresentada defesa. […]. (STJ - REsp 1935201/SP – Terceira Turma, Min. Rel. Moura Ribeiro, j. 25/08/2025) – Grifo nosso Bem como deste Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DISTINÇÃO DE PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO. [...] 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a existência de citação válida para que se imponha ao autor o pagamento de honorários advocatícios em caso de desistência da ação. 6. Ausente a formação do contraditório e não configurado o litígio, é indevida a imposição de honorários sucumbenciais. […]. (TJBA – Apelação nº 81027320220238050001, Terceira Câmara Cível, Des. Rel. Antonio Maron Agle Filho, julgado publicado em 03/09/2025) – Grifo nosso DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA ANTES DA CITAÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. RECURSO PROVIDO. […]. 3. O pedido de desistência foi formulado antes da citação válida da parte ré, circunstância que impede a constituição da relação processual. 4. A contestação apresentada pela parte ré é juridicamente ineficaz por ter sido protocolada após o pedido de desistência e sem que tivesse havido citação válida. 5. A jurisprudência tem reconhecido a inaplicabilidade do art. 90 do CPC nessa hipótese, devendo prevalecer o princípio da causalidade. 6. A ausência de angularização da relação processual impede a imposição de ônus sucumbenciais. […]. (TJBA – Apelação nº 80066586520238050103, Quinta Câmara Cível, Desa. Rel. Carmen Lúcia Santos Pinheiro, julgado publicado em 05/08/2025) – Grifo nosso Estabelecidas essas premissas legislativas, doutrinárias e jurisprudenciais, ao voltamos os olhos sobre o feito ora posto, constata-se que no dia 16/07/2025 o juízo a quo determinou a citação da Ré/Apelante (id. 91494138), tendo a carta de citação sido expedida tão somente em 06/08/2025, às 13:20:10 (id. 91494142). No entanto, no mesmo dia 06/08/2025, às 13:48:46 (id. 91494143), ou seja, cerca de 30 (trinta) minutos após a expedição da carta de citação, o Autor/Apelado protocolizou petição requerendo a desistência da ação. E logo no dia seguinte, 07/08/2025, o juízo a quo prolatou a sentença homologatória do pedido de desistência. Assim, resta inconteste que o Autor/Apelado formulou seu pedido de desistência da ação antes de que a Ré/Apelante tivesse sido citada do feito. Da mesma forma, não há como se acolher a tese da Ré/Apelante de que já tinha ocorrido a angularização da relação jurídica processual em decorrência do seu comparecimento espontâneo no feito. Pois, em verdade, sua participação no feito só veio a se materializar mais de 10 (dez) dias após a prolação da sentença homologatória de desistência, quando, em 18/08/2025, protocolou o presente recurso de apelação. Diante das razões expostas, VOTO no sentido de CONHECER do recurso e NEGAR PROVIMENTO aos recursos de apelação, mantendo inalterada a sentença impugnada. Sala de Sessões, Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8119656-20.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: KELLY TAIANE SILVA DE OLIVEIRA
Advogado(s): RUBEM DE OLIVEIRA VALENTE NETO
APELADO: HIGOR DOS SANTOS RUMAO
Advogado(s): DAIANE DE JESUS RODRIGUES
VOTO