PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8119656-20.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: KELLY TAIANE SILVA DE OLIVEIRA
Advogado(s): RUBEM DE OLIVEIRA VALENTE NETO
APELADO: HIGOR DOS SANTOS RUMAO
Advogado(s):DAIANE DE JESUS RODRIGUES

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSOS CONHECIDO E NÃO PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que homologou o pedido de desistência da ação formulado pelo Autor e deixou de fixar honorários sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a concessão do benefício da gratuidade de justiça à Ré/Apelante; (ii) estabelecer se é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais no caso posto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O § 3º do art. 99 do CPC presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural para fins de concessão da gratuidade de justiça, e não havendo nos autos elementos que infirmem tal presunção, devida se mostra a sua concessão.

4. Nos termos do § 4º, do art. 485, do CPC, a desistência da ação pelo autor é possível e independe da anuência da parte ré quando ainda não tenha havido a citação ou a apresentação voluntária de contestação.

5. De acordo com o art. 90 do CPC, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em caso de desistência da ação exige a existência de relação processual validamente estabelecida, o que pressupõe citação válida da parte ré.

6. No caso concreto, a desistência foi requerida pelo Autor no mesmo dia da expedição da carta de citação, antes de sua efetiva concretização, o que evidencia a ausência de formação do contraditório.

7. A alegação de comparecimento espontâneo da Ré não prospera, pois sua manifestação ocorreu apenas após a prolação da sentença homologatória, não se caracterizando como comparecimento apto a gerar angularização da lide.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recursos conhecido e não provido.

Tese de julgamento:

1. A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência da pessoa natural, prevista no § 3º do art. 99 do CPC, autoriza a concessão da gratuidade de justiça quando ausente prova em sentido contrário.

2. A desistência da ação antes da citação válida da parte ré impede a formação da relação jurídica processual e afasta a condenação em honorários sucumbenciais.

3. O comparecimento espontâneo da parte ré após a prolação da sentença não configura angularização válida da relação processual.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 90, 99, § 3º, e 485, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1935201/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 25.08.2025; TJBA, Apelação nº 81027320220238050001, Rel. Des. Antonio Maron Agle Filho, j. 03.09.2025; TJBA, Apelação nº 80066586520238050103, Rel. Desa. Carmen Lúcia Santos Pinheiro, j. 05.08.2025.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8119656-20.2025.8.05.0001, em que figuram como Apelante e Apelado, respectivamente, KELLY TAIANE SILVA DE OLIVEIRA e HIGOR DOS SANTOS RUMAO.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos presentes recursos de apelação, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala de Sessões,

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA

 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8119656-20.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: KELLY TAIANE SILVA DE OLIVEIRA
Advogado(s): RUBEM DE OLIVEIRA VALENTE NETO
APELADO: HIGOR DOS SANTOS RUMAO
Advogado(s): DAIANE DE JESUS RODRIGUES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por KELLY TAIANE SILVA DE OLIVEIRA em face de sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Salvador, que homologou o pedido de desistência da Ação de Reintegração de Posse ajuizada por HIGOR DOS SANTOS RUMAO, condenando este ao pagamento das custas, mas deixando de fixar honorários sucumbenciais.

 

Irresignada, a Ré/Apelante alega em suas razões (id. 91494147), inicialmente, ser-lhe devida a concessão do benefício da gratuidade de justiça. No mérito, arguiu, em síntese, que a sentença deixou de observar o quanto prescrito no art. 90 do CPC, uma vez que tendo comparecido espontaneamente ao feito seria cabível a fixação de honorários sucumbenciais.

 

Assim, pede pelo conhecimento e provimento do apelo, para que a sentença seja nesse ponto reformada, com a condenação do Autor/Apelado na obrigação de pagar honorários sucumbenciais em favor do causídico que representa a Ré/Apelante.

 

Devidamente intimado, o Autor/Apelado formulou suas contrarrazões (id. 91494149), asseverando que no momento em que fora requerida a desistência da ação a relação jurídica processual ainda não estava angularizada, não sendo, assim, cabível a fixação de honorários sucumbenciais. Logo, pede pelo não provimento do apelo e pela manutenção da sentença impugnada.

 

Remetidos os autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, foram distribuídos à Primeira Câmara Cível mediante livre sorteio, cabendo-me a relatoria.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador,

 

 

 

 

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8119656-20.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: KELLY TAIANE SILVA DE OLIVEIRA
Advogado(s): RUBEM DE OLIVEIRA VALENTE NETO
APELADO: HIGOR DOS SANTOS RUMAO
Advogado(s): DAIANE DE JESUS RODRIGUES

 

VOTO

 

Como mencionado no relatório, trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que homologou o pedido de desistência do feito e deixou de fixar honorários sucumbenciais.

 

Inicialmente, no que diz respeito ao pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça formulado pela Ré/Apelante, a lei confere presunção de insuficiência para a pessoa natural, vide § 3º, do art. 99, do CPC.

 

E não havendo elementos nos autos que possa infirmar tal presunção, entendo por bem deferir o benefício da gratuidade de justiça requerido pela Ré/Apelante.

 

Assim, conheço dos recursos, por estarem presentes seus os requisitos de admissibilidade.

 

No mérito, a questão controversa diz respeito tão somente ao capítulo da sentença homologatória de desistência que deixou de fixar honorários sucumbenciais.

 

O pedido de desistência da ação pode ser formulado pelo Autor do feito a qualquer tempo.

 

No entanto, conforme prescreve o § 4º, do art. 485, do CPC, após “Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.”

 

E, no que se refere aos honorários sucumbenciais, assim dispõe o art. 90 do CPC:

 

Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.

 

Com isso, conforme lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, “A desistência da ação é ato privativo do autor e enseja a extinção do processo sem resolução do mérito (CPC 485 VIII). Se o a desistência ocorrer antes da citação, o autor responde apenas pelas custas e despesas processuais, mas não por honorários de advogado. Requerida depois da citação, a desistência da ação acarreta para o autor o dever de suportar os honorários de advogado da parte contrária.” (Código de Processo Civil Comentado, 16 ed., p. 504/505)

 

Não é outro o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça (STJ):

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESISTÊNCIA MANIFESTADA APÓS A CITAÇÃO, MAS ANTES DO OFERECIMENTO DA DEFESA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO AUTOR. INCIDÊNCIA DO CRITÉRIO OBJETIVO PREVISTO NO ART. 85, § 2º, DO CPC. 1. O credor não responde pelo pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais se desistir da ação antes da citação. 2. Se, todavia, a desistência for manifestada após a citação válida, serão devidos honorários sucumbenciais, ainda que não tenha sido apresentada defesa. […]. (STJ - REsp 1935201/SP – Terceira Turma, Min. Rel. Moura Ribeiro, j. 25/08/2025) – Grifo nosso

 

Bem como deste Tribunal de Justiça:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DISTINÇÃO DE PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO. [...] 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a existência de citação válida para que se imponha ao autor o pagamento de honorários advocatícios em caso de desistência da ação. 6. Ausente a formação do contraditório e não configurado o litígio, é indevida a imposição de honorários sucumbenciais. […]. (TJBA – Apelação nº 81027320220238050001, Terceira Câmara Cível, Des. Rel. Antonio Maron Agle Filho, julgado publicado em 03/09/2025) – Grifo nosso

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA ANTES DA CITAÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. RECURSO PROVIDO. […]. 3. O pedido de desistência foi formulado antes da citação válida da parte ré, circunstância que impede a constituição da relação processual. 4. A contestação apresentada pela parte ré é juridicamente ineficaz por ter sido protocolada após o pedido de desistência e sem que tivesse havido citação válida. 5. A jurisprudência tem reconhecido a inaplicabilidade do art. 90 do CPC nessa hipótese, devendo prevalecer o princípio da causalidade. 6. A ausência de angularização da relação processual impede a imposição de ônus sucumbenciais. […]. (TJBA – Apelação nº 80066586520238050103, Quinta Câmara Cível, Desa. Rel. Carmen Lúcia Santos Pinheiro, julgado publicado em 05/08/2025) – Grifo nosso

 

Estabelecidas essas premissas legislativas, doutrinárias e jurisprudenciais, ao voltamos os olhos sobre o feito ora posto, constata-se que no dia 16/07/2025 o juízo a quo determinou a citação da Ré/Apelante (id. 91494138), tendo a carta de citação sido expedida tão somente em 06/08/2025, às 13:20:10 (id. 91494142).

 

No entanto, no mesmo dia 06/08/2025, às 13:48:46 (id. 91494143), ou seja, cerca de 30 (trinta) minutos após a expedição da carta de citação, o Autor/Apelado protocolizou petição requerendo a desistência da ação.

 

E logo no dia seguinte, 07/08/2025, o juízo a quo prolatou a sentença homologatória do pedido de desistência.

 

Assim, resta inconteste que o Autor/Apelado formulou seu pedido de desistência da ação antes de que a Ré/Apelante tivesse sido citada do feito.

 

Da mesma forma, não há como se acolher a tese da Ré/Apelante de que já tinha ocorrido a angularização da relação jurídica processual em decorrência do seu  comparecimento espontâneo no feito.

 

Pois, em verdade, sua participação no feito só veio a se materializar mais de 10 (dez) dias após a prolação da sentença homologatória de desistência, quando, em 18/08/2025, protocolou o presente recurso de apelação.

 

Diante das razões expostas, VOTO no sentido de CONHECER do recurso e NEGAR PROVIMENTO aos recursos de apelação, mantendo inalterada a sentença impugnada.

 

Sala de Sessões,

 

 

 

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora