PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. REGULAR INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos morais, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão do abandono da causa, após a parte autora deixar de comprovar seu endereço atualizado, mesmo após regular intimação pessoal. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença de extinção por abandono da causa observou os requisitos do art. 485, III e § 1º, do CPC; (ii) saber se a exigência de comprovação do domicílio da parte autora era indispensável ao prosseguimento do feito; e (iii) saber se a extinção do processo afrontou os princípios da primazia do julgamento do mérito, da cooperação processual e da razoabilidade. III. Razões de decidir 3. A extinção do processo por abandono da causa exige a inércia da parte autora por mais de trinta dias e sua prévia intimação pessoal para suprir a falta no prazo legal, requisitos devidamente observados no caso. 4. A intimação pessoal realizada por oficial de justiça, mediante envio do mandado e da decisão judicial por aplicativo de mensagens, com confirmação de recebimento pelo autor, mostra-se válida e apta a atender à exigência do art. 485, § 1º, do CPC. 5. A comprovação do domicílio da parte autora constitui providência essencial para aferição da competência territorial, especialmente diante da divergência entre o endereço informado na petição inicial e o constante dos documentos juntados aos autos, sendo legítima a determinação judicial para sua regularização. 6. Os princípios da primazia do julgamento do mérito e da cooperação processual não afastam o dever da parte de cumprir as determinações judiciais, tampouco impedem a incidência da consequência legal decorrente da inércia injustificada da parte regularmente intimada. 7. Não é cabível a majoração dos honorários advocatícios recursais, pois a sentença não fixou honorários advocatícios em favor da parte ré, requisito indispensável para incidência do art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos o recurso de apelação nº 8002728-54.2022.8.05.0271, oriundo da comarca de Valença, em que figuram, como apelante, THIAGO PEREIRA BRITO, e, como apelado, RAVIERA MOTORS COMERCIAL DE VEICULOS LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à apelação, pelas razões contidas no voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002728-54.2022.8.05.0271
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: THIAGO PEREIRA BRITO
Advogado(s): EDUARDO JORGE MENDONCA NASCIMENTO, FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS
APELADO: RAVIERA MOTORS COMERCIAL DE VEICULOS LTDA
Advogado(s):ALLAN PEREIRA GUIMARAES, MARCELO FEITOSA ZAMORA, MAYARA APARECIDA PINTO BENTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por THIAGO PEREIRA BRITO contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Valença/BA que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos morais n. 8002728-54.2022.8.05.0271, em que o apelante litiga contra RAVIERA MOTORS COMERCIAL DE VEICULOS LTDA, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: “Diante do exposto, EXTINGO o processo, sem julgamento do mérito, com base no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Sem custas, face à gratuidade de justiça deferida Id n. 229459192. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se.” (ID 104315869) Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que há nulidade na extinção por abandono, sob o argumento de que não houve abandono em sentido estrito e que a exigência de comprovação de residência não é ato essencial ao desenvolvimento do processo, tratando-se de mera formalidade sanável. Defende que houve violação ao princípio da primazia do julgamento do mérito, pois a decisão terminativa frustrou o acesso à justiça e ignorou a possibilidade de saneamento da suposta irregularidade. Alega que a medida extintiva foi desproporcional, representando rigor excessivo e incompatível com a lógica cooperativa do Código de Processo Civil. Ao final, requer o conhecimento e provimento da apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, além da condenação da apelada ao pagamento de verbas de sucumbência recursal. Em contrarrazões (ID 104315877), a apelada alega que a sentença deve ser mantida, argumentando que a extinção decorreu da inércia do apelante diante de determinações judiciais sucessivas para a comprovação de sua residência. Afirma que tal providência é necessária para aferir a competência territorial e que não houve violação aos princípios da cooperação e da primazia do mérito. Ao final, pugna pelo não provimento do recurso e a condenação do apelante ao pagamento das verbas sucumbenciais recursais. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 16 de julho de 2026. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002728-54.2022.8.05.0271
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: THIAGO PEREIRA BRITO
Advogado(s): EDUARDO JORGE MENDONCA NASCIMENTO, FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS
APELADO: RAVIERA MOTORS COMERCIAL DE VEICULOS LTDA
Advogado(s): ALLAN PEREIRA GUIMARAES, MARCELO FEITOSA ZAMORA, MAYARA APARECIDA PINTO BENTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do apelo, conheço do recurso interposto. No mérito, tenho que a hipótese é de não provimento do recurso. Consoante relatado, trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos morais ajuizada por THIAGO PEREIRA BRITO em face de RAVIERA MOTORS COMERCIAL DE VEICULOS LTDA. O autor alegou ter adquirido um veículo usado com a ré e que este apresentou defeitos na correia, pleiteando reparos e indenização. A sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão do abandono da causa pelo autor, que deixou de comprovar seu endereço atualizado após ser intimado pessoalmente (ID 104315869). Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação. A controvérsia central do recurso consiste na validade da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, fundamentada no art. 485, III, do Código de Processo Civil. A legislação processual determina a extinção do processo quando o autor abandonar a causa por mais de trinta dias, exigindo-se a sua prévia intimação pessoal para suprir a falta no prazo de cinco dias, conforme dispõe o art. 485, § 1º, do CPC. No caso concreto, o juízo de origem identificou divergência entre o endereço informado na petição inicial e o constante em uma nota fiscal apresentada pelo próprio autor (ID 104315851). Diante disso, o a quo determinou a intimação da parte autora para esclarecer e comprovar sua residência na comarca de Valença/BA, sob pena de extinção. Após a inércia do autor, o juízo determinou a sua intimação pessoal (ID 104315864). O oficial de justiça certificou a realização da intimação pessoal do apelante por meio do aplicativo WhatsApp, com o envio do mandado e do respectivo despacho judicial, tendo o autor confirmado o recebimento das mensagens (ID 104315866). Apesar da intimação pessoal válida e do transcurso do prazo legal (ID 104315867), o apelante permaneceu inerte. Logo, os requisitos formais para a extinção do processo por abandono da causa foram rigorosamente preenchidos, não configurando qualquer nulidade. O apelante sustenta que a juntada de comprovante de residência é formalidade sanável e não consubstancia ato essencial ao processo. No entanto, o argumento não merece prosperar. A comprovação do domicílio é elemento processual fundamental para a verificação da competência territorial. Nas relações de consumo, embora o art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor permita o ajuizamento da ação no domicílio do autor, o magistrado possui o poder-dever de coibir a escolha aleatória de foro, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Havendo dúvida objetiva sobre o real domicílio da parte, a determinação para a juntada de comprovante atualizado de residência é providência indispensável. O descumprimento reiterado e injustificado dessa ordem impede o juízo de atestar sua própria competência, inviabilizando o prosseguimento regular do feito. Noutro giro, o apelante alega que a extinção violou os princípios da primazia do julgamento do mérito, da cooperação processual e da razoabilidade. Entretanto, o princípio da primazia da decisão de mérito (art. 4º do CPC) não ostenta caráter absoluto e não isenta as partes do cumprimento diligente de seus ônus processuais. O dever de cooperação (art. 6º do CPC) possui natureza recíproca e aplica-se a todos os sujeitos processuais. No caso em análise, o juízo de primeiro grau agiu de forma cooperativa, pois concedeu sucessivas oportunidades para a regularização do vício, viabilizando inclusive a intimação pessoal do autor. A extinção do feito decorreu exclusivamente da desídia do apelante, que optou por não atender ao comando judicial. Dessa maneira, não se constata desproporcionalidade na medida extintiva, pois ela representa a exata consequência legal expressamente prevista para a inércia da parte que, devidamente intimada, recusa-se a promover os atos que lhe competem. Inconteste, portanto, a regular intimação pessoal do autor, ora recorrente, previamente a prolação da sentença extintiva, não havendo que se falar em ofensa ao disposto no art. 485, III e §1º do CPC Neste sentido. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO . ABANDONO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 . Nos termos do art. 485, inciso III, parágrafos 1º e 6º, do Código de Processo Civil, a extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono da ação, exige os seguintes requisitos: (i) inércia do autor em cumprir diligência que lhe compete, por mais de 30 (trinta) dias; (ii) intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito, em 5 (cinco) dias; (iii) requerimento da parte ré, caso tenha sido apresentada peça contestatória. 2. Conforme jurisprudência pacificada do colendo Superior Tribunal de Justiça, aplica-se a norma do art . 485, inciso III, do Código de Processo Civil à fase de Cumprimento de Sentença. 3. O abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias implica na extinção do processo sem resolução do mérito se o exequente, pessoalmente intimado para promover os atos e diligências que lhe competir, permanecer inerte. 4 . Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07251579520198070001 1909449, Relator.: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 20/08/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/08/2024) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III E § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUTOR INTIMADO PESSOALMENTE . INÉRCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A extinção do processo por abandono da causa, com fulcro no art . 485, III, do CPC, exige a prévia intimação pessoal da parte autora, conforme Ementa: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III E § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUTOR INTIMADO PESSOALMENTE . INÉRCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A extinção do processo por abandono da causa, com fulcro no art . 485, III, do CPC, exige a prévia intimação pessoal da parte autora, conforme determina o § 1º do mesmo dispositivo, para que tenha a oportunidade de suprir a falta antes do julgamento antecipado da lide. 2. Foi determinada a intimação da parte ré às fls. 80 para impulsionar o feito, requerendo o que fosse de seu interesse . O oficial e justiça certificou o cumprimento da intimação às fls. 87, contudo, a parte ré, quedou-se inerte. 3. Justificada a extinção do feito nos moldes efetivados pelo Julgador singular, porquanto, válida a intimação pessoal da ré antes da extinção, permaneceu inerte, não manifestando interesse no prosseguimento do feito por mais de trinta dias . 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime. (TJ-AL - Apelação Cível: 0700603-32 .2020.8.02.0056 União dos Palmares, Relator.: Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 19/03/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/03/2024) Por fim, no tocante aos ônus de sucumbência, verifica-se que a sentença recorrida não fixou honorários advocatícios em favor dos patronos da parte ré, limitando-se a consignar a ausência de custas em razão da gratuidade de justiça deferida ao autor. Nesse contexto, considerando que a majoração dos honorários em grau recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC, pressupõe a fixação prévia dessa verba na instância de origem, revela-se incabível a aplicação da regra de majoração de honorários recursais no presente caso. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se inalterada a sentença hostilizada. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002728-54.2022.8.05.0271
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: THIAGO PEREIRA BRITO
Advogado(s): EDUARDO JORGE MENDONCA NASCIMENTO, FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS
APELADO: RAVIERA MOTORS COMERCIAL DE VEICULOS LTDA
Advogado(s): ALLAN PEREIRA GUIMARAES, MARCELO FEITOSA ZAMORA, MAYARA APARECIDA PINTO BENTO
VOTO