PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0514228-50.2017.8.05.0150 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| APELANTE: LUAN DO NASCIMENTO LIMA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS REGULARMENTE DEMONSTRADOS. CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO NO ARESTO IMPUGNADO. ACOLHIMENTO. NÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA QUANTO AO CRIME DESCRITO NO ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/03. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração em Apelação Criminal nº 0514228-50.2017.8.05.0150 da Comarca de Lauro de Freitas, sendo Embargante LUAN DO NASCIMENTO LIMA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e ACOLHER os Embargos de Declaração, na forma do Relatório e do Voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Salvador, 5 de Setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0514228-50.2017.8.05.0150 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | |
| APELANTE: LUAN DO NASCIMENTO LIMA | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
RELATÓRIO
Trata-se de interposição, pelo Acusado LUAN DO NASCIMENTO LIMA, de Embargos de Declaração (id 70635376), tendo em vista a sua irresignação com o conteúdo do Acórdão proferido por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (id 70236895) que, nos autos da Apelação Criminal tombada sob o nº 0501666-87.2016.8.05.0250, negou provimento ao recurso interposto, mantendo a Sentença que impôs ao Apelante as penas de 5 (cinco) anos de reclusão e o pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, cada dia no mínimo valor legal, pelo crime de tráfico de drogas, bem como as reprimendas pelo crime de porte ilegal de arma de fogo, em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada dia no mínimo valor legal.
Em suas razões recursais, o Embargante explanou que o acórdão foi omisso no ponto que deixou de reconhecer o advento da prescrição retroativa em relação à pena aplicada ao delito do art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, pugnando pelo seu reconhecimento.
É o Relatório, sendo dispensada, nos termos regimentais, a apreciação da Exma. Sra. Desembargadora Revisora.
Salvador/BA, 8 de outubro de 2024.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0514228-50.2017.8.05.0150 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| APELANTE: LUAN DO NASCIMENTO LIMA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
VOTO
1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS. CONHECIMENTO DOS EMBARGOS.
Do exame dos fólios, constata-se que a Defensoria Pública registrou ciência do Acórdão, via portal eletrônico no sistema Pje, em 27/09/2024 (id 70338155), tendo os Embargos de Declaração sido interpostos no dia 04/10/2024 (id 70635376), restando assentada a sua tempestividade.
Ante o preenchimento dos demais pressupostos recursais exigidos na hipótese vertente, impõe-se o conhecimento do Recurso interposto.
2. DO MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Sustenta o Embargante omissão no Acórdão proferido por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (id 70236895) acerca da matéria relacionada à prescrição da pretensão punitiva com relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida.
Nos termos do art. 107, IV, do Código Penal, está prescrita a pretensão punitiva do Estado, pelo decurso do tempo, o que constitui causa extintiva da punibilidade, fazendo desaparecer a possibilidade jurídica de o Estado impor a sanção.
Sabe-se que, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal, após a publicação da sentença condenatória, inexistindo recurso da Acusação, como é o caso dos autos, a prescrição da pretensão punitiva regula-se pela reprimenda concretizada:
Art. 110. A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Grifos nossos).
Vale transcrever o entendimento de Guilherme de Souza Nucci1:
“Prescrição: é a perda do direito de punir do Estado pelo não exercício em determinado lapso de tempo. Não há mais interesse estatal na repressão do crime, tendo em vista o decurso do tempo e porque o infrator não reincide, readaptando-se à vida social. Há duas maneiras de se computar a prescrição: a) pela pena in abstracto; b) pela pena in concreto. No primeiro caso, não tendo ainda havido condenação, inexiste pena para servir de base ao juiz para o cálculo da prescrição. Portanto, utiliza-se a pena máxima em abstrato prevista para o delito. No segundo caso, já tendo havido condenação com trânsito em julgado, ao menos para a acusação, a pena tornou-se concreta e passa a servir de base de cálculo para a prescrição (...) ”. (Grifos nossos).
Importa destacar a lição do Professor Rogério Grecco especificamente a propósito do instituto da prescrição retroativa2:
“Diz retroativa, atualmente, após a revogação do §2º do art. 110 do Código Penal, a modalidade de prescrição calculada com base na pena aplicada na sentença penal condenatória recorrível, com trânsito em julgado para o Ministério Público ou para o querelante, contada a partir da data do recebimento da denúncia, até a data da publicação da sentença ou acórdão condenatório recorríveis”. (Grifos nossos).
No caso concreto, o Embargante foi condenado às penas de 5 (cinco) anos de reclusão e o pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, cada dia no mínimo valor legal, pelo crime de tráfico de drogas, e de 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, também no mínimo valor legal, quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo de numeração suprimida, tendo o Acórdão embargado mantido a Sentença de 1º grau em sua totalidade.
Nos termos dos incisos III e IV do art. 109 do Código Penal, os crimes prescrevem, separadamente, em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito (tráfico de drogas), e em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro (porte de arma de fogo de numeração suprimida).
No caso concreto, há que se ter em vista ainda o disposto no art. 115 do Código Penal, que prevê a redução do prazo prescricional na metade quando o agente, ao tempo do crime, era menor de 21 anos, sendo essa a situação do Apelante, cuja data de nascimento é 10.02.1997, consoante informação à fl. 15 do id 66295303. Por tal razão, os prazos prescricionais a serem considerados são de seis anos (tráfico de drogas), e de quatro anos (porte de arma de fogo com numeração suprimida).
Insta consignar ainda que, embora o Apelante tenha sido condenado pela prática de dois delitos (tráfico de drogas e porte de arma de fogo com numeração suprimida), a extinção da punibilidade pelo advento da prescrição incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente, conforme art. 119 do Código Penal:
Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.
Em análise dos autos, observa-se que os fatos ocorreram em 06 de novembro de 2017, consoante denúncia (id 66295302). Considerando que o recebimento da inicial acusatória deu-se em 01/02/2018 (id 66295317) e a publicidade da sentença condenatória ocorreu em 10/01/2024, ou seja, cinco anos e dez meses após o marco interruptivo anterior, nota-se que decorreu um período superior ao exigido pela lei para o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva pelo crime previsto no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, que, no caso, é de quatro anos - em virtude do disposto no art. 115 do CP -, cabendo, dessa forma, o acolhimento dos embargos para a declaração da prescrição.
Assim, deve ser declarada extinta a punibilidade do Embargante, no que se refere à conduta prevista no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, em função da prescrição retroativa, com fulcro nos arts. 107, inciso IV; 109, inciso IV; 110; 115 e 119, todos do Código Penal.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os Embargos de Declaração interpostos por LUAN DO NASCIMENTO LIMA, no sentido de suprir a omissão apontada, para, com fundamento nos arts. 107, inciso IV; 109, inciso IV; 110; 115 e 119, todos do Código Penal, declarar extinta a sua punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva pela conduta descrita no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, mantidos os demais termos do Acórdão.
1NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 9ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 548.
2GRECCO, Rogério. Código Penal Comentado. 5ª ed. Niterói: IMPETUS, 2011, p. 243.
Salvador/BA, 8 de outubro de 2024.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora