PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8059270-97.2020.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MARIA ROSINEY VIANA DUARTE | ||
| Advogado(s): FABRICIO DOS SANTOS SIMOES, LAYLANA MARQUES DOS SANTOS | ||
| APELADO: BANCO SAFRA SA | ||
| Advogado(s):CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR |
| ACORDÃO |
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO TEMPESTIVA. PRECLUSÃO CONFIGURADA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame:
1. Apelação interposta pela ré contra sentença que, nos autos de ação monitória, rejeitou os embargos monitórios, declarou constituído o título executivo e determinou o prosseguimento na fase de cumprimento de sentença, conforme o art. 702, § 8.º, do CPC.
2. A embargante foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação, aplicando-se o art. 85, § 2.º do CPC, com suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais nos termos do art. 98, § 3.º do CPC, em razão da gratuidade de justiça.
II. Questão em discussão:
3. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade da sentença por suposta incompetência relativa do juízo e se houve omissão no julgamento das matérias alegadas nos embargos monitórios, especialmente quanto à inexistência de relação jurídica e de débito.
III. Razões de decidir:
4. A alegação de incompetência relativa não foi oportunamente arguida pela embargante, seja por exceção ou preliminar, restando operada a preclusão, conforme os arts. 64 e 65 do CPC.
5. No tocante ao mérito, a sentença apreciou adequadamente as alegações da parte ré, tendo considerado suficiente a prova documental apresentada com a inicial para formação do título executivo.
6. Inexistem elementos capazes de afastar a obrigação reconhecida, tampouco restou caracterizada a má-fé do autor na propositura da ação monitória, não sendo cabível a aplicação da multa do art. 702, § 10, do CPC.
IV. Dispositivo e tese:
7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Honorários recursais majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida à apelante (arts. 85, § 11 c/c 98, § 3.º, CPC).
Tese de julgamento: "A ausência de arguição tempestiva de incompetência relativa implica preclusão. Sendo a prova documental robusta e a sentença devidamente fundamentada, é de rigor a manutenção da rejeição dos embargos monitórios."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 64, 65, 85, §§2º e 11, 98, §3º, e 702, §§8º e 10.
Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, AC 51260561320208090051, Rel. Des. Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível; TJ-SP, Apelação Cível 10045796920228260400, Rel. Afonso Celso da Silva, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 08.01.2025; TJ-SP, Apelação Cível 10008918720198260341, Rel. José Augusto Genofre Martins, 29ª Câmara de Direito Privado, j. 19.12.2024.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 8059270-97.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante MARIA ROSINEY VIANA DUARTE e como apelado BANCO SAFRA SA.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, 15 de setembro de 2025.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG23
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8059270-97.2020.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: MARIA ROSINEY VIANA DUARTE | |
| Advogado(s): FABRICIO DOS SANTOS SIMOES, LAYLANA MARQUES DOS SANTOS | |
| APELADO: BANCO SAFRA SA | |
| Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR |
| RELATÓRIO |
Trata-se de apelação interposta por MARIA ROSINEY VIANA DUARTE contra sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 15.ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR que, nos autos do PROCEDIMENTO ESPECIAL MONITÓRIO n.º 8059270-97.2020.8.05.0001, ajuizada pelo BANCO SAFRA S/A, rejeitou os embargos monitórios, declarando constituído o título executivo, devendo o feito prosseguir na fase de cumprimento da sentença, conforme prescreve o § 8.º, do art. 702 do CPC. Condenou a embargante também ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (-) do valor da condenação, aplicando-se o regramento previsto no art. 85, § 2.º, CPC, todavia, suspendendo-se a exigibilidade da cobrança das verbas sucumbenciais, nos termos do § 3.º do art. 98, do CPC (ID 86133975).
Em face da referida sentença, a apelada opôs embargos de declaração, os quais não foram acolhidos (ID 86133983).
Em suas razões recursais (ID 83504118), a apelante requer, preambularmente, que seja confirmado o benefício da justiça gratuita à apelante, e, no mérito, pretende seja totalmente PROVIDO para ANULAR a sentença recorrida e, por conseguinte, determinar a remessa dos autos ao juiz competente, ou seja, aquele prevento (6.ª Vara de Relações de Consumo de Salvador-Bahia) para julgamento do feito, OU AINDA SUBSIDIARIAMENTE, REFORMAR a sentença recorrida, a fim de que os fundamentos de defesa apresentados pela Ré/Apelante sejam apreciados na sua integralidade, a teor do art. 702, § 3.º, CPC, e conforme autoriza o Art. 1.013, § 3.º, inc. I, CPC, que este Douto Juízo julgue TOTALMENTE PROCEDENTE os Embargos Monitórios a fim de declarar a inexistência de obrigação/débito por parte da Ré, condenando-se o Apelado na multa prevista no art. 702, § 10, CPC, por se tratar de Ação Monitória proposta indevidamente e de MÁ-FÉ pelo Autor/Apelado. Requer-se a condenação do Apelado no pagamento das custas e honorários de sucumbência, a teor do art. 85, § 2.º, CPC.
Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões, conforme ID 86133986, arguindo, preliminarmente, necessidade de rejeição liminar dos embargos à monitória – ausência de declaração dos valores corretos, e, no mérito, refutou as alegações da apelante, e, ao final, pugnando pelo improvimento da apelação.
É o relatório.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.
Salvador/BA, 25 de agosto de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG23
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8059270-97.2020.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MARIA ROSINEY VIANA DUARTE | ||
| Advogado(s): FABRICIO DOS SANTOS SIMOES, LAYLANA MARQUES DOS SANTOS | ||
| APELADO: BANCO SAFRA SA | ||
| Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR |
| VOTO |
1. Requisitos de Admissibilidade do Recurso:
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ratifico o deferimento da gratuidade da justiça concedido na sentença de ID 86133975.
2. Mérito:
Trata-se de apelação interposta pela parte ré em face da sentença que, nos autos de ação monitória ajuizada pelo autor, rejeitou os embargos monitórios, declarou constituído o título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8.º, do CPC, e determinou o prosseguimento do feito em fase de cumprimento de sentença. A embargante foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
O ponto central da controvérsia reside em verificar se há nulidade da sentença por suposta incompetência relativa do juízo, bem como se houve omissão no julgamento das matérias alegadas nos embargos monitórios, especialmente quanto à inexistência de relação jurídica e de débito.
A apelante requer, preambularmente, a confirmação do benefício da justiça gratuita (já deferido), e, no mérito, que seja anulada a sentença por incompetência relativa, com remessa dos autos à Vara Preventa (6.ª Vara de Relações de Consumo), ou, subsidiariamente, que seja reformada a sentença para que sejam totalmente reconhecidas suas defesas (inclusive a inexistência do débito), ainda requerendo aplicação de multa por má-fé imputada ao autor, além da condenação em custas e honorários.
Pois bem.
O benefício da justiça gratuita foi concedido em primeira instância de forma regular, sem impugnação concreta da parte adversa. Não houve nos autos demonstração de capacidade econômica a afastar a hipossuficiência da apelante. Assim, mantenho a gratuidade da justiça concedida.
A alegação de incompetência relativa foi suscitada tardiamente, em sede recursal, sem ter sido manejada por meio de exceção processual própria ou como preliminar de contestação (exigência prevista no art. 64, § 4.º, do CPC). Considerando isso, opera-se a preclusão da matéria, e mantém-se a competência do juízo de origem.
A sentença foi fundamentada com base em documentação probante suficiente (ficha cadastral, extrato da conta, planilha de correção e demonstrativos) que atendem aos requisitos do art. 700 do CPC, formando, assim, o título executivo.
A defesa da embargante não impugnou com clareza os valores cobrados nem apresentou memória de cálculo que demonstrasse eventual excesso ou erro, exigências legais para o enfrentamento efetivo no procedimento monitório (art. 702, § 3.º, CPC).
Não se vislumbram argumentos novos ou matéria que justifique reforma da sentença ou produção de prova adicional. Também não restou caracterizada conduta de má-fé do autor, afastando-se a necessidade de aplicação da multa prevista no art. 702, § 10, do CPC.
Palmilham, neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. PROVA ESCRITA DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. SENTENÇA MANTIDA . HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. Restando evidenciada a inutilidade da produção de outras provas e mostrando-se o arcabouço probatório suficiente para a formação do convencimento do Juízo a quo, afasta-se a alegação de cerceamento de defesa suscitada em razão do julgamento antecipado da lide (inteligência da Súmula n.º 28 desta Corte).
2. Na ação monitória incumbe ao devedor a prova de quitação, seja por recibo ou documento equivalente. A ausência de provas nesse sentido, ressoa o direito do credor sobre o crédito, permitindo a constituição da dívida em título executivo judicial.
3. Tem-se como correta a acolhida da pretensão monitória quando os documentos juntados aos autos são suficientes para demonstrar a relação jurídica entre as partes e a ausência de quitação.
4. Imperiosa a majoração dos honorários em sede recursal, com o desprovimento do recurso, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.
(TJ-GO - AC: 51260561320208090051 GOIÂNIA, Relator.: Des. Wilton Muller Salomão, 11.ª Câmara Cível, Publicação: (S/R) DJ).
Apelação – Ação monitória – Cheques prescritos – Sentença de procedência, rejeitados os embargos monitórios. Preliminar de incompetência territorial – Rejeição – Requerido em local incerto e não sabido – Aplicação da exceção prevista no art. 46, § 2.º, do Código de Processo Civil – Ajuizamento no foro de domicílio do autor – Possibilidade. Cheque prescrito – Ausência de circulação da cártula – Embargante que pretende discutir a causa subjacente do negócio jurídico – Possibilidade – Precedentes - Embargante que não nega a emissão da cártula, mas não demonstrou razão jurídica para desconstituição da exigibilidade, ante a ausência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor – Natureza de ordem de pagamento à vista mantida – Reconhecimento da exigibilidade da cártula – Sentença mantida. Recurso improvido.
(TJ-SP - Apelação Cível: 10045796920228260400 Olímpia, Relator.: Afonso Celso da Silva, Julgamento: 08/01/2025, 37ª Câmara de Direito Privado, Publicação: 08/01/2025).
APELAÇÃO – COMPRA E VENDA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS – AÇÃO MONITÓRIA – Notas fiscais – Embargos monitórios rejeitados – Insurgência do embargante – Pretensão de nulidade da sentença por incompetência territorial, alegação de excesso de execução, buscando devolução de cártulas, insurgência pela falta de audiência de conciliação – Embargante que não nega o débito – Incompetência territorial relativa – Inteligência do art. 53, inciso III, d do CPC – Excesso de execução inexistente – Obrigação líquida e positiva – Juros legais e atualização aplicados desde a data do vencimento da obrigação, nos termos dos artigos 395 e 397 do CPC – Procedimento especial da ação monitória que não exige audiência de conciliação – Inteligência dos arts. 700 a 702 do CPC – Cabe ao juiz a análise da conveniência da realização da conciliação – Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos – Majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11 do CPC – Recurso improvido.
(TJ-SP - Apelação Cível: 10008918720198260341 Maracaí, Relator: José Augusto Genofre Martins, Julgamento: 19/12/2024, 29.ª Câmara de Direito Privado, Publicação: 19/12/2024).
Da Condenação em Honorários Recursais:
Condena-se a apelante ao pagamento de honorários recursais, majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, observando-se, contudo, a suspensão de exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC, tendo em vista a concessão da justiça gratuita.
Para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada a matéria, conforme entendimento consolidado pelo STJ, que dispensa a citação numérica de dispositivos legais, bastando que a questão tenha sido devidamente decidida (EDROMS 18205/SP, Min. Felix Fischer, DJ de 08/05/2006).
Ressalto que o presente acórdão enfrenta todas as questões essenciais para evitar futuros questionamentos desnecessários, e embargos declaratórios manifestamente protelatórios estarão sujeitos à multa prevista no art. 1.026, §§ 2.º e 3.º, do CPC.
3. Conclusão:
Ex positis, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação. Majorar os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, observando-se, contudo, a suspensão de exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC, tendo em vista a concessão da justiça gratuita.
É como voto.
Salvador/BA, 15 de setembro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG23