PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por candidato aprovado em primeiro lugar na cota para negros no concurso público da EMBASA, que teve seu pedido de tutela provisória para nomeação indeferido. O acórdão do agravo de instrumento que manteve a decisão foi impugnado sob alegação de omissão, contradição, obscuridade e erro material, com pedido de efeitos infringentes, diante da alegada contratação de terceirizados durante a vigência do certame para exercerem as mesmas funções do cargo pleiteado. II. Questão em discussão 2. Discute-se se o acórdão embargado incorreu em vícios de omissão, contradição ou obscuridade ao deixar de se manifestar sobre documentos e argumentos apresentados pelo embargante quanto à existência de preterição arbitrária, por suposta contratação de terceirizados para as funções do cargo efetivo durante o prazo de validade do concurso. III. Razões de decidir 3. A decisão embargada enfrentou de forma clara e fundamentada os pontos essenciais da controvérsia, conforme os requisitos do art. 489 do CPC/15. 5. A tentativa do embargante de rediscutir o mérito da decisão não encontra amparo nos limites legais dos embargos de declaração. 6. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que a fundamentação seja suficiente para sustentar a conclusão adotada. 7. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que a decisão esteja suficientemente fundamentada. 2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão impugnada." Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 8009940-61.2025.805.0000, em que figura como embargante JONATHAS DOS SANTOS SANTANA, e como embargado EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, ___de ______________ de 2024. Presidente DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009940-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JONATHAS DOS SANTOS SANTANA
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. Caso em exame
4. A tese firmada no Tema 784 do STF exige prova cabal de preterição arbitrária, o que não se verifica apenas com a alegação de contratação de terceirizados, sem demonstração de identidade funcional, local e existência de vagas.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 23 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, opostos por JONATHAS DOS SANTOS SANTANA em face do acórdão (ID. 84718896) proferido nos autos do Agravo de Instrumento n.º 8009940-61.2025.8.05.0000, oriundo do Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, o qual negou provimento ao recurso interposto contra decisão que indeferira o pedido de tutela provisória formulado pelo agravante, consistente na sua nomeação ao cargo de Agente Operacional da EMBASA, para o qual foi aprovado em 1º lugar na cota destinada a candidatos negros na Unidade Regional de Santo Antônio de Jesus/BA. Em suas razões recursais (ID. 85335607), o embargante sustenta que o acórdão recorrido apresenta vícios de omissão, contradição, obscuridade e erro material, os quais ensejam o manejo do presente recurso, nos termos do art. 1.022, II, c/c o art. 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil de 2015, requerendo, ao final, sua integração com efeitos modificativos. Alega, inicialmente, que houve omissão quanto à análise das provas documentais acostadas ao agravo de instrumento, em especial aquelas constantes entre as páginas 19 e 23, que comprovariam, segundo sustenta, a efetiva existência de preterição. Aduz que tais documentos demonstram que a EMBASA, durante o período de vigência do certame regido pelo Edital nº 01/2022, contratou 384 terceirizados para o exercício de funções idênticas às atribuídas ao cargo de Agente Operacional, para a mesma localidade de sua aprovação, conforme descrição funcional prevista no anexo II do edital. Sustenta que o Projeto Básico do contrato de terceirização, bem como o Anexo I do referido instrumento, comprovariam que os terceirizados desempenham as mesmas atividades previstas para o cargo efetivo, razão pela qual o acórdão embargado teria incorrido em vício ao não se manifestar sobre tais elementos de prova, tampouco justificar sua irrelevância. Pontua que o acórdão limitou-se a afirmar, de maneira genérica, a inexistência de prova cabal da identidade funcional, da existência de vagas efetivas e da correspondência geográfica entre os locais de atuação dos terceirizados e a regional para a qual o embargante foi aprovado, sem, no entanto, considerar o conjunto probatório que, segundo ele, demonstra exatamente o contrário. Afirma, nesse ponto, que a omissão compromete a fundamentação da decisão, à luz do art. 489, § 1º, do CPC/15. Em seguida, aduz que o aresto embargado incorreu em erro material ao aplicar indistintamente a jurisprudência consolidada no Tema 784 do Supremo Tribunal Federal, sem realizar a devida distinção entre os regimes jurídicos da Administração Pública Direta e das sociedades de economia mista. Argumenta que os precedentes citados no acórdão versam sobre preterição no âmbito da Administração Pública regida pelo regime estatutário, em que a criação de cargos depende de previsão legal, circunstância que não se aplica ao presente caso, pois a EMBASA é sociedade de economia mista e seus vínculos jurídicos regem-se pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o que implica maior flexibilidade administrativa, inclusive quanto à criação de empregos públicos, que independe de autorização legislativa específica. Defende que, nesse contexto, a simples contratação de terceiros para exercer funções típicas do cargo efetivo, durante o período de validade do certame, configura manifestação tácita da existência de vaga, sendo desnecessária a edição de lei formal para esse fim. Cita, em reforço à sua tese, precedentes da Justiça do Trabalho, especialmente acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, que reconhece que, em se tratando de empresas estatais não dependentes, a prestação de serviços por terceiros pode configurar relação jurídica empregatícia e, portanto, gerar violação ao direito à nomeação do candidato aprovado em concurso público. Sustenta, ainda, que o acórdão embargado incorreu em obscuridade ao não esclarecer se considerou ou rejeitou expressamente a distinção entre as hipóteses previstas no Tema 784/STF para servidores estatutários e a situação específica de empregados públicos regidos pela CLT, hipótese esta que, a seu ver, torna inaplicável a exigência de demonstração formal da criação de cargos por lei. Com isso, pede que os embargos de declaração sejam acolhidos para o fim de sanar as omissões, obscuridades, contradições e erros materiais apontados, com efeitos infringentes, para que seja reformado o acórdão anteriormente prolatado, reconhecendo-se a preterição arbitrária e determinando-se, assim, sua imediata nomeação ao cargo de Agente Operacional da EMBASA, em observância aos princípios da legalidade, isonomia e moralidade administrativa, bem como à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 784 da Repercussão Geral. Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões aos embargos, conforme se verifica do ID87442388. É o que importa circunstanciar. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento. Salvador (BA), 04 de setembro de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009940-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JONATHAS DOS SANTOS SANTANA
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, opostos por JONATHAS DOS SANTOS SANTANA em face do acórdão (ID. 84718896) proferido nos autos do Agravo de Instrumento n.º 8009940-61.2025.8.05.0000, oriundo do Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, o qual negou provimento ao recurso interposto contra decisão que indeferira o pedido de tutela provisória formulado pelo agravante, consistente na sua nomeação ao cargo de Agente Operacional da EMBASA, para o qual foi aprovado em 1º lugar na cota destinada a candidatos negros na Unidade Regional de Santo Antônio de Jesus/BA. Dispõe o Código de Processo Civil sobre o cabimento de embargos de declaração: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso concreto, as razões deduzidas pela parte embargante referem-se à suposta existência de omissão e contradição no acórdão impugnado, razão pela qual o recurso ultrapassa a fase de admissibilidade formal. Assim, conheço dos embargos, sem que isso implique em juízo de procedência. Não merece acolhimento o recurso. A parte embargante busca, por meio de embargos de declaração, rediscutir fundamentos já enfrentados e rejeitados por este Colegiado, pretensão que não se coaduna com a via eleita, cujo escopo é estritamente limitado ao saneamento dos vícios apontados no art. 1.022 do CPC. Da leitura das razões que lastreiam os embargos de declaração, é de se concluir pelo descontentamento da parte embargante com a conclusão do julgado e a busca pela sua revisão. Em outras palavras, não foi apontado vício concreto no julgado em si, mas inconformismo com a sua fundamentação e a sua conclusão, contrário ao que defendido pela parte embargante. De fato, é incontroverso que os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade. O acórdão foi bastante claro em suas razões de decidir ao desprover o Agravo de Instrumento, fundamentando que o direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas, como é o caso do embargante (1º lugar na cota destinada a candidatos negros na Unidade Regional de Santo Antônio de Jesus/BA), somente se configura nas hipóteses taxativas previstas no Tema 784 do STF. A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784 exige prova cabal da preterição arbitrária e imotivada, com contratação de terceiros para o exercício de funções idênticas, na mesma localidade, durante a vigência do certame, e havendo vaga efetiva disponível. A mera contratação de terceirizados, sem a demonstração de correspondência funcional, geográfica e da existência de cargo vago, não implica, por si só, a configuração de preterição, mantendo-se o status de expectativa de direito. É fundamental salientar que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, limitando-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão interlocutória recorrida. Não cabe ao órgão ad quem antecipar o julgamento do mérito da demanda, sob pena de supressão de instância. A análise aprofundada da matéria, com a produção de todas as provas necessárias para a comprovação cabal da preterição e da existência de vagas, deve ser realizada pelo Juízo de origem, em sede de cognição exauriente. A insatisfação do embargante com o resultado do julgamento não configura vício passível de correção via embargos de declaração. O que se observa, na verdade, é uma tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que é inviável por meio deste recurso. Com efeito, é pacífico o entendimento de que o magistrado não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que a decisão proferida encontre-se suficientemente motivada. Sopesados os fundamentos do julgado embargado e das razões trazidas em sede de embargos de declaração, não se verifica vício no julgado a ser sanado na via de embargos de declaração. No caso concreto, não há qualquer omissão no acórdão embargado, pois a decisão apreciou a controvérsia de forma clara e fundamentada, analisando os aspectos essenciais da causa. O fato de o embargante discordar da solução adotada não caracteriza omissão ou contradição sanável por meio de embargos de declaração. Logo, se a parte ora embargante não está conformada com tal conclusão, a via recursal própria não é o presente recurso horizontal, em que se presta tão somente a sanar vícios concretos no julgado em si, e não no reexame das provas e alegações. Deve-se destacar, ainda, que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ – EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região) – 1ª Seção – J. 08/06/2016). Além disso, sobre o manejo de embargos de declaração para finalidade de rediscutir o julgado, sem vícios a serem sanados, a jurisprudência pátria tem firme entendimento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE APELANTE – ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE OMISSÕES – PONTOS SUSCITADOS QUE FORAM DEVIDAMENTE ENFRENTADOS PELO JULGADO – PRETENSÃO DE REDISCUTIR O ENTENDIMENTO DO COLEGIADO – IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE – ACÓRDÃO MANTIDO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR – 12ª C. Cível – EDC – 1575475-9/01 – Arapongas – Rel.: Juiz Antônio Domingos Ramina Júnior – Unânime – J. 06.02.2019). O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, alinha-se de igual maneira: PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA PARA EXAME DE QUESTÕES DE CONHECIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil. Hipótese não configurada. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 228.316/TO, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/6/2016, DJe 16/6/2016.) E, ainda: 8. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 9. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.491.953/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe de 14/5/2020.) Saliente-se, ainda, que na forma do art. 1.025, do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”, de modo que independentemente da conclusão deste julgamento dos aclaratórios, por força do expresso dispositivo legal, já consideram-se incluídos neste julgamento os elementos trazidos na oposição dos embargos de declaração. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos. É o voto. Sala das Sessões, ______ de ______________ de ______. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009940-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JONATHAS DOS SANTOS SANTANA
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):
VOTO