PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma C Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. APREENSÃO DA RES FURTIVA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO NOS CRIMES PATRIMONIAIS. GRAVE AMEAÇA. ORDEM INTIMIDATÓRIA. SIMULAÇÃO DE ARMA. DISPENSA DE VIOLÊNCIA FÍSICA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA DESCABIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO ROUBO. INVERSÃO DA POSSE. REDUÇÃO DE PENA. PENA MÍNIMA APLICADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação interposto pelo Réu ROBERTO DE JESUS SOUZA, por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, contra sentença condenatória proferida pelo MM. Juízo da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Alagoinhas/BA, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 157, caput, do CP, à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. 2. Consta da denúncia que, em 29.09.2021, na Praça do Oito, em Alagoinhas/BA, o Acusado subtraiu, mediante grave ameaça, aparelho celular marca/modelo Samsung Galaxy A12, pertencente à vítima Joelice Gomes de Sales, no valor de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais). O Réu abordou a vítima com a mão sob a camisa, simulando estar armado, e exigiu a entrega do celular. Após a subtração, foi detido em flagrante por fiscais de postura do Município, com a res furtiva em seu poder, e reconhecido pela vítima no local. 3. A Defesa pugna pela absolvição com base no princípio do in dubio pro reo (art. 386, inciso VII, do CPP), pela desclassificação para furto tentado e pela redução da pena. O Ministério Público e a Procuradoria de Justiça manifestaram-se pelo desprovimento do recurso. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) definir se há prova suficiente da autoria e da materialidade do crime de roubo para afastar a absolvição; (ii) estabelecer se a conduta do Acusado configura furto tentado; e (iii) verificar se a pena aplicada comporta redução. III. Razões de decidir 5. A autoria e a materialidade estão comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, pelo auto de exibição e apreensão a registrar a retenção do celular da vítima em poder do Réu e pela prova oral produzida na instrução criminal. 6. A palavra da vítima possui especial valor probatório nos crimes patrimoniais, sobretudo quando corroborada por outros elementos de prova. No caso, as declarações da ofendida são firmes e coerentes, sem qualquer indício de interesse em incriminar falsamente o Acusado. 7. A apreensão da res furtiva em poder do Apelante opera a inversão do ônus probatório, cabendo ao Réu apresentar justificativa plausível para tal posse. 8. A grave ameaça necessária à configuração do roubo não exige violência física. A abordagem com a mão sob a camisa, em posição inequivocamente intimidatória, seguida de ordem expressa de entrega do bem, é suficiente para causar temor na vítima e caracterizar o elemento normativo do tipo. A ausência de agressão física é compatível com o roubo mediante grave ameaça, que prescinde, por definição, de violência corporal. 9. É inviável a desclassificação para furto (CP, art. 155), que caracteriza-se pela ausência de coação física ou moral, elemento presente no caso. Tampouco há que se falar em tentativa: o roubo consumou-se no momento em que o celular saiu da esfera de disponibilidade da vítima e passou à posse do Réu, sendo irrelevante a imediata perseguição e recuperação do bem, nos termos da Súmula n.º 582 do STJ. 10. A pena foi fixada nos parâmetros mínimos legais aplicáveis ao crime, não havendo espaço para redução nesta instância revisora. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. A palavra da vítima, firme e coerente, tem especial valor probatório nos crimes patrimoniais, sobretudo quando corroborada por outros elementos de prova. 2. A abordagem com a mão sob a camisa, simulando estar armado, é suficiente para configurar grave ameaça e caracterizar o crime de roubo. 3. A apreensão da res furtiva em poder do acusado opera a inversão do ônus probatório. 4. O crime de roubo consuma-se com a inversão da posse do bem, ainda que haja imediata perseguição e recuperação da coisa roubada.” ________________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 155, caput, e 157, caput; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, 5.ª Turma, HC n.º 311.331/MS, Rel. Des. Conv. Leopoldo de Araújo Raposo, j. 24.03.2015; STJ, 6.ª Turma, AgRg no AREsp n.º 482.281/BA, Rel. Des.ª Conv. Marilza Maynard, j. 06.05.2014; STJ, 5.ª Turma, HC n.º 105.066/SP, Rel. Min. Felix Fischer, j. 16.09.2008; STJ, Súmula n.º 582; TJBA, Apelação Criminal n.º 0120422-45.2007.8.05.0001, Rel. Des. Carlos Roberto Santos Araújo, 2.ª Câmara Criminal, 1.ª Turma, j. 11.10.2012. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal n.º 8003487-77.2021.8.05.0004, oriunda do Juízo de Direito da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Alagoinhas/BA, em que figura, como Apelante ROBERTO DE JESUS SOUZA e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto, tudo a teor do voto da Relatora. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8003487-77.2021.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ROBERTO DE JESUS SOUZA
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma C Trata-se de APELAÇÃO interposta por ROBERTO DE JESUS SOUZA, por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Alagoinhas/BA, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal (CP), à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos. Narra a denúncia (ID 97819844) que: […] Consta do procedimento mencionado que, no dia 29 de setembro de 2021, por volta das 10h:40min, na Praça do Oito, neste Município, o denunciado subtraiu para si, mediante grave ameaça, o aparelho celular Samsung Galaxy A12 pertencente a Joelice Gomes de Sales, no valor de R$ 1.700,00 (hum mil e setecentos reais). Segundo restou apurado, na data, hora e local supramencionados, a vítima estacionou seu carro em via pública e passou a conversar ao celular com o genro, momento em que foi abordada pelo acusado, o qual, colocou a mão sob a camisa – fazendo menção de estar armado – e disse “passe o celular”, sendo atendido. Após, o denunciado se evadiu. Narram os autos que a ofendida começou a gritar por socorro, informando que havia sido roubada, ao tempo em que apontava para o acusado em fuga. Assim, fiscais de postura do Município conseguiram detê-lo, encontrando a res furtiva em seu poder, até a chegada de prepostos da Guarda Municipal, os quais prenderam-no em flagrante e o conduziram à delegacia de polícia para a adoção das providências cabíveis, após ele ser reconhecido pela vítima. A materialidade dos fatos e os indícios de autoria restam consubstanciados nos autos de exibição e apreensão e de entrega (fls. 09 e 18) e na prova oral produzida na fase extrajudicial, inclusive na confissão do denunciado. [...] A denúncia foi recebida em 18.10.2021 (ID 97819847). Finalizada a instrução criminal e apresentados os Memoriais pela Acusação e pela Defesa, foi proferido o édito condenatório acima mencionado (ID 97819876). Irresignado, o Réu interpôs o presente recurso de Apelação (ID 97819881), em cujas razões (ID 97819894) pugna seja absolvido, com base no princípio do in dubio pro reo, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (CPP). Subsidiariamente, requer a desclassificação para o delito de furto, em sua modalidade tentada, além da redução da reprimenda fixada. Devidamente intimado, o Ministério Público Estadual apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso e a consequente manutenção da sentença guerreada em sua inteireza (ID 97819895). A Procuradoria de Justiça, em parecer (ID 101082177), manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do Apelo. É, em síntese, o relatório. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8003487-77.2021.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ROBERTO DE JESUS SOUZA
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma C Ante o preenchimento dos pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade exigidos no caso sob exame, impõe-se o CONHECIMENTO do Recurso manejado. Pois bem, analisando o caso em testilha, constata-se que as teses defensivas absolutórias trazidas ao acertamento jurisdicional não merecem acolhida, porquanto, da leitura da sentença guerreada, facilmente se verifica que o Magistrado a quo analisou acertadamente o conjunto probatório para, ao final, concluir pela responsabilidade penal do Apelante ROBERTO DE JESUS SOUZA quanto ao cometimento do delito de roubo narrado na denúncia (art. 157, caput, do Código Penal). Com efeito, tem-se que a autoria e a materialidade delitivas encontram-se comprovadas por meio do auto de prisão em flagrante (IDs 97819845/97819846), do auto de exibição e apreensão — a registrar, em poder do Réu, o aparelho celular marca/modelo Samsung Galaxy A12 subtraído da vítima (ID 97819845, p. 09) —, além da prova oral colhida durante a instrução criminal (PJe Mídias). Quanto à autoria, não há que se falar em fragilidade probatória. A palavra da vítima Joelice Gomes de Sales é de fundamental importância nos crimes patrimoniais, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, como ocorre no presente caso. Em suas declarações judiciais, a ofendida narrou que foi abordada pelo Acusado quando se encontrava em seu veículo, estando ele com a mão sob a camisa, como se estivesse segurando alguma coisa, passando a constrangê-la a entregar o aparelho celular, conforme se extrai dos seguintes termos: “Eu estava em meu veículo aguardando meu genro que foi comprar uma peça para a sua moto, com minha neta que tinha 9 dias de nascida, quando eu olhei ele estava vindo em direção ao meu veículo, já na janela do meu carro ele me abordou, e ele disse 'passe o celular', aí eu passei o celular para ele, ele pediu o da minha filha e eu falei ele não tem, aí nisso ele falou fique aí e saiu, só que aí eu vi que tinha uns flanelinhas assim, aí comecei a gritar 'me ajude, me ajude que ele acabou de me roubar' e fomos atrás dele, e eu gritando socorro, aí quando chegou entre a Via Barbosa e a Silva Rocha ele já estava detido. [...] Ele chegou com mão de baixo da camisa e a calça como se estivesse segurando alguma coisa entre as calças. [...] Não, não me agrediu fisicamente não”. (Declarações da vítima transcritas nas razões recursais e de acordo com os registros do sistema PJe Mídias). Registre-se, por oportuno, o destacado valor probatório que a jurisprudência empresta à palavra da vítima, à luz do contato direto por ela travado com o agente. Dita relevância é reforçada, na espécie, pelo caráter firme e coerente das declarações do ofendido, nada havendo nos presentes autos a sugerir qualquer interesse de sua parte em atribuir a autoria delitiva, de forma gratuita e despropositada, a indivíduo inocente, seja pelo escopo deliberado de prejudicá-lo, seja por mera leviandade. Confiram-se, a propósito, arestos do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO. CONDENAÇÃO. PENA CORPORAL FIXADA EM 04 ANOS DE RECLUSÃO. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1-3. [...]. 4. Vale destacar que a palavra da vítima, em se tratando de delitos praticados sem a presença de testemunhas, possui especial relevância, sendo forte o seu valor probatório (Precedentes). 5. [...]. 6. Habeas Corpus não conhecido. (STJ, 5.ª Turma, HC 311.331/MS, Rel. Des. Conv. Leopoldo de Araújo Raposo, j. 24.03.2015, DJe 08.04.2015, grifos aditados) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO. AUTORIA. SÚMULA N. 7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. PRECEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. [...] "A palavra da vítima, nos crimes às ocultas, em especial, tem relevância na formação da convicção do Juiz sentenciante, dado o contato direto que trava com o agente criminoso" (HC 143.681/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 2.8.2010). Agravo regimental desprovido. (STJ, 6.ª Turma, AgRg no AREsp 482.281/BA, Rel. Des.ª Conv. Marilza Maynard, j. 06.05.2014, DJe 16.05.2014, grifos aditados) Nesse contexto, os Guardas Municipais ouvidos durante a instrução criminal corroboraram as circunstâncias da prisão em flagrante. Wellington Silva Carvalho relatou que a guarnição foi acionada por transeuntes informando que o Acusado havia subtraído o celular de uma senhora mediante grave ameaça, esclarecendo que, ao chegarem ao local, o Apelante já se encontrava contido, tendo a guarnição apenas concluído a detenção. Jeancarlos Santos de Andrade narrou que, ao deparar com os fiscais de postura, o Acusado já estava em suas mãos, momento em que a guarnição o conduziu à delegacia, acrescentando que o objeto subtraído ainda se encontrava em poder do Réu. Por sua vez, Linaldo Neri Brito confirmou que o Apelante foi encontrado já detido pelos fiscais de postura, sendo ele conduzido à delegacia, e que a vítima o reconheceu no local, esclarecendo ainda que o bem subtraído estava em poder do fiscal de postura no momento em que chegaram. De mais a mais, restou estreme de dúvidas que a res furtiva foi encontrada na posse do Apelante, fato que, segundo melhor entendimento jurisprudencial e doutrinário, implica na inversão do ônus probatório para justificar o estado da coisa. Senão, veja-se precedente deste egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO CONSUMADO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. NENHUM TRANSCURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL DE 04 ANOS ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. TESTEMUNHAS NÃO LOCALIZADAS. DEFESA QUE, INTIMADA, QUEDOU-SE INERTE. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. A MATERIALIDADE E A AUTORIA DO ILÍCITO ESTÃO COMPROVADAS NOS AUTOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME DE FURTO. MOMENTO EM QUE O AGENTE SE TORNA POSSUIDOR DA RES FURTIVA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. DE OFÍCIO, EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA A TÍTULO DE REPARAÇÃO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA SUBSTITUIR A CARCERÁRIA POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, EXCLUINDO, DE OFÍCIO, A INDENIZAÇÃO FIXADA A TÍTULO DE REPARAÇÃO POR DANOS. Não transcorrido o lapso temporal de quatro anos entre os marcos interruptivos, em conformidade com o art. 109, V, do Código Penal, não se há falar em prescrição. Se a Defesa, intimada da não localização das testemunhas, quedou-se inerte, resta preclusa a oportunidade da substituição, não havendo cerceamento de defesa. Consoante a máxima "ne pas de nulitté sans grief", insculpida no art. 563 do Código de Processo Penal, a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo para a Defesa, fato que não ocorreu na hipótese dos autos, pelo que deve ser rejeitada a preliminar de nulidade. Os elementos probatórios demonstram a materialidade e a autoria do delito descrito no art. 155, caput, do Código Penal, comprovando que o apelante foi autor do crime de furto. Em crimes patrimoniais, a apreensão da res furtiva em poder do acusado opera a inversão do ônus probatório, cumprindo-lhe justificar tal estado de coisa. A ausência de explicação plausível conduz à convicção da responsabilidade que lhe é imputada. Ao apelante, imposta pena inferior a quatro anos de reclusão, não sendo o crime cometido com violência ou grave ameaça, nem, o réu, reincidente em crime doloso, e favoráveis as circunstâncias judiciais do inciso III do art. 44 do Código Penal, possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. A fixação do valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração também deve observar os princípios do contraditório e da ampla defesa, revelando-se necessária sua exclusão quando não oportunizado ao acusado o direito de produzir eventuais provas que pudessem interferir na convicção do julgador no momento da fixação. Recurso PARCIALMENTE PROVIDO para substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, excluindo, de ofício, a indenização fixada a título de reparação por danos. (TJBA - Apelação Criminal n. 0120422-45.2007.8.05.0001. Relator: Desembargador Carlos Roberto Santos Araújo. Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal, 1ª Turma. Data do Julgamento: 11/10/2012. Data da Publicação: 17/11/2012) (grifos acrescidos) O Réu, por sua vez, preferiu valer-se do direito ao silêncio durante o interrogatório judicial (ID 97819875). Ora, o preceito primário do tipo capitulado no art. 157, caput, do Código Penal, exige, para sua configuração, que a subtração de coisa alheia móvel haja sido exercida mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa, ao revés do delito previsto no art. 155, caput, do mesmo Diploma legal, que se caracteriza pela ausência de coação física ou moral contra a vítima para fins de subtração da coisa alheia móvel. Ademais, a grave ameaça necessária à configuração do roubo consubstancia-se no prenúncio de um fato desagradável, com força intimidativa, desde que seja sério o bastante para causar um temor na vítima. Leia-se, a propósito, o seguinte julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: Para a configuração do crime de roubo é necessário haver o emprego de violência ou grave ameaça contra a vítima. Entretanto, a violência não precisa ser de tal gravidade a ponto de ensejar lesões corporais, como nas vias de fato. Em outras palavras, a grave ameaça pode ser empregada de forma velada, pelo temor causado à vítima, o que leva a permitir que o agente promova a subtração sem que nada possa a pessoa lesada fazer para impedi-lo. [...] (STJ: HC 105.066/SP, Relator: Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, Julgado em 16/09/2008, DJe 03/11/2008) (Grifos acrescidos). Desse modo, inobstante as alegações defensivas trazidas ao acertamento jurisdicional, indiscutível ser bastante os relatos judiciais da vítima, os quais foram corroborados pela prova material (auto de exibição e apreensão), no que tange ao modus operandi do fato criminoso, para indicar ter restado a ofendida verdadeiramente atemorizada com a ação do Apelante, inclusive porque este efetivou a abordagem com a mão sob a camisa, imprimindo a ordem de entrega do aparelho celular. O fato de a vítima ter declarado não ter sido agredida fisicamente em nada infirma a conclusão pela existência de grave ameaça. A ausência de contato físico é inteiramente compatível com a modalidade de roubo mediante grave ameaça, que prescinde, por definição, de qualquer violência corporal. A mão sob a camisa em posição inequivocamente intimidatória, até mesmo presumindo a simulação de estar armado, é suficiente para configurar o elemento normativo do tipo. Portanto, configuradas todas as elementares do crime de roubo (art. 157 do CP), torna-se inviável a pretendida desclassificação para o crime de furto (art. 155 do CP), reputando-se impassível de corrigenda a sentença condenatória a quo nesse viés. Ademais, conforme atual entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores, a consumação do referido delito ocorre no momento em que o agente se torna possuidor dos objetos subtraídos, ainda que haja imediata perseguição e prisão. Nesse sentido, o egrégio Superior Tribunal de Justiça editou a súmula n.º 582, que dispõe, in verbis: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. No caso ora trazido ao acertamento jurisdicional, o celular subtraído saiu da esfera de disponibilidade da vítima e passou à posse do Réu, sendo o Apelante apreendido instantes após o cometimento do delito, ainda em poder do objeto roubado. Ou seja, o Recorrente percorreu todo o iter criminis, de modo que o pertence somente foi recuperado após frustração no tocante à fuga do agente, fato inábil a descaracterizar a consumação do delito de roubo majorado. A restituição do bem, inclusive, constitui mero exaurimento da prática criminosa. Desta feita, ao contrário do quanto asseverado pela Defesa, existem provas hígidas e irrefutáveis pertinentes à autoria e à materialidade do delito de roubo consumado imputado ao Apelante, que são suficientes a conduzir, de modo evidente, à procedência da pretensão acusatória, revelando-se incabíveis os pleitos absolutório e desclassificatório. Por fim, no tocante à pretensão de redução da pena aplicada, verifica-se a imposição de sanção privativa de liberdade e pecuniária nos parâmetros legais mínimos aplicáveis ao crime em comento, tornando-se prejudicada sua análise nesta instância revisora. Ante todo o exposto, na esteira do opinativo Ministerial, CONHECE-SE e NEGA-SE PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo-se a sentença fustigada em todos os seus termos. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8003487-77.2021.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ROBERTO DE JESUS SOUZA
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO