PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ13 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE. INTIMAÇÃO REGULAR DO ENTE PÚBLICO PARA IMPUGNAR A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 535 DO CPC. INÉRCIA CONFIGURADA. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO TEMPORAL. ART. 507 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO POSTERIOR ACERCA DOS CRITÉRIOS JURÍDICOS DO CÁLCULO. TESE DE INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO QUE NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA DE NORMAS PROCESSUAIS COGENTES. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados pelo exequente, diante da inércia do ente público em apresentar impugnação no prazo legal (art. 535 do CPC). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: a) A possibilidade de a Fazenda Pública discutir, em sede de agravo de instrumento, os critérios de cálculo (correção monetária e juros) quando não apresentou impugnação no momento processual oportuno, operando-se a preclusão. b) A alegação de indisponibilidade do interesse público como fundamento para afastar os efeitos da preclusão temporal e permitir a revisão dos cálculos homologados. III. RAZÕES DE DECIDIR: a) A Fazenda Pública, ao ser intimada para impugnar o cumprimento de sentença, possui o ônus de arguir, no prazo legal, todas as matérias de defesa, incluindo o excesso de execução e a incorreção dos critérios de cálculo. A sua inércia acarreta a preclusão temporal, estabilizando a questão e impedindo a sua rediscussão posterior. b) O princípio da indisponibilidade do interesse público não constitui uma prerrogativa absoluta que autorize a Fazenda Pública a ignorar os prazos e as regras processuais. A segurança jurídica, a isonomia e a razoável duração do processo são valores que também concretizam o interesse público e devem ser resguardados. c) A insurgência contra os critérios jurídicos adotados na elaboração da conta (índices, taxas de juros, etc.) submete-se à preclusão, não se confundindo com mero erro material, este sim passível de correção a qualquer tempo. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e não provido. Tese(s) de julgamento: 1. “Opera-se a preclusão temporal sobre o direito da Fazenda Pública de impugnar os critérios jurídicos adotados na planilha de cálculo (índices de correção monetária, taxas de juros, etc.) quando, devidamente intimada na forma do art. 535 do CPC, permanece inerte, não sendo cabível a reabertura da discussão em sede de agravo de instrumento”. 2. “A alegação de indisponibilidade do interesse público não é suficiente para afastar os efeitos da preclusão consumada sobre a matéria, sob pena de violação à segurança jurídica e à boa-fé processual, ressalvada a hipótese de erro de cálculo puramente aritmético, que não se confunde com a discordância sobre os critérios jurídicos de apuração do débito”. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8078729-15.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante o MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS e como Agravado FÁBIO BORGES SALES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078729-15.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: FABIO BORGES SALES
Advogado(s):RAPHAEL RIMULO CALDEIRA CAMPOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ13 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS contra decisão (ID 96259904) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Canavieiras/BA, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 8000132-34.2024.8.05.0043, movido por FÁBIO BORGES SALES em face do agravante. A decisão agravada (ID 96259904), diante da inércia do ente municipal em impugnar os cálculos apresentados pelo exequente, homologou a planilha de débito apresentada e determinou o prosseguimento dos atos executórios, com a consequente expedição de ofício requisitório. O Juízo de primeiro grau fundamentou sua decisão na ausência de manifestação do executado no prazo legal que lhe fora concedido para tal finalidade. Em suas razões recursais (ID 96163198), o Município Agravante sustenta a necessidade de reforma do julgado, argumentando, em síntese, que a planilha de cálculos que embasou a decisão carece de fundamento técnico e legal. Aponta que o documento não especifica o índice de correção monetária aplicado, o percentual de juros de mora ou a memória de cálculo detalhada, o que inviabilizaria a conferência dos valores e poderia gerar prejuízo ao erário. Pleiteou, assim, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a anulação da homologação para que uma nova planilha, em conformidade com as exigências legais, fosse apresentada. Este Relator, em análise preliminar (ID 96259904), indeferiu o pedido de efeito suspensivo, por não vislumbrar a presença do requisito do fumus boni iuris. A decisão interlocutória destacou que o direito do Agravante de discutir os critérios do cálculo encontrava-se, em princípio, fulminado pela preclusão temporal, uma vez que o próprio recorrente admitiu não ter apresentado impugnação no momento processual oportuno, conforme preconiza o artigo 535 do Código de Processo Civil. Devidamente intimado, o Agravado, FABIO BORGES SALES, apresentou contrarrazões (ID 96779073). Em sede preliminar, arguiu a inadmissibilidade do recurso por supressão de instância e inovação recursal, defendendo que o Agravante tenta inaugurar em segundo grau uma discussão que deveria ter sido travada na instância de origem. No mérito, reforçou a tese da preclusão do direito de impugnar os cálculos e, por cautela, sustentou a correção material da planilha apresentada, que estaria em conformidade com a legislação e os precedentes dos Tribunais Superiores. Em observância ao princípio da não surpresa, insculpido no artigo 10 do CPC, foi proferido despacho (ID 98667489) determinando a intimação do Município Agravante para que se manifestasse sobre as preliminares suscitadas em contrarrazões. Em resposta (ID 100799065), o ente público refutou as preliminares, alegando que o recurso não configura supressão de instância ou inovação, pois se limita a questionar a legalidade da própria decisão que homologou os cálculos. Sustentou, ainda, que a matéria em discussão, por envolver a Fazenda Pública, estaria sujeita a um controle de legalidade mais amplo, em razão da indisponibilidade do interesse público, o que permitiria a relativização dos efeitos da preclusão para evitar dano ao erário. É o relatório. Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art. 173 do RITJBA. Saliento que, conforme verificado na base de dados, o presente feito enquadra-se nas hipóteses previstas no art. 937, inciso VIII, do CPC, bem como no art. 187, I, "a", do Regimento Interno do TJBA, razão pela qual é cabível sustentação oral. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078729-15.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: FABIO BORGES SALES
Advogado(s): RAPHAEL RIMULO CALDEIRA CAMPOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ13 O recurso é tempestivo e, por se tratar de Fazenda Pública, está dispensado do preparo, preenchendo os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. As preliminares de supressão de instância e inovação recursal, suscitadas pelo Agravado, confundem-se com o mérito da controvérsia e com ele serão analisadas. A questão central a ser dirimida por esta Corte consiste em definir se a preclusão temporal obsta a discussão sobre os critérios de cálculo em sede de Agravo de Instrumento quando a Fazenda Pública, devidamente intimada, permanece inerte no primeiro grau de jurisdição. A resposta, adianto, é afirmativa, o que conduz ao improvimento do recurso. O Código de Processo Civil estabelece um rito específico para o cumprimento de sentença que impõe à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa. Conforme o artigo 535 do referido diploma legal, o ente público é intimado na pessoa de seu representante judicial para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias. Este é o momento processual oportuno para arguir qualquer das matérias listadas nos incisos do referido artigo, incluindo o excesso de execução ou a desconformidade do cálculo com o título executivo. No caso em tela, é fato incontroverso, e expressamente admitido pelo próprio Agravante, que, após a devida intimação para se manifestar sobre os cálculos apresentados pelo credor, o Município de Canavieiras deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar sua impugnação. A inércia da parte em praticar o ato processual no tempo determinado por lei acarreta a perda da faculdade de praticá-lo, fenômeno conhecido como preclusão temporal, nos termos do artigo 507 do CPC. A homologação dos cálculos pelo juízo de origem, portanto, não foi um ato arbitrário, mas uma consequência lógica e legal da conduta processual do próprio executado. Ao não se opor aos valores e critérios apresentados, presume-se a sua concordância tácita, estabilizando-se a questão no âmbito daquela instância. A tese recursal de que a indisponibilidade do interesse público autorizaria a revisão dos cálculos a qualquer tempo, relativizando a preclusão, não merece prosperar. Embora o zelo com o patrimônio público seja um dever da Administração e um princípio a ser observado pelo Judiciário, ele não constitui uma prerrogativa absoluta que permita à Fazenda Pública ignorar as regras processuais que garantem a segurança jurídica e a razoável duração do processo. A estabilidade das relações processuais é, em si, um valor que também atende ao interesse público. É fundamental distinguir a alegação de erro de cálculo material ou aritmético, passível de correção a qualquer tempo, inclusive de ofício, da insurgência contra os critérios jurídicos adotados na elaboração da conta, como a escolha do índice de correção monetária, a taxa de juros ou a metodologia de sua aplicação. As alegações do Agravante se enquadram nesta segunda categoria, que está inequivocamente sujeita aos efeitos da preclusão. Permitir que o ente público, por sua própria desídia, reabra a discussão sobre tais critérios em sede recursal violaria a boa-fé processual e o princípio da segurança jurídica, tornando a marcha processual infindável. O Agravante teve a oportunidade de exercer seu contraditório no momento adequado, mas optou por não fazê-lo. Tentar agora, por via de Agravo de Instrumento, discutir matéria que não foi submetida ao crivo do juízo de primeiro grau por sua própria culpa, de fato, tangencia a supressão de instância e a inovação recursal. A função deste Tribunal, no presente caso, é avaliar a correção da decisão agravada, e esta se mostra irretocável, pois o magistrado sentenciante aplicou corretamente a legislação processual ao homologar os cálculos diante da preclusão operada. Por todo o exposto, não se verificam razões para a reforma da decisão interlocutória. A conduta do Agravante, ao se omitir no momento oportuno, consolidou a questão referente aos cálculos apresentados, não cabendo a esta Corte reabrir uma discussão processualmente encerrada. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Sala de Sessões, de de 2026. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078729-15.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: FABIO BORGES SALES
Advogado(s): RAPHAEL RIMULO CALDEIRA CAMPOS
VOTO