PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8003307-31.2026.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
RECORRIDO: MATHEUS MEDEIROS
Advogado(s): 

I

ACÓRDÃO

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DE DENÚNCIA. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. BUSCA VEICULAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. JUSTA CAUSA PRESENTE. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que rejeitou a denúncia oferecida em face do recorrido, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e no art. 16 da Lei nº 10.826/2003, com fundamento no art. 395, III, do CPP, por entender o Juízo de origem que a busca veicular da qual se originou toda a prova dos autos decorreu exclusivamente de denúncia anônima, desacompanhada de elementos concretos aptos a caracterizar fundada suspeita, nos termos do art. 240, §2º, do CPP.

2. Segundo a denúncia, o recorrido foi preso em flagrante após abordagem policial motivada por informação prestada por transeunte não identificado, que indicou a presença de indivíduo armado em veículo determinado, com placa, cor e direção de deslocamento especificadas, sendo apreendidos, na busca subsequente, uma pistola, substância entorpecente e balança de precisão.
3. O Ministério Público sustenta, em suas razões, que a informação recebida não configurava denúncia anônima genérica, mas dado concreto e individualizado, confirmado por diligência policial de localização anterior à abordagem, apto a caracterizar fundada suspeita e legitimar a busca.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em definir se a busca veicular realizada com base em informação de transeunte não identificado, contendo dados específicos do veículo, confirmados por diligência policial de localização anterior à abordagem, satisfaz o padrão de fundada suspeita exigido pelo art. 240, §2º, do CPP, de modo a legitimar as provas dela decorrentes e autorizar o recebimento da denúncia.

III. Razões de decidir

5. A denúncia anônima pura, desacompanhada de qualquer elemento de corroboração externo, não constitui, por si só, fundamento suficiente para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial.

6. No caso, a informação recebida não se limitou a indicação genérica ou imprecisa, mas trouxe dados objetivos e individualizadores do veículo, quais sejam cor, modelo, placa e direção de deslocamento, confirmados pelos próprios policiais mediante diligência de localização anterior a qualquer abordagem.

7. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, colhidos no inquérito policial, corroboram de forma coesa a dinâmica da abordagem e afastam a alegação defensiva de busca domiciliar irregular na residência da genitora do recorrido.

8. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP e apresenta lastro probatório mínimo suficiente para a deflagração da ação penal, não se exigindo, nesta fase processual, juízo de certeza sobre autoria e materialidade.

9. Na fase de oferecimento da denúncia prevalece o princípio do in dubio pro societate, sendo excepcional a rejeição da peça acusatória por ausência de justa causa, reservada às hipóteses de acusação manifestamente temerária.

IV. Dispositivo e tese

10. Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. A informação prestada por transeunte não identificado, quando dotada de dados objetivos e individualizadores do veículo, confirmados por diligência policial de localização anterior à abordagem, caracteriza fundada suspeita apta a legitimar a busca veicular, nos termos do art. 240, §2º, do CPP. 2. O juízo de admissibilidade da denúncia limita-se à verificação de lastro probatório mínimo, vigorando o princípio do in dubio pro societate, sendo excepcional a rejeição da peça acusatória por ausência de justa causa.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41, 240, §2º, 395, III; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Lei nº 10.826/2003, art. 16.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito n.º 8003307-31.2026.8.05.0022, oriundos da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Barreiras/BA, tendo como Recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e como Recorrido MATHEUS MEDEIROS.

ACORDAM os Desembargadores componentes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, a fim de receber a Denúncia ofertada contra o Recorrido MATHEUS MEDEIROS, por incursão, em tese, nos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e no art. 16 da Lei nº 10.826/2003, DETERMINANDO-SE, por consectário, o prosseguimento do feito de origem, a teor da Súmula n.º 709 do STF, tudo nos termos do voto da Relatora.


IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8003307-31.2026.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
RECORRIDO: MATHEUS MEDEIROS
Advogado(s): 

I

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, em irresignação à Decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Barreiras/BA, que rejeitou a denúncia ofertada em desfavor de MATHEUS MEDEIROS, acusado da prática dos delitos previstos no art. 33, caput da Lei 11.343/2006 e art. 16 da Lei n.º 10.826/2003.

Consta na Peça Incoativa (ID 111730498), in litteris:

“[…] Segundo consta no Inquérito Policial anexo, no dia 12 de junho de 2025, por volta das 14h00min., em via pública, bairro Centro, Barreiras/BA, MATHEUS MEDEIROS foi preso em flagrante porque portou 01 (uma) arma de fogo, curta e de porte, de repetição, semiautomática, classificada como “pistola”, marca TAURUS, modelo G2C, calibre nominal 9x19mm, de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, bem como trouxe consigo e transportou cerca de 61,84g (sessenta e uma gramas e oitenta e quatro centigramas) de substância entorpecente do tipo maconha, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de uso proscrito no Brasil, consoante constam no laudo preliminar, laudo definitivo, auto de exibição e apreensão e laudo da arma.

Ressoa dos autos que, durante patrulhamento ostensivo de rotina, a guaranição foi acionada por um transeunte, o qual informou sobre a presença de um indivíduo armado no interior de um veículo Fiat/Prata, placa NYV5A25, que se deslocava em direção ao terminal rodoviário.

Diante da gravidade da denúncia, foi solicitado, de imediato, o apoio da viatura 9.8301, com a finalidade de intensificar o patrulhamento na área e viabilizar possível abordagem do referido automóvel. De posse das informações, foi realizada varredura na localidade e, após breves diligências, a equipe localizzou e procedeu com a abordaegm do veículo com as características previamente repassadas, o qual estava sendo conduzido pelo denunciado.

Durante a busca veicular, foi encontrada uma arma de fogo do tipo pistola, marca Taurus, modelo G2c, calibre 9mm, número de série ABH746638, e uma balança de precisão, objetos que estavam localizados no porta-luvas, além de uma porção de substância entorpecente do tipo maconha, a qual estava localizaada do rádio, ou seja, no display.

O denunciado foi preso em flagrante e conduzido à Delegacia.

Quanto à balança de precisão, foram realizadas lixívias dos resquícios de materiais sobre o prato da balança que obteve resultado positivo para cocaína.

A materialidade e autoria delitiva restaram consubstanciadas pelos depoimentos dos policiais, auto de exibição e apreensão, laudo preliminar das substâncias entorpecentes, laudo
definitivo das substâncias entorpecentes, exame físico descritivo da balança de precisão, laudo da arma de fogo e laudo do veículo. Registra-se que o acusado é reincidente, conforme PEC tombado no SEEU sob o nº 0301336-55.2018.8.05.0022, em relação ao qual houve a extinção da pena em razão da prescrição, mas não decorreu o prazo depurador. […]”.

Nessa senda, restou imputada ao Denunciado a incursão no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 e art. 16 da Lei n.º 10.826/2003.

Em Decisão datada de 07.04.2025, o MM. Juiz a quo rejeitou a Denúncia ofertada em desfavor de MATHEUS MEDEIROS, por ausência de justa causa, nos termos do art. 395, inciso III, do CPP, ao entender que a busca veicular da qual se originou toda a prova constante dos autos foi realizada com base exclusiva em denúncia anônima, desacompanhada de elementos concretos aptos a caracterizar fundada suspeita, nos termos do art. 240, §2º, do CPP, o que tornaria ilícitas as provas dela decorrentes, por embasar-se em provas inadmissíveis no processo (ID 111730503).

Irresignado, o Órgão Ministerial interpôs o apelo, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a r. decisão objurgada, que rejeitou integralmente a peça acusatória, sustentando a plena existência de fundada suspeita a legitimar a busca veicular realizada, ao argumento de que a informação recebida seria concreta, atual e corroborada por diligência policial anterior à abordagem (ID 111730505).

Em contrarrazões (ID 111730516), a Defensoria Pública, em favor do Denunciado, refuta os argumentos do Parquet, pugnando, ao derradeiro, pelo desprovimento do Recurso Ministerial.

Na fase do juízo de retratação, o Juiz a quo manteve a Decisão recorrida (ID 111730518).

Em seu Parecer, a Douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do Recurso (ID 112878566).

É o Relatório.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8003307-31.2026.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
RECORRIDO: MATHEUS MEDEIROS
Advogado(s):  

I

VOTO

I. Do juízo de admissibilidade

Inicialmente, verifica-se que o Recurso em Sentido Estrito em tratativa é próprio e tempestivo, porquanto manejado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO na fluência do quinquídio iniciado após a sua intimação. Ademais, cuida-se de inconformismo interposto por parte que detém legítimo interesse na reforma do decisio que rejeitou a Denúncia movida em face do Acusado, sendo de rigor, portanto, seu CONHECIMENTO.

II. Do mérito recursal

Consoante relatado, a pretensão recursal ministerial volta-se à reforma da decisão que, com arrimo no art. 395, inciso III, do CPP, rejeitou integralmente a Denúncia ofertada em face do Denunciado MATHEUS MEDEIROS pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, e no art. 16 da Lei 10.826/2003. O decisum ora objurgado considerou ilícita a busca veicular da qual se originou toda a prova dos autos, por entender que a diligência foi realizada com base exclusiva em denúncia anônima, desacompanhada de elementos concretos aptos a caracterizar fundada suspeita, nos termos do art. 240, §2º, do CPP.

Em suas Razões, o Parquet afirma estar presente a fundada suspeita necessária à licitude da diligência e, por consequência, a justa causa para a deflagração da ação penal. Expõe, em linhas gerais, que o Magistrado a quo equivocou-se ao reputar a informação recebida como mera denúncia anônima genérica, quando, em verdade, os dados fornecidos eram específicos e individualizadores do veículo, tendo sido confirmados por diligência policial anterior à abordagem.

Assiste razão ao Recorrente.

Antes de adentrar ao mérito recursal, insta salientar que, neste momento processual, o exame pertinente é tão somente aquele relativo aos requisitos para o recebimento da denúncia, já que a análise das provas acerca do cometimento dos delitos imputados ao réu deve ficar para um segundo instante no feito, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

Aqui, portanto, avalia-se apenas se resta demonstrada, ao menos em juízo de prelibação, a existência de elementos objetivos aptos a caracterizar a fundada suspeita exigida pelo art. 240, §2.º, do CPP, e se, por consequência, subsiste lastro probatório mínimo para o oferecimento e o recebbimento da peça acusatória.

Infere-se dos autos, ao menos em juízo de prelibação, que se encontram presentes os elementos exigidos à configuração da fundada suspeita legitimadora da busca veicular.

Segundo narrou a Denúncia (ID 111730498), no dia 12 de junho de 2025, por volta das 14 horas, em via pública no bairro Centro de Barreiras/BA, o Denunciado foi preso em flagrante porque portava uma arma de fogo do tipo pistola, marca Taurus, modelo G2C, calibre nominal 9X19mm, de uso restrito, sem autorização, bem como trazia consigo e transportava substância entorpecente do tipo maconha.

Consta que, durante patrulhamento ostensivo de rotina, a guarnição foi acionada por um transeunte, o qual informou sobre a presença de um indivíduo armado no interior de um veículo Fiat/Prata, placa NYV5A25, que se deslocava em direção ao terminal rodoviário. Diante da gravidade da informação, foi solicitado, de imediato, o apoio da viatura 9.8301, e, após breves diligências de varredura na região, a equipe localizou e abordou o veículo com as características previamente repassadas, conduzido pelo Denunciado.

É de se ver que a denúncia apresentou, clara e objetivamente, o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, atendendo com afinco também aos demais requisitos descritos no art. 41 do CPP. Além disso, subsidiou-se em elementos indiciários que oferecem a justa causa necessária à deflagração da ação penal.

A despeito do entendimento firmado pelo Magistrado a quo, a narrativa fática contida na Peça Incoativa encontra nítido suporte nos depoimentos dos Policiais responsáveis pela prisão flagrancial do Denunciado, prestados no bojo do Inquérito Policial nº 8007541-90.2025.8.05.0000 (ID 511320814), os quais relataram a dinâmica dos fatos. Veja-se:

SD/PM Luciano Alves Bonifácio Magalhães: “[…] QUE na função de comandante da guarnição, na data de hoje durante patrulhamento preventivo, esta equipe foi abordada por um cidadão, que relatou a presença de um indivíduo armado no interior de um veículo de cor prata, com placa NYV5A25, que seguia em direção à rodoviária. Considerando a gravidade da informação recebida, foi imediatamente solicitado o apoio da guarnição 9.8301, com o intuito de reforçar o cerco e viabilizar a possível abordagem do automóvel mencionado. De posse dos dados, foi realizada uma varredura na região e, após breves diligências, conseguimos localizar e interceptar o veículo com as características repassadas. Durante a revista no interior do carro, foi localizada uma arma de fogo do tipo pistola, da marca Taurus, modelo G2c, calibre 9mm, de numeração ABH746638, além de uma quantidade (78 gramas) de substância semelhante a entorpecente ilícito a ser submetida à perícia. Diante da situação, o motorista foi detido e conduzido à Delegacia de Polícia, sendo garantida sua integridade física e emocional. O uso de algemas foi necessário para assegurar a proteção tanto do detido quanto da equipe. A arma, o material apreendido e o veículo foram devidamente entregues à autoridade policial de plantão, ficando à disposição para as providências legais cabíveis. PERG. Se tinha outra pessoa no veiculo com o flagranteado? RESP. QUE negativamente PERG. Qual local a droga ilícita tipo maconha foi encontrada? RESP.QUE atrás do radio, ou seja, display. PERG. Onde foi localizada a arma de fogo? RESP. QUE foi localizada a arma de fogo no porta-luvas junto com a balança de precisão. PERG Se a guarnição esteve na casa da genitora do
flagranteado? RESP.QUE negativamente”

 

SD/PM Itallo Heido de Souza Lima: “[…] QUE na função de motorista durante patrulhamento ostensivo, esta guarnição foi acionada por um popular, que informou sobre a presença de um homem armado dentro de um automóvel de cor prata, placa NYV5A25, que se deslocava em direção ao terminal rodoviário. Diante da seriedade da denúncia, solicitamos prontamente o apoio da equipe da viatura 9.8301, com o objetivo de intensificar o bloqueio e possibilitar a abordagem do referido veículo. Com base nas informações recebidas, iniciamos buscas na área e, após breve averiguação, conseguimos localizar e abordar o carro com as características informadas. No decorrer da vistoria veicular, foi encontrada uma pistola da marca Taurus, modelo G2c, calibre 9mm, de número de série ABH746638, além de uma porção de 78 gramas de substância com características semelhantes a drogas ilícitas, que será submetida à análise pericial e ainda uma balança de precisão. Diante dos fatos, o condutor foi detido e encaminhado à Delegacia de Polícia, tendo sua integridade física e psicológica preservada durante toda a condução. O uso de algemas foi necessário para garantir a segurança do indivíduo e da equipe policial. A arma, o entorpecente e o veículo foram devidamente apresentados à autoridade policial de plantão, ficando à disposição para as medidas legais pertinentes

 

SD/PM Gabrielly dos Santos Ribeiro: “[…] Durante patrulhamento ostensivo de rotina, esta guarnição foi acionada por um transeunte, o qual informou sobre a presença de um indivíduo armado no interior de um veículo Fiat/Prata, placa NYV5A25, que se deslocava em direção ao terminal rodoviário. Diante da gravidade da denúncia, foi solicitado, de imediato, o apoio da viatura 9.8301, com a finalidade de intensificar o patrulhamento na área e viabilizar possível abordagem do referido automóvel. De posse das informações, foi realizada varredura na localidade e, após breves diligências, a equipe logrou êxito em localizar e proceder com a abordagem do veículo com as características previamente repassadas. Durante a busca veicular, foi encontrada uma arma de fogo do tipo pistola, marca Taurus, modelo G2c, calibre 9mm, número de série ABH746638, vale destacar que tem uma parte da numeração na carcaça que foi suprimida por abrasão, além de uma porção de substância com características análogas a entorpecente ilícito (pesando aproximadamente 78 gramas), a qual será encaminhada à perícia técnica para identificação e quantificação. Diante dos fatos, foi dada voz de prisão ao condutor, que foi conduzido e apresentado à Delegacia Territorial, com integridade física e psicológica preservada. Ressalta-se que, para garantir a segurança da guarnição e do próprio detido, foi necessário o uso de algemas, conforme preconizado pela Súmula Vinculante nº 11 do STF. A arma de fogo, o material apreendido e o veículo foram devidamente apresentados à autoridade policial de plantão, ficando à disposição para adoção das medidas legais cabíveis”. 

Diante das informações colhidas e das diligências realizadas pelos policiais militares, percebe-se que há elementos suficientes de fundada suspeita a legitimar a busca veicular realizada, eis que a notícia recebida não se limitou a indicação genérica ou imprecisa, mas trouxe dados objetivos e individualizadores, quais sejam a cor, o modelo e a placa do veículo, além da direção de deslocamento, os quais foram confirmados pelos próprios agentes, mediante diligência de localização, antes de qualquer abordagem.

Registre-se, ainda, que o depoimento do Comandante da guarnição afasta expressamente a alegação defensiva de que os policiais teriam se dirigido, sem mandado judicial, à residência da genitora do Denunciado, ao responder negativamente à pergunta específica sobre esse ponto, o que esvazia, ao menos neste juízo de prelibação, a tese de desvio de finalidade da diligência.

In casu, a Denúncia descreveu o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, apontou os elementos de informação e provas colhidos na fase inquisitorial que demonstram indícios suficientes da prática dos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito pelo acusado, requisito essencial, sem o qual não seria possível a instauração da ação penal.

Assim, em sentido contrário do que consignou o Magistrado primevo, entendo que a peça acusatória atende aos requisitos do art. 41 do CPP, estando fundamentada em indícios suficientes da prática dos crimes imputados ao acusado, devendo a Denúncia ser recebida em sua integralidade.

Outrossim, deve-se considerar que na fase de oferecimento da denúncia prevalece o princípio do in dubio pro societate, segundo o qual eventual dúvida milita em desfavor do réu, ao contrário do que sucede no julgamento final.

Verificando-se, então, que existem elementos caracterizadores, em tese, dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, e no art. 16 da Lei 10.826/2003, e tendo a denúncia preenchido todos os requisitos legalmente previstos, a peça acusatória deve ser recebida em sua integralidade, pois, no caso em testilha, a exordial não apresenta qualquer vício de forma, relatando suficientemente os fatos e possibilitando o amplo exercício da defesa pelo acusado no feito.

Dessarte, considerando que a Denúncia descreve os fatos de forma minudente, cumprindo os requisitos do art. 41 do CPP, e que se encontra subsidiada em elementos colhidos no Inquérito Policial que demonstram a materialidade dos referidos delitos e sua suposta autoria na pessoa do Recorrido, revela-se prematura a Decisão que a rejeitou. Destaca-se, novamente, que a deflagração de Ação Penal não requer a indicação de evidência robusta e isenta de questionamentos, autorizando-se o recebimento da Denúncia ante a identificação de lastro mínimo a respaldá-la, cuidando-se, aqui, de simples exame de admissibilidade da pretensão acusatória, que não se confunde nem antecipa o juízo de cognição exauriente reclamado à prolação de uma Sentença.

Em outras palavras, não se mostra cabível, sob análise meramente preambular, a profunda incursão no mérito da demanda, sendo certo que eventuais incertezas devem ser dirimidas após regular instrução, de modo que a fulminação da persecução penal ainda em seu nascedouro, ao fundamento da ausência de justa causa, é providência de todo excepcional, reservada à acusação de caráter verdadeiramente temerário. Ora, a prosperar entendimento diverso, ficaria peremptoriamente obstada ao Órgão Acusatório, sem motivo legítimo, a própria possibilidade de promover a correta apuração do fato criminoso, mediante colheita judicial da prova, e, por conseguinte, a responsabilização penal de seu autor, espírito que, por óbvio, não informa a hipótese de rejeição da Denúncia prescrita no art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal.

Acerca da matéria em tratativa, leciona José Frederico Marques que

“Não há, no caso, um juízo de formação da culpa, com apuração rigorosa do corpo de delito. O que existe é um despacho de delibação, provisório e simples, em que o juiz apura se há aquela fumaça de bom direito que autoriza a instauração da persecutio criminis em sua fase processual.”

E arremata, em seguida, o mesmo doutrinador:

“O magistrado deve saber procurar esse meio termo (que é também o justo termo), para não rejeitar a acusação como se estivesse decidindo definitivamente sobre o mérito da causa, nem tampouco receber automaticamente a peça que se contém na denúncia. Examinar o inquérito como se tivesse de dar um despacho de pronúncia seria demasiado. O que o juiz deve procurar é aquele fumus boni juris a que aludimos, para assim verificar se o Estado tem legítimo interesse na propositura da ação penal. (in Elementos de Direito Processual Penal. 1.ª ed. Campinas: Bookseller, 1998, v. 2, p. 164-165)”

Portanto, conclui-se que os fundamentos invocados na Decisão recorrida não autorizavam a fulminação da Ação Penal ainda em seu nascedouro, de sorte que, verificada a total conformidade da Peça Acusatória aos requisitos contidos no art. 41 do Código de Processo Penal, é medida que impõe o seu juízo positivo de admissibilidade.

III. Da conclusão

Ante o exposto, na esteira do Opinativo Ministerial, CONHECE-SE e DÁ-SE PROVIMENTO ao Recurso interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, para receber na íntegra a Denúncia ofertada em desfavor de MATHEUS MEDEIROS, por incursão, em tese, nos crimes tipificados no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, e no art. 16 da Lei 10.826/2003.

 

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora