PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065950-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: GELDO SANTOS RAMOS
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A.
Advogado(s):SERGIO SCHULZE

A5

ACORDÃO

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO RECEBIMENTO. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.132/STJ. AÇÃO REVISIONAL EM CURSO. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO SUSPENSIVA. MORA CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO.

I. Caso em exame: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu liminarmente a busca e apreensão de veículo objeto de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, sob a alegação de nulidade da constituição em mora e existência de ação revisional em trâmite.

II. Questão em discussão: Discute-se: (I) a validade da constituição em mora do devedor mediante notificação extrajudicial devolvida com a anotação “mudou-se” no aviso de recebimento; e (II) a alegada prejudicialidade da Ação de Busca e Apreensão diante da existência de Ação Revisional relativa ao mesmo contrato.

III. Razões de decidir: A constituição em mora, nos contratos com garantia fiduciária, pode ser comprovada mediante envio de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, sendo desnecessária a assinatura do destinatário ou prova de recebimento (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69; Tema Repetitivo nº 1.132/STJ).
No caso, restou demonstrado que a notificação foi enviada para o endereço informado no contrato, o que atende ao requisito legal, ainda que o aviso de recebimento tenha retornado com a anotação “mudou-se”.
A propositura de Ação Revisional não tem o condão de suspender, por si só, a eficácia da medida liminar de busca e apreensão, nos termos da Súmula nº 380 do STJ.
A existência de ação revisional paralela não impede a caracterização da mora, salvo decisão judicial que suspenda os efeitos do contrato ou reconheça, mesmo que de forma liminar, abusividades nos encargos exigidos.
No presente caso, o Agravante não demonstrou qualquer decisão favorável nos autos da Ação Revisional que suspendesse os efeitos da mora ou obstasse a apreensão do bem.
IV.Conclusão: Agravo de Instrumento conhecido e improvido.

Tese de julgamento:"1. A constituição em mora do devedor em contrato com garantia fiduciária é válida com o envio de notificação ao endereço constante do contrato, sendo desnecessária a prova do recebimento.2. A existência de Ação Revisional não suspende a Ação de Busca e Apreensão quando ausente decisão judicial que reconheça abusividades contratuais ou suspenda os efeitos da mora."


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8065950-28.2025.8.05.0000, da Comarca de Feira de Santana/BA em que figuram como parte recorrente GELDO SANTOS RAMOS, e parte recorrida STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora.

Sala das Sessões,_________________________ 2026.

PRESIDENTE

 

ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

JUÍZA SUBSTITUTA DE SEGUNDO GRAU

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065950-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: GELDO SANTOS RAMOS
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE

A5

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GELDO SANTOS RAMOS contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Feira de Santana, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária tombada sob o nº 8034045-56.2025.8.05.0080, movida por STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A deferiu o pedido liminar de busca e apreensão do veículo FIAT/TORO VOLC, ANO/MODELO 2025/2025, PLACA: TGS4J97, RENAVAM: 1437723168, sob o fundamento de que a mora do Agravante restou comprovada mediante notificação extrajudicial efetivada por meio de carta registrada enviada ao endereço do devedor constante no contrato. 


Irresignado, o Agravante interpôs o presente recurso (ID 93449964). Em suas razões recursais, o Agravante aduz, preliminarmente, a nulidade da constituição em mora, argumentando que a notificação extrajudicial não foi efetivamente entregue em seu endereço, tampouco assinada por ele ou por terceiros, havendo, inclusive, notificações negativas nos autos. 


Sustenta que a questão da validade da notificação extrajudicial, especialmente quando não há comprovação de recebimento ou quando o aviso de recebimento retorna com a observação negativa, está sendo discutida em sede de recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça (REsp 19518882 e REsp 19516623), o que, em seu entender, imporia o sobrestamento da ação de busca e apreensão.


Outrossim, o Agravante alega a existência de conexão e prejudicialidade externa entre a Ação de Busca e Apreensão e uma Ação Revisional de Contrato (Processo nº 8108179-97.2025.8.05.0001), ajuizada por ele em 17 de junho de 2025, perante a 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. 


Afirma que a Ação Revisional, que tramita em juízo diverso, discute a existência de juros abusivos, capitalização indevida (anatocismo) e outras cláusulas contratuais abusivas no mesmo contrato de financiamento que embasa a busca e apreensão. 


Argumenta que o reconhecimento de abusividade nos encargos do período de normalidade contratual descaracterizaria a mora, tornando a busca e apreensão improcedente. 


Cita os artigos 54, 55 e 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, bem como o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.061.530/RS) sobre a descaracterização da mora em face de cobranças abusivas. 


Diante disso, requer a suspensão da Ação de Busca e Apreensão e a remessa dos autos para a 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, a fim de evitar decisões conflitantes e em observância ao princípio da segurança jurídica.

Ao final, pleiteia o provimento integral do recurso com a reforma da decisão de primeiro grau.

O Relator indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.


As contrarrazões de ID 94535124 pugnam pelo improvimento do recurso.

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relatora, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.


ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

JUÍZA SUBSTITUTA DE SEGUNDO GRAU - RELATORA



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065950-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: GELDO SANTOS RAMOS
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE

A5

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O cerne da controvérsia recursal reside em duas questões principais: (I) a validade da constituição em mora do devedor, ora Agravante, e (II) a suposta existência de prejudicialidade externa em razão do ajuizamento de Ação Revisional de Contrato.

O Agravante sustenta a nulidade de sua constituição em mora, ao argumento de que a notificação extrajudicial não foi entregue em seu endereço, retornando o aviso de recebimento com a anotação "mudou-se".

Contudo, a tese não merece prosperar.

O Decreto-Lei nº 911/69, que rege a matéria, estabelece em seu art. 2º, § 2º, que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.

A questão foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.951.888/RS e 1.951.662/RS (Tema Repetitivo 1.132), que fixou a seguinte tese:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese:Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2. Caso concreto:Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3. Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1951888 RS 2021/0238499-7, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 09/08/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/10/2023)

No caso dos autos, é incontroverso que a instituição financeira enviou a notificação para o endereço fornecido pelo Agravante no momento da celebração do contrato. 

Dessa forma, ainda que o aviso de recebimento tenha retornado com a informação de "mudou-se", o requisito legal para a comprovação da mora foi devidamente cumprido, alinhando-se a decisão agravada ao entendimento vinculante da Corte Superior.

Portanto, não há que se falar em nulidade da constituição em mora.

O Agravante defende, ainda, a suspensão da Ação de Busca e Apreensão em virtude da tramitação de uma Ação Revisional, na qual se discutem supostas abusividades no contrato de financiamento.

A simples propositura de ação revisional, por si só, não tem o condão de afastar a mora do devedor. Este é o entendimento consolidado na Súmula nº 380 do STJ:

"A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor."

A descaracterização da mora somente ocorre se for reconhecida a abusividade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização), conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, a saber:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2. Caso concreto:Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3. Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1951662 RS 2021/0238511-3, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 09/08/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/10/2023)

No presente caso, o Agravante não apresentou qualquer elemento de prova ou decisão, ainda que liminar, proferida nos autos da Ação Revisional que reconhecesse a probabilidade de seu direito quanto às alegadas abusividades. 

A mera alegação genérica de cobranças indevidas, desacompanhada de suporte probatório mínimo, não é suficiente para suspender a eficácia da medida de busca e apreensão, que se baseia no inadimplemento de obrigação contratual líquida e certa.

Como não há, até o momento, reconhecimento de abusividade, a mora do Agravante permanece hígida, assim como a pretensão do credor fiduciário de reaver o bem.

Em casos análogos, temos a jurisprudência desta Corte:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001599-60.2022.8.05.0191 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO ITAÚ SA Advogado (s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO APELADO: HELCIO MONTEIRO DA SILVA Advogado (s): ACORDÃO DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA AO ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO. AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO AO REMETE COM A ANOTAÇÃO “AUSENTE”. SUFICIÊNCIA. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.132, À ESPÉCIE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Banco Itaú S/A, contra a sentença proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 8001599-60.2022.8.05.0191, movida em desfavor de Helcio Monteiro da Silva, cujo teor extinguiu o processo, sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se houve a comprovação da constituição em mora do Devedor, imprescindível à propositura da Ação de Busca e Apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A constituição válida de mora do devedor é requisito indispensável ao ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão, conforme o disposto no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69. 4. A notificação enviada ao endereço constante do pacto foi devolvida pelos correios com a anotação “ausente”, sendo suficiente ao seu desiderato, consoante a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.132. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, art. 2º, § 2º; art. 3º; CPC, art. 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.132 (REsp 1.951.662/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 09.08.2023); STJ, AgInt no REsp 1.958.331/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, j. 04.09.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8001599-60.2022.8.05.0191, oriundos da Comarca de Paulo Afonso, tendo como Apelante BANCO ITAÚ S/A, sendo Apelado HELCIO MONTEIRO DA SILVA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora.(TJ-BA - Apelação: 80015996020228050191, Relator: ADRIANA SALES BRAGA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2025)

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050753-04.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: VINICIUS PEREIRA DOS SANTOS Advogado (s): VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO, ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA Advogado (s):CARLA PASSOS MELHADO ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AJUIZAMENTO EM DATA ANTERIOR, DE AÇÃO REVISIONAL RELATIVA AO MESMO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, ONDE FOI CONCEDIDA TUTELA DE URGÊNCIA MANTENDO O DEVEDOR NA POSSE DO BEM. SUSPENSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO REVISIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de recurso contra a decisão que deferiu a busca e apreensão liminar do veículo, sob o fundamento de existência de ação revisional anteriormente ajuizada. 2. A jurisprudência pátria manifesta-se no sentido de que não há prejudicialidade ou continência entre as ações de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente e revisional. 3. O enunciado da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de n. 380 estabelece que "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor". 3. Entretanto, não há como se manter a liminar de busca e apreensão no caso concreto em que o agravante, obteve tutela de urgência na Ação Revisional nº 8121828-71.2021.8.05.0001, garantindo-lhe a posse do veículo, restando a ação ainda pendente de julgamento perante Juízo da 2ª Vara das Relações de Consumo de Salvador. 4. Recurso provido para se determinar a suspensão da busca e apreensão até o julgamento da ação revisional. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8050753-04.2023.8.05.0000, em que figuram como apelante VINICIUS PEREIRA DOS SANTOS e como apelada BANCO BRADESCO SA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da relatora.(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80507530420238050000, Relator: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2024)

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se integralmente a decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau, que deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo.

Sala das Sessões, Salvador – BA, 2026.

 

ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

JUÍZA SUBSTITUTA DE SEGUNDO GRAU - RELATORA