PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8041440-82.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
IMPETRANTE: JAZIEL VIEIRA CONCEIÇÃO
Advogado(s): JAZIEL VIEIRA CONCEIÇÃO
IMPETRADO: SEGUNDA TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA APRECIAR MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ENTENDIMENTO ALINHADO COM O ENUNCIADO N. 376 DO STJ. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.





ACORDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno nº 8041440-82.2024.8.05.00000, tendo, como Agravante, JAZIEL VIEIRA CONCEIÇÃO e, como Agravada, SEGUNDA TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DO ESTADO DA BAHIA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.


Sala de Sessões, __ de ______ de 202_.


PRESIDENTE



DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8041440-82.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
IMPETRANTE: JAZIEL VIEIRA CONCEIÇÃO
Advogado(s): JAZIEL VIEIRA CONCEIÇÃO
IMPETRADO: SEGUNDA TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto por JAZIEL VIEIRA CONCEIÇÃO contra a decisão monocrática desta Relatora que declinou da competência para processar e julgar o Mandado de Segurança por ele impetrado ato coator praticado pelo MM. JUÍZO DA 2ª TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DO ESTADO DA BAHIA, que não apreciou o pedido de incompetência absoluta do Juiz Reginaldo Coelho Cavalcante e da Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Bom Jesus da Lapa/BA para instruir e julgar processos relacionados ao Condomínio Residencial dos Moradores da Codevasf.

O Agravante interpôs o presente Agravo Interno, sustentando que os Juizados Especiais não têm competência para apreciar as demandas que envolvam condomínios mistos. Defendeu que a matéria envolve causa de complexidade alta, incompatível com o procedimento dos juizados especiais. Pugnou pelo provimento do recurso, para que seja reconhecida a competência da Justiça Comum para julgar a ação.

Inclua-se em pauta de julgamento.

Salvador/BA, 15 de outubro de 2024.


 Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8041440-82.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
IMPETRANTE: JAZIEL VIEIRA CONCEIÇÃO
Advogado(s): JAZIEL VIEIRA CONCEIÇÃO
IMPETRADO: SEGUNDA TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.


II – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA:


O presente recurso foi interposto contra a decisão monocrática desta Relatora que declinou da competência para apreciar o mandado de segurança impetrado pelo Agravante. O pedido recursal é pela reforma desse pronunciamento, sob o fundamento de que os Juizados Especiais não têm competência para julgar demandas que envolvam condomínios mistos.

Não assiste razão ao Agravante.

Para melhor compreender a controvérsia, cumpre esclarecer que o mandado de segurança foi impetrado pelo Agravante com a finalidade de declarar a ilegalidade do ato da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis que não reconheceu e incompetência dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Bom Jesus da Lapa para processar e julgar o Processo nº 0001979-81.2012.8.05.0027. Alegou, em síntese, que o autor da referida demanda é um condomínio misto e que, consequentemente, a ação não poderia ser resolvida nos Juizados Especiais.

Contudo, antes de apreciar o mérito do mandamus, cumpre ao magistrado avaliar o preenchimento dos requisitos formais de admissibilidade do remédio constitucional, dentre eles a competência.

Conforme restou expressamente consignado na decisão agravada, a competência para julgar o mandado de segurança impetrado contra ato dos Juizados Especiais é da Turma Recursal, e não do Tribunal de Justiça. Este entendimento foi sedimentado pela Corte Superior do país no Enunciado nº 376 da Súmula do STJ, o qual segue abaixo transcrito:


Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

(Súmula n. 376, Corte Especial, julgado em 18/3/2009, DJe de 30/3/2009.)


Esse é o entendimento adotado pelos Tribunais de Justiça pátrios em casos similares, conforme se depreende da leitura dos seguintes precedentes:


AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL - COMPETÊNCIA DA PRÓPRIA TURMA RECURSAL - EXCEÇÃO ÀS HIPÓTESES EM QUE DISCUTIDAS QUESTÕES RELATIVAS À PRÓPRIA COMPETÊNCIA. 1.- Na linha dos precedentes desta Corte, os mandados de segurança impetrados contra acórdãos de Turmas Recursais devem ser submetidos à própria Turma Recursal e não ao Tribunal de Justiça correspondente, excepcionada, apenas a hipótese em que discutida a competência da Turma Recursal, o que não é o caso. 2.- Agravo Regimental a que se nega provimento.

(STJ - AgRg no RMS: 45550 SC 2014/0110534-2, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 19/08/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2014)



MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO PROFERIDA POR JUIZ DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS. CONSOANTE SÚMULA 376 DO STJ, COMPETE À TURMA RECURSAL PROCESSAR E JULGAR O MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE JUIZADO ESPECIAL SÚMULA 376 DO STJ.COMPETÊNCIA DECLINADA.

(TJ-RS - MS: 50881436420238217000 NOVO HAMBURGO, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Data de Julgamento: 05/04/2023, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2023 – excerto da ementa com grifos aditados).



EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - AUTORIDADE COATORA - JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - COMPETENCIA PRIVATIVA DA TURMA RECURSAL - INTELIGENCIA DA SÚMULA 376 DO STJ - PRELIMINAR DE INCOMPETENCIA ACOLHIDA - REMESSA DO FEITO. - Observado que a autoridade coatora pertence ao Juizado Especial, à competência para processar e julgar o mandando de segurança é privativo da Turma Recursal, nos termos da Sumula 376 do STJ - Acolhida preliminar de incompetência suscitada de ofício.

(TJ-MG - MS: 11387956320228130000, Relator: Des.(a) Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 15/09/2022, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2022 – excerto da ementa com grifos aditados).



DECISÃO MONOCRÁTICA – Admissível, pelo relator, em caso de não conhecimento de demanda – Aplicação do art. 932, III, do novo CPC. MANDADO DE SEGURANÇA – Ato jurisdicional – Decisão proferida em demanda processada perante o Juizado Especial da Fazenda Pública – Competência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais – Súmula 376 do C. STJ – Incompetência absoluta deste órgão. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO, com determinação de remessa às Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

(TJ-SP - MSCIV: 20361617220238260000 SP 2036161-72.2023.8.26.0000, Relator: Vicente de Abreu Amadei, Data de Julgamento: 22/02/2023, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/02/2023 – excerto da ementa com grifos aditados).



EMENTA: AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 376/STJ. 1- Conforme orientação da Súmula 376 do STJ, "Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial".

(TJ-MG - AGT: 10000200212132002 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 30/07/2020, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2020 – excerto da ementa com grifos aditados).


Diante da jurisprudência pacífica sobre o tema, esta Relatora proferiu decisão declinando da competência para apreciar o mandado de segurança impetrado contra ato dos Juizados Especiais. Nada, contudo, foi dito sobre o mérito do remédio constitucional, isto é, se os Juizados Especiais teriam ou não competência para julgar demandas que envolvam condomínios mistos. O assunto deverá ser decidido pela Turma Recursal, a qual compete processar e julgar o mandado de segurança impetrado contra ato dos Juizados Especiais.

Nas razões recursais, o Agravante se limita a defender que as ações propostas por condomínios mistos têm alta complexidade e, consequentemente, não são compatíveis com o rito dos Juizados. Ocorre que o mérito do mandado de segurança não se confunde com o mérito do recurso, em que pese muitas vezes sejam coincidentes. Enquanto o mérito do mandamus é a pretensão do impetrante de declarar a ilegalidade do ato coator, o mérito recursal é a matéria devolvida ao Tribunal, que se relaciona com o defeito que o recorrente alega existir na decisão recorrida.

Como já exaustivamente esclarecido, o mérito deste recurso é apenas se este Egrégio Tribunal de Justiça tem competência ou não para apreciar o mandado de segurança impetrado pelo Agravante contra ato dos Juizados Especiais. E, de acordo com o Enunciado nº 376 do STJ, o TJBA não é competente.

Diante do exposto, verifica-se que a decisão agravada está em consonância com a legislação processual civil, com o contexto fático dos autos e com a jurisprudência do STJ e dos demais Tribunais Pátrios, de forma que o pedido recursal de reforma não deve ser acolhido.



III – CONCLUSÃO


Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada.



Sala das Sessões, __ de _____ de 202_.


PRESIDENTE



DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA