PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE TRANSPORTE. ACIDENTE CAUSADO POR TERCEIRO QUE COLIDIU CONTRA O ÔNIBUS QUE REALIZAVA O TRANSPORTE. FORÇA MAIOR QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 734 E 735 DO CÓDIGO CIVIL EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO SUMULAR 187 DO STF. PRECEDENTES. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CLÁUSULA DE INCOLUMIDADE ÍNSITA AO CONTRATO DE TRANSPORTE. LESÕES PERICIADAS PELA POLICIA TÉCNICA. LIMITAÇÃO FUNCIONAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DEVIDA REDUÇÃO PARA O IMPORTE DE OITENTA MIL REAIS. VALOR QUE SE ENTENDE MAIS RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tratando-se de contrato de transporte, previsto no Código Civil aos arts. 734 e 735, a responsabilidade por eventual acidente ocorrido é objetiva, ainda que decorrente de força maior por culpa de terceiro, caso em que ficaria resguardada, tão somente, a possibilidade da transportadora mover ação regressiva, por expressa determinação legal. 2. Em assim sendo, correta a sentença no que toca o reconhecimento da ilegitimidade passiva da empresa responsável pela colisão, bem assim a sua seguradora, nos exatos termos do Enunciado da Súmula de n.º 187 do STF. 3. Ressalte-se que, nas hipóteses de rompimento da cláusula de incolumidade do passageiro (art. 730 do Código Civil), o dano moral se consuma in re ipsa, sendo incontroversa a qualidade de passageira e a existência das lesões sofridas pela mesma. 4. No arbitramento da indenização pela reparação moral deve-se fixar quantia que sirva simultaneamente para indenizar, punir, evitar reiteração em caráter pedagógico e que não se constitua valor exagerado que consolide enriquecimento sem causa. Arbitrada a indenização em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), em razão do fortuito interno ao contrato de transporte, conquanto tenha causado graves lesões, devida é a redução para o importe de R$ 80.0000,00 (oitenta mil reais), por ser mais razoável e proporcional. 5. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001014-71.2015.8.05.0120, da comarca de Itamaraju, em que figura como Apelante EXPRESSO BRASILEIRO TRANSPORTES LTDA e como Apelada IRENE SAMPAIO DO NASCIMENTO. ACORDAM os Magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2023. PRESIDENTE ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto de 2º grau – Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001014-71.2015.8.05.0120
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EXPRESSO BRASILEIRO TRANSPORTES LTDA.
Advogado(s): MAGALY DE SOUZA MENEZES registrado(a) civilmente como MAGALY DE SOUZA MENEZES, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, FLAVIO ROBERTO DOS SANTOS, DACIA EVARISTO LEONARDO, PEDRO JOSE DA TRINDADE FILHO
APELADO: IRENE SAMPAIO DO NASCIMENTO e outros
Advogado(s):HILTHER OLIVEIRA MEDEIROS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento parcial ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 24 de Outubro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A8 III. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) com fundamento no art. 485, VI, do CPC, JULGO O PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação às requeridas JLM TRANSPORTES LTDA – ME e SUL AMÉRICA CIA NACIONAL DE SEGUROS S.A.; e b) com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL e, consequentemente, CONDENO a requerida, EXPRESSO BRASILEIRO TRANSPOSTES LTDA, a pagar à requerente, a título de danos morais, o valor de de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). Juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária contada desta sentença. Condeno a requerida EXPRESSO BRASILEIRO TRANSPORTES LTDA ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários sucumbenciais ao advogado da requerente, os quais arbitro em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC. Ressalto que, nos termos da Súmula n. 326 do STJ, a condenação ao pagamento de indenização por dano moral em patamar inferior ao postulado não implica sucumbência recíproca. De outro lado, considerando a extinção do feito sem resolução do mérito em relação às requeridas JLM TRANSPORTES LTDA – ME e SUL AMÉRICA CIA NACIONAL DE SEGUROS S.A., condeno a requerente ao pagamento de honorários no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação, entretanto, suspendo a exigibilidade dessa verba, haja vista que concedo os benefícios da gratuidade de justiça à autora (art. 98, caput, do CPC). Em relação à denunciação da lide, não cabe condenação por honorários sucumbenciais, tendo em vista a não resistência da denunciada e a extinção do feito sem resolução do mérito operada. Levando em conta que a perícia fora realizada no decorrer do feito, antes, portanto, da extinção sem resolução do mérito em relação à SUL AMÉRICA CIA NACIONAL DE SEGUROS LTDA, bem como que era obrigação desta efetivar o pagamento de parcela dos honorários periciais, intime-se para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o depósito judicial da parcela faltante. Efetivado o depósito, expeça-se alvará em favor do perito. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se. Adoto como próprio o relatório da sentença fustigada, acrescentando que, ao ID 42635030 a recorrente EXPRESSO BRASILEIRO TRANSPORTES LTDA trouxe como razões de irresignação, sucintamente: I) que apesar do acidente que vitimou a Apelada haver sido causado por culpa da também Ré, excluída da lide por ilegitimidade passiva reconhecida em sentença, JLM TRANSPORTES LTDA ME, cujo motorista perdeu o controle e colidiu contra o automóvel da apelante, fato reconhecido em laudo pericial, fora indevidamente condenada pelos danos sofridos pela Recorrida, sua passageira; II) que diante da culpa exclusiva de terceiro, qual seja a JLM TRANSPORTES LTDA ME, ficaria excluída a sua responsabilidade pelo evento danoso, não havendo que se falar em dever de indenizar a lhe ser imputado; III) acaso não fosse assim entendido, pelo principio da economia processual, bem assim da eficiência, entendendo que a JLM TRANSPORTES LTDA – ME já poderia figurar no édito condenatório, vez que a real causadora do evento danoso, pugnou pela reforma da sentença para condená-la solidariamente a arcar com a indenização eventualmente devida; IV) por fim, insurge-se contra o quantum indenizatório fixado em sentença, no importe de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), eis que, a seu ver, se afiguraria desarrazoado e desproporcional e implicaria no enriquecimento sem causa da Apelada. Assim, rogou pelo conhecimento e provimento do apelo. Instada a se manifestar, a parte Apelada apresentou suas contrarrazões ao ID 42635035, reafirmando a responsabilidade da Recorrente pelo fato do serviço, a falta de assistência por parte das requeridas, a coerente fixação da indenização por danos morais, rogando pela manutenção da sentença tal como posta, improvendo o Apelo manejado. A ALLIANZ SEGUROS S/A, apresentou contrarrazões ao ID 42635037, rechaçando os fundamentos do recurso de apelação interposto, pugnando pelo seu improvimento. É o que importa relatar. Existindo Recurso voluntário, os autos foram encaminhados à Superior Instância, sendo regularmente distribuído. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, de de 2023. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto de 2º grau – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001014-71.2015.8.05.0120
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EXPRESSO BRASILEIRO TRANSPORTES LTDA.
Advogado(s): MAGALY DE SOUZA MENEZES registrado(a) civilmente como MAGALY DE SOUZA MENEZES, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, FLAVIO ROBERTO DOS SANTOS, DACIA EVARISTO LEONARDO, PEDRO JOSE DA TRINDADE FILHO
APELADO: IRENE SAMPAIO DO NASCIMENTO e outros
Advogado(s): HILTHER OLIVEIRA MEDEIROS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de apelação interposta por EXPRESSO BRASILEIRO TRANSPORTES LTDA em face da sentença proferida (ID 42634962) pelo Douto Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Itamaraju que, no bojo da ação de indenização de n.º 8001014-71.2015.8.05.0120, contra si movida por IRENE SAMPAIO DO NASCIMENTO, julgou procedente o pedido indenizatório autoral. Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. Como bem destacado na sentença proferida, a relação jurídica material deduzida em Juízo funda-se num contrato de transporte pactuado entre a Recorrente e a Apelada, contrato com previsão expressa nos arts. 734, caput e 735 do Código Civil, a seguir transcritos: Do Transporte de Pessoas Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade. (...) Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva. Da mesma forma, a autora é consumidora em relação ao defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, uma vez que, na condição de passageira, sofreu as consequências do acidente de consumo. Sobre o tema, o STJ: RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ACIDENTE NO INTERIOR DE ÔNIBUS. RECONHECIDA A CULPA DA EMPRESA. INCONTROVERSO E COMPROVADO O ACIDENTE OCORRIDO COM A AUTORA, NA CONDIÇÃO DE PASSAGEIRA, NO INTERIOR DO COLETIVO DE PROPRIEDADE DA RÉ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.1. Cuida-se de ação indenizatória ajuizada por passageira que sofreu danos em decorrência de queda sofrida no interior de coletivo da empresa ré, após freada brusca.2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.3. In casu, mostra-se incontroverso e comprovado o acidente ocorrido com a autora, na condição de passageira, no interior do coletivo de propriedade da ré, deixando a ré de comprovar qualquer causa excludente de sua responsabilidade, nos termos do parágrafo 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.4. A instância de origem decidiu a causa com fundamento no suporte fático-probatório dos autos. Desse modo, verifica-se que a análise da controvérsia demanda o reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 5. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional.6. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1654971/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017) Pois bem, ultrapassadas tais premissas básicas, temos que no dia 15 de abril de 2011 a autora firmou contrato de transporte com a requerida EXPRESSO BRASILEIRO TRANSPORTES LTDA, com itinerário de Itamaraju/BA a Eunápolis/BA. Entretanto, ao KM 771 da BR-101, o motorista da empresa JLM TRANSPORTES LTDA – ME perdera o controle e atingiu o ônibus em que aquela se encontrava, acidente que lhe causou os ferimentos em seu joelho direito (lesão meniscal e condial, com limitação funcional importante, hérnia discal C4-C5). Diferentemente do quanto alegado em suas razões recursais, entendo que o Douto Magistrado sentenciante caminhou bem em reconhecer a ilegitimidade passiva da então corré JLM TRANSPORTES LTDA – ME, bem como da denunciada SUL AMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS S/A, por entender que, tratando-se de contrato de transporte, a regra a ser aplicada seria aquela expressa do Art. 735 do Código Civil, para quem, como visto, “a responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva”. Não se pode perder de vista, também, o Enunciado sumular de n.º 187 do STF, anterior ao Código Civil atual, para o qual já seria o caso de se entender que “A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva”. Sobre a questão, bem leciona Sérgio Cavalieri Filho: “Por terceiro, deve-se entender alguém estranho ao binômio transportador e passageiro, qualquer pessoa que não guarde nenhum vínculo jurídico com o transportador, de modo a tornálo responsável pelos seus atos, direta ou indiretamente, como o empregador em relação ao empregado, o comitente em relação ao preposto etc. (...) O fato culposo do motorista do caminhão não elide a responsabilidade da empresa transportadora. Este era o sentido da Súmula; e, agora, do artigo 735 do Código. E assim se tem entendido porque o fato culposo de terceiro se liga ao risco do transportador, relaciona-se com a organização do seu negócio, caracterizando o fortuito interno, que não afasta a sua responsabilidade, conforme vimos ainda pouco. Tal já não ocorre, entretanto, com o fato doloso de terceiro, conforme termos sustentado. Este não pode ser considerado fortuito interno porque, além de absolutamente imprevisível e inevitável, não guarda nenhuma ligação com os riscos do transportador; é fato estranho à organização de seu negócio, pelo qual não pode responder. (...) Ele exclui o próprio nexo causal, equiparável à força maior, e, por via de consequência, exonera de responsabilidade o transportador. O transporte, em casos tais, não é causa do evento; é apenas a sua ocasião.” - (in FILHO, Sergio Cavalieri. Programa de Responsabilidade Civil. 8ª Edição. Pg.304/305) Outrossim, a parte Autora/Apelante não se insurgiu contra tal ponto da sentença, sendo que a empresa Recorrente ainda tem a vida regressiva para buscar a sua reparação, não havendo que se falar em reforma da sentença quanto isto. De outro turno, não há que se falar em força maior, a ensejar a aplicação da exceção do Art. 734 do Código Civil, visto que a culpa de terceiro é excetuada da exclusão de responsabilidade logo ao Art. 735, resguardando, mais uma vez, a possibilidade de ação regressiva. A jurisprudência pátria não difere do quanto fixado em sentença e mesmo neste aresto, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CONTRATO DE TRANSPORTE DE PESSOAS - CASO FORTUITO - CULPA DE TERCEIROS NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE - DANOS MORIAS - CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO. - Além da responsabilidade objetiva das empresas que desempenham transporte de pessoas, o Código Civil, em consonância com a Súmula 187 do STJ, dispõe que "a responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra quem tem ação regressiva" - O acidente de trânsito envolvendo ônibus e caminhão configura fortuito interno, bem como é risco inerente à atividade desenvolvida por empresa de transporte de passageiros - No arbitramento da indenização pela reparação moral deve se relevar os reflexos concretos produzidos pelo ato no patrimônio jurídico da vítima, fixando quantia que sirva simultaneamente para indenizar, punir, evitar reiteração em caráter pedagógico e que não se constitua valor exagerado que consolide enriquecimento sem causa. (TJ-MG - AC: 10000220336598001 MG, Relator: Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 29/03/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2022) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE COLETIVO. ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE AUTORA. CULPA DE TERCEIRO QUE NÃO ELIDE A RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DO TRANSPORTADOR. FATO DO SERVIÇO. FORTUITO INTERNO. CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS QUE EVIDENCIAM O DANO E O NEXO CAUSAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva."(Artigo 735, Código Civil); 2. "A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva." (Enunciado sumular nº 187, STF); 3. Por se tratar de responsabilidade objetiva, fundada na cláusula de incolumidade física do passageiro, basta a comprovação do nexo causal entre o dano e o serviço prestado para firmar a responsabilidade do transportador. Inteligência dos artigos 734 e 735, ambos do Código Civil; 4. O conjunto probatório coligido demonstra os fatos narrados na inicial no sentido de que o autor, passageiro, sofreu lesões em decorrência de acidente envolvendo o ônibus da ré, que resultaram em lesões e atendimento hospitalar, rompendo a cláusula de incolumidade física; 5. Dano material configurado. Comprovadas as despesas com medicação, exame oftalmológico e novos óculos de grau, que devem ser reembolsadas pela demandada; 6. Dano moral caracterizado. Verba indenizatória que se arbitra em R$ 3.000,00, valor que atende aos parâmetros do método bifásico, considerando a natureza leve das lesões e a ausência de sequela permanente. Precedentes desta Eg. Corte; 7. Recurso parcialmente provido. (TJ-RJ - APL: 00210884420188190007, Relator: Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 24/02/2021, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2021) Por fim, quanto à indenização por danos morais, restou comprovado que a Apelada sofreu graves ferimentos em seu joelho, constando dos autos laudo pericial que atestou a lesão meniscal e condial, com limitação funcional importante, hérnia discal C4-C5, sendo que, na hipótese do contrato em testilha, em caso de rompimento da cláusula de incolumidade do passageiro, o dano moral se consuma in re ipsa. Neste sentir: Apelação. Ação indenizatória. Acidente com passageiro. Queda no interior do coletivo. Procedência parcial. Arbitramento da indenização. Ação ajuizada em 07.08.2012, sendo a sentença proferida em 08.08.2022 (fls. 676). Incidência do vigente CPC. Vale ressaltar que seja lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral (verbete nº 387 do STJ). Pretende o autor a reforma da sentença de molde a que a indenização arbitrada a título exclusivamente de danos morais, seja fixada no equivalente a 50 salários mínimos, o que, a despeito de outras considerações no momento, elevaria a verba indenizatória para valor nunca inferior ao equivalente R$ 60.000,00. Incidência do princípio do "tantum devolutum quantum appellatum". Consigne-se, de pronto, que, nas hipóteses de rompimento da cláusula de incolumidade do passageiro (art. 730 do Código Civil), o dano moral se consuma "in re ipsa", desde que comprovada a qualidade de passageiro, bem como a existência de nexo de causalidade entre ação e evento danoso. Segundo a jurisprudência do STJ, a responsabilidade do transportador em relação aos passageiros é contratual e objetiva, nos termos dos arts. 734, caput, 735 e 738, parágrafo único, do Código Civil. (...) (TJ-RJ - APL: 00114800220128190211 202300114814, Relator: Des(a). MARIO ASSIS GONÇALVES, Data de Julgamento: 19/07/2023, QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMAR, Data de Publicação: 26/07/2023) Analisando o laudo emitido pela polícia técnica, constante do ID 42634477, temos que a Apelada passou a se locomover com a ajuda de muletas, com limitação funcional importante, sendo acometida, inclusive, de incapacidade permanente para o trabalho, por debilidade permanente da função. Ou seja, há de ser indenizada por tamanho sofrimento e sequela, indiscutivelmente. No entanto, quanto ao importe a ser indenizado pela Recorrida, entendo que a sentença mereça reparos, trazendo o quantum para um patamar mais razoável e proporcional. Em que pesem as reconhecidas lesões, como cediço, o dano moral é o que atinge aspectos constitutivos da identidade do indivíduo, a exemplo do seu corpo, do seu nome, da sua imagem e de sua aparência, sendo a proteção da personalidade, portanto, um direito imprescindível para preservação da dignidade humana. Já a indenização pelo dano moral, mesmo não tendo suficiência para apagar o abalo experimentado pela vítima, pelo menos servirá como um paliativo compensatório. O valor da indenização, de todo modo, deve ser fixado com prudência, segundo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se apto a reparar, adequadamente, o dano suportado pelo ofendido, servindo, ainda, como meio de impedir que o condenado reitere a conduta ilícita, ou que haja o chamado enriquecimento ilícito. Em sendo assim, entendo que a verba indenizatória fixada em sentença, no importe de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), mereça redução para a quantia de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), vez que mais condizente com o caso em análise. Sob tais fundamentos, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso para reduzir o quantum indenizatório para o importe de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), a ser atualizado monetariamente tal como fixado em sentença. Diante da sucumbência da Apelada em parte que entendo mínima, mantenho distribuição da sucumbência tal como posta em sentença. Sala de Sessões, de de 2023. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto de 2º grau – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001014-71.2015.8.05.0120
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EXPRESSO BRASILEIRO TRANSPORTES LTDA.
Advogado(s): MAGALY DE SOUZA MENEZES registrado(a) civilmente como MAGALY DE SOUZA MENEZES, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, FLAVIO ROBERTO DOS SANTOS, DACIA EVARISTO LEONARDO, PEDRO JOSE DA TRINDADE FILHO
APELADO: IRENE SAMPAIO DO NASCIMENTO e outros
Advogado(s): HILTHER OLIVEIRA MEDEIROS
VOTO