PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível IV AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR. DEFERIMENTO. VEÍCULO. REMOÇÃO IMEDIATA. AUTOR. PRETENSÃO. DESCABIMENTO. DECRETO-LEI 911/69, §2º DO ART. 3º. INCIDÊNCIA. PRAZO. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. MULTA. REDUÇÃO. MOMENTO INOPORTUNO. DECISÃO. MANUTENÇÃO. I – o parágrafo 2º, do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, prevê a devolução do veículo apreendido para o devedor, se este realizar o pagamento integral da dívida pendente, no prazo de cinco dias do cumprimento da liminar. II – Descabida a pretensão do credor de retirar imediatamente da Comarca o bem, após a sua apreensão, pois a consolidação da propriedade sobre o veículo dependerá da inércia do devedor no transcurso do prazo assinalado por lei. III – A decisão que comina astreintes é necessária para impor o cumprimento da ordem judicial, não preclui e não faz coisa julgada, de forma que poderá ser afastada, reduzida ou majorada, no momento da sua execução, nos termos do artigo 537, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. IV – O julgamento de mérito do agravo de instrumento prejudica a análise do agravo interno, que foi interposto contra a decisão que negou a antecipação da tutela recursal. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8008722-95.2025.8.05.0000 e de Agravo Interno de ID 78373480, de Barreiras, em que figura como Agravante AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e como Agravado VANDERLEI JOSE DORNELAS. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO pelos fundamentos que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008722-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA
AGRAVADO: VANDERLEI JOSE DORNELAS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível IV AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ingressou com Ação de Busca e Apreensão contra VANDERLEI JOSE DORNELAS, processo nº 8008661-42.2023.8.05.0022, com trâmite na 1ª Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais de Barreiras. O magistrado deferiu a liminar e determinou a permanência do veículo apreendido, na Comarca, pelo prazo de cinco dias, contados do cumprimento da medida, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), para a hipótese de descumprimento, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Irresignada, a empresa Acionante interpôs agravo de instrumento. Afirmou a inexistência de previsão legal impondo a permanência do veículo na Comarca e os procedimentos visam apenas a recuperação do que lhe pertence. Insurgiu-se contra a multa arbitrada, que entende desnecessária e fora dos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade. Pediu a antecipação da tutela recursal, para possibilitar a remoção do bem e, ao fim, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. No ID 77869091 indeferi a antecipação requerida, motivando a interposição do agravo interno de ID 78373480. Não foram apresentadas contrarrazões. Recursos aptos a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta. Salvador, 9 de abril de 2025 HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008722-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA
AGRAVADO: VANDERLEI JOSE DORNELAS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível IV Submete-se ao exame desta Corte a pretensão da Autora de Ação de Busca e Apreensão de modificar decisão proferida na primeira Instância, que, ao deferir a liminar, determinou a permanência do veículo na Comarca, pelo prazo de cinco dias. Neste momento, a atividade deste Órgão Julgador se limita a análise quanto ao cabimento da decisão provisória proferida no primeiro grau de jurisdição, em razão das restrições cognitivas do agravo de instrumento, que vedam a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de incorrer-se em indevido prejulgamento. A teor do que estabelece o Decreto-Lei nº 911/69, em seu artigo 3º, comprovada devidamente a mora, impositivo é o deferimento da liminar de busca e apreensão, in litteris: “Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.” Destarte, atendidos os requisitos para a pretensão liminar, o seu deferimento não pode ser negado pelo julgador. No caso concreto, preenchidos os requisitos para o deferimento da medida, a liminar foi deferida. Para insatisfação da Agravante, todavia, o magistrado determinou a permanência do veículo na Comarca, após a apreensão, pelo prazo de cinco dias. A Recorrente entende descabida tal determinação, sendo possível, segundo alega, a remoção imediata do veículo para alienação, em razão da consolidação da propriedade, caso não quitada a dívida. Isso permite maior efetividade ao processo. Não assiste razão à Agravante. Isto porque, o parágrafo 2º, do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, prevê a devolução do veículo para o devedor, se este realizar o pagamento integral da dívida pendente, no prazo de cinco dias do cumprimento da liminar, segundo os valores apresentados pelo credor. Confira-se: “Art. 3º (...) (...) §2º No prazo do §1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.” O Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão, ao identificar o alcance da referida regra, quando, do julgamento do REsp 1.418.593, pela sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2. Recurso especial provido. (REsp 1418593/MS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgamento: 14/05/2014, publicação: DJe 27/05/2014) (Destaquei) Isto é, no prazo estipulado na referida norma, o devedor pode quitar a dívida, ensejando a devolução do veículo apreendido. Significa afirmar que o credor não pode pretender a imediata autorização para remover o bem e proceder à alienação, pois a consolidação da sua propriedade sobre o veículo dependerá da inércia do devedor no transcurso do prazo assinalado por lei, que, no caso concreto, sequer foi iniciado. Neste aspecto, a decisão recorrida busca tão somente possibilitar o cumprimento do quanto previsto na norma de regência da matéria, que permite o pagamento da integralidade da dívida, pelo devedor, no prazo de cinco dias da execução da liminar, situação que, se ocorrida, impõe a restituição do bem apreendido, livre de ônus, como já afirmado. Assim, a determinação de permanência do bem apreendido na Comarca apenas garante a observância do parágrafo 2º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, sem causar grave prejuízo à instituição credora. É nessa linha de entendimento que tem se posicionado este E. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR DEFERIDA. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO AO DEVEDOR. PAGAMENTO, NO PRAZO DE 05 DIAS, DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA E NÃO APENAS DAS PARCELAS VENCIDAS. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO DECRETO-LEI Nº 911/69. REFORMA DA DECISÃO QUANTO A ESTE PONTO. DETERMINAÇÃO DE MANUTENÇÃO DO BEM APREENDIDO NA COMARCA ATÉ O DECURSO DO PRAZO DE DEFESA JUSTIFICADA PELA POSSIBILIDADE DE QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO PELO DEVEDOR OU DE QUE SEJAM APRESENTADOS NA DEFESA FATOS OU ARGUMENTOS QUE DESCONSTITUAM O DIREITO PERSEGUIDO OU IMPEÇAM O PROCESSAMENTO DA DEMANDA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. AGRAVO PROVIDO EM PARTE. O Decreto-Lei nº 911/69, que disciplina o procedimento de busca e apreensão de veículo em alienação fiduciária, é claro ao prever que, comprovada a mora, ainda que em relação a apenas uma parcela do financiamento, faz jus a instituição financeira a obter liminar para retomada do bem, o qual somente será restituído ao devedor se este promover a quitação integral do contrato no prazo de 05 dias. Com a alteração trazida ao Decreto-Lei nº 911/69 pela Lei nº 10.931/04, presentes os requisitos que a autorizam, a busca e apreensão liminar do bem financiado somente é obstada pelo pagamento da "integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial". Precedente obrigatório firmado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.418.593/MS. Decisão que faculta ao devedor reaver o veículo apreendido caso proceda ao pagamento, no prazo de 05 dias, apenas das parcelas vencidas acrescidas de custas processuais e honorários advocatícios, parcialmente reformada para exigir o pagamento da integralidade da dívida. Embora, da leitura do Decreto-Lei nº 911/69, não se extraia regra que obrigue a manutenção do bem apreendido na Comarca onde tramita a ação de busca e apreensão, tampouco que vede a alienação do mesmo pela instituição credora havendo, em verdade, regra que autoriza a prática de atos de disposição no curso do processo (art. 2º), a determinação se revela salutar, notadamente à vista da regra contida no § 2º do art. 3º, que possibilita a restituição do bem ao devedor livre do ônus se este, no prazo de 05 dias após a execução da liminar, promover o pagamento da integralidade da dívida pendente, bem como face à possibilidade de que, ao apresentar defesa, o Réu traga algum fato ou argumento que desconstitua de plano o direito alegado pelo Autor ou mesmo impeça o processamento da ação. Decisão parcialmente reformada. Agravo provido em parte. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0022420-91.2017.8.05.0000, Relator(a): Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 06/03/2018) (Destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. PRIMEIRO GRAU. DEFERIMENTO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROIBINDO A RETIRADA DO BEM DA COMARCA DURANTE O PRAZO DE DEFESA. POSTURA. LEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA. MULTA. FIXAÇÃO. REGULARIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NESTE SENTIDO PROLATADA. MANUTENÇÃO. AGRAVO. DESPROVIMENTO. (TJ-BA - AI: 80125070720218050000, Relator: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PERMANÊNCIA DO VEÍCULO NA COMARCA LOCAL ENQUANTO NÃO CONSOLIDADA A PROPRIEDADE E POSSE PLENA AO CREDOR. OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS. ESTABELECIDO NO ART. 3º, § 1º E § 2º DO DECRETO-LEI 911/69. PODER GERAL DE CAUTELA. MANUTENÇÃO. ASTREINTES. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - AI: 80151301020228050000, Relator: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2022) E outros Tribunais Estaduais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ARTIGO 3º, §§ 1º E 2º DO DECRETO-LEI N. 911/69. LIMINAR DEFERIDA. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER AO CREDOR. MULTA. PERMANÊNCIA DO VEÍCULO NA MESMA COMARCA EM ATÉ CINCO DIAS. DECISÃO A QUO MANTIDA. 1. De acordo com o artigo 3º, §§ 1º e 2º do Decreto-lei n. 911/69, é consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário/contratado após 05 (cinco) dias da execução da liminar de busca e apreensão, por ser este o prazo fixado para purgação da dívida pelo devedor/contratante. E sendo assim, é legal a decisão que visa impedir a transferência do veículo alienado para outra comarca, durante o prazo concedido para pagamento do débito. 2. Permanecendo o veículo na mesma comarca em que foi expedido o mandado de apreensão que, por sua vez, é a mesma de domicílio do devedor, não é desproporcional ou irrazoável o prazo de 48 horas concedido para sua restituição ao devedor, em caso de purgação da dívida. 4. A multa fixada no juízo singular, além de se tratar de quantia módica, subsume-se em penalidade útil ao cumprimento das obrigações de fazer, nos termos do artigo 139, IV do CPC/15, devendo, pois, ser mantida. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 04073578820198090000, Relator: GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 24/07/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 24/07/2019) BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – DECRETO-LEI Nº 911/69 – NOVA REDAÇÃO – LEI Nº 10. 931/04 – PERMANÊNCIA DO VEÍCULO NA COMARCA ENQUANTO DURAR O PRAZO PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA – POSSIBILIDADE – PRAZO COM INÍCIO APÓS A CITAÇÃO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Consoante posicionamento do c. STJ “compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária”. (REsp 1.418.593/MS, 2ª Seção, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 14.05.14) Não incorre em erro a decisão que veda a retirada do bem da comarca, em cumprimento a liminar de busca e apreensão embasado em alienação fiduciária, visando a sua venda antecipada, baseando-se na possibilidade de purgação da mora. O prazo da execução da liminar tem início após a citação. (TJ-MT 10209540420228110000 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 25/01/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2023) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PERMANÊNCIA DO VEÍCULO AUTOMOTOR NA COMARCA DO JUÍZO. PRAZO PARA A PURGAÇÃO DA MORA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A retirada do bem pelo credor da comarca onde tramita a ação somente pode ser feita mediante requerimento ao juízo, depois de decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, contado a partir da juntada nos autos do mandado de busca e apreensão devidamente cumprido. 2. Somente após o esgotamento do prazo conferido ao devedor, para o pagamento da totalidade da dívida, o credor deterá a propriedade e a posse plena do bem, em caráter definitivo. 3. O ordenamento jurídico pátrio, com o intuito de garantir a observância das determinações judiciais mandamentais, tal como a proferida nos autos, permite a imposição de multas em caso de descumprimento, nos termos do artigo 139, IV, do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-TO - Agravo de Instrumento: 0012755-77.2023.8.27.2700, Relator: HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, Data de Julgamento: 06/12/2023) Sendo assim, não visualizo ilegalidade na manifestação judicial hostilizada, que revela a necessidade de aguardar o prazo legal para permitir a remoção do bem, se não for quitada a dívida. No que se refere a multa, sabe-se que a sua imposição é necessária para evitar o descumprimento da ordem judicial, sem provocar qualquer violação a direito da Agravante. A multa, destaque-se, é típica coerção indireta prevista no ordenamento jurídico pátrio e à disposição do julgador como instrumento de efetividade do provimento judicial, que deve arbitrá-la para impedir conduta indesejada ou obter a adequada para a entrega da tutela jurisdicional atual ou provável. É fixada, portanto, com a finalidade principal de obter o resultado almejado e não de ser executada, salvo se houver o descumprimento voluntário, situação que se pretende evitar. Entendo que não cabe a revisão do valor arbitrado, neste momento processual, vez o cumprimento da ordem judicial, por si só, afasta a sua incidência e inviabiliza, por ora, o acolhimento da alegação de violação ao princípio da proporcionalidade. Ademais, o valor poderá ser alterado, de ofício ou a requerimento da parte, quando este se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, ou seja, na fase de sua execução. É o que se depreende da leitura do artigo 537, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. §1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.” Por fim, não visualizo excessividade no valor fixado na primeira Instância e a sua redução poderá estimular o descumprimento da ordem judicial. Do exposto, mantenho a decisão recorrida, integralmente. O julgamento de mérito do recurso torna prejudica a análise do agravo interno de ID 78373480. Nestes termos, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E JULGO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. É o voto. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008722-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA
AGRAVADO: VANDERLEI JOSE DORNELAS
Advogado(s):
VOTO