PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036762-24.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JUSSARA LIMA DURAN
Advogado(s): ARLINDO MEDRADO M JUNIOR, OSCAR CARNEIRO CALMON BULCAO
AGRAVADO: JOSE DE SOUZA BRANDAO NETTO
Advogado(s):RODOLFO RIBEIRO BRANDAO

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) CONTRA A GENITORA PARA ENTREGA DE ADOLESCENTE AO PAI. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE E DA PROTEÇÃO INTEGRAL. IDADE PRÓXIMA À MAIORIDADE. ART. 28, § 1º, DO ECA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE CONDUTA OBSTRUTIVA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

 

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Agravo de Instrumento nº 8036762-24.2024.8.05.0000, em que figuram como Agravante JUSSARA LIMA DURAN e como Agravado, JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

Salvador/BA, data registrada em sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE 

                       Relatora 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036762-24.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JUSSARA LIMA DURAN
Advogado(s): ARLINDO MEDRADO M JUNIOR, OSCAR CARNEIRO CALMON BULCAO
AGRAVADO: JOSE DE SOUZA BRANDAO NETTO
Advogado(s): RODOLFO RIBEIRO BRANDAO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JUSSARA LIMA DURAN em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Família da Comarca de Salvador/BA. A decisão atacada acolheu o pedido de condenação em multa diária de R$ 500,00 contra a Agravante pelo suposto descumprimento da ordem judicial que regulamenta as visitas paternas nos finais de semana.

A Agravante sustenta que não há provas nos autos que demonstrem que ela impede ou dificultou o contato entre o pai e as filhas. Alega que a filha adolescente, atualmente com 16 anos, tem discernimento e entendimento suficiente, de modo que a mãe não pode ser obrigada a levá-la à força para o encontro com o pai.

A Recorrente argumenta que sempre incentivou a convivência entre pai e filhas, conforme documentos anexados. Alega que a dificuldade na convivência decorre do comportamento paterno ausente e da decepção das filhas, que o pai marcava e não aparecia em diversas ocasiões. Informa, ainda, que o Agravado está a perseguindo pelo simples fato de ela ter cobrado alimentos judicialmente, inclusive representando-a na Corregedoria do TJBA e ingressando com ação de Danos Morais, o que configura pura e nítida perseguição.

O preparo foi dispensado em razão do deferimento da gratuidade da justiça na origem.

A decisão que analisou o efeito suspensivo (ID 81666758) deferiu o pleito para suspender os efeitos da decisão agravada que fixou a multa diária de R$ 500,00 por eventual descumprimento da obrigação de entrega da adolescente, pelo menos até o julgamento final do recurso.

Houve apresentação de contrarrazões pelo Agravado, com arguição de preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, sob o argumento de que a Agravante é advogada, recebeu valor de R$ 350.000,00 em partilha de bens e exerce atividade laboral remunerada, sendo o recurso inadmissível por deserção. No mérito, pugnou pelo desprovimento do recurso, sustentando que a Agravante tenta reabrir discussão de questão preclusa e que ela vem descumprindo a ordem judicial, criando dificuldades para o convívio paterno.

O Ministério Público, por meio de parecer (ID 93571264), manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, com a manutenção do efeito suspensivo concedido e a reforma da decisão agravada.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.

Salvador, data registrada em sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE 

                      Relatora 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036762-24.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JUSSARA LIMA DURAN
Advogado(s): ARLINDO MEDRADO M JUNIOR, OSCAR CARNEIRO CALMON BULCAO
AGRAVADO: JOSE DE SOUZA BRANDAO NETTO
Advogado(s): RODOLFO RIBEIRO BRANDAO

 

VOTO

 

O Agravado impugnou a gratuidade de justiça concedida à Agravante, alegando que ela é advogada, recebeu R$ 350.000,00 em partilha de bens e tem vínculos profissionais. Contudo, a decisão de ID 64885534 já havia dispensado o preparo em razão do deferimento da gratuidade na origem, o que foi ratificado pela Relatora em sede liminar.

A presunção de hipossuficiência da pessoa natural é estabelecida pelo art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. O Agravado, como impugnante, não logrou êxito em comprovar que a Agravante possui condições de arcar com as custas sem prejuízo de seu sustento, sendo insuficientes para afastar a presunção legal as alegações genéricas sobre a profissão e o recebimento de valores em acordo de partilha. Desse modo, a gratuidade de justiça deve ser mantida.

O julgamento do mérito do agravo de instrumento deve se resumir a analisar se a decisão proferida em sede de primeiro grau preencheu os requisitos constantes no art. 300 do CPC. Não cabe, neste caso, uma abordagem ampla. Assim, toda construção jurídica deve ser feita com lastro no preenchimento dos dois requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC.

A controvérsia cinge-se à legalidade da imposição de multa diária (astreintes) para obrigar a genitora a entregar a filha adolescente, de 16 anos, ao pai para o cumprimento do regime de convivência. A decisão agravada, ao fixar multa de R$ 500,00 por dia em caso de descumprimento, baseou-se no alegado impedimento de convivência por parte da mãe. Contudo, a Agravante sustenta que a filha, já adolescente, tem discernimento e vontade própria para decidir sobre o convívio paterno.

Conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em seu art. 28, § 1º, a opinião do adolescente deve ser devidamente considerada, em respeito ao seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão. No caso em tela, a filha está prestes a atingir a maioridade (17 anos, conforme parecer ministerial), sendo razoável presumir sua capacidade de manifestar sua vontade sobre a convivência familiar. A jurisprudência, inclusive, corrobora que a vontade da adolescente deve ser valorizada em questões de guarda e convivência, especialmente em idade próxima à maioridade.

Além disso, a fixação de astreintes deve ser precedida de comprovação inequívoca do descumprimento da ordem judicial, o que não restou claramente demonstrado, visto que as alegações do Agravado carecem de provas e o pedido de estudo psicossocial formulado pela Agravante não foi apreciado em primeiro grau.

O Ministério Público, em seu parecer, também não identificou elementos probatórios suficientes para demonstrar a conduta obstrutiva por parte da genitora23. Dessa forma, a probabilidade de provimento do recurso resta configurada, visto que a decisão agravada pode violar o Princípio do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente, ao desconsiderar a vontade da adolescente, e se baseia em fundamentação probatória frágil para a imposição da multa.

O perigo de dano reside na imposição imediata de uma obrigação pecuniária cominatória (multa diária) de R$ 500,00, que se revela potencialmente lesiva ao patrimônio da Agravante, especialmente porque a multa se refere a uma obrigação de fazer que não depende unicamente de sua vontade, mas da aceitação da adolescente. A manutenção da decisão agravada implicaria a geração de dívida diária e a sujeição da Agravante a consequências financeiras significativas, inclusive considerando que ela já move ação de execução de alimentos contra o Agravado, o que indica dificuldades financeiras.

Ademais, a multa, neste caso, pode ter um efeito de coação indireta para que a genitora force a convivência, o que é prejudicial à adolescente e ao convívio familiar, contrariando o princípio da proteção integral. O deferimento do efeito suspensivo pelo juízo ad quem (ID 81666758) foi justificado justamente pelo risco de dano grave decorrente da aplicação imediata da multa, reforçando o periculum in mora inverso. A suspensão da multa, como determinada em sede liminar, resguarda a Agravante de prejuízos financeiros irreversíveis até a análise aprofundada da questão.

Ex positis, ACOLHO o parecer do Ministério Público e DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada e SUSPENDER DEFINITIVAMENTE a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento da obrigação de entrega da adolescente para o exercício da convivência paterna, com fundamento na ausência de comprovação de conduta obstrutiva e na necessidade de observância da vontade da adolescente (art. 28, § 1º, do ECA).

É o voto

Salvador, data registrada no sistema.

 

DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE 

                     Relatora