PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR. NATUREZA JURÍDICA DO SCR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ABALO DE CRÉDITO. PREEXISTÊNCIA DE OUTROS REGISTROS DE INADIMPLÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS PARA 15%. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. APELANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto por MIGUEL DO NASCIMENTO SILVA contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais em razão da ausência de notificação prévia da inclusão de seu nome no Sistema de Informações de Crédito (SCR), mantido pelo Banco Central do Brasil, com registros classificados como "vencido" e "prejuízo". A Apelante sustentou que a anotação teria natureza restritiva de crédito e que a falta de prévia comunicação violaria direitos de personalidade, ensejando reparação moral. A sentença de primeiro grau afastou o dever de indenizar, destacando que a responsabilidade pela notificação prévia não incumbia à instituição financeira e que não houve demonstração de abalo concreto à imagem ou honra da consumidora. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a ausência de notificação prévia da inclusão de anotações no SCR/SISBACEN configura, por si só, violação à honra do consumidor a ensejar indenização por dano moral, mesmo diante da legitimidade do débito e da existência de outros registros negativos similares. RAZÕES DE DECIDIR O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que, embora o SCR tenha primordialmente função informativa e de gestão de risco para o sistema financeiro, seus registros impactam a análise de crédito, o que lhe confere certo caráter restritivo. Não obstante, conforme a Súmula 359/STJ, o dever de notificar previamente o devedor sobre sua inscrição em cadastros de inadimplentes é atribuído ao órgão mantenedor do cadastro. A responsabilidade pela notificação não recai sobre a Instituição Financeira credora, tampouco se presume o dano moral pela simples ausência de aviso, sobretudo quando há outros registros legítimos e contemporâneos que atestam situação de inadimplência da parte. O ônus de provar o efetivo abalo à imagem ou negativa injusta de crédito é da parte autora (art. 373, I, do CPC), o que não foi atendido no caso concreto. A existência de histórico de dívidas e registros anteriores semelhantes atenua qualquer alegação de surpresa ou repercussão danosa exclusiva daquela inscrição. Assim, diante da regularidade do débito, da ausência de dever legal de notificação pela parte recorrida e da inexistência de prova de dano concreto, impõe-se a manutenção da sentença. DISPOSITIVO E TESE Recurso de Apelação CONHECIDO E NÃO PROVIDO 1. A anotação de registro de ‘prejuízo’ ou ‘vencido’ no Sistema de Informações de Crédito (SCR), por si só, não enseja reparação por dano moral, sendo legítima e não acompanhada de demonstração de abalo concreto à imagem ou à honra do consumidor. 2. A obrigação de notificar previamente a inclusão no SCR não recai sobre a instituição financeira credora, mas sim sob o órgão mantenedor, nos termos da Súmula n° 359 do STJ. 3. A existência de registros negativos anteriores e contemporâneos mitiga a alegação de surpresa ou repercussão exclusiva daquela anotação. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, I. Jurisprudências relevantes: STJ, REsp 955.996/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, j. 19.11.2009, DJe 03.12.2009; TJSP, Apelação Cível 1003815-18.2022.8.26.0066, Rel. Des. Vicentini Barroso, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 17.03.2023. Súmula nº 359/STJ. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível 8156228-77.2022.8.05.0001, em que figura como Apelante o MIGUEL DO NASCIMENTO SILVA, e Apelada BANCO DO BRASIL S/A ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e pelos fundamentos constantes, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, ao Recurso de Apelação, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, registrada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8156228-77.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MIGUEL DO NASCIMENTO SILVA
Advogado(s): VAUDETE PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
ACORDÃO
Tese de julgamento:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Após voto da Relatora NEGANDO PROVIMENTO, sendo acompanhada pela Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, divergiu a Desa. Gardênia Pereira Duarte no sentido de dar parcial provimento. Resultado provisório: NEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor o Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, que acompanhou a Relatora e a Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, que divergiu. Resultado Definitivo: NEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA.
Salvador, 29 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação (ID 82579711), interposto por parte do MIGUEL DO NASCIMENTO SILVA, em face à sentença proferida nos autos do processo n° 8156228-77.2022.8.05.0001, que julgou o pleito como parcialmente procedente ao seu favor, nos seguintes termos: “Posto isto, extingo o processo com resolução do mérito, JULGANDO POR SENTENÇA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro nos art. 487, I, c/c 373, II, ambos do CPC. Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em dez por cento do valor atualizado da causa, consoante artigo 85, §2º do CPC; entretanto, suspendo sua exigibilidade na forma do art. 98, §3º do CPC – gratuidade da justiça deferida.” Em sede de apelo ID 82579711, o Apelante objetiva a reforma integral da sentença proferida, argumentando que a Instituição Financeira procedeu com a inscrição de seu nome no sistema SISBACEN, sem notificação prévia, fazendo com que reste configurado o dano extrapatrimonial. Por conseguinte, a Apelada apresentou suas contrarrazões (ID 82582722), combatendo o benefício da justiça gratuita deferido em favor do Apelante, além de defender a manutenção integral da sentença, argumentando que o ato de notificação prévia sobre a inscrição do nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito, como no caso do SISBACEN, é de responsabilidade do órgão mantenedor e não da Instituição Financeira. Indica, ainda, que é inconteste a existência do débito, e que sua conduta de registro do nome da Apelante no SISBACEN é devida, não havendo que se dizer sobre dano moral causado. Os autos vieram conclusos. É o relatório. O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalte-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA. Salvador/BA, data registrada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8156228-77.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MIGUEL DO NASCIMENTO SILVA
Advogado(s): VAUDETE PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAIS Estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual conheço o Recursos de Apelação. DA PRELIMINAR DO BANCO DO BRASIL - IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA No tocante à preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita, suscitada pelo apelado em sede de contestação, esta relatoria entende que não deve ser acolhida. Embora a declaração de hipossuficiência possua presunção relativa, o impugnante, nesse caso, o Banco, não trouxe aos autos elementos concretos que demonstrem a capacidade financeira do Apelante de arcar com as custas processuais. A parte-Apelada limitou-se a afirmar a ausência de comprovação da necessidade e a possibilidade de parcelamento das custas, o que não é suficiente para afastar a presunção legal. O deferimento da gratuidade da justiça, portanto, deve ser mantido, pois a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos não foi desconstituída por prova em contrário, motivo pelo qual não acolho a preliminar suscitada. DO MÉRITO O cerne da presente controvérsia recursal cinge-se em verificar se a ausência de notificação prévia da inscrição do nome do consumidor no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central (SISBACEN), com registro de "prejuízo" ou "vencido", gera o dever de indenizar por danos morais. Inicialmente, é imperioso reconhecer que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que o Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil, embora tenha uma finalidade primária de monitoramento do risco de crédito no sistema financeiro, também possui caráter restritivo de crédito ao avaliar a capacidade de pagamento do consumidor. Ressalto, por oportuno, que esta Relatora entende que SIBACEN/SCR possui natureza jurídica distinta das plataformas negativadoras de crédito, devendo ter tratamento diferenciado, ante suas peculiaridades, fazendo com que a anotação de "prejuízo" ou "vencido" no SCR pode, de fato, inviabilizar ou dificultar a obtenção de crédito. Contudo, no que tange à responsabilidade pela comunicação prévia da inclusão do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito, o entendimento pacificado do STJ, conforme a Súmula 359, é que "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição." (negritos e sublinhados aditados). No caso do SISBACEN/SCR, o Banco Central do Brasil não é o responsável pela notificação ao consumidor, fazendo com que se possa concluir que a obrigação de comunicar previamente o cliente sobre o registro de suas operações no SCR não recai sobre as Instituições Financeiras. Nesta senda, a Apelante alega que não foi notificada da inscrição de seu nome no SCR com a indicação de "prejuízo/vencido". É consabido que a Instituição Financeira detentora do crédito, tem o dever legal de realizar a inscrição, e a ausência de tal notificação - que não é de sua responsabilidade - por si só, não configura dano moral indenizável quando a inscrição é legítima e reflete uma dívida existente. Neste sentido é a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DE CADASTRAMENTO NO SISBACEN - LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL PARA FIGURAR NO FEITO. 1. Embora seja da responsabilidade exclusiva das instituições financeiras a inclusão e exclusão dos registros no Sisbacen, a teor do art. 2º, II, da Resolução 2.724/2000 do BACEN, esta Corte entende que é da responsabilidade do órgão responsável pela manutenção do cadastro, e não do credor, a notificação ao consumidor sobre a inscrição de seu nome nos registros de proteção ao crédito. 2. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 955996 RS 2007/0101510-2, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 19/11/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2009) (negritos aditados) Nesse caso, era ônus do Apelante comprovar o efetivo abalo de crédito ou outros prejuízos concretos à honra e imagem do consumidor, conforme previsto no artigo 373, I, do CPC - ônus probatório este que não se desincumbiu. Portanto, não havendo a presença de nexo causal entre os atos praticados pelo Banco-Apelado e os prejuízos alegadamente sofridos pelo consumidor, não há dano moral a ser indenizado: “INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Inscrição de nome no Sistema Central de Risco de Crédito do Banco Central (SCR) Registro compulsório por parte de todas as instituições financeiras Ausência de ilícito Prejuízo moral não configurado Sentença mantida Recurso desprovido”. (TJSP; Apelação Cível 1003815-18.2022.8.26.0066; Relator (a): Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/03/2023; Data de Registro: 17/03/2023). (n.a.) No presente caso, o extrato do SCR (ID 80102121) da Apelante demonstra a existência de diversas operações de crédito, com registros de "vencido" e "prejuízo" em diferentes instituições financeiras ao longo dos anos. Embora o foco da apelação seja a falta de notificação específica da anotação do Banco do Brasil, a existência de um histórico de dívidas vencidas e prejuízos reportados por outras Instituições Financeiras no mesmo sistema atenua a alegação de dano moral decorrente unicamente da ausência de notificação do débito em questão. No presente caso, o Apelante, não negou a existência do débito. A prescrição, como bem salientado pela sentença, não extingue a dívida, mas apenas a pretensão de cobrança judicial, tornando-a uma obrigação natural (artigo 882 do Código Civil). A cobrança extrajudicial de dívida prescrita é lícita, desde que não seja abusiva. A manutenção da informação no SCR, nesse contexto, não configura ilegalidade. O dano moral, para ser indenizável, exige a comprovação de um abalo significativo à honra ou à esfera psíquica do indivíduo, que vá além de um mero aborrecimento cotidiano. O conjunto probatório dos autos não demonstrou que o apelante sofreu prejuízo concreto em decorrência da anotação no SCR. A jurisprudência tem reiterado que, na ausência de negativação em cadastros de proteção ao crédito ou de cobrança vexatória, a simples informação de um débito no SCR não gera, automaticamente, o dever de indenizar. Ressalta-se, por fim, que em razão de que a responsabilidade de notificação prévia não pertence ao Banco-Apelado, a sentença de primeiro grau fundamentou sua decisão na natureza informativa do SCR e na incontrovérsia do débito, não reconhecendo o dano moral pleiteado por parte da Apelante. Nesse caso, em consonância com o entendimento de que a mera ausência de notificação prévia, sem a demonstração de um abalo concreto à imagem ou à obtenção de crédito, não configura dano moral, a manutenção da improcedência do pedido indenizatório se mostra adequada. Em razão do exposto, entendo por manter a sentença vergastada sem qualquer modificação. Majoro os honorários advocatícios para o valor de 15% em favor ao patrono do Apelado, atendo-se a exigibilidade suspensa, em razão de que o Apelante é beneficiário da justiça gratuita. DISPOSITIVO Em razão do que fora exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação n° 8156228-77.2022.8.05.0001, interposto por MIGUEL DO NASCIMENTO SILVA, mantendo a sentença sem qualquer modificação em relação aos pontos recorridos Salvador, data registrada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora MM.20
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8156228-77.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MIGUEL DO NASCIMENTO SILVA
Advogado(s): VAUDETE PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
VOTO