PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA: DIREITO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO CONTRATUAL EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER DÚPLICE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS EM PATAMAR INFERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE TAXA DIÁRIA EXPRESSA EM PERCENTUAL NUMÉRICO. IRRELEVÂNCIA. DUODÉCULO DA TAXA MENSAL INFERIOR À TAXA ANUAL. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. MORA CARACTERIZADA. ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO BEM. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS PREJUDICADA. REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou improcedente a Ação de Busca e Apreensão e procedente o pleito revisional formulado na contestação. O juízo de origem considerou ilegal a cobrança de capitalização diária de juros por falta de informação da taxa diária expressa. O banco recorrente pede a reforma integral da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a sentença é nula por julgamento fora do pedido (extra petita) ante a discussão de cláusulas contratuais na contestação e sem a purga da mora; (ii) se a previsão de capitalização diária de juros, sem a especificação numérica da taxa diária, mas com juros anuais superiores ao duodécuplo da taxa mensal, viola o dever de informação e descaracteriza a mora do devedor fiduciante. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação permite a discussão de cláusulas contratuais abusivas diretamente na contestação da ação de busca e apreensão. O caráter dúplice do procedimento afasta a necessidade de reconvenção autônoma. O pedido expresso do réu afasta a alegação de julgamento de ofício ou fora do pedido. O condicionamento da defesa à prévia purga da mora ofende as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. A contestação serve para discutir a própria existência ou validade do débito. A taxa de juros remuneratórios contratada atende aos parâmetros legais quando fixada abaixo da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação. A previsão em contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal basta para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. A taxa diária constitui mero desdobramento matemático das taxas mensal e anual declaradas. A ausência de percentual numérico diário não viola o dever de informação e nem gera abusividade. Inexistindo ilegalidade nos encargos do período de normalidade contratual, a mora permanece caracterizada a partir do inadimplemento. A comprovação do envio de notificação extrajudicial ao endereço do contrato valida a constituição em mora. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido. Tese deste julgamento: É lícita a discussão acerca da abusividade de cláusulas contratuais em sede de contestação na ação de busca e apreensão, dispensando-se reconvenção autônoma dado o caráter dúplice da demanda, não havendo ofensa à Súmula nº 381 do STJ quando houver pedido expresso do réu. O exercício do direito de defesa e a arguição de ilegalidades contratuais na normalidade não estão condicionados à prévia purga da mora por parte do devedor fiduciante. A previsão contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a contratação da capitalização de juros, sendo dispensável a inscrição numérica da taxa diária na modalidade de capitalização diária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, and 3º, §§ 1º and 3º; CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, 321, 371, 373, 485, IV, 487, I, and 1.026, § 2º; CDC, art. 6º, III; Medida Provisória nº 2.170-36/2001. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula nº 381; STJ, Súmula nº 382; STJ, Súmula nº 541; STJ, REsp nº 1.061.530/RS (Tema 28); STJ, REsp nº 1.951.111/SP (Tema 1.132). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8011938-16.2025.8.05.0113, oriundo da Comarca de Irecê, em que figuram como Apelante BANCO BRADESCO S.A. e, como Apelado, JUNIEVERTON CIRILO VANDERLEI. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada em sistema. PRESIDENTE DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA (RRD8)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000370-12.2025.8.05.0110
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA registrado(a) civilmente como MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: JUNIEVERTON CIRILO VANDERLEI
Advogado(s):RAMON NUNES DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Irecê (ID 102515678), que julgou improcedente a Ação de Busca e Apreensão movida em face de JUNIEVERTON CIRILO VANDERLEI e procedente a pretensão revisional formulada em sede de contestação, nos seguintes termos: Diante do quadro exposto, portanto, julgo improcedente o pedido de busca e apreensão, diante da descaracterização da mora em razão da abusividade da capitalização diária sem a devida informação da taxa diária, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Revogo a liminar anteriormente concedida e determino que a parte autora restitua o veículo ao réu no prazo de 48 horas. A respeito da reconvenção, julgo-a procedente para: a) declarar a nulidade da cláusula de capitalização diária, determinando o recálculo do débito pela capitalização mensal; b) condenar a parte autora/reconvinda a restituir ao réu/reconvinte, em dobro, os valores pagos a maior em decorrência da capitalização afastada, corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, admitindo-se a compensação. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais da ação principal e da reconvenção, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa para a ação principal e 10% sobre o proveito econômico obtido na reconvenção. O banco apelante, em suas razões recursais (ID 102515683), suscita preliminar de nulidade da sentença por julgamento fora do pedido (extra petita) e ofensa à Súmula 381 do STJ, sob o argumento de que não houve reconvenção formal autônoma e que a revisão contratual exige a prévia purga da mora. No mérito, defende a legalidade da capitalização diária, asseverando que as taxas mensal e anual estão expressamente pactuadas e que a taxa anual é superior ao duodécuplo da mensal, em estrita observância à Súmula 541 do STJ. Destaca que os juros contratados são inferiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para o período. Subsidiariamente, requer a conversão da obrigação em perdas e danos, tendo em vista a alienação do veículo em leilão extrajudicial, com a compensação de valores. Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões (ID 102515697), pugnando pela manutenção integral da sentença de primeiro grau. É o relatório. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD8)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000370-12.2025.8.05.0110
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA registrado(a) civilmente como MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: JUNIEVERTON CIRILO VANDERLEI
Advogado(s): RAMON NUNES DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Verifica-se a tempestividade e adequação da Apelação, restando preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual a conheço. PRELIMINARES: DA REVISÃO CONTRATUAL EM SEDE DE CONTESTAÇÃO E DA DISPENSA DE PURGA DA MORA Sustenta a instituição financeira apelante a nulidade da sentença por julgamento fora do pedido (extra petita), sob a alegação de que o réu não apresentou reconvenção autônoma e que seria vedado ao julgador proceder à revisão de cláusulas contratuais de ofício, em afronta à Súmula 381 do STJ. Aduz, ainda, que a discussão sobre abusividades contratuais pressupõe a prévia purga da mora. Não assiste razão ao apelante neste ponto. A evolução legislativa promovida pela Lei nº 10.931/2004 alterou a redação do art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969, substituindo a expressão "contestação" por "resposta", ampliando significativamente a matéria de defesa cognoscível no âmbito da ação de busca e apreensão. Por se tratar de demanda que possui como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido a regular caracterização da mora, a discussão acerca da legalidade dos encargos cobrados no período de normalidade contratual está intrinsecamente ligada ao mérito da ação de busca e apreensão. Se há cobrança abusiva na normalidade, a mora resta descaracterizada, o que afasta a própria pretensão de busca e apreensão. Nesse cenário, a jurisprudência pátria admite a discussão revisional diretamente na contestação, reconhecendo o caráter dúplice da demanda de busca e apreensão. Não há que se falar, outrossim, em ofensa à Súmula 381 do STJ, uma vez que o provimento jurisdicional decorre de expressa provocação da parte ré em sua peça de defesa (ID 102515669), afastando qualquer atuação de ofício pelo magistrado de primeiro grau. Ademais, condicionar o exercício do direito de defesa e a discussão sobre a legalidade das cláusulas contratuais à prévia purga da mora (pagamento da integralidade da dívida) configuraria obstáculo inconstitucional ao contraditório e à ampla defesa (Art. 5º, LV, CF). A purga da mora é faculdade eminentemente satisfativa do devedor que deseja reaver o bem de imediato, ao passo que a contestação é a via adequada para resistir à pretensão autoral e demonstrar a inexistência ou a invalidade da própria mora. Afasto, portanto, a preliminar de nulidade da sentença. No mérito, cinge-se a controvérsia a analisar a legalidade da cláusula que prevê a capitalização diária de juros sem a indicação expressa do percentual numérico da taxa diária, bem como a higidez dos juros remuneratórios pactuados. O juízo de origem considerou abusiva a capitalização diária sob o fundamento de que a ausência de indicação da taxa diária violaria o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a sentença merece reforma. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é amplamente permitida em contratos celebrados com instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000, nos termos da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Para fins de verificação da clareza e do cumprimento do dever de informação, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 541, cujo teor dispõe que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". No caso concreto, a Cédula de Crédito Bancário (ID 102515084) prevê expressamente a taxa de juros mensal de 1,70% a.m. e a taxa anual de 22,419% a.a. Deste modo, constata-se que o duodécuplo da taxa mensal corresponde a 20,40% (1,70% x 12), patamar significativamente inferior à taxa anual contratada de 22,419% a.a. Essa divergência matemática revela, de forma clara e inequívoca ao consumidor, a incidência de juros capitalizados na evolução do saldo devedor. A circunstância de o contrato prever a periodicidade diária de capitalização sem grafar numericamente a taxa diária correspondente não enseja nulidade ou abusividade. A taxa diária constitui desdobramento meramente técnico das taxas mensal e anual expressas, perfeitamente determinável por cálculo financeiro, inexistindo violação ao dever de transparência ou de informação previsto no art. 6º, III, do CDC. DA HIGIDEZ DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E A CARACTERIZAÇÃO DA MORA No que tange ao limite dos juros remuneratórios, a Súmula 382 do STJ orienta que a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. O parâmetro para aferição de eventual excesso é a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para operações da mesma natureza e no mesmo período. Na hipótese vertente, o contrato foi celebrado em 18/03/2024 (ID 102515084), prevendo taxa de juros de 1,70% a.m. e 22,419% a.a. Em consulta aos dados oficiais do BACEN para o período da contratação, constata-se que a taxa média de mercado para aquisição de veículos por pessoa física era de 1,74% a.m. e 23,01% a.a. Evidencia-se, portanto, que as taxas pactuadas pela instituição financeira apelante situam-se abaixo da média de mercado, o que afasta por completo qualquer alegação de onerosidade excessiva ou vantagem exagerada em desfavor do consumidor. Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS (Tema 28), apenas o reconhecimento de abusividade nos encargos cobrados no período de normalidade contratual possui o condão de descaracterizar a mora do devedor. Inexistindo qualquer ilegalidade ou abusividade na taxa de juros remuneratórios ou na cláusula de capitalização diária de juros durante o período de normalidade, a mora do devedor fiduciante permanece perfeitamente caracterizada a partir do inadimplemento da parcela vencida em setembro de 2024 (ID 102515086). A regular constituição em mora foi demonstrada mediante o envio de notificação extrajudicial ao endereço constante no instrumento contratual (ID 102515087), em estrita observância ao art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e à tese firmada no Tema Repetitivo 1.132 do STJ. DA REFORMA DA SENTENÇA, DA CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS E DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS Diante da regularidade do contrato e da higidez da mora, impõe-se a reforma integral da sentença para julgar procedente a ação de busca e apreensão. Contudo, verifica-se que o veículo objeto da lide (VW/Golf, placa JSE9E64) foi alienado em leilão extrajudicial em 16/09/2025 (ID 102515686), após o transcurso do prazo de cinco dias da execução da liminar, no exercício regular do direito assegurado ao credor fiduciário pelo art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Diante da impossibilidade de restituição física do bem ao devedor fiduciante, a procedência da ação de busca e apreensão consolida a propriedade e a posse plena do veículo no patrimônio do credor fiduciário, tornando definitiva a medida liminar outrora deferida (ID 102515089). Por conseguinte, resta prejudicado o pleito revisional e reconvencional formulado pelo réu, bem como a condenação do banco à repetição de indébito em dobro, haja vista a licitude dos encargos cobrados. Em observância ao princípio da causalidade e da sucumbência, os ônus sucumbenciais devem ser integralmente invertidos, incumbindo ao réu o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER do recurso de Apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para reformar integralmente a sentença recorrida, julgando: a) PROCEDENTE o pedido formulado na Ação de Busca e Apreensão, para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na inicial (VW/Golf, placa JSE9E64) no patrimônio do credor fiduciário, tornando definitiva a liminar deferida na origem; b) IMPROCEDENTES os pedidos revisionais e reconvencionais formulados pelo réu JUNIEVERTON CIRILO VANDERLEI, afastando a condenação do banco à repetição de indébito e à devolução do veículo ou pagamento de multas; c) INVERTER integralmente os ônus de sucumbência, condenando o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. A fim de evitar a interposição de embargos declaratórios com intuito meramente protelatório, reputo desde já prequestionados todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Portanto, advirto as partes que a interposição de embargos declaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou ainda com a notória intenção de rediscutir matérias já decididas, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. A Secretaria da Quarta Câmara Cível cumprirá a decisão por meio eletrônico que for possível. Após o decurso do prazo legal, certifique-se e arquive-se. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator RRD8
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000370-12.2025.8.05.0110
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA registrado(a) civilmente como MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: JUNIEVERTON CIRILO VANDERLEI
Advogado(s): RAMON NUNES DA SILVA
VOTO