PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS. CRITÉRIO DE LOTAÇÃO REGIONAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO DE FATO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por empresa estatal contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve decisão que concedeu tutela de urgência para determinar a nomeação e posse de candidata aprovada em concurso público para o cargo de Agente Administrativo, sob fundamento de preterição decorrente da contratação de terceirizados para funções idênticas no âmbito da mesma regional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou erro de fato quanto ao critério de lotação previsto no edital (municipal ou regional); (ii) estabelecer se a via dos embargos de declaração pode ser utilizada para rediscutir a configuração de preterição decorrente da contratação de terceirizados. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. Não há erro de fato, pois o edital do certame estabelece sistema de provimento baseado em unidades regionais, permitindo mobilidade intrarregional e aproveitamento de candidatos em toda a regional. A interpretação restritiva de lotação municipal contraria as próprias regras editalícias e a lógica administrativa adotada pela empresa, que admite remanejamento entre municípios da mesma regional. A prova dos autos demonstra a contratação de elevado número de terceirizados para funções idênticas às do cargo público, inclusive na regional de lotação da candidata, evidenciando preterição arbitrária. A manutenção de terceirizados em atividades permanentes, durante a validade do concurso, converte a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação, conforme o Tema 784 da repercussão geral do STF. O acórdão embargado está alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente ao julgamento da SL 1816/BA, que reconhece a preterição em situação idêntica envolvendo a mesma empresa e concurso. A inexistência de vício no julgado evidencia que a pretensão recursal busca apenas reabrir discussão sobre matéria já decidida, o que é incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8048775-21.2025.8.05.0000, em que figuram como embargante, EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA, e, como embargada, DANIELA DE FREITAS SOUZA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Jorge Barretto Relator (assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048775-21.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): JORGE KIDELMIR NASCIMENTO DE OLIVEIRA FILHO, JEFFERSON MESSIAS
AGRAVADO: DANIELA DE FREITAS SOUZA
Advogado(s):LUIG ALMEIDA MOTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA contra o Acórdão de ID 98370035, proferido por esta Colenda Segunda Câmara Cível, que, por maioria de votos, negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela empresa estatal. O julgamento colegiado agora questionado manteve a decisão de primeiro grau que havia concedido a tutela de urgência em favor de Daniela de Freitas Souza, determinando que a EMBASA procedesse à sua imediata nomeação e posse no cargo de Agente Administrativo para a regional de Alagoinhas, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária. A decisão embargada fundamentou-se na compreensão de que a contratação de profissionais terceirizados para o desempenho de funções idênticas às previstas no Edital nº 01/2022 do concurso público, durante o seu prazo de validade, configura preterição arbitrária e imotivada. O acórdão ressaltou que tal conduta administrativa convola a mera expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação, conforme a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784 da Repercussão Geral. Além disso, o julgado reconheceu que o critério de provimento do certame é regional, e não estritamente municipal, de modo que a existência de trabalhadores precários em qualquer cidade da mesma unidade regional caracteriza a violação ao direito de nomeação dos aprovados. Em suas razões recursais (ID 99329950), a EMBASA sustenta a existência de omissão e erro de fato no julgado. A embargante argumenta que o acórdão partiu de uma premissa fática equivocada ao interpretar que o critério de lotação seria regional. Defende que o item 2.1 do edital prevê a lotação da vaga por município específico e que a candidata foi aprovada para a cidade de Alagoinhas. Alega que não houve prova cabal de contratação de terceirizados para exercerem as mesmas funções especificamente naquela localidade e que os contratos apresentados teriam natureza temporária e excepcional. Sustenta, ainda, que a decisão interfere indevidamente no poder discricionário da Administração e viola a segurança jurídica do certame, pois a candidata estaria classificada fora do número de vagas imediatas. A embargada, Daniela de Freitas Souza, apresentou contrarrazões (ID 100050158). Em sua manifestação, rebate as alegações da estatal, afirmando que a pretensão recursal busca apenas a rediscussão do mérito da causa, o que não é permitido pela via dos embargos de declaração. Destaca que o acórdão embargado analisou minuciosamente as provas e está em perfeito alinhamento com a jurisprudência atual e vinculante dos Tribunais Superiores. Ressalta, especialmente, a decisão unânime do Plenário do Supremo Tribunal Federal na SL 1816/BA, que reconheceu a preterição arbitrária praticada pela EMBASA neste mesmo concurso. Menciona também que a Presidência deste Tribunal de Justiça da Bahia já uniformizou o entendimento no mesmo sentido ao julgar improcedente pedido de suspensão formulado pela empresa. Nesses termos, roga pela manutenção do aresto e rejeição da irresignação recursal. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada no sistema. Des. Jorge Barretto Relator (assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048775-21.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): JORGE KIDELMIR NASCIMENTO DE OLIVEIRA FILHO, JEFFERSON MESSIAS
AGRAVADO: DANIELA DE FREITAS SOUZA
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Os embargos de declaração constituem uma modalidade recursal de fundamentação estritamente vinculada, possuindo uma finalidade muito específica no ordenamento jurídico brasileiro. Diferentemente de outros recursos que permitem uma revisão ampla da justiça da decisão ou da interpretação das leis, os aclaratórios servem apenas para aperfeiçoar a clareza e a integridade da prestação jurisdicional. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, este recurso é cabível exclusivamente para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material. Trata-se, portanto, de um mecanismo de "ajuste fino", destinado a garantir que o comando judicial seja compreensível e completo, sem lacunas que impeçam o seu cumprimento ou a sua compreensão lógica. Nesse sentido, a contradição que autoriza o manejo deste recurso é apenas a interna, ou seja, aquela que ocorre entre as premissas, os fundamentos e a conclusão da própria decisão, e não entre o julgado e as teses defendidas pela parte ou as provas dos autos. Da mesma forma, a omissão que justifica a integração da decisão é a ausência de manifestação sobre um pedido ou fundamento central capaz de, sozinho, alterar o resultado do julgamento. Quando o tribunal já encontrou fundamentos suficientes para decidir a questão, não está obrigado a responder a todos os argumentos secundários levantados pelas partes. É imperioso destacar que os embargos de declaração são inadequados para a rediscussão do mérito da causa. A via dos aclaratórios não se presta a funcionar como um novo julgamento da demanda ou como um palco para que a parte manifeste sua insatisfação subjetiva com o resultado desfavorável. O erro de julgamento — que diz respeito à eventual injustiça da decisão ou à má aplicação do direito — deve ser combatido por meio dos recursos apropriados às instâncias superiores, e não por meio de embargos que buscam apenas sanar vícios de forma ou de clareza textual. Por fim, a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração possui um caráter de absoluta excepcionalidade. Tal providência, que altera substancialmente o desfecho do julgamento, somente se justifica quando a correção de um vício técnico (como uma omissão real ou um erro material evidente) conduz, por um desdobramento lógico e inevitável, à modificação do resultado anterior. Na ausência de tais vícios estruturais, a pretensão de reforma da decisão é incabível por esta via. Assim, a análise das razões apresentadas pela EMBASA deve respeitar rigorosamente esses limites processuais, não se admitindo a reabertura do debate sobre a preterição e o critério de lotação fora das hipóteses legais estritas. A EMBASA sustenta, como eixo central de sua irresignação, que o acórdão teria incorrido em erro de fato ao considerar que o critério de lotação do certame seria regional, e não municipal. Argumenta a embargante que a candidata Daniela de Freitas Souza concorreu especificamente para uma vaga na cidade de Alagoinhas, e que a inexistência de prova de terceirizados naquela exata municipalidade afastaria a caracterização da preterição. Entretanto, o exame detido e sistemático das normas do Edital nº 01/2022 desautoriza a conclusão pretendida pela recorrente. Conforme fundamentado no julgado colegiado, o instrumento convocatório estabeleceu um modelo de provimento baseado em Unidades Regionais, conferindo à Administração uma ampla mobilidade geográfica intrarregional e a possibilidade de remanejamento de candidatos entre as localidades que compõem a mesma regional. As previsões contidas na página 20 do Edital são categóricas ao dispor que o empregado, após a investidura, poderá ser transferido de localidade dentro do Estado da Bahia a critério da empresa, e que o aproveitamento dos habilitados prioriza a lista da regional da vaga. Se a própria EMBASA se reservou o direito de movimentar seus funcionários entre os municípios de uma mesma regional para atender suas necessidades operacionais, é logicamente contraditório sustentar que a preterição por contratação precária deva ser aferida apenas nos limites de um município isolado. Portanto, não há erro de fato a ser sanado. O acórdão aplicou a interpretação que melhor prestigia a finalidade das normas editalícias e a regra constitucional do concurso público (art. 37, II, da CF). A tese de lotação estritamente municipal é falaciosa, pois ignora o sistema de aproveitamento regional expressamente instituído pela embargante, o qual vincula o candidato à unidade regional como um todo, permitindo sua convocação para qualquer cidade que a integre. No que concerne à prova da preterição, os elementos constantes nos autos são robustos e suficientes para manter a conclusão do colegiado. A embargada trouxe aos fólios documentos da própria empresa estatal, nos quais se admite e confessa a manutenção de um contingente superior a 6.800 profissionais terceirizados contratados durante o prazo de validade do certame, em um cenário onde o número de precários supera em muito o de servidores efetivos. Especificamente para a Regional de Alagoinhas, localidade para a qual a embargada foi aprovada na 20ª posição na lista de ampla concorrência, restou comprovada a contratação de 68 (sessenta e oito) trabalhadores terceirizados para o desempenho das funções de Agente Administrativo. A análise comparativa das atribuições demonstra uma identidade funcional absoluta entre o cargo efetivo e o serviço contratado de forma precária, abrangendo atividades de suporte administrativo, financeiro, atendimento ao público e tramitação documental. O volume de contratações na regional em questão (68 terceirizados) supera amplamente a classificação da candidata (20ª posição), evidenciando que, caso a EMBASA tivesse optado por prover os postos de trabalho por meio de servidores concursados — conforme exige a Constituição —, a embargada já teria sido convocada. A manutenção de mão de obra terceirizada para o exercício de atividades permanentes e idênticas às previstas no edital, em detrimento de candidatos aprovados aguardando nomeação, caracteriza a preterição arbitrária e imotivada vedada pela jurisprudência, não havendo, pois, qualquer vício de fundamentação a ser corrigido por esta via integrativa. A higidez do acórdão embargado é reforçada pelo seu absoluto e integral alinhamento com as recentes e definitivas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal acerca deste exato concurso público. Não se trata de uma interpretação isolada deste órgão fracionário, mas da aplicação direta do entendimento consolidado pela mais alta Corte do país sobre a situação jurídica da EMBASA. É de fundamental importância destacar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento unânime realizado em fevereiro de 2026, negou provimento ao agravo regimental interposto pela estatal na Suspensão de Liminar nº 1.816/BA. Naquela oportunidade, o relator, Ministro Edson Fachin, reafirmou que a conduta da empresa pública em contratar profissionais terceirizados para o exercício de funções idênticas às previstas no Edital nº 01/2022 configura uma evasão à regra constitucional do concurso público (ID 100050164). O STF foi categórico ao reconhecer a existência de um "arranjo híbrido" na estrutura da EMBASA, no qual as mesmas funções de Agente Administrativo e Operador são exercidas simultaneamente por concursados e terceirizados. Segundo a Suprema Corte, tal prática descaracteriza a terceirização como estratégia legítima e a transforma em instrumento de preterição arbitrária. Nesse contexto, a jurisprudência constitucional é clara: Nesse sentido, colhe-se o precedente específico do Plenário do STF sobre o caso da EMBASA: Direito Constitucional e Administrativo. Agravo regimental nos embargos de declaração na suspensão de liminar. Concessionária de serviço público. Nomeação de candidatos aprovados em cadastro de reserva. Agravo interno não provido.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática que julgou improcedente pedido de suspensão de liminar formulado por concessionária de serviço público estadual. As decisões impugnadas determinaram a nomeação de candidatos aprovados em cadastro de reserva no concurso regido pelo Edital 001/2022, sob alegação de preterição decorrente da contratação de terceirizados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, diante do Tema 784 da repercussão geral (RE 837.311, Rel. Min. Luiz Fux, Dje 09.12.2015), a contratação de terceirizados para o desempenho de atividades idênticas às previstas em concurso público caracteriza, em juízo preliminar, preterição arbitrária dos candidatos aprovados e, ainda, se a agravante demonstrou risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas capaz de justificar a concessão da suspensão de liminar. III. Razões de decidir 3. Em análise sumária, própria das medidas de contracautela, ficou demonstrado que as contratações realizadas por intermédio de empresas terceirizadas abrangiam atribuições idênticas às previstas no concurso público, circunstância que, à luz do Tema 784 da repercussão geral, revela aparente preterição arbitrária dos candidatos aprovados. Assim, não cabe, em sede de suspensão, rever as conclusões fáticas e jurídicas adotadas nas decisões impugnadas. 4. A contratação de terceirizados para o desempenho das mesmas funções previstas no concurso público afasta os argumentos de risco concreto de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno não provido. (SL 1816 ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 18-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-03-2026 PUBLIC 04-03-2026) Seguindo essa mesma diretriz interpretativa, a Presidência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia também reajustou seu entendimento. Em decisão proferida em 16 de outubro de 2025, nos autos da Suspensão de Liminar e de Sentença nº 8015357-92.2025.8.05.0000, a Desembargadora Cynthia Maria Pina Resende julgou improcedente o pedido da estatal e reconheceu expressamente a preterição praticada no certame. A referida decisão ressaltou que a situação da EMBASA difere de outros casos de terceirização legítima, justamente pela prova da substituição de mão de obra permanente por contratos precários. Toda essa moldura decisória encontra amparo na tese fixada no Tema 784 da Repercussão Geral do STF. O acórdão ora embargado limitou-se a aplicar o item III da referida tese, que assegura o direito subjetivo à nomeação quando ocorre a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração, caracterizada por comportamento que revele a inequívoca necessidade de provimento dos cargos. Portanto, as alegações de omissão e erro de fato formuladas pela EMBASA não resistem ao confronto com a realidade jurídica estabelecida pelos Tribunais Superiores. O comando judicial que determinou a nomeação de Daniela de Freitas Souza nada mais fez do que observar a hierarquia das decisões judiciais e o dever de uniformização e estabilização da jurisprudência, nos moldes do artigo 926 do Código de Processo Civil. A pretensão da embargante de sustentar a legalidade de suas contratações terceirizadas esbarra na autoridade da coisa julgada formada no âmbito da Suprema Corte sobre o tema, tornando inviável qualquer acolhimento desta insurgência. Diante de todo o panorama jurídico e fático apresentado, conclui-se que o inconformismo da EMBASA não aponta defeitos reais no texto do julgamento, mas revela uma clara intenção de rediscussão do mérito da causa. A embargante utiliza a via dos aclaratórios para tentar reverter uma decisão que lhe foi desfavorável, insistindo em teses que já foram enfrentadas e rejeitadas de forma fundamentada pelo colegiado, especialmente no que tange à caracterização da preterição e à interpretação do edital. As alegações de erro de fato e omissão buscam, na verdade, forçar um novo exame das provas e da legislação, providência que é absolutamente incompatível com a natureza dos embargos de declaração. O acórdão embargado explicou com clareza as razões pelas quais a contratação massiva de terceirizados para funções idênticas às do concurso configura preterição arbitrária. Ante o exposto, evidenciada a inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro de fato no julgado colegiado, e restando nítido o propósito da embargante de rediscutir o mérito da causa para furtar-se à aplicação da jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Des. Jorge Barretto Relator (assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048775-21.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): JORGE KIDELMIR NASCIMENTO DE OLIVEIRA FILHO, JEFFERSON MESSIAS
AGRAVADO: DANIELA DE FREITAS SOUZA
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
VOTO