PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DECLARAR A LICITUDE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL NO CONTRATO Nº 493572720 E DETERMINAR QUE A REPETIÇÃO DO INDÉBITO DECORRENTE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS OCORRA SOB A FORMA SIMPLES. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, revisando dois contratos de mútuo bancário para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, afastar a capitalização mensal de juros e a comissão de permanência, cancelar a cobrança de seguro prestamista e determinar a repetição do indébito, sendo em dobro para os valores pagos após 30/03/2021. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se o recurso atende ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) determinar se é cabível a limitação das taxas de juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil; (iii) estabelecer se é lícita a capitalização mensal de juros nos pactos sob exame; (iv) analisar a legalidade da cobrança de encargos no período de inadimplência; (v) verificar se a contratação de seguro de proteção financeira caracteriza prática de venda casada; (vi) definir a forma de repetição do indébito em relação aos juros e ao prêmio do seguro. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a preliminar de ofensa à dialeticidade recursal, uma vez que a peça de apelação impugna de forma específica os fundamentos adotados na sentença de primeiro grau, atendendo ao artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Mantém-se a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado de ambos os contratos. No Contrato nº 493572720, a taxa cobrada de 149,86% ao ano destoa da taxa média de mercado de 90,04% ao ano. Diante do ônus da prova e da ausência de exibição do instrumento contratual na íntegra, impõe-se a limitação. No Contrato nº 495377091, a ausência de exibição do instrumento contratual atrai a incidência da Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça, impondo a limitação à taxa média de 91,81% ao ano. No Contrato nº 493572720, a taxa anual superior ao duodécuplo da mensal indica pactuação expressa da capitalização mensal de juros, atraindo a aplicação da Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça. No Contrato nº 495377091, a falta do instrumento contratual impede a verificação da pactuação, impondo o afastamento do encargo. Sem prejuízo para o Banco e com o fim de resguardar o direito da consumidora contra eventual cobrança cumulada ilegal, mantém-se a exclusão de qualquer taxa cobrada sob o título de comissão de permanência, por falta de prova de sua expressa pactuação. A cobrança de seguro de proteção financeira condicionado ao empréstimo, sem opção de escolha da seguradora, configura venda casada, vedada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, em conformidade com o Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça. A restituição decorrente do recálculo dos juros remuneratórios deve ocorrer de forma simples, pois a cobrança fundada em cláusulas contratuais posteriormente revistas não indica má-fé ou conduta contrária à boa-fé objetiva. Todavia, a cobrança do seguro prestamista por venda casada autoriza a repetição em dobro para os pagamentos realizados a partir de 30/03/2021, em observância ao julgamento do EAREsp nº 676.608/RS. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal autoriza a cobrança da capitalização mensal de juros (Súmula 541 do STJ). 2. A não exibição do contrato pela instituição financeira atrai a limitação dos juros à taxa média de mercado e afasta a capitalização. 3. A revisão de juros remuneratórios enseja repetição simples, enquanto a cobrança de seguro por venda casada autoriza a devolução em dobro dos valores pagos a partir de 30/03/2021." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, 39, I, e 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, arts. 355, I, 373, I, 400, I, e 1.010, II e III; Código Civil, art. 406. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 382, 472, 530, 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça; EAREsp 676.608/RS; REsp 1.639.320/SP (Tema 972). Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 8110153-72.2025.8.05.0001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível interposto por BANCO BRADESCO S/A, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8110153-72.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: FABIOLA RABELLO PAULILO
Advogado(s):AUGUSTO SAVIO DE CERQUEIRA ALBERGARIA BARRETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A, em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Revisão de Contrato c/c Repetição de Indébito, tombada sob nº 8110153-72.2025.8.05.0001, nos seguintes termos: "Isto posto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS, para: I. Declarar a abusividade da: a) taxa de juros aplicada ao contrato nº. 493572720 firmado entre as partes, determinado a sua limitação à taxa média de mercado da época, correspondente a 90,04% ao ano; b) taxa de juros aplicada ao contrato nº. 495377091 firmado entre as partes, determinado a sua limitação à taxa média de mercado da época, correspondente a 91,81% ao ano; b) incidência da capitalização mensal de juros e da comissão de permanência, determinando a exclusão de ambas, dos contratos nº. 493572720 e 495377091; c) contratação do seguro (fl. 01 do ID 510818776) do contrato nº. 493572720, determinando seu cancelamento e recálculo das prestações vincendas, excluindo-se o valor do seguro; II. Estabelecer, em caso de mora (para ambos os contratos nº. 493572720 e 495377091), o cálculo da correção monetária pelo INPC/IBGE; da multa em 2% e dos juros moratórios in 1% ao mês; III. Condenar o Demandado ao recálculo da dívida desde o seu início, de acordo com os parâmetros estabelecidos nesta sentença, devolvendo à parte autora, na forma simples, quanto a valores pagos antes de 30/03/2021 e, a partir desta data, que os valores sejam restituídos em dobro, ou abatendo neste patamar, caso ainda haja saldo devedor, o quantum cobrado a maior, possibilitada a compensação, acrescido de correção monetária, pelo IPCA, a partir de cada pagamento, além de juros moratórios, a partir da citação, de 1% mês até o dia 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, conforme o disposto no art. 406, §§1º e 3º, do Código Civil (redação introduzida pela Lei n.º 14.905/24), extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, arbitrando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. P. I. Com o trânsito em julgado e, não havendo iniciativa da parte interessada, arquive-se com as formalidades legais. Laura Scalldaferri Pessoa Juíza de Direito” (ID 102968355). Alega o Apelante: “Há que se concluir que se tornaram irrelevantes as discussões sobre a validade do negócio jurídico, a partir do momento em que o mesmo é assinado, pois a contratante assim o faz de livre e espontânea vontade, ficando ciente de todas as suas obrigações. Não pode, assim, depois, discordar de um contrato que julgou ser correto e que atendia a todas as suas necessidades no momento em que precisava dele”. Afirma: “Logo, nessa ordem de ideias, nos parece viável que deva prevalecer o princípio do “Pacta Sunt Servanda” e, por consequência, o contrato preservado em todos os termos pactuados, pois a Apelante a tudo concordou quando firmou o presente contrato e, agora no intuito de se livrar da obrigação outrora assumida, demanda em juízo com visível má-fé, tentando fazer do Poder Judiciário seu instrumento para obter objetivos escusos, prejudicando dessa forma a credibilidade da pessoa do Apelado no mercado financeiro, onde atua há longa data”. Aduz: “Entretanto, para que se possa justificar a alteração do contrato, subsiste a exigência de ocorrência de fato superveniente, bem como fato imprevisível, que acarrete excessiva onerosidade no contrato para apenas uma das partes, desequilibrando-o de forma a impossibilitar o seu fiel cumprimento, o que não ocorreu no presente caso, a ensejar a pretensão do Apelante”. Requer: “Por fim, e por todas as razões ora expendidas, espera o apelante, que essa Augusta Câmara Cível, fazendo a justiça que lhe é peculiar, digne-se CONHECER do Recurso para, dando-lhe PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra, condenando o apelado no pagamento das custas e honorários advocatícios” (ID 102968357). Juntou documentos (ID's 102968358). A parte Apelada apresentou contrarrazões (ID 102968360). O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os art. 937, CPC e art. 187 do RITJ/BA. É o que importa relatar. Salvador/BA, (data registrada no sistema). Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8110153-72.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: FABIOLA RABELLO PAULILO
Advogado(s): AUGUSTO SAVIO DE CERQUEIRA ALBERGARIA BARRETO
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Revisão de Contrato c/c Repetição de Indébito movida por FABIOLA RABELLO PAULILO, tombada sob o nº 8110153-72.2025.8.05.0001. O recurso de Apelação Cível revela-se próprio, adequado e tempestivo, preenchendo todos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. O preparo recursal foi regularmente recolhido e comprovado nos autos (ID 102968358). Em sede de contrarrazões, a Apelada suscita preliminar de não conhecimento do recurso de apelação por suposta violação ao princípio da dialeticidade, sob a alegação de que o Banco recorrente teria se limitado a reproduzir teses anteriormente deduzidas. A preliminar não merece acolhimento. O princípio da dialeticidade recursal, consagrado no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, exige que a parte recorrente exponha os fundamentos de fato e de direito que amparam seu pedido de reforma da decisão, estabelecendo um confronto direto com os fundamentos adotados na sentença de primeiro grau. No caso concreto, o recurso interposto combate especificamente as conclusões adotadas pela magistrada sentenciante, opondo-se de maneira clara à limitação das taxas de juros, ao afastamento da capitalização mensal de juros, à exclusão do seguro de proteção financeira e à determinação de repetição do indébito em dobro (ID 102968357). A reiteração de teses jurídicas anteriormente expostas na contestação não configura, por si só, ofensa à dialeticidade, desde que guardem estrita correlação com a matéria decidida na sentença recorrida. Rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade recursal. A controvérsia de mérito cinge-se à verificação de abusividades em dois contratos de mútuo bancário firmados entre as partes, especificamente quanto aos juros remuneratórios, à capitalização mensal de juros, à cobrança de comissão de permanência, à contratação de seguro de proteção financeira (seguro prestamista) e à forma de devolução de eventuais valores pagos a maior. No tocante aos juros remuneratórios, a magistrada sentenciante limitou as taxas de ambos os pactos às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil na época das respectivas contratações. A jurisprudência pátria, consolidada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS, estabelece que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano (Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal e Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça). Contudo, admite-se a revisão das taxas quando demonstrada, no caso concreto, discrepância substancial em relação à taxa média praticada pelo mercado para operações da mesma espécie e no mesmo período. No tocante ao Contrato nº 493572720, a taxa pactuada foi de 7,93% ao mês e 149,86% ao ano (ID 102968342, p. 1), ao passo que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação (janeiro de 2024), para a modalidade de crédito pessoal não consignado, correspondia a 5,50% ao mês e 90,04% ao ano. Diante da inversão do ônus da prova deferida na origem (ID 102968338), incumbia ao Banco Apelante apresentar o instrumento contratual completo para demonstrar as justificativas técnicas e os riscos da operação que amparassem o percentual estipulado. O Banco, todavia, acostou apenas a tela de 'Dados da Contratação' (ID 102968342), omitindo as cláusulas gerais do pacto. Inexistindo justificativa para o afastamento do percentual médio, impõe-se a manutenção da limitação fixada na sentença recorrida em 90,04% ao ano para o referido contrato. No que concerne ao Contrato nº 495377091, o Banco Apelante deixou de apresentar qualquer documento comprobatório das condições contratadas. A ausência de exibição do instrumento atrai a aplicação da Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça, impondo a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, que à época correspondia a 91,81% ao ano (ID 102968355). Concluo pela manutenção da sentença recorrida quanto à limitação das taxas de juros remuneratórios de ambos os contratos. No que concerne à capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, esta é lícita em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, por meio da Súmula 541, de que a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para demonstrar a contratação expressa da capitalização. No Contrato nº 493572720, a taxa mensal de 7,93% multiplicada por doze resulta em 95,16%, percentual substancialmente inferior à taxa anual contratada de 149,86% (ID 102968342, p. 1). Esta diferença matemática atende ao dever de informação e transparência exigido pela jurisprudência pátria. A capitalização mensal de juros é lícita para o Contrato nº 493572720, impondo-se a reforma da sentença de primeiro grau neste ponto. Por outro lado, em relação ao Contrato nº 495377091, o Banco deixou de juntar o respectivo instrumento contratual, inviabilizando a verificação da pactuação. Inexistindo prova da pactuação expressa, afasta-se a capitalização mensal de juros sobre o referido mútuo, mantendo-se a sentença recorrida neste particular. No tocante à comissão de permanência, sua cobrança é admitida no período de inadimplência, contanto que expressamente pactuada e não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios ou multa contratual, conforme dispõe a Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça. O Banco Apelante alega a ausência de previsão e de cobrança do referido encargo (ID 102968357). Tendo em vista a ausência de prejuízo ao Banco e com o fim de resguardar o direito da consumidora contra eventual cobrança cumulada ilegal, mantém-se a exclusão de qualquer taxa cobrada sob o título de comissão de permanência. Quanto ao seguro de proteção financeira (seguro prestamista), a contratação vinculada ao mútuo bancário é regida pelo entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo nº 1.639.320/SP (Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça). O precedente estabelece que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a própria instituição ou com seguradora por esta indicada, sob pena de configuração de venda casada (artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor). No caso em análise, o Banco Apelante cobrou a importância de R$ 4.156,18 a título de seguro no Contrato nº 493572720 (ID 102968342, p. 1). O Banco, contudo, deixou de apresentar apólice individualizada ou qualquer prova de que tenha sido oportunizada à consumidora a escolha de outra seguradora concorrente. A ausência de comprovação de liberdade de escolha configura a prática de venda casada, impondo-se a manutenção do cancelamento da referida contratação securitária e o direito da Apelada à restituição das respectivas parcelas. No que concerne à repetição do indébito, a sentença recorrida condenou o Banco à devolução em dobro dos valores pagos a maior a partir de 30/03/2021, aplicando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que a cobrança realizada com fundamento em cláusulas contratuais vigentes, posteriormente revistas ou limitadas em juízo, não configura conduta violadora da boa-fé objetiva. Deste modo, a revisão judicial das taxas de juros remuneratórios gera para o consumidor o direito ao ressarcimento das diferenças tão somente sob a forma simples, inclusive para os valores pagos após 30/03/2021. Reformo a sentença neste ponto. Por outro lado, a cobrança do seguro prestamista mediante venda casada constitui prática expressamente proibida pelo Código de Defesa do Consumidor, configurando inequívoco descumprimento dos deveres anexos de boa-fé objetiva. Desta maneira, a repetição em dobro dos valores cobrados a título de seguro deve ser mantida para os pagamentos efetuados a partir de 30/03/2021, restando as parcelas anteriores a esta data sujeitas à restituição simples, em observância à modulação de efeitos operada pelo Superior Tribunal de Justiça. Diante do provimento parcial do recurso, não se aplica a majoração de honorários prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, em conformidade com a orientação firmada no Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível interposto por BANCO BRADESCO S/A, para declarar a licitude da capitalização mensal de juros no Contrato nº 493572720 e determinar que a devolução dos valores pagos a maior decorrentes dos juros remuneratórios ocorra sob a forma simples, mantendo-se a restituição em dobro tão somente para as parcelas do seguro cobradas após 30/03/2021, nos termos da fundamentação acima. Sala de Sessões, Salvador (BA), data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8110153-72.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: FABIOLA RABELLO PAULILO
Advogado(s): AUGUSTO SAVIO DE CERQUEIRA ALBERGARIA BARRETO
VOTO
Relatora