PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0111657-95.2001.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros | ||
| Advogado(s): AGENOR BOMFIM | ||
| APELADO: A. M. P. D. Q. e outros (27) | ||
| Advogado(s):LUIZ VIANA QUEIROZ, RICARDO LUIZ SERRA SILVA, SERGIO BARRADAS CARNEIRO |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDORES ESTADUAIS FALECIDOS. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA PARIDADE E INTEGRALIDADE. AUTOAPLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. DIREITO À PERCEPÇÃO DA TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS COMO SE O SERVIDOR EM ATIVIDADE ESTIVESSE. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame:
1. Apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão de pensão por morte formulado por 28 pensionistas, determinando a paridade com os servidores da ativa e o pagamento de retroativos.
II. Questão em discussão:
2. Definir se a norma constitucional que garante a paridade e integralidade das pensões é autoaplicável e se obriga o Estado a revisar os benefícios de acordo com a remuneração atual dos cargos correspondentes.
III. Razões de decidir:
3. A jurisprudência do STF consolidou-se no sentido de que o art. 40, § 5.º da CF/88 é norma de eficácia imediata. A paridade entre ativos e inativos/pensionistas constitui garantia constitucional que não pode ser mitigada por leis estaduais ou omissões administrativas. O Judiciário, ao determinar a revisão, apenas garante a eficácia do texto constitucional, não atuando como legislador positivo.
IV. Dispositivo e tese:
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: A regra da paridade e integralidade das pensões por morte, estabelecida no art. 40 da CF/88 e no art. 20 do ADCT, é de eficácia plena e autoaplicável, assegurando aos pensionistas o direito de receber valor correspondente à totalidade da remuneração do servidor se vivo estivesse.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 40, §§ 5.º e 7.º; ADCT, art. 20; CPC, art. 487, inc. I.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 0111657-95.2001.8.05.0001, em que figuram como Apelante, ESTADO DA BAHIA, e como Apelados, ADALTINA RIBEIRO DE AMORIM e outros.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Sala de Sessões, 4 de março de 2026.
Presidente
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG27
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0111657-95.2001.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros | |
| Advogado(s): AGENOR BOMFIM | |
| APELADO: A. M. P. D. Q. e outros (27) | |
| Advogado(s): LUIZ VIANA QUEIROZ, RICARDO LUIZ SERRA SILVA, SERGIO BARRADAS CARNEIRO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Recurso de Apelação (ID 96646385) interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra a r. sentença (ID 96646370), proferida pelo Juízo de Direito da 6.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Ordinária n.º 0111657-95.2001.8.05.0001, ajuizada por ADALTINA RIBEIRO DE AMORIM e outros (27) em face do ora Apelante e do FUNPREV.
Após longo trâmite processual iniciado em 2001, sobreveio a sentença recorrida, cujo dispositivo foi lavrado nos seguintes termos:
"Pelo que se expendeu retro, e mais do consta nos autos, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS ARTICULADOS NA INICIAL, para condenar o Estado da Bahia a realizar a revisão da pensão por morte percebida pelos Autores tendo por base a remuneração devida aos servidores, 'se vivos estivessem', com as devidas gratificações, bem como ao pagamento dos valores retroativos, observada a prescrição quinquenal, até a definitiva incorporação. [...] Ao pagamento dos valores retroativos, será acrescido de juros de 0,5% (meio por cento) aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, modificada pela Lei 11.960/2009. Quanto a correção monetária [...] aplica-se, em data anterior a 29/06/2009, a variação acumulada dos índices das ORTN, OTN, BTN, TR, IPC-R e INPC [...] incidindo a partir de 30/06/2009 o IPCA-E [...]. Condeno-o, contudo, na verba honorária sucumbencial, cujo percentual será fixado em sede de liquidação de sentença."
Em sua fundamentação, o juízo a quo reconheceu o direito à paridade remuneratória entre os pensionistas e os servidores da ativa, com base no art. 40, § 7.º da Constituição Federal (redação da EC n.º 20/98) e no art. 20 do ADCT, ressaltando a autoaplicabilidade da norma constitucional.
Irresignado, o ESTADO DA BAHIA interpôs Apelação (ID 96646385), arguindo: a) a impossibilidade de alteração de ato jurídico perfeito; b) a inexistência de direito à extensão de benefícios por falta de previsão em lei específica (princípio da legalidade); c) a eficácia contida do art. 40, § 4.º da CF; d) a ausência de direito adquirido a regime jurídico remuneratório; e e) a impossibilidade de o Judiciário aumentar vencimentos com base na Súmula 339 do STF.
Regularmente intimados, os Apelados apresentaram contrarrazões (ID 96646402), suscitando preliminar de intempestividade do recurso e, no mérito, pugnando pela manutenção do decisum.
É o relatório.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.
Salvador/BA, 29 de janeiro de 2026.
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG27
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0111657-95.2001.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros | ||
| Advogado(s): AGENOR BOMFIM | ||
| APELADO: A. M. P. D. Q. e outros (27) | ||
| Advogado(s): LUIZ VIANA QUEIROZ, RICARDO LUIZ SERRA SILVA, SERGIO BARRADAS CARNEIRO |
| VOTO |
1. Requisitos de admissibilidade:
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Rejeito a preliminar de intempestividade suscitada em contrarrazões, uma vez que a certidão de ID 96646379 atesta que a intimação eletrônica da Fazenda Pública ocorreu em 15/07/2025 e, considerando o prazo em dobro (art. 183 do CPC) e a suspensão por embargos de declaração tempestivos, o apelo protocolado em 24/11/2025 revela-se tempestivo, conforme calendário forense.
2. Do Mérito:
O cerne da controvérsia reside no direito dos autores, pensionistas de ex-servidores estaduais, à revisão de seus benefícios para que correspondam à totalidade da remuneração que os instituidores receberiam se vivos estivessem, em observância ao princípio da paridade.
Não assiste razão ao Estado Apelante, uma vez que a matéria encontra-se pacificada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. O art. 40, § 5.º da Constituição Federal de 1988 (em sua redação original), bem como o § 7.º (após a EC n.º 20/98), estabeleceram a regra da paridade e da integralidade das pensões por morte.
Trata-se de norma de eficácia plena e autoaplicável, não dependendo de regulamentação infraconstitucional para produzir seus efeitos. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 140.863/BA e do MI 211, fixou o entendimento de que a revisão das pensões é imperativo constitucional imediato.
A alegação de ofensa ao princípio da legalidade e à separação dos poderes (Súmula 339 do STF) não prospera, pois não se trata de aumento concedido livremente pelo Judiciário, mas sim do cumprimento de garantia constitucional de paridade remuneratória que a Administração Pública quedou-se em observar.
Com efeito, a isonomia entre os servidores ativos e inativos foi prevista, originalmente, no art. 40, § 4.º, da Constituição Federal de 1988, que trazia a seguinte redação:
“Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.”
Após a alterações trazidas pela Emenda Constitucional n.º 20/1998, o referido comando foi ampliado para abranger não só as aposentadorias como também as pensões, conforme se vê do § 8.º do mesmo art. 40, nos seguintes termos:
“§ 8.º Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.”
A paridade implica que qualquer benefício ou vantagem concedido aos servidores em atividade deve ser estendido aos pensionistas, na mesma proporção e data. No caso concreto, o longo lapso temporal da demanda (mais de 24 anos) apenas reforça a necessidade de restaurar o equilíbrio patrimonial dos beneficiários, cujos proventos foram aviltados pela inércia estatal.
Nesse sentido, veja-se o precedente deste Tribunal:
ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. VIÚVA DE EX-SERVIDOR PÚBLICO. POSSIBILIDADE. ÓBITO EM 03.08.01. APONSETADORIA CONCEDIDA EM 17.04.1992. CABÍVEL A REVISÃO DO BENEFÍCIO. AUTO-APLICABILIDADE NORMA CONTIDA NOS §§ 4.º, 7.º E 8.º DO ART. 40 DA CF/88, COM A REDAÇÃO DADA PELA EC N.º 20/98. DIREITO À INTEGRALIDADE E À PARIDADE. POSICIONAMENTO DO STF. PAGAMENTO DA PENSÃO POR MORTE EM VALOR IGUAL AOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS PERCEBIDOS EM VIDA PELO SERVIDOR FALECIDO, REVISTOS OS PROVENTOS DA APOSENTADORIA, NA MESMA PROPORÇÃO E NA MESMA DATA, SEMPRE QUE SE MODIFICAR A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8000408-29.2023.8 .05.0034, provenientes da 5.ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que tem como Apelante o ESTADO DA BAHIA e Apelada GEORGINA DOS SANTOS GOMES. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
(TJ-BA - Apelação: 80004082920238050034, Relator: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, QUINTA CAMARA CÍVEL, Publicação: 05/07/2024).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. VIÚVA DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ÓBITO APÓS A VIGÊNCIA DA EC 40/2003. PREENCHIMENTO DA REGRA DE TRANSIÇÃO CONTIDA NA EC 47/2005. DIREITO À PARIDADE RECONHECIDA. PRECEDENTE STF. RE Nº 603.580/RJ, TEMA 396. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0552051-83.2018.8 .05.0001, em que é Apelante Estado da Bahia e apelada Maria Augusta de Carvalho Ramos.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, ante as razões a seguir expostas.
(TJ-BA - APL: 05520518320188050001, Relator: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Publicação: 01/10/2020).
Portanto, a sentença vergastada deu correta solução à lide ao determinar a revisão dos benefícios e o pagamento das diferenças retroativas, respeitada a prescrição quinquenal.
3. Conclusão:
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Em observância ao art. 85, § 11 do CPC, majoro a verba honorária para o percentual a ser definido em liquidação, acrescido de 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, a cargo do Apelante.
Salvador/BA, 4 de março de 2026..
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG27