PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por UNIMIX COMÉRCIO DE FRIOS E TRANSPORTES LTDA contra decisão do Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista/BA, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução opostos nos autos da ação de execução promovida por BEMQ MALL PARTICIPAÇÕES LTDA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, nos termos do art. 919, §1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 919, §1º, do CPC exige, para concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, a presença simultânea da garantia do juízo e dos requisitos do art. 300 do CPC. Constatou-se a ausência de penhora, caução ou depósito que assegurasse o juízo. Além disso, os documentos apresentados não evidenciam, de plano, a probabilidade do direito alegado nem o perigo de dano grave ou de difícil reparação. A decisão agravada observou corretamente o regramento legal, motivo pelo qual deve ser mantida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reafirma a exigência da garantia do juízo como pressuposto necessário para o deferimento da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido para manter a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução. Agravo interno prejudicado. Honorários recursais não fixados por ausência de condenação. Legislação relevante citada: CPC, art. 919, §1º; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1174055/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 07/12/2020, DJe 01/02/2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8039789-78.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante UNIMIX COMERCIO DE FRIOS E TRANSPORTES LTDA e como apelada BEMQ MALL PARTICIPACOES LTDA.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039789-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: UNIMIX COMERCIO DE FRIOS E TRANSPORTES LTDA
Advogado(s): CORALIA THALITA VIANA ALMEIDA LEITE
AGRAVADO: BEMQ MALL PARTICIPACOES LTDA
Advogado(s):VICTOR BARBOSA DUTRA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIMIX COMERCIO DE FRIOS E TRANSPORTES LTDA contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista/BA, que negou a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução (8021858-50.2024.8.05.0274) opostos nos autos da ação de execução que lhe move BEMQ MALL PARTICIPACOES LTDA. Eis o teor da decisão agravada: "Vistos, etc. Recebo os embargos à execução sem atribuição de efeito suspensivo, eis que, neste primeiro instante, não vislumbro a probabilidade do direito, tampouco o perigo de dano que o prosseguimento da execução pode acarretar aos embargantes, além daquilo que é inerente a toda e qualquer ação de execução. Ademais, o juízo não se encontra garantido por penhora, depósito ou caução, conforme preceitua o art. 919, §1º do CPC. Intime-se o(a) Embargado(a), na pessoa de seu advogado, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Desta decisão, intime-se a parte Embargante, via DJE." Em suas razões recursais, a parte Agravante alega, em síntese, a sua ilegitimidade passiva para responder pela execução em curso, além da ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título que fundamenta a ação executiva, o risco de dano irreparável e a existência de excepcionalidade para concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, ainda que o juízo não esteja garantido. Requer, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, reconhecendo-se os efeitos suspensivos aos embargos à execução opostos em defesa à ação de execução de título extrajudicial que lhe move a Agravada. Em contrarrazões, a Agravada BEMQ MALL PARTICIPAÇÕES LTDA pugna pela manutenção da decisão, sustentando a ausência dos requisitos legais para concessão de efeito suspensivo aos embargos, especialmente pela não demonstração da probabilidade do direito e pela inexistência de garantia do juízo. Afirma, ainda, que os acórdãos invocados pela Agravante não excluíram sua responsabilidade contratual e não retiraram sua legitimidade passiva, permanecendo válidas as obrigações eventualmente assumidas durante a vigência do contrato. Sustenta que a execução baseia-se em título regular e eficaz, e que a controvérsia levantada exige dilação probatória no bojo dos próprios embargos, não sendo apta a justificar a reforma da decisão agravada. Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931 do CPC/2015. Salvador, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039789-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: UNIMIX COMERCIO DE FRIOS E TRANSPORTES LTDA
Advogado(s): CORALIA THALITA VIANA ALMEIDA LEITE
AGRAVADO: BEMQ MALL PARTICIPACOES LTDA
Advogado(s): VICTOR BARBOSA DUTRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIMIX COMERCIO DE FRIOS E TRANSPORTES LTDA contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista/BA, que negou a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução (8021858-50.2024.8.05.0274) opostos nos autos da ação de execução que lhe move BEMQ MALL PARTICIPACOES LTDA. Eis o teor da decisão agravada: "Vistos, etc. Recebo os embargos à execução sem atribuição de efeito suspensivo, eis que, neste primeiro instante, não vislumbro a probabilidade do direito, tampouco o perigo de dano que o prosseguimento da execução pode acarretar aos embargantes, além daquilo que é inerente a toda e qualquer ação de execução. Ademais, o juízo não se encontra garantido por penhora, depósito ou caução, conforme preceitua o art. 919, §1º do CPC. Intime-se o(a) Embargado(a), na pessoa de seu advogado, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Desta decisão, intime-se a parte Embargante, via DJE." O exame da insurgência em tela, nessa oportunidade processual, não diverge das razões expostas na decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, uma vez se tratar de um juízo perfunctório, em que permanece a necessidade de se investigar a presença dos requisitos autorizadores da medida. No caso específico dos embargos à execução, o Código de Processo Civil estabelece regra própria. O art. 919, §1º, do CPC dispõe que “os embargos à execução não terão efeito suspensivo, exceto quando verificados cumulativamente os requisitos do art. 300 e desde que garantido o juízo com penhora, depósito ou caução suficientes”. Assim, para que o magistrado de primeiro grau suspenda a execução, é indispensável a presença concomitante de: garantia do juízo, probabilidade do direito alegado, perigo de dano grave ou de difícil reparação. Na hipótese vertente, a decisão agravada limitou-se a aplicar corretamente o procedimento legal, reconhecendo a ausência de garantia do juízo e de elementos que evidenciassem a probabilidade do direito alegado pela agravante. De fato, os documentos acostados não demonstram, de plano, nulidade manifesta do título executivo ou flagrante ilegitimidade, tratando-se de matérias controvertidas que demandam instrução probatória no âmbito dos próprios embargos. Ademais, não havendo a garantia do juízo, inexiste requisito essencial para suspensão da execução, razão pela qual, à luz da jurisprudência majoritária, não se justifica a concessão excepcional de efeito suspensivo. Nesse sentido, trago à colação o seguinte precedente proferido pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . ARTIGO 475-J DO CPC/1973. GARANTIA DO JUÍZO. PRESSUPOSTO PARA O PROCESSAMENTO DA IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ . DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. "A garantia do juízo é pressuposto para o processamento da impugnação ao cumprimento de sentença . Precedentes" ( AgInt no AREsp 1.022.387/SC, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 06/03/2018, DJe de 13/03/2018) . 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp: 1174055 SP 2017/0239359-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2021) Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. Agravo interno prejudicado. Salvador, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039789-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: UNIMIX COMERCIO DE FRIOS E TRANSPORTES LTDA
Advogado(s): CORALIA THALITA VIANA ALMEIDA LEITE
AGRAVADO: BEMQ MALL PARTICIPACOES LTDA
Advogado(s): VICTOR BARBOSA DUTRA
VOTO