Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma Habeas Corpus: 8048828-36.2024.8.05.0000 Origem do Processo: Comarca de Eunápolis/Ba Processos de 1° Grau: 8005716-08.2023.8.05.0079, 8002575-44.2024.8.05.0079 Paciente: Fernando Sampaio Maia Impetrante: Defensoria Pública do Estado da Bahia Defensora Pública: Mariana Biderman Soares de Azevedo Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal de Eunápolis Procuradora de Justiça: Lícia Maria de Oliveira Relator: Mario Alberto Simões Hirs HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSA REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA. PRISÃO REAVALIADA E MANTIDA. REQUISITOS DA PREVENTIVA QUE PERMANECEM HÍGIDOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. NÃO CONCEDIDAS. INADEQUADAS PARA AFASTAR O PERICULUM LIBERTATIS E ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADA A ORDEM. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 8048828-36.2024.8.05.0000, em que são partes as acima indicadas. Acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DENEGAR A ORDEM de Habeas Corpus, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 19 de Setembro de 2024.
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em benefício do paciente Fernando Sampaio Maia, privado da sua liberdade, apontando como autoridade coatora o(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Eunápolis/Ba. Relata a impetrante que o paciente foi preso pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, ocorrido no dia 06 de novembro de 2023. Informa que, no curso da audiência de custódia realizada no Auto de Prisão em Flagrante autuado sob o nº 8005366-20.2023.8.05.0079, o Ministério Público pugnou pela decretação de prisão preventiva para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Diante disso, nos termos da decisão ID 419599744, prolatada nos aludidos autos, o d. Magistrado coator decretou a prisão provisória visando assegurar a ordem pública, em 10 de novembro de 2023, ou seja, há 09 (nove) meses. Esclarece que nos autos nº 8005716-08.2023.8.05.0079, o d. Juízo coator, ao proceder o reexame da custódia nos moldes do art. 316, parágrafo único do CPP, concluiu que permanecem incólumes os requisitos da custódia cautelar, mantendo, desse modo, o decreto prisional. A aludida decisão foi adotada per relationem para negar o pedido de liberdade provisória formulado nos autos 8002575-44.2024.8.05.0079. Acrescenta que o fato de o paciente ser reincidente é incapaz, por si só, de justificar a manutenção da custódia cautelar, considerando que todos os demais argumentos lançados pelo magistrado não se afastam da gravidade abstrata do crime. Destaca que, de acordo com os autos, as substâncias apreendidas em poder do paciente totalizam 11g de cocaína, inexistindo informações sobre o quantitativo acondicionado nos 76 “eppendorfs” apreendidos na mesma ocasião. Todavia, é importante mencionar que não foi apreendido nenhum tipo de armamento em seu poder ou objetos indicativos da produção, acondicionamento ou comércio em grande escala. Portanto, é cristalino que a gravidade do crime atribuído não extrapola a inerente ao tipo penal. Aduz que inexistem fatos contemporâneos a justificar a medida máxima da prisão, ao passo que o paciente não pretende se furtar da aplicação da lei penal, visto que apresenta endereço fixo, tornando cabível aplicação de qualquer outra medida cautelar menos gravosa. Nesta senda, pugna pela concessão da ordem, em caráter liminar, para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, dado o evidente constrangimento ilegal na manutenção do encarceramento, expedindo-se o competente ALVARÁ DE SOLTURA, a fim de que este seja posto em liberdade. Ao final, concedida ordem de Habeas Corpus, seja confirmada a liminar requerida. Por derradeiro, pugna pela aplicação de uma das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. A inicial foi instruída com documentos que julgou necessários. O pleito liminar foi indeferido, ao tempo em que as informações foram dispensadas (Id. 67008323). Encaminhados os autos à douta Procuradoria de Justiça, emitiu parecer o(a) Bel.(ª) Lícia Maria de Oliveira, opinando pelo conhecimento e denegação da ordem de habeas corpus. (Id. 68230309) É o Relatório.
VOTO Como visto, trata-se de mandamus constitucional impetrado em favor de Fernando Sampaio Maia, submetido, em tese, a constrangimento ilegal atribuído ao(a) Juiz(a) da 1ª Vara Criminal da Comarca de Eunápolis/Ba, apontado como autoridade coatora. Conforme síntese acima, funda-se o writ, na tese de ausência dos requisitos autorizadores do cárcere, bem como de inexistência de fatos contemporâneos a justificar a manutenção da prisão extrema, ao passo em que pugna pela substituição por medidas cautelares diversas da prisão. Melhor sorte não ampara a defesa quando afirma ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar e de contemporaneidade, haja vista presente invocação judicial que legitima a excepcional imposição da prisão. Notadamente, oportuna a parcial transcrição do comando decisório impugnado, proferido no pedido de Liberdade Provisória, datado de 13 de junho de 2024, onde pode ser observado a presença dos requisitos autorizadores da preventiva: “[...] A prisão preventiva cuja revogação o requerente formula foi objeto de apreciação nos autos em apensos nº 8005716-08.2023.8.05.0079, em cuja fundamentação constou: " (...) o acusado FERNANDO SAMPAIO MAIA encontra-se preso cautelarmente, e que, neste momento, procede-se com o reexame da necessidade da medida extrema, por força da novel disposição do art. 316, Parágrafo Único, do CPP. A aferição da atualidade do risco à ordem pública, como todos os vetores que compõem a necessidade de imposição da prisão preventiva, exige apreciação particularizada, descabendo superlativar a análise abstrata da distância temporal do último ato ilícito imputado ao agente. O que deve ser avaliado é se o lapso temporal verificado neutralizou ou não o risco para a ordem pública anteriormente aferido e a resposta a isso é no sentido negativo. Ou seja, no presente caso em que o risco para a ordem pública se assentou no modus operandi, percebe-se que se trata de circunstância que ainda se protrai no tempo, visto que nenhum elemento novo foi produzido no sentido de derrogá-lo. Nesse sentido, os fundamentos da prisão permanecem íntegros, ou seja, a periculosidade concreta do acusado, decorrente esta do envolvimento profundo deste com o tráfico de drogas evidenciada pela quantidade e variedade do entorpecente apreendido, uma vez que foi preso em flagrante, supostamente na posse de uma nada desprezível quantidade e variedade de drogas, ou seja, 77 (setenta e sete) pinos, do tipo eppendorf, de “COCAÍNA” e mais uma porção maior dessa mesma espécie de entorpecente. Há ainda um outro plus, em ordem a reforçar a atual e provisória convicção de risco a ordem pública, decorrente da vida pregressa do flagranteado, a qual, segundo prova documental nos autos, o conduzido foi condenado por duas outras ações penais pelo crime do Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, a pena de 07 (Sete) anos de reclusão e 700 (Setecentos) dias multa em regime fechado em um, e no outro 03 (Três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão em regime aberto (Id 432300157), conforme consulta aos autos da Execução de Pena 0300955-70.2018.8.05.0079 e 2000067-09.2019.8.05.0079". Portanto, adotando tese diametralmente oposta à que se deduziu no presente pedido, no sentido de que é necessária a manutenção de sua prisão, a decisão em epígrafe desacolhe, per relatione, o pleito constante neste autos. […]” (Grifos editados) Em que pese a Constituição Federal consagrar a faculdade daquele que é acusado, em aguardar o julgamento em liberdade (art. 5º, LVII), não se trata do caso em tela. É cediço que a prisão cautelar pode ser admitida antes do trânsito em julgado de eventual sentença condenatória, ao fundamento do fumus comissi deliciti (prova da materialidade e indícios da autoria) e do periculum libertatis (necessidade da prisão para garantia da ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução criminal ou para garantir a aplicação da lei penal), demonstrados por dados concretos no presente caso. Diferente do quanto afirma a defesa, os fundamentos utilizados na manutenção da prisão preventiva não são inidôneos, restando preenchidos os seus requisitos (arts. 312 e 313, CPP), sendo estes suficientes e concretos para sustentar o decreto prisional. In casu, está preenchido o requisito objetivo para decretação da prisão preventiva (art. 313, CPP): a pena máxima em abstrato do delito - art. 33 da lei 11.343/2006 - supostamente cometido pelo paciente, supera 04 (quatro) anos. Quanto aos requisitos subjetivos previstos no art. 312 do CPP, também restaram preenchidos, como pontuou alhures, o(a) juiz(a) coator(a). Percebe-se que a decretação da prisão preventiva possui decisão devidamente fundamentada e reanalisada conforme determinado no art. 316, Parágrafo Único, do CPP. Verifica-se, portanto, que a decisão resta motivada com base em elementos concretos extraídos dos autos, com o fito de garantir a ordem pública, aplicação da lei penal e diante da gravidade concreta da conduta criminosa, além do perigo que a circulação de drogas traz para toda sociedade. Como predispõe o art. 282, §6º, do CPP, a necessidade da custódia provisória já pressupõe, essencialmente, a insuficiência de outras cautelares menos severas, pois “Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardarem a ordem pública” (HC 472.359/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 18/03/2019) Ante o exposto, CONHEÇO do Habeas Corpus e DENEGO A ORDEM. É como voto. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente (assinatura eletrônica) Relator (assinatura eletrônica) Procurador(a) de Justiça (assinatura eletrônica)