PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036465-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADO: JACKSON DOMINGOS OLIVEIRA
Advogado(s):PEDRO BARRETO PAES LOMES, CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO- DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO- DEFENSOR DATIVO, VITOR DE AZEVEDO CARDOSO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MULTA COMINATÓRIA. PRAZO IMEDIATO PARA CUMPRIMENTO. OFENSA À RAZOABILIDADE. ESTIPULAÇÃO DE 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER DETERMINADA. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

I. CASO EM EXAME.

1. Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em ação declaratória de inexistência de débito, deferiu tutela de urgência para determinar a suspensão de descontos em benefício previdenciário do autor, oriundos de contrato de empréstimo consignado que este alega não ter celebrado, fixando multa diária por descumprimento.

2. A decisão liminar recursal, proferida pelo Relator originário, deferiu parcialmente o efeito suspensivo para dilatar o prazo de cumprimento da obrigação, mantendo a ordem de suspensão dos descontos e a multa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

3. A controvérsia recursal cinge-se à análise do preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, à alegação de irreversibilidade da medida, bem como à razoabilidade e proporcionalidade do prazo para cumprimento da obrigação de fazer e do valor arbitrado a título de multa cominatória (astreintes).

III. RAZÕES DE DECIDIR.

4. Presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito do consumidor se assenta na verossimilhança de sua alegação de fraude contratual, corroborada pela inversão do ônus da prova, corretamente decretada na origem com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe à instituição financeira, detentora dos meios técnicos e documentais, o dever de demonstrar a regularidade da contratação questionada.

5. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é evidente, considerando que os descontos impugnados recaem sobre verba de natureza eminentemente alimentar (benefício previdenciário), sendo que a sua continuidade poderia comprometer a subsistência do Agravado e acarretar-lhe prejuízo de difícil reparação, mormente diante da alegação de não ter usufruído do valor do mútuo.

6. A alegação de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, aventada com base no art. 300, § 3º, do CPC, não deve prosperar, uma vez que, na hipótese de a demanda ser julgada improcedente ao final, a instituição financeira poderá reaver o seu crédito pelos meios legais apropriados. A ponderação de interesses em conflito, no caso concreto, favorece a proteção do consumidor vulnerável contra a supressão de parcela de sua verba alimentar em detrimento do interesse patrimonial da Agravante.

7. Contudo, mostra-se razoável e adequada a ampliação do prazo para o cumprimento da obrigação de fazer, fixando-o em 15 (quinze) dias úteis, em conformidade com a decisão liminar proferida neste recurso, a fim de compatibilizar a efetividade da tutela jurisdicional com as rotinas administrativas e burocráticas notoriamente necessárias à suspensão dos descontos junto à autarquia previdenciária, evitando que a ordem judicial se torne inexequível.

8. O valor da multa cominatória, fixado em R$ 300,00 (trezentos reais) diários e limitado a um teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mostra-se proporcional à capacidade econômica da Agravante e adequado à finalidade coercitiva da medida, visando assegurar o cumprimento tempestivo da ordem judicial, não havendo que se falar, neste momento processual, em excesso, desproporcionalidade ou risco de enriquecimento sem causa da parte contrária.

IV. DISPOSITIVO.

9. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Dispositivos relevantes citados: Art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor); Arts. 218, § 3º, 297, 300, §§ 2º e 3º, 537, 931, 937, 1.015, I, e 1.019, I, do Código de Processo Civil.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80329873520238050000, Relator.: MARTA MOREIRA SANTANA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/05/2024.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8036465-80.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e como Agravado JACKSON DOMINGOS OLIVEIRA.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora.



Salvador, data da assinatura eletrônica.



PRESIDENTE



ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

A6

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.

 


 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Nova Soure/BA, que, na Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (processo nº 8001130-39.2025.8.05.0181) proposta por JACKSON DOMINGOS OLIVEIRA, decidiu deferir o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a instituição financeira se abstivesse de efetuar descontos no benefício previdenciário da parte autora, alusivos ao contrato nº 610495770, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), com teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Em suas razões recursais, acostadas ao ID 85109282, a parte Agravante sustenta, em suma, a necessidade de reforma do decisum. Argumenta que a tutela de urgência deferida possui natureza satisfativa, confundindo-se com o próprio mérito da demanda, e que sua concessão inaudita altera pars teria violado o princípio do contraditório.

Defende, ainda, o perigo de irreversibilidade da medida, vedada pelo artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que a suspensão dos descontos antecipa o resultado final da lide. Assevera estarem ausentes os requisitos legais para a concessão da tutela, porquanto o Agravado não teria demonstrado de forma inequívoca a probabilidade do seu direito, considerando a fragilidade do acervo probatório inicial, tampouco o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.

Adicionalmente, insurge-se contra o prazo para cumprimento da obrigação, o qual, por não ter sido especificado, seria imediato e, portanto, exíguo e inexequível, dados os trâmites administrativos internos e junto ao órgão pagador, o que fatalmente acarretaria a incidência da multa.

Por fim, questiona o valor da multa cominatória, reputando-o exorbitante, desproporcional e violador dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com potencial para gerar enriquecimento ilícito à parte adversa.

Pugna, assim, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pelo seu provimento para reformar integralmente a decisão combatida ou, subsidiariamente, para que fosse dilatado o prazo para cumprimento da obrigação e reduzido o valor das astreintes.

O recurso foi distribuído inicialmente ao eminente Desembargador Rolemberg Costa que, por meio da decisão de ID 85335616, deferiu parcialmente o pedido de efeito suspensivo, tão somente para determinar a ampliação do prazo para cumprimento da obrigação de fazer para 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação da Agravante, mantendo, contudo, a ordem de abstenção dos descontos e o valor da multa cominatória fixada pelo juízo de primeiro grau.

Devidamente intimado para apresentar suas contrarrazões, o Agravado deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação, conforme certificado pela Secretaria desta Câmara no ID 88555049.

Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

É o relatório.

Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, destacando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC.



Salvador, 12 de dezembro de 2025.



ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora

 A6


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036465-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADO: JACKSON DOMINGOS OLIVEIRA
Advogado(s): PEDRO BARRETO PAES LOMES, CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO- DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO- DEFENSOR DATIVO, VITOR DE AZEVEDO CARDOSO

 

VOTO

 

I. DA ADMISSIBILIDADE

O presente Agravo de Instrumento preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. É cabível, nos termos do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que se volta contra decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória. Foi interposto tempestivamente, por parte legítima e com interesse recursal, estando devidamente acompanhado do comprovante de recolhimento do preparo, conforme DAJE de ID. 85109285.

Dessa forma, conheço do recurso e passo à análise de seu mérito.

II. DO MÉRITO RECURSAL

A questão central posta à apreciação deste Órgão Julgador consiste em verificar o acerto da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau que, em sede de tutela de urgência, determinou à instituição financeira Agravante que se abstivesse de realizar descontos no benefício previdenciário do Agravado, referentes a um contrato de empréstimo consignado cuja validade é questionada, sob pena de multa diária.

O recurso devolve a esta Corte a análise dos requisitos autorizadores da medida, bem como a razoabilidade do prazo para seu cumprimento e a proporcionalidade do valor das astreintes.

Conforme se extrai da petição inicial da ação originária e das razões deste agravo, o Agravado, pessoa idosa e beneficiário de aposentadoria, alega ter sido surpreendido com descontos mensais em seus proventos decorrentes de um contrato de empréstimo consignado que afirma jamais ter celebrado com o banco Agravante. Diante dessa narrativa, pleiteou a concessão de tutela de urgência para cessar as cobranças, o que foi deferido na origem.

A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, está condicionada à demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).

No que tange à probabilidade do direito, a análise deve ser feita em cognição sumária, própria deste momento processual.

O Magistrado singular, ao deferir a medida, considerou verossímil a alegação do autor, consumidor vulnerável, que nega veementemente a contratação. Acertadamente, o juízo a quo aplicou a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

De fato, em relações de consumo como a presente, e diante da hipossuficiência técnica e informacional do consumidor frente a uma grande instituição financeira, é do fornecedor o ônus de comprovar a regularidade da contratação, apresentando o respectivo instrumento contratual devidamente assinado e a prova da efetiva disponibilização do crédito em favor do contratante. Nesse contexto, a negativa do consumidor, aliada à sua condição de vulnerabilidade, confere plausibilidade suficiente ao direito invocado para fins de tutela de urgência.

Quanto ao perigo de dano, este se revela de forma cristalina. Os descontos são efetuados diretamente na fonte de renda do Agravado, que consiste em seu benefício previdenciário, verba de caráter eminentemente alimentar e, não raro, única fonte de sua subsistência. A continuidade de débitos mensais sobre tal verba, decorrentes de um negócio jurídico cuja existência é posta em dúvida, representa um risco concreto e iminente ao sustento do consumidor e de sua família, configurando um dano de difícil, senão impossível, reparação. O periculum in mora, portanto, milita em favor do Agravado.

A Agravante invoca, ainda, o óbice do § 3º do artigo 300 do CPC, que veda a concessão de tutela de urgência quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Tal argumento, contudo, não se sustenta no caso concreto. A medida que determina a suspensão dos descontos é plenamente reversível. Caso, ao final da instrução processual, a instituição financeira logre comprovar a validade e a legitimidade do contrato e da dívida, poderá retomar as cobranças e buscar o ressarcimento das parcelas não pagas durante a vigência da liminar, acrescidas dos encargos contratuais e legais cabíveis.

Por outro lado, a irreversibilidade do dano mostra-se muito mais presente na esfera jurídica do Agravado, que, privado de parte de sua verba alimentar, poderia sofrer prejuízos irreparáveis em sua vida cotidiana. A jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de que, em casos que envolvem a ponderação entre o direito patrimonial de uma instituição financeira e a dignidade e o mínimo existencial de um consumidor, a interpretação do requisito da irreversibilidade deve ser abrandada, a fim de garantir a máxima efetividade aos direitos fundamentais.

No que concerne às questões acessórias da tutela, quais sejam, o prazo para cumprimento e o valor da multa, a decisão liminar proferida neste recurso pelo eminente Desembargador Rolemberg Costa (ID. 85335616) já promoveu o ajuste necessário e razoável. A decisão de primeiro grau foi omissa quanto ao prazo, o que, em tese, exigiria cumprimento imediato. Contudo, é notório que a suspensão de descontos consignados envolve trâmites burocráticos entre a instituição financeira e a entidade pagadora (INSS), que demandam um lapso temporal mínimo.

Assim, a ampliação do prazo para 15 (quinze) dias úteis, conforme já determinado em caráter liminar, mostra-se medida equilibrada, que prestigia a efetividade da ordem judicial sem impor ao devedor uma obrigação de cumprimento impossível.

Nesse diapasão:



AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REPACTUAÇÃO DE DIVIDA. SUPERENDIVIDAMENTO . INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA. VALOR DESARRAZOÁVEL. REDUÇÃO DO VALOR DA ASTREINTE QUE SE IMPÕE. DILAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE. DECISÃO PARCIALMENTE MODIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE, PARA REDUZIR A MULTA DIÁRIA E AMPLIAR O PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. 1 . Cinge-se a controvérsia recursal na análise da multa diária aplicada, em caso de descumprimento da medida judicial pelo banco agravante, no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 2. Nas ações em que há obrigação de fazer ou não fazer, incumbe ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, tomar as providências cabíveis e necessárias para assegurar o resultado prático ou a efetivação da tutela específica, sendo viável a aplicação de multa para compelir a parte a cumprir a decisão . 3. In casu, levando-se em conta os fatos ocorridos, os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e a sua finalidade coercitiva, denota-se que a multa arbitrada pelo Juízo primevo revela-se desarrazoada e desproporcional, devendo ser reduzida para o importe de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, limitado ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor adequado à hipótese. 4 . Quanto ao prazo de cumprimento da obrigação, apesar de não verificar previsão expressa na decisão ID 394367680, o que denota que teria o Banco 05 dias para cumprimento da tutela deferida, considero apropriado a dilação do prazo para 10 dias, eis que suficiente para a adoção das providencias necessárias ao cumprimento da obrigação. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80329873520238050000, Relator.: MARTA MOREIRA SANTANA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/05/2024) (Grifos Acrescidos)


Por fim, quanto ao valor da multa diária (astreintes), fixada em R$ 300,00 (trezentos reais), com limitação ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais),  não se revela exorbitante ou desproporcional.

A finalidade da multa cominatória é coercitiva, ou seja, visa compelir a parte ao cumprimento de uma obrigação de fazer. Para tanto, seu valor deve ser significativo o suficiente para desestimular a inércia do devedor, levando em conta sua capacidade econômica. No caso de uma instituição financeira de grande porte, um valor módico seria inócuo e não atingiria seu propósito. O montante arbitrado, aliado à existência de um teto, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, servindo como justo mecanismo para assegurar a eficácia do provimento jurisdicional.

Cumpre lembrar que a incidência da multa depende exclusivamente da conduta da própria Agravante, que pode evitá-la simplesmente cumprindo a determinação judicial no prazo assinalado.

Portanto, a decisão agravada merece ser mantida em sua essência, comportando reforma apenas para ratificar a dilação do prazo de cumprimento já concedida na decisão liminar deste Agravo de Instrumento.

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Agravo de Instrumento, confirmando a liminar proferida neste recurso (ID 85335616), para reformar em parte a decisão agravada de modo a estabelecer o prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da intimação da decisão originária, para que a instituição financeira agravante cumpra a obrigação de se abster de efetuar os descontos no benefício previdenciário da parte Agravada, referente ao contrato nº 610495770, mantendo-se inalterados os demais termos do decisum de primeiro grau, inclusive no que tange à multa cominatória fixada.



Salvador, data da assinatura eletrônica.



ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora