PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000445-84.2021.8.05.0112
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SIRLENE SANTOS SOUZA
Advogado(s): SUZIDARLY DE ARAUJO GALVAO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. CUSTO EFETIVO TOTAL (CET). CAPITALIZAÇÃO. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta por consumidora em face de sentença que julgou improcedente pedido de revisão de contrato de empréstimo pessoal celebrado com instituição financeira. A autora alegou abusividade na taxa de juros aplicada, divergência entre o percentual contratado e o custo efetivo total (CET), capitalização indevida, falha no dever de informação e onerosidade excessiva. Requereu a adequação dos encargos à taxa média de mercado, a descaracterização da mora, restituição em dobro de valores supostamente pagos a maior e indenização por danos morais. O juízo de origem concluiu pela legalidade da contratação, reconhecendo a inexistência de abusividade, o que motivou o recurso da parte autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há cinco questões em discussão: (i) verificar se a taxa de juros contratada é abusiva à luz da média de mercado; (ii) definir se há ilegalidade na capitalização dos juros remuneratórios; (iii) apurar se o sistema de amortização adotado (Tabela Price) é válido; (iv) avaliar a existência de violação ao dever de informação e consequente onerosidade excessiva; e (v) determinar se é cabível a repetição do indébito em dobro e a reparação por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A taxa de juros remuneratórios de 4,59% ao mês contratada entre as partes é inferior à média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma natureza à época da contratação, afastando a alegação de abusividade.

A jurisprudência consolidada do STJ admite a livre pactuação dos juros remuneratórios entre instituições financeiras e consumidores, sendo inaplicável o limite de 12% ao ano e irrelevante a mera adoção de taxa superior a esse percentual.

A capitalização mensal dos juros é válida quando expressamente pactuada em contratos firmados após a vigência da MP nº 1.963-17/2000 (atualmente MP nº 2.170-36/2001), sendo suficiente a previsão de taxa efetiva anual superior ao duodécuplo da taxa mensal.

A utilização da Tabela Price como sistema de amortização é lícita e não implica, por si só, prática de anatocismo, conforme entendimento consolidado pelo STJ.

O Custo Efetivo Total (CET) inclui, além dos juros remuneratórios, outros encargos legais e não se confunde com a taxa de juros, não sendo parâmetro exclusivo para apuração de eventual abusividade contratual.

A ausência de prova de que os encargos contratados colocaram a consumidora em desvantagem exagerada afasta a possibilidade de revisão contratual com base na onerosidade excessiva ou falha no dever de informação.

Inexistente cobrança indevida, não se configura hipótese de repetição do indébito simples ou em dobro, tampouco há fundamento para indenização por danos morais.

Mantida a improcedência dos pedidos, justifica-se a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento: A taxa de juros inferior à média de mercado não configura abusividade, afastando a possibilidade de revisão judicial do contrato.

É válida a capitalização mensal dos juros remuneratórios em contratos bancários firmados após a vigência da MP nº 1.963-17/2000, desde que pactuada.
A adoção da Tabela Price como sistema de amortização é lícita e não caracteriza, por si só, anatocismo.
O Custo Efetivo Total (CET) não se confunde com a taxa de juros remuneratórios e não serve isoladamente como indicador de abusividade.

A ausência de cobrança indevida impede a repetição do indébito e a indenização por danos morais em contratos bancários.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e V; 42, parágrafo único, e 51, § 1º; CC, arts. 406 e 591; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 381, 382 e 596; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009; STJ, AgRg no Ag 1.411.490/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 06.09.2012, DJe 13.09.2012.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000445-84.2021.8.05.0112
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SIRLENE SANTOS SOUZA
Advogado(s): SUZIDARLY DE ARAUJO GALVAO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO

 

RELATÓRIO

Vistos, etc.

Trata-se de Apelação Cível interposta por Sirlene Santos Souza contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itaberaba/BA, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Empréstimo Pessoal c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada em face do Banco do Brasil S.A.

Na origem, a autora alegou que firmou com a instituição financeira ré, em 15 de janeiro de 2020, contrato de empréstimo pessoal no valor de R$ 16.130,00, a ser quitado em 48 parcelas mensais de R$ 860,42, sustentando a existência de abusividade na taxa de juros aplicada. Asseverou que, embora o contrato indicasse juros de 4,59% ao mês, teria sido aplicado percentual superior, correspondente ao Custo Efetivo Total – CET, o que lhe teria causado onerosidade excessiva e violação ao dever de informação. Requereu, em sede de tutela provisória, a suspensão do contrato ou a redução das parcelas, com autorização para depósito dos valores que entendia incontroversos, e, ao final, a revisão contratual, com a restituição em dobro dos valores supostamente pagos a maior.

Devidamente citado, o Banco do Brasil S.A. apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, impugnação ao benefício da justiça gratuita, inépcia da inicial e incorreção do valor da causa. No mérito, defendeu a legalidade da contratação, afirmando que a autora anuiu expressamente às cláusulas contratuais, tendo sido devidamente informada acerca das condições do empréstimo. Sustentou que a taxa de juros efetivamente aplicada, de 4,59% ao mês, encontrava-se abaixo da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza à época da contratação, afastando qualquer alegação de abusividade. Defendeu, ainda, a validade do sistema de amortização adotado (Tabela Price) e a inexistência de pressupostos para restituição de valores ou indenização por danos morais.

Houve réplica, na qual a autora reiterou os argumentos expendidos na inicial.

Encerrada a fase instrutória, com julgamento antecipado da lide, o Juízo de origem proferiu sentença julgando improcedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Consignou o magistrado que, embora aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, não restou demonstrada abusividade na taxa de juros contratada, a qual se mostrou inferior à média de mercado. Destacou, ainda, que o percentual apontado pela autora correspondia ao CET, que engloba outros encargos legais, não se confundindo com a taxa de juros remuneratórios. Reconheceu a legalidade da capitalização pactuada e do sistema de amortização utilizado, bem como a inexistência de dano moral indenizável. Ao final, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida.

Irresignada, a autora interpôs Apelação Cível, sustentando, em síntese, a necessidade de reforma da sentença para reconhecer a abusividade dos encargos contratuais.

Alegou que a taxa de juros efetivamente aplicada seria superior à pactuada, em razão da incidência de juros compostos e da cobrança de encargos não suficientemente esclarecidos no instrumento contratual, o que violaria o dever de informação e caracterizaria onerosidade excessiva.

Defendeu a possibilidade de revisão judicial do contrato, com a adequação dos juros à taxa média de mercado, afastamento da capitalização indevida, descaracterização da mora e restituição em dobro dos valores pagos a maior, à luz do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e do entendimento firmado no EAREsp nº 676.608/RS. Requereu, ao final, o provimento do recurso, com a inversão dos ônus sucumbenciais.

Regularmente intimado, o Banco do Brasil S.A. apresentou contrarrazões, nas quais pugnou, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, ao argumento de que a apelação não enfrentaria de forma específica os fundamentos da sentença.

No mérito, requereu o desprovimento do apelo, sustentando a inexistência de abusividade na contratação, uma vez que a taxa de juros aplicada se mostrou inferior à média de mercado à época da contratação, inexistindo violação ao dever de informação ou desequilíbrio contratual.

Defendeu a distinção entre taxa de juros remuneratórios e CET, a legalidade da capitalização e da Tabela Price, bem como a ausência de qualquer conduta ilícita apta a ensejar restituição de valores ou indenização por danos morais.

Requereu, ainda, a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

O recurso é tempestivo.

A parte apelante é beneficiária da justiça gratuita.

Sorteados os autos, coube-me a função de Relator.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC03

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000445-84.2021.8.05.0112
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SIRLENE SANTOS SOUZA
Advogado(s): SUZIDARLY DE ARAUJO GALVAO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO

 

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, passo ao exame do recurso.

A controvérsia recursal cinge-se à verificação da existência, ou não, de abusividade nos encargos incidentes sobre contrato de empréstimo pessoal firmado entre as partes, notadamente quanto à taxa de juros remuneratórios aplicada, à alegada divergência entre a taxa contratada e o Custo Efetivo Total (CET), bem como à legalidade da capitalização dos juros e do sistema de amortização adotado.

Discute-se, ainda, se a taxa de juros efetivamente praticada pelo banco recorrido supera de forma relevante a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação, a ponto de caracterizar onerosidade excessiva e autorizar a revisão judicial do contrato, com a consequente descaracterização da mora.

Por fim, controverte-se acerca da possibilidade de restituição dos valores supostamente pagos a maior, especialmente na forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como sobre a existência de dano moral indenizável e a correção da distribuição dos ônus sucumbenciais fixada na sentença.

A revisão das cláusulas contratuais é possível sempre que invocada presença de cláusula anulável ou nula no contrato questionado, não tendo espaço a alegação de violação a ato jurídico perfeito ou ao princípio da pacta sunt servanda, que devem ceder à presença de eventual abusividade.

A teor da Súmula 381 do STJ, “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas, devendo o julgador restringir-se ao exame das cláusulas apontadas como abusivas”.

Ademais, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações jurídicas em que figuram instituições bancárias, conforme dispõe a Súmula nº 297 do STJ.

Quanto aos juros, convém trazer alguns conceitos que servirão para melhor compreensão da controvérsia.

O primeiro deles refere-se aos juros remuneratórios ou compensatórios e aos juros legais, que nas palavras de Carlos Roberto Gonçalves1 podem assim ser definidos:

 

Os juros dividem-se em compensatórios e moratórios, convencionais e legais, simples e compostos.

 

Juros compensatórios, também chamados de remuneratórios ou juros-frutos, são os devidos como compensação pela utilização de capital pertencente a outrem. Resultam de uma utilização consentida de capital alheio. Moratórios são os incidentes em caso de retardamento na sua restituição ou de descumprimento de obrigação. Os primeiros devem ser previstos no contrato, estipulados pelos contratantes, não podendo exceder a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (CC, artes. 406 e 591), permitida somente a capitalização anual (art. 591, parte final).

 

(omissis)

 

Os juros convencionais são ajustados pelas partes, de comum acordo. Resultam, pois, de convenção por elas celebrada. Os legais são previstos ou impostos pela lei.

 

Os juros compensatórios são, em regra, convencionais, pactuados no contrato pelas partes, conforme a espécie e natureza da operação econômica realizada, mas podem derivar da lei ou da jurisprudência.

 

Conceituados os juros remuneratórios, é possível constatar que a Lei dá a eles tratamento de juros convencionais, na medida em que podem ser livremente pactuados pelas partes.

Entretanto a questão sempre foi motivo de grande controvérsia, mormente em razão da redação do § 3º, do art. 192, da Constituição Federal, que originalmente limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano.

A Emenda Constitucional 40/2003, por sua vez, revogou a referida norma. Em substituição, a nova redação do art. 192 preceitua que a regulamentação do sistema financeiro nacional deverá respeitar os seguintes preceitos2:

 

– o sistema financeiro nacional deverá ser estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do país;

– a regulamentação do sistema financeiro nacional deverá ter como meta principal servir aos interesses da coletividade;

– por expressa determinação constitucional, a previsão do art. 192 da Constituição Federal aplica-se também às cooperativas de crédito;

– a regulamentação do sistema financeiro nacional deverá especificar a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram.

 

Pontua ainda Alexandre de Moraes3 que,

 

nos termos do § 3º, do art. 192, da redação constitucional original, as taxas de juros reais não poderiam ser superiores a 12% ao ano, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito. Previa, ainda, o texto constitucional que a cobrança acima desse limite deveria ser tipificada como crime de usura. Ocorre, porém, que o Supremo Tribunal Federal havia pacificado o entendimento de tratar-se de norma constitucional de eficácia limitada, dependendo, para sua aplicabilidade, de edição de lei complementar, prevista no caput do citado art. 192.

 

Pretendia-se editar lei complementar, regulamentando todo o sistema financeiro nacional, menos o § 3º, do art. 192, ou seja, deixando de conceder aplicabilidade à taxa anual de juros.

Porém, para evitar eventuais contestações jurídicas sobre a impossibilidade de edição de lei complementar regulamentando todo o sistema financeiro nacional, sem conceder aplicabilidade imediata ao § 3, do art. 192, foi promulgada a EC nº 40/03, que não só revogou o citado § 3º, como também passou a permitir – expressamente – a edição de várias leis complementares para as diversas matérias englobadas pelo sistema financeiro nacional.

Posteriormente à entrada em vigor da EC 40/2003, o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária ocorrida em 24/09/2003, editou a Súmula 648, cujo teor é o seguinte:

 

Súmula 648

A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.

 

No ano de 2008 o referido verbete foi motivo de debates que culminaram na aprovação da Súmula Vinculante n.º 7, contendo a mesma redação.

O conteúdo da EC 40/2009, analisando à luz da Súmula Vinculante n.º 7, não deixa dúvidas sobre o fato de que os juros remuneratórios não estão limitados ao percentual de 12% ao ano.

Por outro lado, julgando o Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça adotou as seguintes orientações com relação aos juros remuneratórios:

 

a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;

b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;

c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;

d) é admitida, em relações de consumo, a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.

 

Neste quadrante, a Súmula 382 do STJ estabeleceu que: “a estipulação de juros remuneratórios superior a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.

Superada está, desta forma, a questão sobre a limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano, o que me motiva a rejeitar este fundamento.

De igual modo, a jurisprudência do STJ caminha no sentido de que a limitação à taxa de média de mercado é medida que se impõe nos casos em que for constatada a abusividade dos juros aplicados ao contrato, não há que se falar em Taxa Selic.

A propósito, recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionado:

 

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de prova técnica considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. 2. A jurisprudência desta Corte decidiu que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não configura por si só abusividade, devendo, para seu reconhecimento, ser comprovada sua discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. O entendimento foi consolidado com a edição da Súmula 382 do STJ. 3. Não comprovada a ilegalidade ou abusividade das taxas de juros contratadas, o reexame do tema encontra obstáculo nas Súmulas n. 5 e 7/STJ .4. Agravo interno a que se nega provimento. (Agina no REsp 1797111/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 18/11/2019). (g.n).

 

Registre-se, ademais, que quando do julgamento do Resp nº. 1.061.530/RS, a Ministra Nancy Andrighi, citando o entendimento jurisprudencial acerca do tema, deixou registrado que a perquirição da abusividade não é estanque, devendo o Juiz avaliar o caso concreto e utilizar a taxa média de mercado como referencial, para, então, decidir acerca da abusividade dos juros pactuados. Confira-se:

 

(…) A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (Recurso Especial n. 1.061.530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). (g.n).

 

In casu, o contrato em discussão foi pactuado em janeiro de 2020, com taxa de juros de 4,59% a.m. e 71,34% a.a.

A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a modalidade contratual no mesmo período foi de 6,10% a.m. (25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado) e 103,59% a.a. (20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado), o que revela que não houve excessividade dos juros remuneratórios contratados, pois a taxa incidente no contrato é inferior à taxa média divulgada pelo BACEN, não restando caracterizada abusividade que justifique a interferência do Poder Judiciário.

Esclareço que o juízo de abusividade é inerente às peculiaridades de cada caso concreto. Todavia, mesmo com o parâmetro da taxa média, ainda remanesce certa margem de discricionariedade decisória e insegurança jurídica, ante a abertura hermenêutica do que seriam juros “excessivamente superiores” e “consideravelmente destoantes” da taxa média.

Diante disso, a jurisprudência do STJ vem adotando uma espécie de “parâmetro dentro do parâmetro”, passando a considerar como abusivos os juros remuneratórios contratados que superem uma vez e meia a taxa média de mercado. Confira-se o paradigmático REsp nº 1.061.530/RS, nas partes que interessam:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.

a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;

b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;

c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;

d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.

 

(...)

 

A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.

Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.

Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: --> DJe 10/03/2009) (g.n).

 

A alegação de divergência entre a taxa de juros pactuada e o percentual indicado no contrato decorre, como bem consignado na sentença, de equívoco na interpretação do Custo Efetivo Total (CET), o qual engloba, além dos juros remuneratórios, outros encargos legalmente incidentes sobre a operação, como tributos e tarifas. O CET não se confunde com a taxa de juros propriamente dita e não pode ser utilizado como parâmetro isolado para aferição de abusividade, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

Acerca da capitalização dos juros remuneratórios, trata-se de questão bastante debatida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que consolidou entendimento de ser admissível a capitalização dos juros, inclusive em periodicidade menor que a anual, em contratos de mútuo bancário celebrados após 31/03/2000.

Este entendimento se encontra inserto no Informativo de Jurisprudência n.º 500, do STJ, no seguinte sentido:

 

RECURSO REPETITIVO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. PACTUAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, bem como, por maioria, decidiu que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. A Min. Maria Isabel Gallotti, em seu voto-vista, esclareceu que, na prática, isso significa que os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo "capitalização de juros" para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas. A cláusula com o termo "capitalização de juros" será necessária apenas para que, após vencida a prestação sem o devido pagamento, o valor dos juros não pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de novos juros. Destacando que cabe ao Judiciário analisar a cobrança de taxas abusivas que consistem no excesso de taxa de juros em relação ao cobrado no mercado financeiro. REsp 973.827-RS, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 27/6/2012.

 

No mesmo sentido, colaciono a seguinte Ementa:

 

CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas.6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012)

 

Partindo das informações acima, concluo que é perfeitamente possível a capitalização de juros no contrato ora em apreço, pois firmado após a vigência da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001.

Para além disso, também não há ilegalidade na aplicação da Tabela PRICE.

A Tabela PRICE, também chamada sistema francês de amortização, é um método usado em amortização de empréstimos e financiamentos, cuja principal característica é apresentar prestações periódicas iguais.

É consolidado o entendimento da jurisprudência acerca da sua legalidade, considerando que não há incidência sobre juros vencidos e não pagos, tendo-se tão somente a utilização do regime de juros compostos para o cálculo do valor das parcelas.

Assim, a utilização da Tabela PRICE não equivale à prática de anatocismo; portanto, sua utilização para amortização de juros não encerra ilegalidade ou abusividade, inexistentes quaisquer limitações sobre sua aplicação no art. 4º do Decreto Lei 22.626/1933 ou no art. 591 do Código Civil. Nesse sentido, o colendo Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. TABELA PRICE. LEGALIDADE. 1. Não é ilegal a utilização da Tabela Price para o cálculo das prestações da casa própria, pois, por meio desse sistema, o mutuário sabe o número e os valores das parcelas de seu financiamento (REsp 755.340/MG, 2ª Turma, Rel. Min JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 20.2.2006, p.309). 2. A mera utilização da Tabela Price não basta para se comprovar a existência de capitalização ilegal de juros. Hipótese em que as instâncias ordinárias concluíram pela não ocorrência de anatocismo (…) (STJ. AgRg no Ag 1411490/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2012, DJe 13/09/2012) (g.n).

 

Na mesma linha, é o entendimento deste Sodalício:

 

APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. TAXA DE JUROS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. TABELA PRICE. LEGALIDADE. ENCARGOS MORATÓRIOS. LEGALIDADE. TAC. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Possível a revisão contratual na hipótese de os juros remuneratórios exorbitarem a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. É legítima a adoção da chamada Tabela Price, quando expresso no contrato o percentual de juros efetivos, que caracteriza a capitalização. Sobre os encargos moratórios, sabe-se que a multa não pode ser superior a 2% do valor da prestação (art. 52, § 1º, do CDC), ao passo que os juros moratórios devem ser fixados no patamar de 1% ao mês, conforme estabelecido no art. 406, do CC/02. Não há previsão de cobrança de Taxa de Abertura de Crédito no contrato, conforme se verifica do quadro resumo de fl. 247. A restituição das quantias pagas a maior, após apuração do recálculo do contrato, mostra-se perfeitamente possível, desde que de forma simples. Recurso Provido em Parte. (TJ-BA - APL: 05189359120158050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2020). (g.n).

 

Posto isso, deve ser reconhecida a legalidade da cobrança de juros capitalizados, com a aplicação do método PRICE de amortização, observando-se os termos pactuados no contrato.

Ausente, portanto, qualquer irregularidade nos encargos contratados durante o período da normalidade contratual, inexiste fundamento para a revisão do ajuste firmado entre as partes, devendo prevalecer o princípio da força obrigatória dos contratos, mitigado apenas nas hipóteses em que demonstrado desequilíbrio relevante, o que não se constatou nos autos.

Por consequência lógica, não há que se falar em repetição de indébito, uma vez que não restou caracterizada cobrança indevida.

Do mesmo modo, não se configura a descaracterização da mora, uma vez que tal consequência somente se admite quando reconhecida a cobrança de encargos ilegais no período da normalidade contratual, circunstância inexistente na hipótese em julgamento.

Diante desse cenário, correta a sentença ao julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, impondo-se a sua manutenção integral.

 

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, majorando a verba honorária fixada na sentença, com base no artigo 85, § 11, do CPC, para o percentual de 15% sobre o valor atribuído à causa, suspendendo-se a exigibilidade de tal cobrança, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.


 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

1 Gonçalves, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 2, teoria geral das obrigações. 8ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, pp. 401, 402.

2MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 21ª Ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 776.

3Idem, ibidem.