PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK5 AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARA PESSOA JURÍDICA – REALIDADE DOS AUTOS QUE DEMONSTRA SE CUIDAR DE CONDOMÍNIO SEM RESERVAS E CUJO PAGAMENTO DAS USTAS PODERÁ GERAR PREJUÍZO A MANUTENÇÃO DE SUAS OBRIGAÇÕES – SITUAÇÃO ECONÔMICA RECONHECIDA PELA PRÓPRIA DECISÃO – RECURSO PROVIDO PARA DEFERIR A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1. Cuida-se de agravo de instrumento agitado por condomínio em face de decisão que indeferiu a assistência judiciária gratuita requerida em ação de cobrança de taxas condominiais, ainda sem triangulação. 2. A realidade dos autos demonstra que o agravante possui arrecadação que mal dá para pagar as despesas condominiais mensais, fato admitido pelo Eminente a quo, muito por conta de débitos de condôminos tais como aquele que se busca receber na origem. 3. É previsão constitucional que "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, inciso LXXIV, da CF/1988) e, conforme os termos da Súmula 481/STJ: "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais", o que se demonstra no caso em tela. 4. Estamos diante de garantia fundamental, restando amplamente demonstrada a necessidade da pessoa jurídica requerente quanto a necessidade de gozar de tal benefício, entendimento que pode ser revisto a qualquer tempo, trazendo a parte interessada demonstração cabal em sentido contrário ao deferimento do benefício. 5. Agravo provido para deferir a parte agravante a assistência judiciária gratuita total, que poderá ser revista caso se comprove alteração da renda. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8072768-93.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante CONDOMINIO EDIFICIO BONINA e como apelada WALMIR LUZ MARQUES DE AQUINO FILHO e outros. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072768-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CONDOMINIO EDIFICIO BONINA
Advogado(s): JANAINA TITO DA SILVA, ALESSANDRA SALES LOPES
AGRAVADO: WALMIR LUZ MARQUES DE AQUINO FILHO e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK5 Cuida-se de agravo de instrumento apresentado por CONDOMINIO EDIFICIO BONINA contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Salvador, proferida nos autos da ação de cobrança de taxas condominiais ajuizada pelo mesmo em desfavor de ESPÓLIO DE WALMIR LUZ MARQUES DE AQUINO tombada sob o número 8209590-86.2025.8.05.0001, indeferiu a assistência judiciária gratuita, tendo sido proferida nos seguintes termos: “Considerando que os demonstrativos financeiros apresentados evidenciam capacidade de arrecadação mensal superior a R$ 20.000,00 e que o condomínio mantém regularmente suas obrigações contratuais e legais, não restou demonstrada a impossibilidade absoluta de recolhimento das custas processuais, ainda que tal recolhimento demande ajustes orçamentários ou remanejamento de despesas não essenciais. A gratuidade da justiça constitui exceção ao princípio da onerosidade do acesso ao Poder Judiciário e sua concessão indiscriminada a pessoas jurídicas que apresentam mínima capacidade contributiva poderia criar precedente indesejável e incompatível com a finalidade protetiva do instituto. Assim, embora se reconheça que o condomínio atravessa momento de restrição orçamentária, os elementos probatórios carreados aos autos não são suficientes para autorizar o deferimento do benefício pleiteado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pelo autor, determinando o regular recolhimento das custas judiciais iniciais, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para recolhimento das custas ou efetivado o pagamento, proceda a Secretaria à citação da parte requerida na forma requerida.”. Os fatos foram bem descritos pelo Eminente a quo em sua decisão informando que “Trata-se de ação de cobrança de taxas condominiais ajuizada pelo Condomínio Edifício Bonina em face do Espólio de Walmir Luz Marques de Aquino, representado por seu herdeiro Walmir Marques de Alquino Filho, objetivando o recebimento do valor de R$ 29.826,85, referente a débitos condominiais acumulados entre abril de 2022 e setembro de 2025.”. Em suas razões sustenta a parte agravante, em epítome, que os balancetes demonstram as dificuldades financeiras pelas quais passa o condomínio, fato admitido pelo próprio prolator da decisão; que é condomínio de “prédio antigo” que passa com dificuldades até para fazer reformas de manutenção; que, por se encontrar no polo passivo espólio, a ação não pode ser ajuizada a ação em sede de Juizados; retrata a cobrança de honorários advocatícios apenas em caso de êxito do condomínio na ação, requerendo seja deferida a assistência judiciária gratuita. Sem contrarrazões por ausência de triangulação em Primeira Instância. É o relatório. Peço dia de julgamento. Salvador/BA, 25 de novembro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072768-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CONDOMINIO EDIFICIO BONINA
Advogado(s): JANAINA TITO DA SILVA, ALESSANDRA SALES LOPES
AGRAVADO: WALMIR LUZ MARQUES DE AQUINO FILHO e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK5 No recurso o agravante requer seja lhe deferida a assistência judiciária gratuita em ação onde busca a cobrança de taxas condominiais inadimplidas, de responsabilidade do espólio acionado,, não tendo sido deferida a redução ou parcelamento dos valores devidos. Não cabe sustentação oral. Raro de se ver, no caso concreto, com todas as vênias possíveis, a decisão guerreada deve ser reformada por suas próprias razões, tendo o Eminente a quo admitido que: “Analisando detidamente os demonstrativos financeiros acostados aos autos, referentes aos meses de maio, junho e julho de 2025, verifica-se que o condomínio autor apresenta receitas operacionais mensais médias de R$ 21.685,01, compostas principalmente por taxas condominiais ordinárias e extraordinárias, além de receitas financeiras modestas provenientes de aplicações bancárias. As despesas mensais médias totalizam R$ 21.760,13, compreendendo custos com pessoal, encargos sociais, serviços de concessão e consumo, serviços contratados, manutenção predial e despesas administrativas diversas. Observa-se que os saldos de caixa apresentados ao final dos meses analisados oscilam entre R$ 10.787,86 em maio, R$ 9.334,66 em junho e R$ 8.109,88 em julho de 2025, evidenciando uma tendência de redução progressiva da disponibilidade financeira. Da análise dos balancetes demonstrativos, constata-se que efetivamente o condomínio autor opera com margens financeiras extremamente reduzidas, apresentando despesas que praticamente equivalem às receitas arrecadadas, sem a constituição de fundo de reserva significativo que permita o enfrentamento de despesas extraordinárias ou emergenciais. A situação financeira demonstrada revela que o condomínio mantém suas atividades ordinárias de forma equilibrada, porém sem folga orçamentária que possibilite o custeio de despesas processuais adicionais sem comprometimento da prestação dos serviços essenciais aos condôminos. Ademais, verifica-se que a própria existência da presente ação evidencia a necessidade do condomínio de recuperar valores devidos para manter sua sustentabilidade financeira, sendo que o débito cobrado representa aproximadamente um mês e meio de receita operacional total.” (ID 528500907 - Pág. 2) A realidade dos autos demonstra que o agravante possui arrecadação que mal dá para pagar as despesas condominiais mensais, fato admitido pelo Eminente a quo, muito por conta de débitos de condôminos tais como aquele que se busca receber na origem. De acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o deferimento do benefício de assistência judiciária é possível às pessoas jurídicas em geral, estando condicionado à comprovação da necessidade. É previsão constitucional que "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, inciso LXXIV, da CF/1988) e, conforme os termos da Súmula 481/STJ: "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais", o que se demonstra no caso em tela. Estamos diante de garantia fundamental, restando amplamente demonstrada a necessidade da pessoa jurídica requerente quanto a necessidade de gozar de tal benefício, entendimento que pode ser revisto a qualquer tempo, trazendo a parte interessada demonstração cabal em sentido contrário ao deferimento do benefício. Vou ao STJ: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA . PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 481/STJ. DEFERIMENTO . 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida . 2. No caso, verificada a omissão no acórdão embargado, quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, cabível o acolhimento dos embargos para apreciação do pleito. 3. Conforme a Súmula 481/STJ, "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais .". 4. Hipótese em que ficou evidenciada a situação de hipossuficiência financeira da pessoa jurídica embargante, cabendo, por isso, o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita em seu favor, conforme previsto no art. 98 do CPC/2015, sem prejuízo da ressalva contida no § 3º desse mesmo dispositivo . 5. Vigora no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a concessão do benefício da gratuidade de justiça opera efeitos ex nunc. 6. Embargos de declaração acolhidos, com o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita ao Hospital Nossa Senhora da Conceição S/A .” (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1456947 RS 2014/0124272-3, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 24/10/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/11/2017) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458, II, 535, I E II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA . ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DEFERIMENTO . SÚMULA 481/STJ. IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO . 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as matérias que lhe foram submetidas, motivo pelo qual o acórdão recorrido não padece de omissão, contradição ou obscuridade. Não se verifica, portanto, a afronta aos arts. 458 e 535 do Código de Processo Civil . Não se pode confundir julgamento desfavorável com negativa de prestação jurisdicional, ou ausência de fundamentação. 2. É possível a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que verificada a impossibilidade da parte de arcar com os encargos processuais (Súmula 481/STJ). 3 . O Tribunal de origem, apreciando as peculiaridades fáticas da causa, indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4 . Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg no AREsp: 468143 RJ 2014/0018126-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/03/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2014) Desta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PLEITEADA. PESSOA JURÍDICA . SUBSTRATO FÁTICO E COMPROBATÓRIO SUFICIENTE NOS AUTOS. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA PELO ORA AGRAVANTE. NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Juízo a quo indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita por não vislumbrar a hipossuficiência da parte e determinou o pagamento de custas processuais. 2 . Conforme já sedimentado pelo STJ, a pessoa jurídica que pretende se valer das benesses da assistência judiciária gratuita precisa comprovar o efetivo estado de necessidade (Súmula 481/STJ). 3. Havendo documentação que comprova a situação deficitária e a fragilidade da conjuntura econômica da parte, demonstrando a efetiva insuficiência de recursos para fazer frente ao pagamento das custas, deve ser deferido o pedido de assistência judiciária gratuita à Agravante. 4 . O óbice ao acesso gratuito à Justiça pode derrocar no próprio impedimento ao exercício do direito de ação, implicando prejuízo ao Agravante, razão pela qual a concessão do benefício requerido é a medida que se impõe.” (TJ-BA - AI: 80026417720188050000, Relator.: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2018) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA INATIVA DESDE 25/10/2018. DEMONSTRAÇÃO ATRAVÉS DA “DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA DA PESSOA JURÍDICA” PRESUNÇÃO DE NÃO AFERIÇÃO DE RENDA . INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA-FINANCEIRA. RECURSO PROVIDO. A pessoa jurídica faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, desde que comprove sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, eis que a simples alegação de insuficiência financeira não serve para comprovar a necessidade da AJG, uma vez que gera presunção relativa. No caso, a agravante juntou aos autos documentação comprobatória da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sendo viável a concessão do benefício pleiteado.” (TJ-BA - AI: 80159462620218050000, Relator.: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2021) Pelo exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo, para conceder a gratuidade da justiça a parte agravante, até que se comprove alteração de seu estado financeiro. Dá-se a presente decisão força de mandado. Dê-se ciência desta decisão ao Juízo Primevo com a necessária urgência, inclusive por meio eletrônico. Salvador/BA, 25 de novembro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072768-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CONDOMINIO EDIFICIO BONINA
Advogado(s): JANAINA TITO DA SILVA, ALESSANDRA SALES LOPES
AGRAVADO: WALMIR LUZ MARQUES DE AQUINO FILHO e outros
Advogado(s):
VOTO