PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM ENCARGOS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O BANCO VOTORANTIM S.A. interpôs Agravo Interno contra decisão monocrática que negou provimento ao apelo e manteve a sentença recorrida em todos os seus termos. 2. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, declarando a nulidade parcial da cláusula contratual relativa aos encargos moratórios e condenando a ré à restituição simples dos valores pagos a título de encargos moratórios no período de inadimplemento, acrescidos dos juros remuneratórios do período de normalidade, juros moratórios de 1% ao mês e multa moratória de 2%, corrigidos desde a data de cada desembolso e acrescidos de juros moratórios legais a partir da citação. 3. O agravante sustenta que, à época da contratação (09/06/2011), era permitida a cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios e que a decisão monocrática deveria reconhecer a validade de todos os termos do contrato firmado, expurgando a fundamentação que declarou a nulidade da cláusula contratual e limitou os juros moratórios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática que negou provimento ao apelo contrariou entendimento jurisprudencial ao declarar a nulidade da cláusula contratual que previa a comissão de permanência cumulada com encargos moratórios; (ii) saber se a limitação dos juros moratórios a 1% ao mês foi corretamente aplicada pelo juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, o relator pode decidir monocraticamente quando houver jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores e do próprio Tribunal. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao determinar que a comissão de permanência, embora admitida, não pode ser cumulada com correção monetária, juros remuneratórios e moratórios, bem como com multa contratual, conforme disposto nas Súmulas 30, 294 e 296 do STJ. 7. No caso concreto, a Cláusula 16 do contrato celebrado entre as partes previa a cobrança de comissão de permanência no percentual de 12,00%, cumulada com a multa moratória de 2%, o que afronta o entendimento consolidado pelo STJ e justifica a manutenção da decisão agravada. 8. Ademais, a limitação dos juros moratórios a 1% ao mês está em consonância com a Súmula 379 do STJ, que estabelece que "nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês". 9. Precedente relevante: "Nos contratos firmados na vigência da Resolução nº 1.129/86 é válida a cobrança da comissão de permanência no período de inadimplemento, cuja taxa não pode ser maior do que a soma dos encargos moratórios (juros de mora e multa) com os juros remuneratórios previstos no contrato, insuscetível de cumulação com outros encargos, conforme enunciam as Súmulas 30, 294 e 472 do STJ" (TJ-MG - Apelação Cível: 50011016320238130027, Rel. Des. Adriano de Mesquita Carneiro, j. 24/04/2024, 21ª Câmara Cível Especializada, DJe 30/04/2024). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo Interno conhecido e desprovido. 11. Tese de julgamento: "É válida a cobrança de comissão de permanência, desde que não cumulada com outros encargos moratórios ou correção monetária, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, os juros moratórios devem ser limitados a 1% ao mês, nos termos da Súmula 379 do STJ". Dispositivos relevantes citados: · Código de Processo Civil, art. 932. · Súmulas 30, 294 e 296 do Superior Tribunal de Justiça. · Súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência relevante citada: · TJ-MG - Apelação Cível: 50011016320238130027, Rel. Des. Adriano de Mesquita Carneiro, j. 24/04/2024, 21ª Câmara Cível Especializada, DJe 30/04/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno nº 0301883-12.2012.8.05.0150.AgIntCiv, agravante BANCO VOTORANTIM S.A. e agravada EDESIA DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, pelas razões alinhadas no voto da Relatora. IV Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301883-12.2012.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: EDESIA DOS SANTOS
Advogado(s):ALAN BAHIA SANTOS DE SOUZA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO VOTORANTIM S.A. em face da decisão monocrática que negou provimento ao apelo e manteve a sentença em todos os termos. Nas razões recursais, alega: “que o contrato discutido nos autos fora assinado em 09/06/2011, oportunidade em que era plenamente permitida a cobrança da comissão de permanência cumulada com demais encargos de mora, nos contratos de financiamento.” Sustenta: “Assim sendo, tendo em vista a natureza de verdadeira norma jurídica que emana de um precedente obrigatório, e levando-se em consideração o princípio da irretroatividade das normas jurídicas, chega-se à conclusão de que não é juridicamente possível considerar uma dada cláusula contratual como abusiva, sendo que, à época da sua pactuação, não existia nenhuma norma jurídica que a reputasse inválida.” Afirma: “Diante das explicações, a r. decisão monocrática deve reconhecer a validade de todos os termos estipulados no contrato de financiamento firmado em 2011, ao tempo em que ainda era válida a cumulação de comissão de permanência e outros encargos moratórios, que foram fixados dentro dos parâmetros permitidos pelo ordenamento jurídico pátrio, dentre eles a multa moratória.” Requer: “que seja o presente recurso CONHECIDO, atribuindo-lhe efeito suspensivo, expurgando da decisão meritória a fundamentação que se refere a condenação da nulidade da comissão de permanência e limitação dos juros moratórios, bem como seja, ao final, PROVIDO, a fim de que seja reformada a aludida decisão monocrática.” (ID 70918788). A parte agravada deixou de apresentar, consoante certidão de ID 72622384. O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. Salvador/BA, data certificada eletronicamente pelo sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301883-12.2012.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: EDESIA DOS SANTOS
Advogado(s): ALAN BAHIA SANTOS DE SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. O entendimento particularizado e consolidado na decisão monocrática será mantido pelos próprios fundamentos, pois em que pesem os argumentos recursais, não constato qualquer fato capaz de atrair o juízo de retratação, razão pelo qual submeto o presente Agravo Interno à análise e apreciação deste Colegiado. O cerne recursal consiste em verificar o acerto da decisão monocrática que negou provimento aos apelos mantendo todos os termos da sentença que julgou “PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão, apenas para declarar a nulidade parcial da cláusula contratual relativa aos encargos moratórios e condenar a ré à restituição (simples) do quanto pago, no período de mora, além dos juros remuneratórios do período de normalidade, dos juros moratórios de 1% ao mês e da multa moratória de 2%. A importância restituível deverá ser corrigida a partir da data de cada desembolso e acrescida de juros moratórios legais contados da citação.” Com efeito, o artigo 932 do Livro de Ritos confere ao Relator a atribuição de decidir de forma monocrática o recurso quando o julgamento observar a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores e do próprio Tribunal. Destarte, a jurisprudência do STJ decidiu não existir ofensa ao princípio da colegialidade considerando que sempre haverá a possibilidade da decisão monocrática ser apreciada por órgão Colegiado, em virtude da interposição de Agravo Interno, conforme ocorreu no caso concreto. A decisão agravada fundamentou-se na jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça de que é possível a cobrança de comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula 294 /STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula 30 /STJ), com os juros remuneratórios (Súmula 296 /STJ) e moratórios e multa contratual. No caso concreto, a Clausula 16 do contrato celebrado entre as partes prevê a cobrança de comissão de permanência no percentual de 12,00%, cumulada com a cobrança de multa de 2% em caso de inadimplemento, o que é vedado pelo ordenamento jurídico (ID 55452192). Sobre a temática, colaciono julgado que corrobora o entendimento fixado na decisão recorrida: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - PRELIMINAR - INÉPCIA DA INICIAL - REJEITADA - MÉRITO - ENCARGOS MORATÓRIOS - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA VELADA - LIMITAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO - VALOR DA CAUSA - SENTENÇA MANTIDA. - Tendo a inicial atendido aos requisitos do art. 319 e 320, do CPC, há que se rejeitar a preliminar de inépcia da inicial - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às Instituições Financeiras nos termos da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça - Nos contratos firmados na vigência da Resolução nº 1.129/86 é válida a cobrança da comissão de permanência no período de inadimplemento, cuja taxa não pode ser maior do que a soma dos encargos moratórios (juros de mora e multa) com os juros remuneratórios previstos no contrato, insuscetível de cumulação com outros encargos, conforme enunciam as Súmulas 30, 294 e 472, do STJ - A previsão de capitalização diária dos juros moratórios e remuneratórios no período de inadimplemento contratual caracteriza cobrança velada de comissão de permanência abusiva, circunstância que enseja a revisão do contrato para vedar a capitalização dos juros moratórios e limitar a capitalização dos juros remuneratórios à periodicidade mensal - Em se tratando de sentença ilíquida, não sendo possível mensurar o proveito econômico, os honorários de sucumbência devem ser fixados com base no valor da causa, nos termos do art. 85, do CPC, reservando-se o arbitramento para fase de liquidação de sentença apenas quando vencida a Fazenda Pública, a teor do que dispõe os §§ 3º e 4º, II, do referido dispositivo. (TJ-MG - Apelação Cível: 50011016320238130027, Relator: Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 24/04/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 30/04/2024). Quanto à limitação dos juros moratórios em 1% ao mês, o entendimento adotado na sentença recorrida está em consonância com entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, na forma da Súmula 379 da jurisprudência da Corte de Cidadania. Súmula n. 379 do STJ Enunciado Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. Nestas condições, a manutenção do decisum se impõe. Ante o exposto, indefiro o pleito de retratação e voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a decisão recorrida. Transitada em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Sala de Sessões, Salvador (BA), DESª. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301883-12.2012.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: EDESIA DOS SANTOS
Advogado(s): ALAN BAHIA SANTOS DE SOUZA
VOTO