PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEMORA IMPUTÁVEL AO MECANISMO JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Cuida-se de apelação cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da sentença que, nos autos de execução de título extrajudicial, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguiu o feito com fundamento no art. 924, V, do CPC. A execução foi ajuizada com base na Nota de Crédito Comercial nº 286.2015.109.157, emitida em 20/04/2015, com vencimento final em 20/04/2018. O juízo de origem entendeu configurada a prescrição intercorrente em razão da suposta paralisação do feito por mais de cinco anos após a citação dos executados. O apelante sustenta inexistência de inércia, afirmando que promoveu diligências para localização de bens e prosseguimento da execução, bem como que a paralisação do feito decorreu da pendência de julgamento dos Embargos à Execução nº 8000037-50.2019.8.05.0052, nos quais se discutia a impenhorabilidade do imóvel constrito. Defende a aplicação da Súmula 106 do STJ e do art. 240, §3º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se restou configurada a prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário; e (ii) saber se a paralisação do feito decorreu de inércia do exequente ou de demora imputável ao mecanismo judiciário em razão da tramitação dos Embargos à Execução. III. RAZÕES DE DECIDIR A Nota de Crédito Comercial executada constitui espécie de cédula de crédito bancário, submetida ao regime jurídico da Lei nº 10.931/2004. Nos termos do art. 44 da referida lei, aplica-se a legislação cambial, incidindo o prazo prescricional trienal previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. A Súmula 150 do STF estabelece que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. A prescrição intercorrente, contudo, pressupõe inércia injustificada do exequente no impulsionamento do feito. A execução foi ajuizada em 22/08/2017. Houve citação dos executados em 10/12/2018 e realização de penhora sobre imóvel rural em 14/11/2018. Em 18/01/2019, os executados opuseram Embargos à Execução, nos quais alegaram a impenhorabilidade do imóvel constrito. Os embargos permaneceram pendentes até 17/12/2024, quando foi reconhecida a impenhorabilidade do bem e determinado o levantamento da penhora. Durante a tramitação dos embargos, o exequente praticou atos voltados ao prosseguimento da execução, apresentando impugnação aos embargos, requerendo alienação judicial do bem penhorado e postulando novas diligências de busca patrimonial mediante SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. A cronologia processual demonstra ausência de inércia apta a caracterizar a prescrição intercorrente. A paralisação do feito decorreu da necessidade de definição judicial acerca da validade da constrição patrimonial realizada e da demora na apreciação dos Embargos à Execução. Aplica-se ao caso o art. 240, §3º, do CPC, segundo o qual a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. Incide, igualmente, a Súmula 106 do STJ, que afasta a fluência da prescrição quando a demora decorre de circunstâncias inerentes ao funcionamento do Poder Judiciário. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia reconhece que a prescrição intercorrente exige inércia injustificada do credor, não se configurando quando a paralisação do feito decorre da apreciação de incidentes processuais suscitados pela parte executada ou da morosidade do serviço judiciário. Inexistente desídia do exequente, impõe-se o afastamento da prescrição intercorrente e o regular prosseguimento da execução, com apreciação das diligências requeridas para localização de bens penhoráveis. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para reformar a sentença e afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da execução, inclusive com apreciação das diligências requeridas pelo exequente mediante SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Legislação relevante citada: CPC, arts. 240, §3º, 332, §1º, 487, II, e 924, V; Lei nº 10.931/2004, arts. 26 e 44; Decreto nº 57.663/1966, art. 70. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, Súmula 106; TJBA, Apelação nº 0000188-94.2015.8.05.0052, Rel. Marta Moreira Santana, publicado em 09/09/2025; TJBA, Apelação nº 0000306-64.2013.8.05.0012, Rel. Licia Pinto Fragoso Modesto, publicado em 06/11/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8000735-27.2017.8.05.0052, tendo como Apelantes RUI DA SILVA COSTA e CLAUDETE SANTOS COSTA. Acordam os Desembargadores integrantes daQuartaCâmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao apelo,nos termos do voto do relator. Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000735-27.2017.8.05.0052
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
APELADO: RUI DA SILVA COSTA e outros
Advogado(s):GUSTAVO MARTINS SANTOS COSTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de apelação cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da sentença (ID 507654543) que, nos autos de execução de título extrajudicial, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, extinguindo o feito com amparo no art. 924, V do CPC/2015, nos seguintes termos: "16. Operou-se, in casu, a prescrição intercorrente. 17. O instituto da prescrição tem por escopo garantir a estabilidade e consolidação das relações jurídicas, fundamentando-se na segurança jurídica, fulminando a pretensão pelo decurso do tempo associado à inatividade do credor. 18. E, por se tratar de matéria de ordem pública, na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, é de ser conhecida a qualquer tempo e de ofício pelo Magistrado. 19. Consoante dispõe o artigo 206 do Código Civil (...) 20. No caso dos autos, contudo, trata-se de Cédula de Crédito Bancário, a qual, segundo dispõe art. 26 Lei nº 10.931/2004 (...) 21. O Código Civil ao tratar da prescrição dos títulos de crédito, assim dispõe: Art. 206. Prescreve: §3º Em três anos: VIII a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento. 22. Ademais, há que se observar que o art. 44 da Lei nº 10.931/2004, expressamente determina a aplicação da legislação cambial à cédula de crédito bancário, de modo que o prazo para o ajuizamento da execução de título extrajudicial lastreado em cédula de crédito bancário deve observar o disposto no art. 70 da LUG, o qual prevê o prazo de três anos a contar do vencimento da dívida. 24. Delineadas tais premissas, na hipótese, as partes firmaram cédula de crédito comercial: NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL Nº 286.2015.109.157, emitida em 20/04/2015, com vencimento final previsto para 20/04/2018. 28. Destarte, o prazo prescricional para executar a dívida findou em 20/04/2021. 29. A presente execução foi ajuizada em 22/08/2017 e a citação dos devedores ocorreu em 10/12/2018. 31. A bem da verdade, após a citação dos executados, a demanda ficou paralisada durante 05 anos sem a requisição de quaisquer diligências pela instituição financeira. 33. Conforme mencionado alhures, a exequente escusou-se de praticar atos concretos relacionados ao prosseguimento do feito por mais de 05 anos, tempo suficiente para caracterizar a ocorrência da prescrição intercorrente da cédula de crédito comercial. 30. Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA A PRETENSÃO EXECUTÓRIA, extinguindo o processo, com apreciação de mérito, nos termos do artigo 487, inciso VIII, e artigo 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil." Adoto o relatório da sentença. Em suas razões recursais (ID 529445806), a Recorrente sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma pois não houve inércia do exequente. Argumenta que o Banco do Nordeste atuou de forma contínua, formulando requerimentos de tentativa de citação, expedição de mandados, diligências para localização do devedor e busca de bens penhoráveis, não podendo a ausência de êxito ser confundida com ausência de atuação. Alega que a maior parte do tempo decorrido na tramitação do processo decorre da ineficiência administrativa e operacional do Judiciário, e que a jurisprudência reconhece que o prazo prescricional não pode correr contra a parte que não deu causa à paralisação do feito. Invoca a Súmula 106 do STJ e o art. 240, §3º do CPC, que estabelecem que a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. Aponta, ainda, nulidade por negativa de prestação jurisdicional, em razão da existência de petição não apreciada pelo juízo a quo antes da prolação da sentença. Destaca que a execução ficou sobrestada em razão da pendência dos Embargos à Execução (processo nº 8000037-50.2019.8.05.0052), opostos pelos executados em 18/01/2019 e julgados somente em 17/12/2024, e que tão logo a controvérsia sobre a penhorabilidade do bem foi resolvida, o exequente requereu novas diligências de busca patrimonial. Pede, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução. Comprovado o recolhimento do preparo recursal, conforme DAJE de ID 97889995. Intimados, os Apelados apresentaram Contrarrazões (ID 97890014), sustentando que a sentença deve ser mantida. Alegam que o juízo de origem aplicou corretamente o entendimento consolidado do STJ sobre a prescrição intercorrente, que o prazo prescricional trienal da cédula de crédito bancário (arts. 26 e 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c art. 70 da LUG) já havia transcorrido, e que a simples existência de petições esparsas e tardias, desacompanhadas de efetiva diligência, não afasta a caracterização da inércia. Defendem a inaplicabilidade da Súmula 106/STJ ao caso, sustentando que a paralisação decorreu de ausência de iniciativa do exequente, e não de entraves burocráticos do Judiciário. Requerem o não provimento do recurso e a condenação do apelante ao pagamento de honorários recursais. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JUÍZA SUBSTITUTA - RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000735-27.2017.8.05.0052
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
APELADO: RUI DA SILVA COSTA e outros
Advogado(s): GUSTAVO MARTINS SANTOS COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de apelação cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da sentença (ID 507654543) que, nos autos de execução de título extrajudicial, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, extinguindo o feito com amparo no art. 924, V do CPC/2015, nos seguintes termos: "16. Operou-se, in casu, a prescrição intercorrente. 17. O instituto da prescrição tem por escopo garantir a estabilidade e consolidação das relações jurídicas, fundamentando-se na segurança jurídica, fulminando a pretensão pelo decurso do tempo associado à inatividade do credor. 18. E, por se tratar de matéria de ordem pública, na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, é de ser conhecida a qualquer tempo e de ofício pelo Magistrado. 19. Consoante dispõe o artigo 206 do Código Civil (...) 20. No caso dos autos, contudo, trata-se de Cédula de Crédito Bancário, a qual, segundo dispõe art. 26 Lei nº 10.931/2004 (...) 21. O Código Civil ao tratar da prescrição dos títulos de crédito, assim dispõe: Art. 206. Prescreve: §3º Em três anos: VIII a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento. 22. Ademais, há que se observar que o art. 44 da Lei nº 10.931/2004, expressamente determina a aplicação da legislação cambial à cédula de crédito bancário, de modo que o prazo para o ajuizamento da execução de título extrajudicial lastreado em cédula de crédito bancário deve observar o disposto no art. 70 da LUG, o qual prevê o prazo de três anos a contar do vencimento da dívida. 24. Delineadas tais premissas, na hipótese, as partes firmaram cédula de crédito comercial: NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL Nº 286.2015.109.157, emitida em 20/04/2015, com vencimento final previsto para 20/04/2018. 28. Destarte, o prazo prescricional para executar a dívida findou em 20/04/2021. 29. A presente execução foi ajuizada em 22/08/2017 e a citação dos devedores ocorreu em 10/12/2018. 31. A bem da verdade, após a citação dos executados, a demanda ficou paralisada durante 05 anos sem a requisição de quaisquer diligências pela instituição financeira. 33. Conforme mencionado alhures, a exequente escusou-se de praticar atos concretos relacionados ao prosseguimento do feito por mais de 05 anos, tempo suficiente para caracterizar a ocorrência da prescrição intercorrente da cédula de crédito comercial. 30. Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA A PRETENSÃO EXECUTÓRIA, extinguindo o processo, com apreciação de mérito, nos termos do artigo 487, inciso VIII, e artigo 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil." O cerne da questão devolvida a este Tribunal cinge-se ao exame da prescrição intercorrente reconhecida pelo Juízo de primeiro grau. Na lição de Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento, procedimento comum. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 1.198), a prescrição "é a sanção que se aplica ao titular do direito que permaneceu inerte diante de sua violação por outrem. Perde ele, após o lapso previsto em lei, aquilo que os romanos chamavam de actio, e que, em sentido material, é a possibilidade de fazer valer o seu direito subjetivo. Em linguagem moderna, extingue-se a pretensão". A prescrição consiste em questão cognoscível de ofício pelo julgador, consoante previsão do art. 332, §1º do CPC/2015, podendo ser certificada em qualquer grau de jurisdição. No que concerne ao prazo prescricional aplicável ao crédito exequendo, a Nota de Crédito Comercial nº 286.2015.109.157, emitida em 20/04/2015 com vencimento final em 20/04/2018, constitui espécie de cédula de crédito bancário, nos termos do art. 26 da Lei nº 10.931/2004. Consoante disposição do art. 44 da mesma lei, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que incide o prazo prescricional trienal previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66). Nesse sentido, a Súmula 150 do STF estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." Estabelecidas essas premissas, passo à análise da prescrição intercorrente no caso concreto. A presente execução de título extrajudicial foi ajuizada em 22/08/2017, com lastro na Nota de Crédito Comercial nº 286.2015.109.157. O despacho que ordenou a citação foi proferido em 06/09/2017 (ID 97889918), e a citação dos executados ocorreu em 10/12/2018, conforme certidões do oficial de justiça (IDs 97889922, 97889924, 97889926, 97889928). Em 14/11/2018, foi realizada penhora sobre o imóvel rural denominado "Sítio Vereda da Roça Velha", com auto de penhora e avaliação lavrado pela oficiala de justiça (ID 97889923). Em 18/01/2019, os executados opuseram Embargos à Execução, autuados sob o nº 8000037-50.2019.8.05.0052, nos quais alegaram a impenhorabilidade do bem penhorado por tratar-se de pequena propriedade rural trabalhada pela família. Esses embargos à execução permaneceram pendentes de julgamento até 17/12/2024, quando foram julgados procedentes, reconhecendo a impenhorabilidade do imóvel e determinando o levantamento da penhora (ID 97889960). Durante o período de tramitação dos embargos à execução, o exequente não permaneceu inerte. Em 04/12/2019, o Banco do Nordeste apresentou impugnação aos embargos à execução nº 8000037-50.2019.8.05.0052 (Id. 41689250). Em 15/10/2021, o Banco do Nordeste peticionou requerendo o prosseguimento do feito e a alienação do bem penhorado em hasta pública (ID 97889940), indicando leiloeiro oficial. Em 27/05/2025, o exequente requereu novas diligências de busca patrimonial por meio dos sistemas SISBAJUD (na modalidade teimosinha), RENAJUD e INFOJUD (ID 97889962), com as custas respectivas pagas em 03/06/2025 (ID 97889963 e 97889966). Apenas em 05/09/2025 foi prolatado acórdão negando provimento ao recurso interposto contra a sentença que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel constrito nos autos da ação executiva (ID 558488901 dos embargos à execução nº 8000037-50.2019.8.05.0052), com trânsito em julgado certificado em 11/05/2026 (ID. 558489228). Nesse contexto, a análise detida da cronologia processual revela que não houve inércia do credor apta a caracterizar a prescrição intercorrente. A paralisação do feito executivo decorreu, em realidade, da pendência de julgamento dos Embargos à Execução, que constituíam incidente processual cujo desfecho impactava diretamente a penhora existente e, por conseguinte, a viabilidade de prosseguimento da execução. Por tal razão, não se pode imputar ao exequente a responsabilidade pela demora na tramitação dos embargos por razões inerentes ao mecanismo da justiça. Em tais hipóteses, aplicável o art. 240, §3º do CPC: "a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário." No mesmo sentido, plenamente aplicável o entendimento consolidado na Súmula 106 do STJ: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". Nesses termos, verifica-se que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a prescrição intercorrente pressupõe inércia injustificada do credor, o que não se verifica quando o período sem prática de atos processuais é atribuível à demora no impulso oficial pelo órgão judiciário (enunciado nº 106). No caso dos autos, a demora na apreciação dos Embargos à Execução (opostos em 18/01/2019 e julgados apenas em 17/12/2024) é atribuível exclusivamente ao serviço judiciário, não podendo o exequente ser penalizado por circunstância que não estava sob seu controle. Este Tribunal de Justiça da Bahia já se manifestou em casos análogos, afastando a prescrição intercorrente quando a paralisação do processo executivo decorre da demora do Poder Judiciário em apreciar incidente processual suscitado pela parte executada. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. DEMORA IMPUTÁVEL AO MECANISMO JUDICIÁRIO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação de execução de título extrajudicial, reconheceu de ofício a prescrição intercorrente e extinguiu o processo. A decisão fundamentou-se na suposta paralisação do feito por inércia da parte exequente por período superior a cinco anos. 2. A recorrente, por sua vez, sustenta que a demora no andamento processual não decorreu de sua desídia, mas da pendência de julgamento de uma exceção de pré-executividade oposta pela devedora, o que obstava a prática de atos expropriatórios. II. Questão em discussão 3. A controvérsia consiste em definir se pode ser configurada a prescrição intercorrente quando a paralisação do processo executivo decorre da demora do Poder Judiciário em apreciar incidente processual (exceção de pré-executividade) suscitado pela parte executada, e não da inércia do credor. III. Razões de decidir 4. A prescrição intercorrente exige, para sua configuração, a inércia do credor em promover os atos necessários ao andamento do processo. No caso, a paralisação do feito não pode ser atribuída à exequente, que aguardava provimento jurisdicional sobre a exceção de pré-executividade apresentada pela devedora, o que impede o prosseguimento dos atos expropriatórios. 5. A demora no trâmite processual causada por mecanismos inerentes ao serviço judiciário não pode prejudicar a parte que age com diligência, sendo aplicável, por analogia, o entendimento consolidado na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A decretação de ofício da prescrição intercorrente, sem a prévia intimação da parte exequente para se manifestar, viola os princípios do contraditório e da não surpresa, previstos nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento. Tese de julgamento: "1. A configuração da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do credor, não sendo aplicável quando a paralisação do processo decorre da demora do mecanismo judiciário em apreciar incidentes processuais. 2. A ausência de intimação prévia do exequente para se manifestar sobre a prescrição a ser declarada de ofício configura nulidade por ofensa ao contraditório e ao princípio da não surpresa." Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 4º, 9º, 10, 488 e 921, §§ 4º e 5º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 106 do STJ. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 0000188-94.2015.8.05.0052 em que figuram como parte(s) recorrente(s) RIOCON PARTICIPACOES LTDA. e parte(s) recorrida(s) VALE PESCA LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto para anular a sentença vergastada, afastando o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento, notadamente com a apreciação da Exceção de Pré-Executividade. Salvador, datado e assinado eletronicamente. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000188-94.2015.8.05.0052, Relator(a): MARTA MOREIRA SANTANA, Publicado em: 09/09/2025) Em hipótese similar envolvendo o mesmo Banco do Nordeste, esta Corte já decidiu que a prescrição intercorrente pressupõe inércia injustificada do exequente em adotar medidas necessárias ao prosseguimento da execução, situação que não se configura quando o exequente adotou diligências no curso do processo e a morosidade no andamento processual não pode ser imputada à parte: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA. DEMORA JUDICIAL IMPUTÁVEL AO PODER JUDICIÁRIO. PARTE APELANTE INTIMADA EM DIVERSAS OPORTUNIDADES. CUMPRIMENTO TEMPESTIVO DAS ORDENS JUDICIAIS. EXTINÇÃO PROMOVIDA NA PENDÊNCIA DE ANÁLISE DO PEDIDO DE BUSCA DOS ENDEREÇOS DO DEVEDOR PARA CONSOLIDAÇÃO DA CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A prescrição intercorrente pressupõe inércia injustificada do exequente em adotar medidas necessárias ao prosseguimento da execução. No entanto, não se verifica inércia no presente caso, uma vez que o exequente/apelante adotou diligências no curso do processo, como a solicitação de pesquisa de endereços via sistema SIEL, que não foi analisada pelo juízo de origem. 2. A morosidade no andamento processual, como a demora na expedição de despachos e na citação do executado, não pode ser imputada ao exequente. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução, com a análise dos pedidos pendentes das diligências requeridas pelo exequente. (TJ/BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0000306-64.2013.8.05.0012,Relator(a): LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, Publicado em: 06/11/2024 ) Portanto, não há que se falar em ocorrência da prescrição intercorrente, cabendo a reforma da sentença para determinar o regular prosseguimento da execução, com o processamento das diligências requeridas pelo exequente. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO APELO, reformando-se a sentença a fim de afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente do crédito exequendo, determinando a devolução dos autos ao Juízo originário para o regular processamento da execução, com o cumprimento das diligências requeridas pelo exequente (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), conforme petição de ID 97889962. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JUÍZA SUBSTITUTA - RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000735-27.2017.8.05.0052
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
APELADO: RUI DA SILVA COSTA e outros
Advogado(s): GUSTAVO MARTINS SANTOS COSTA
VOTO