PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível RC11 APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA NÃO CONFIGURADA. CAUSA QUE NÃO SE ENCONTRA MADURA PARA JULGAMENTO. RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8005141-40.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante LINDAURA MARIA OLIVEIRA RIBEIRO e como apelado ESTADO DA BAHIA. Sala das Sessões,
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005141-40.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LINDAURA MARIA OLIVEIRA RIBEIRO
Advogado(s): BERNARDO LONGA MAIA, ANDRE MARINHO MENDONCA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO registrado(a) civilmente como JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível RC11 Trata-se de Apelação Cível interposta com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que declarou a prescrição da pretensão de cumprimento individual da sentença coletiva proferida nos autos da Ação de Cobrança nº 0076135-02.2004.805.0001. Aduz a parte apelante, em síntese, que o trânsito em julgado da sentença executada ocorreu em 21 de janeiro de 2018, consoante certidão expedida nos autos de origem, sendo tempestiva a presente ação ajuizada em 18 de janeiro de 2023, ou seja, dentro do prazo de cinco anos. Nestes ternos, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e ordenado o regular processamento do feito. Gratuidade de justiça já deferida no primeiro grau. Em suas contrarrazões (ID73154140), o Estado da Bahia defende o acerto da sentença recorrida e invocou a preliminar de ilegitimidade ativa. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral. Salvador, 29 de janeiro de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005141-40.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LINDAURA MARIA OLIVEIRA RIBEIRO
Advogado(s): BERNARDO LONGA MAIA, ANDRE MARINHO MENDONCA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO registrado(a) civilmente como JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível RC11 Conheço do recurso porque tempestivo presentes os pressupostos de recorribilidade. Mantenho a gratuidade da justiça concedido no !º Grau (ID 73154134). Merece provimento o recurso manejado. Com efeito, o marco temporal para início do prazo prescricional adotado pelo Magistrado sentenciante está equivocado (ano de 2005), pois foram manejados os recursos de Agravo Interno e Embargos de Declaração após a inadmissão do Recurso Extraordinário, tendo se configurado o trânsito em julgado da sentença coletiva apenas em 20 de janeiro de 2018, consoante se extrai dos autos da Ação de Cobrança nº 0076135-02.2004.8.05.0001 (ID 73154126), fluindo a partir desta data o prazo prescricional para cumprimento individual da sentença coletiva. Assim, considerando este novo marco temporal – 20/01/2018, não resta configurado no caso concreto a prescrição da pretensão executiva, pois o prazo para o cumprimento individual da sentença coletiva contra a Fazenda Pública é de 5 anos, na forma do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, e o feito sob exame foi ajuizado em 18/01/2023 (ID73153811, data registrada no Sistema PJE), o que revela a tempestividade da ação. Nesta mesma direção têm se perfilhado os precedentes deste Tribunal em casos idênticos ao presente: Ressalto que o Acórdão proferido nos Embargos Declaratórios foi publicado em 28/11/2017, com intimação pessoal do Procurador do Estado em 30/11/2017 por carga dos autos, e devolução à Secretaria em 18/12/2017 (id’s 86266680 e 86266681 do processo nº 0076135-02.2004.8.05.0001), sem interposição de novos recursos, considerando-se o trânsito em julgado no primeiro dia útil subsequente ao término do recesso forense, a saber, o dia 20 de janeiro de 2018, o que revela a tempestividade do ajuizamento. Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva sustentada pelo Estado da Bahia em sede de contrarrazões, saliento que o tema constitui objeto do IRDR Tema 18 deste Tribunal de Justiça, sob o nº 8018131-37.2021.8.05.0000, admitido pela Seção Cível de Direito Público em 12/09/2023 para a discussão sobre a “necessidade ou não de filiação a APLB para se beneficiar do título e ao marco temporal final do reajuste da URV”. No entanto, deixo de determinar o sobrestamento desta ação, por não ser esse o objeto do apelo, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento, inclusive para a deliberação acerca da necessidade de suspensão processual. Posto isso, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença e afastar a decretação de prescrição do fundo de direito, devolvendo-se os autos ao Juízo de origem, a fim de que ocorra o regular processamento e julgamento do feito. Sala de Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005141-40.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LINDAURA MARIA OLIVEIRA RIBEIRO
Advogado(s): BERNARDO LONGA MAIA, ANDRE MARINHO MENDONCA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO registrado(a) civilmente como JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO
VOTO
ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA SUSCITADA PELO RECORRIDO REJEITADA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ENTRE O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA E A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL NÃO TRANSCORRERAM MAIS DE CINCO ANOS. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO REsp 1.388.000/PR PELO STJ, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. APELAÇÃO PROVIDA.
(TJ-BA - APL: 80788354720208050001 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR, Relator: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 15/03/2022)