PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8081883-77.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VALDINEI DE JESUS
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s):VIVIANE DE FARIAS MACHADO

I/R R

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. INSUFICIÊNCIA. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. SENTENÇA. REFORMA PARCIAL.

I – Em observância ao princípio da devolutividade recursal, inviável é a rediscussão da matéria de defesa, quando o único recurso de apelação versa exclusivamente acerca do quantum indenizatório.

II – A inscrição indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito acarreta dano moral indenizável, sendo desnecessária a prova do seu prejuízo, pois o dano presumido é decorrente da própria existência do ato ilícito.

III – Arbitrada em valor inferior ao adequado, impositiva é a majoração da verba reparatória do dano moral, razão de reforma parcial da sentença.

IV – Tratando-se de ilícito extracontratual, deverão incidir juros moratórios a contar do evento danoso, à luz da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, exatamente como fixou o magistrado precedente.

RECURSO PROVIDO EM PARTE.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n° 8081883-77.2021.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figura como Apelante VALDINEI DE JESUS e como Apelada OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões,

 

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 24 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8081883-77.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VALDINEI DE JESUS
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): VIVIANE DE FARIAS MACHADO

I/R R

RELATÓRIO

 

VALDINEI DE JESUS ajuizou ação de declaração de inexistência de débito contra a OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL


Disse que, ao tentar realizar uma operação financeira no comércio local, descobriu que seu nome foi negativado em 07/07/2020, em razão de suposto débito no valor de R$ 447,12 (quatrocentos e quarenta e sete reais e doze centavos), com vencimento em 11/10/2019, referente ao contrato de n° 00050976394426, mantido com a empresa ré.


Narrou que ficou indignada, vez que não contraiu nenhuma dívida.


Afirmou, ainda, que é pessoa honesta, cumpridora dos seus deveres, e que essa situação constrangedora vem lhe causando muitos transtornos.


Com o relato, requereu a inversão do ônus da prova, a gratuidade da Justiça e a concessão de tutela de urgência, a fim de determinar que o acionado retirasse, imediatamente, o seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária.


No mérito, pediu a procedência da ação, com a confirmação da medida liminar, a declaração de inexistência da dívida e a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral que alega ter experimentado, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).


Na decisão de ID 86460971, o magistrado precedente concedeu a gratuidade da Justiça, contudo, indeferiu a tutela de urgência à parte autora.


Realizada audiência, a tentativa conciliatória resultou inexitosa, devido à ausência da parte ré, conforme ID 86460980.


A acionada apresentou contestação no ID 86460995, na qual requereu a improcedência da demanda.


A parte autora apresentou réplica no ID 86460995.


Sobreveio a sentença de ID 86461010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, declarou a inexistência do débito questionado e condenou a ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por dano moral.


Impôs à ré, também, o pagamento de custas e honorários sucumbenciais, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.


Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação, no ID 86461015, no qual postula a majoração do quantum indenizatório e a aplicação da súmula 54 do STJ.


As contrarrazões foram apresentadas na peça de ID 86461019, sem suscitar preliminares.


Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria da Câmara, com este relatório, em atendimento às regras insertas no Código de Processo Civil e no Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.


Salvador, 30 de outubro de 2025.

 


HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8081883-77.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VALDINEI DE JESUS
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): VIVIANE DE FARIAS MACHADO

 

I/R R

VOTO


Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão do Apelante de obter a majoração da indenização por dano moral arbitrada por sentença, em decorrência da negativação indevida de seu nome.


Constatada a existência dos pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a explicitar o meu embasamento.

 

A decisão apelada julgou parcialmente procedente a ação, para reconhecer a ilegalidade da inscrição do nome do Apelante em cadastros de inadimplentes.

 

Dessa forma, havendo apenas o recurso de apelação da parte autora, que objetiva a majoração da indenização por dano moral, tenho como transitados em julgado os demais termos do decisum, de modo que a matéria de defesa, para além do quantum indenizatório, sustentada em contrarrazões, demonstra-se irrelevante para o caso em comento, em decorrência do princípio da devolutividade recursal.

 

Na hipótese, o Apelante considera a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) insuficiente para a efetividade da função educativa da condenação e postula a sua majoração.

 

É sempre válido lembrar que a inscrição indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito acarreta dano moral indenizável, sendo desnecessária a prova do seu prejuízo, pois o dano presumido é decorrente da própria existência do ato ilícito.

 

O valor da indenização por dano moral, que deve ser deixado a critério do julgador, deve representar para o ofendido uma satisfação psicológica que possa, pelo menos, diminuir os dissabores que lhe foram acarretados, sem causar, evidentemente, o chamado enriquecimento sem causa. Entretanto, deve impingir ao causador do dano um impacto capaz de desestimulá-lo a praticar novos atos que venham a causar danos a outrem.

 

Dessa forma, para fixá-lo, o julgador deve se pautar em critérios equitativos e justos, utilizando-se sempre do bom senso e da moderação, além de verificar os elementos probatórios existentes nos autos e sem afastar-se dos objetivos da reparação pecuniária do dano moral.

 

No caso dos autos, como bem pontuado pelo Recorrente, a quantia arbitrada pelo Juízo primevo encontra-se muito aquém daquilo usualmente posto em situações análogas por este Tribunal de Justiça.

 

Vejamos:

 

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE ACOLHEU PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E ARBITROU DANOS MORAIS DE FORMA MODICA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES DO STJ. MAIOR DESVALOR DA CONDUTA. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. NATUREZA DÚPLICE DA CONDENAÇÃO. INDENIZAÇÃO MAJORADA PARA R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL FIXADO NA CITAÇÃO. APELO DA RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO. APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. (grifei)

(TJ-BA - APL: 05619041920188050001 17ª Vara de Relações de Consumo - Salvador, Relator: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/07/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. O dano de natureza moral não é apenas aquele resultante da violação à honra objetiva do indivíduo (reputação perante a sociedade), mas também aquele resultante de condutas que ferem a honra subjetiva, ou seja, a autoestima, o conceito íntimo, a dignidade pessoal, os quais se configuraram quando o apelante tomou conhecimento da inscrição do seu nome, de forma indevida, nos órgãos de proteção ao crédito. No que se refere ao valor arbitrado, este deve corresponder ao tamanho da ofensa, não devendo servir como forma de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que deve significar uma punição para o agente. No caso em tela a condenação, arbitrada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), merece alteração, pois se encontra aquém dos parâmetros que estão sendo arbitrados nesta Câmara em casos semelhantes. Diante disso, o valor da indenização deve ser arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante razoável em relação aos referidos parâmetros, de acordo inclusive com a natureza da ofensa. (grifei)

(TJ-BA - APL: 05009665820188050001, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2020)

 

Desse modo, impõe-se o provimento parcial da apelação, para majorar a fixação do quantum indenizatório por dano moral ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia esta que entendo proporcional e razoável às circunstâncias do caso.

 

Tratando-se de ilícito extracontratual, deverão incidir juros moratórios a contar do evento danoso, à luz da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, exatamente como fixou o magistrado precedente.

 

Nesses termos, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões, 


HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA