PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022600-89.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: SAMUEL SANTOS CABRAL JUNIOR
Advogado(s):RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE CONFORMIDADE. TEMA 1.002 DE REPERCUSSÃO GERAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS

I. CASO EM EXAME

1. O Município de Ilhéus opôs embargos de declaração contra acórdão do Órgão Especial que conheceu e negou provimento ao agravo interno por ele interposto, contra a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC, por conformidade com o Tema de Repercussão Geral 1.002/STF.

2. O embargante invocou os incisos I e II do art. 1.022 do CPC, sustentando: (a) contradição entre a ementa e a fundamentação do acórdão, por suposta incompatibilidade entre o que foi registrado na ementa e o que teria sido afirmado no voto condutor; e (b) omissão quanto à tese constitucional da autonomia federativa municipal (art. 18 da CF/1988) e à ausência de controle de aderência entre o caso concreto e o precedente invocado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) se existe contradição interna entre a ementa e a fundamentação do acórdão embargado; e (ii) se houve omissão quanto à tese da autonomia federativa municipal e à exigência de controle de aderência ao Tema 1.002/STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Não há contradição interna no acórdão embargado. A ementa e o voto condutor convergem para uma única conclusão: o caso dos autos se amolda ao Tema 1.002/STF e a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário foi corretamente proferida. O trecho da ementa apontado pelo embargante descreve o contexto da questão examinada e não formula proposição incompatível com o voto.

5. O Tema 1.002 prevê que os honorários sucumbenciais são devidos à Defensoria Pública "quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra". Ao reconhecer a autonomia funcional, administrativa e financeira da Defensoria Pública — garantida pelos arts. 134 da CF/1988 e pelas Emendas Constitucionais nº 45/2004, 74/2013 e 80/2014 —, o STF afastou qualquer tese que se preste a exonerar qualquer ente federativo de pagar o encargo.

6. Ao afirmar que o caso se amolda ao Tema 1.002/STF, o acórdão identificou correspondência direta entre a hipótese dos autos — Defensoria Pública litigando contra ente público — e a situação normativa coberta pelo precedente vinculante, sem que existissem peculiaridades fáticas ou jurídicas a reclamar distinguishing.

IV. DISPOSITIVO

 

7. Embargos de declaração rejeitados.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8022600-89.2022.8.05.0001, em que figuram como embargante ESTADO DA BAHIA e como embargado SAMUEL SANTOS CABRAL JUNIOR.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Órgão Especial do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022600-89.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: SAMUEL SANTOS CABRAL JUNIOR
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face do acórdão de ID 97980723, prolatado pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça em 21 de janeiro de 2026, que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto pelo embargante contra a decisão da 2ª Vice-Presidência que havia negado seguimento ao recurso extraordinário por ele manejado, ao fundamento de que o acórdão recorrido se encontrava em consonância com a jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal, nos termos dos Temas 339, 784 e 895 da Sistemática da Repercussão Geral.

Os embargos declaratórios foram opostos com fundamento no art. 1.022, inciso II, e parágrafo único, incisos I e II, do Código de Processo Civil.

O embargante alega, em síntese, que o acórdão incorreu em omissões, contradições e obscuridades, sustentando que: (a) da premissa da ilegalidade da designação de escreventes para desempenhar atribuições inerentes ao cargo de analista, a consequência lógica seria a desconstituição das designações e não a nomeação dos concursados, sendo o acórdão contraditório nesse ponto; (b) o acórdão foi omisso ao não explicitar as razões pelas quais afastou a aplicação do Tema 784/STF ao caso concreto, tendo se limitado a declarinar que a vacância decorrente de aposentadoria e exoneração leva à necessidade de imediato provimento e que a lotação dos escreventes seria ilegal; (c) o acórdão seria contraditório e omisso ao ter reconhecido a preterição sem a necessária comprovação cabal exigida pelo próprio STF, sem apreciar o art. 1.º da Lei n.º 12.016/2009, que condiciona o deferimento do mandado de segurança à demonstração de direito líquido e certo; e (d) requer o prequestionamento dos arts. 37, II, III e §2.º, da Constituição Federal, do art. 1.º da Lei n.º 12.016/2009, do art. 489, §1.º, IV e VI, do CPC, e da tese fixada no Tema 784/STF. Invoca, ainda, a Reclamação n.º 58919, ajuizada pelo próprio Estado da Bahia perante o STF em caso que reputou análogo.

 

O embargado apresentou impugnação aos embargos, pugnando pelo não conhecimento ou rejeição dos declaratórios, sustentando a inexistência de qualquer dos vícios alegados e o manifesto propósito infringente dos embargos, e requerendo, em caso de reconhecimento do caráter protelatório, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2.º, do CPC.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito dia para julgamento.

 

Salvador/BA, 6 de abril de 2026.

 

Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

2º Vice-Presidente

 

Relator

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022600-89.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: SAMUEL SANTOS CABRAL JUNIOR
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO

 

VOTO

 

De início, é imperioso destacar o que já é de conhecimento geral: os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada. Isto significa que seu cabimento é restrito às hipóteses tipificadas pela lei.

Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada.

I — DA ALEGADA CONTRADIÇÃO ENTRE EMENTA E FUNDAMENTAÇÃO

A contradição que legitima a oposição de embargos declaratórios é a interna, ou seja, aquela havida no corpo da decisão e que macula a sua coerência, prejudicando ou impedindo a correta compreensão de seu conteúdo. Nessa hipótese, os embargos declaratórios são cabíveis para aperfeiçoar a decisão, conferindo-lhe a coerência e a congruência eventualmente maculadas pela contradição, que ocorre quando há proposições incompatíveis entre si no próprio texto impugnado.

A suposta contradição apontada pelo Município de Ilhéus consiste, segundo ele, na incompatibilidade entre o que teria sido registrado na ementa — que seria inaplicável a condenação quando a Defensoria integra o próprio ente demandado — e o que teria sido afirmado no voto condutor — no sentido da plena aplicabilidade do Tema 1.002/STF inclusive nessa hipótese.

Com as vênias devidas, a contradição apontada é inexistente.

A leitura integral do acórdão embargado revela coesão e convergência entre ementa e fundamentação: ambas convergem para uma única conclusão, qual seja, a de que o caso dos autos se amolda ao Tema 1.002/STF e que a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário foi corretamente proferida.

O trecho da ementa que o embargante apresenta como contraditório em relação ao voto sintetiza o contexto da questão examinada no recurso e descreve a conclusão do acórdão, que foi precisa e inequívoca ao conhecer e negar provimento ao agravo interno.

Confirma essa leitura o próprio voto condutor do acórdão embargado, que ao enunciar a tese do Tema 1.002 transcreveu expressamente:

TEMA 1.002: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra;

2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.

E ao concluir o exame do recurso, consignou: "constata-se que do exame dos autos, a decisão agravada aplicou corretamente o Tema 1002/STF, eis que a matéria versada na controvérsia levada a debate, e objeto do presente recurso, se amolda à tese que foi fixada no julgamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral." Não há aí qualquer traço de incompatibilidade interna.

O que o embargante qualifica de contradição é, em verdade, insatisfação com o resultado do julgamento, que lhe foi desfavorável e que está em perfeita consonância com o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal.

A insatisfação com o resultado deve ser veiculada pelo recurso vertical apto à reforma do julgado, e não por embargos de declaração opostos manifestamente fora das hipóteses de cabimento.

II — DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO À TESE DA AUTONOMIA FEDERATIVA E AUSÊNCIA DE CONTROLE DE ADERÊNCIA AO PRECEDENTE

A omissão que justifica a oposição de embargos declaratórios é aquela que recai sobre ponto ou questão que o órgão julgador deveria ter apreciado e não o fez. Não configura omissão o fato de a decisão ter enfrentado a matéria de maneira que não agradou à parte, nem a pretensão de que o julgador expanda a fundamentação além do necessário para decidir a questão, até porque nos termos do tema 339 da Repercussão Geral do STF: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.

O embargante sustenta que o acórdão deixou de examinar a tese constitucional relativa à autonomia federativa municipal (art. 18 da CF/88) e à suposta ausência de alteridade orçamentária entre o Município de Ilhéus e a Defensoria Pública do Estado da Bahia.

Alega, ainda, que não houve controle de aderência entre o caso concreto e o precedente invocado.

A tese, contudo, não justifica o acolhimento dos embargos por razão muito simples: ela foi expressamente contemplada e resolvida pelo Supremo Tribunal Federal ao firmar o Tema 1.002/STF.

A ratio decidendi do RE 1.140.005/RJ reside, precisamente, no reconhecimento de que a autonomia funcional, administrativa e financeira constitucionalmente assegurada à Defensoria Pública (art. 134 da CF/88, com a redação conferida pelas Emendas Constitucionais nºs 45/2004, 74/2013 e 80/2014) afasta a tese de confusão patrimonial ou identidade orçamentária entre a instituição e o ente ao qual pertence — sendo por isso devidos os honorários de sucumbência inclusive quando a Defensoria litiga contra o próprio ente ao qual está vinculada.

O enunciado do Tema 1.002 é inequívoco nesse sentido, ao prever textualmente que o pagamento é devido 'quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra'. A locução 'inclusive aquele que integra' não deixa margem para a tese da ausência de alteridade orçamentária que o embargante pretende ver examinada.

Quando o acórdão embargado afirmou que o caso concreto se amolda ao Tema 1.002/STF, exerceu exatamente o controle de aderência que o embargante reputa ausente: verificou que a hipótese dos autos — Defensoria Pública litiga contra ente público — corresponde diretamente à situação normativa coberta pelo precedente vinculante.

A transcrição da tese, acompanhada da justificação breve da sua aplicabilidade ao caso, satisfaz o dever de fundamentação quando, como ocorre na espécie, não há peculiaridade fática ou jurídica a reclamar distinguishing.

Embora a simples invocação de um julgado não cumpra a obrigação constitucional e legal de decidir fundamentadamente (art. 489, §1º, V do CPC), seria incoerente e incompatível com o sistema de precedentes — que tem o propósito de uniformizar e racionalizar a prestação jurisdicional — exigir no juízo de conformação o mesmo grau de profundidade que pautou a elaboração do próprio precedente vinculante.

Por esta razão, a simples identificação dos fundamentos determinantes do procedente acompanhada da demonstração breve de que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos satisfaz a necessidade de fundamentação.

Anote-se, ainda, que a Defensoria Pública é vinculada ao Estado da Bahia, e não ao Município de Ilhéus.

Assim, mesmo sob a perspectiva que o embargante pretende extrair do Tema 1.002 — restrita às hipóteses de identidade entre o ente condenado e o ente ao qual a Defensoria pertence —, a questão dos autos não comportaria a distinção pretendida, o que reforça a ausência de omissão.

As presentes razões constituem, em essência, renovado inconformismo com a aplicação do precedente vinculante, apresentado sob a aparência de vícios inexistentes para materializar a real intenção do ente público em praticamente todos os casos semelhantes a este: retardar a definição do julgado a fim de protelar ao máximo o cumprimento da obrigação de pagar.

Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo Município de Ilhéus.

 

É como voto.

Salvador/BA, 6 de abril de 2026.

 

Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

2º Vice-Presidente

Relator