PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001892-97.2011.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ODELITA SILVEIRA
Advogado(s): ADILSON SOARES VIEIRA
APELADO: SERVICO DE ASSISTENCIA MEDICA E URGENCIA SA SAMUR
Advogado(s):MARCELO CARVALHO DA NOVA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Ação de Indenização por danos morais HOSPITAL. ERRO MÉDICO. ULTRASSONOGRAFIA mamária. DIAGNÓSTICO DE CÂNCER DE MAMA NÃO REALIZADO. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Apelação CÍVEL CONHECida e DESprovida. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0001892-97.2011.8.05.0274, em que figuram como apelante ODELITA SILVEIRA e como apelado SERVICO DE ASSISTENCIA MEDICA E URGENCIA SA SAMUR.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, 
nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade. Realizaram sustentações orais, na sessão do dia 01/04/2025, Dr. Adilson Soares Vieira e Dr. Marcelo Carvalho da Nova.

Salvador, 1 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001892-97.2011.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ODELITA SILVEIRA
Advogado(s): ADILSON SOARES VIEIRA
APELADO: SERVICO DE ASSISTENCIA MEDICA E URGENCIA SA SAMUR
Advogado(s): MARCELO CARVALHO DA NOVA

RC 04

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por ODELITA SILVEIRA contra a sentença do Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons., Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da comarca de Vitória da Conquista (id 38802906), que, nos autos da Ação de Indenização por danos morais nº 0001892-97.2011.8.05.0274 promovida contra o HOSPITAL SAMUR, julgou improcedente o pedido, condenando-a ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade da obrigação, por ser a parte beneficiária da gratuidade de justiça.  

Em suas razões (id 38802909), sustenta a autora a necessidade de reforma da sentença “para condenar o HOSPITAL SAMUR a indenizá-la na forma do pedido inicial, no valor atribuído à causa de R$ 55.000,00, mas, no caso que V. Excelências, ao examinarem os presentes autos, acharem por bem que a demora - mais de dez anos do inicio com a propositura da ação até o r. sentença recorrida - com todo esse sofrimento inclusive testemunhado pelas duas testemunhas ouvidas no MM a quo, confirmando indubitavelmente que a recorrente ainda sofre as consequências desse ou daquele diagnóstico errado pelo Profissional filiado ao recorrido, com a ajuda até de psiquiatra, possam majorar esse valor a critério de V. Excelências, como medida de fazer justiça a uma pessoa do bem, uma professora aposentada que dedicou toda uma vida útil a causa da educação do seu Estado e por consequência do seu país”.

Pugna pelo provimento do recurso, para que seja julgada procedente a ação, condenando o apelado ao pagamento de indenização por danos morais.

A parte apelada apresentou contrarrazões (id 38802913), pugnando pelo não provimento do recurso.

Após examinados os autos, lancei neles o presente relatório.

Solicito inclusão em pauta para julgamento, ressaltando que CABE sustentação oral, nos termos do artigo 937, I do CPC. 

 

Salvador, 16 de dezembro de 2024.

 

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001892-97.2011.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ODELITA SILVEIRA
Advogado(s): ADILSON SOARES VIEIRA
APELADO: SERVICO DE ASSISTENCIA MEDICA E URGENCIA SA SAMUR
Advogado(s): MARCELO CARVALHO DA NOVA

 

VOTO

Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.

A sentença não merece ser reformada.

Pretende a autora a condenação do Hospital acionado ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de ter sido vítima de erro médico cometido por profissional integrante do seu corpo clínico, que não detectou a existência câncer em sua mama direita, ao analisar exame realizado pelo próprio nosocômio.

Assim afirmou na exordial:


“Acometida de algum incômodo de saúde, procurou o Hospital Samur, que através de seus competentes médicos, exigiu aquela bateria de exames que ela cumpriu rigorosamente de acordo as solicitações. A saber, Mamografia de alta resolução, a cargo da Sonnar; Ultrassonografia Mamária, também a cargo da Sonnar; Laudo Médico de Ultra-Sonografia Mamária, realizado dentro do próprio hospital, a cargo do Dr. Raimundo R. Santana que o assinou; Mas, a despeito de tudo isso, no dia 11.11.2010, a Autora sob exame médico com o Dr. Eufrásio, mastologista, atendendo em seu consultório no Edificio Dr. Altarnirando, nesta cidade, mandou que a paciente fosse para o Hospital Samur, pois seu diagnóstico foi 'que não havia nada, voltasse no ano que vem"( sic).”. (id 38802596)

 

Primeiramente, verifico que não há nos autos qualquer prova de que o citado médico, Dr. Eufrásio, integre o corpo clínico do Hospital, nem que tenha atendido a recorrente em suas dependências, como quer fazer crer, logo, o suposto erro de diagnóstico praticado por aquele profissional nada se relaciona com o apelado, porque não há prova de vínculo empregatício ou coisa que o valha.

A segunda questão se refere ao resultado do exame realizado pela apelante no Hospital. Conforme se verifica do id 38802605, a recorrente realizou um exame de ultrassonografia mamária em 11/11/2010, conforme laudo médico colacionado no id 38802605, emitido pelo Dr. Raimundo R. Santana, que concluiu pela normalidade da análise, porém com uma observação de “sugere fibrose.”.  Vejamos:


“Mamas de parênquima com substituição adiposa bilateralmente compatível com a idade, e sem evidência de nódulo, cístico ou nódulo.

Conclusão: Exame ecogrófico normal.

“Obs.: Visto uma faixa ecogenica de 08mm de extensão, com leve sombra acústica posterior, em periferia de 05h direita, sugere fibrose.”

 

A esse respeito, a perita judicial esclareceu que em caso de suspeita de câncer, o profissional médico deve solicitar a realização de exames de imagem ultrassonografia e mamografia,  que são complementares, além de biopsia para exame anatomopatológico e outros. Vejamos:

 

“Exames de imagem devem ser solicitados caso o (a) médico (a) ache necessário, como no caso da ultrassonografia da mama e a ressonância da mama, estes exames são complementares, mesmo em situações em que a mamografia é negativa para lesão, mas ao exame clínico alguma alteração é encontrada – a clínica será sempre soberana, buscando quaisquer exames complementares para a elucidação do diagnóstico.

Em suspeita de câncer, o médico deve solicitar a realização de biopsia (para exame anatomopatológico e outros), desde que haja evidenciado alguma lesão para ser biopsiada.”

No caso, como bem pontuou a magistrada de piso, o apelado apenas realizou o exame de ultrassonografia, cujo laudo apresentou resultado normal, apesar de registrar adequadamente a existência de possível fibrose.

O resultado do exame foi entregue ao médico assistente da autora, que optou por não realizar investigações adicionais, logo, foi a conduta do médico assistente que determinou a ausência de diagnóstico imediato, e não a conduta do Hospital, até poque, como já dito, o mencionado profissional não integrava o seu corpo clinico, e nesse contexto, inexistindo qualquer falha na prestação dos serviços pelo recorrido, manter a sentença de improcedência é medida que se impõe. 

Posto isso, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Majoro os honorários fixados na sentença em 2% (dois por cento), com fulcro no art. 85, § 11º do CPC, ficando suspensa a exigibilidade da obrigação, por ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça.

 

          Sala de Sessões,       de                      de 2024.   

 


 

              Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator