PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
SR07
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000674-86.2020.8.05.0271 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE VALENCA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: ISRAEL SANTOS PASSOS | ||
| Advogado(s):CORNEL WILDE DOS SANTOS |
| ACORDÃO |
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO QUE TEM POR OBJETO COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. PRESUNÇÃO QUE MILITA EM FAVOR DO SERVIDOR PÚBLICO. OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. EXONERAÇÃO. DIREITO A RECEBER AS FÉRIAS PROPORCIONAIS ACRESCIDAS DE 1/3 DA REMUNERAÇÃO E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. PRECEDENTES EXTRAÍDOS DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Compulsando-se os autos, constata-se que a controvérsia trazida a julgamento diz respeito à higidez do provimento jurisdicional de primeiro grau que julgou procedente em parte o pedido formulado na origem para condenar o Município ao pagamento das verbas a título de férias acrescidas de 1/3 correspondente ao período trabalhado, bem como o valor a relativo ao 13º salário, incluindo os proporcionais no ano de 2015, do período em que laborou em função do Poder Público de Valença.
2. A jurisprudência da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia perfilha orientação segundo a qual a inexistência de comprovação pela Fazenda Pública de efetivo pagamento de parcela laboral pleiteada por servidor público importa na procedência do pedido (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000745-03.2013.8.05.0133, Relator(a): Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 02/09/2015 ).
3. Noutro passo, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia perfilha orientação segundo a qual o servidor público, ainda que ocupante de cargo em comissão (na forma do art. 37, II e V, da CRFB), quando exonerado, tem direito a receber as férias proporcionais acrescidas de 1/3 da remuneração e décimo terceiro salário, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública (TJ-BA - APL: 80004996020178050057, Relator: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2020).
4. Partindo da premissa jurisprudencial para a análise do caso sub judice, considerando que o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assegura ao ocupante de cargo comissionado o direito à percepção de férias remuneradas e acrescidas do terço constitucional e ao décimo terceiro salário ao tempo em que atribui à administração pública o ônus probatório relativo ao pagamento de servidores públicos, uma vez restando ausente nos autos comprovação pelo Município de pagamento das verbas reivindicadas na ação originária, a dizer, inexistindo documentos comprovando o efetivo pagamento vindicado pelo servidor público, impõe-se reconhecer a assertividade da Sentença que assegurou ao servidor público o direito ao recebimento das verbas a título de férias acrescidas de 1/3 correspondente ao período trabalhado, bem como o valor a relativo ao 13º salário, incluindo os proporcionais no ano de 2015, do período em que laborou em função do Poder Público de Valença.
5. Com base nas razões expendidas, tem-se que a sentença proferida pelo MM. Juízo a quo está em harmonia com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, impondo-se, por isso mesmo, a sua manutenção.
6. Apelação conhecida e desprovida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação interposta no âmbito do processo n. 8000674-86.2020.8.05.0271, figurando como parte Apelante o MUNICÍPIO DE VALENÇA, e como parte Apelada ISRAEL SANTOS PASSOS.
ACORDAM os Desembargadores componentes desta Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DA APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Sala de Sessões, de de 2024.
Presidente
FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO
JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DE 2º GRAU
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
SR07
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000674-86.2020.8.05.0271 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: MUNICIPIO DE VALENCA | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: ISRAEL SANTOS PASSOS | |
| Advogado(s): CORNEL WILDE DOS SANTOS |
| RELATÓRIO |
Cuidam-se os autos de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE VALENÇA contra sentença proferida pelo MM. Juízo a quo que, nos autos do processo n. 0000100-27.2014.8.05.0073, movido por ISRAEL SANTOS PASSOS, determinou “o pagamento das verbas a título de férias, acrescidas de 1/3 ao autor correspondente ao período trabalhado bem como o valor à título de 13º salário, incluindo os proporcionais no ano de 2015, do período em que laborou em função do Poder Público de Valença” (ID n. 32772792).
Em suas razões, a parte Apelante sustenta, em síntese, a ocorrência de erro de julgamento, pois, conquanto tenha afirmado a ausência de recebimento das verbas reivindicadas, a parte Apelada não apresentou documentos comprovando a existência do débito.
Com base nessas considerações, pugna pelo provimento do recurso, “para julgar a ação inteiramente improcedente, invertendo-se o ônus da sucumbência” (ID n. 32772797).
A parte recorrida não apresentou contrarrazões (ID n. 32772808).
Após a distribuição do recurso, vieram-me os autos conclusos.
Estando o presente recurso apto para julgamento, restituo os autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível para inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil e do art. 163, caput, do Regimento Interno desta Corte.
Salvador/BA, 03 de abril de 2024.
Francisco de Oliveira Bispo
Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
SR07
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000674-86.2020.8.05.0271 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE VALENCA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: ISRAEL SANTOS PASSOS | ||
| Advogado(s): CORNEL WILDE DOS SANTOS |
| VOTO |
Presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade do recurso interposto, passo à análise do mérito recursal.
Compulsando-se os autos, constata-se que a controvérsia trazida a julgamento diz respeito à higidez do provimento jurisdicional de primeiro grau que julgou procedente em parte o pedido formulado na origem para condenar o Município ao pagamento das verbas a título de férias acrescidas de 1/3 correspondente ao período trabalhado, bem como o valor a relativo ao 13º salário, incluindo os proporcionais no ano de 2015, do período em que laborou em função do Poder Público de Valença.
Analisando detidamente os fundamentos constantes da sentença, observa-se que o provimento jurisdicional vergastado não merece correção, pelas razões a seguir expostas.
Inicialmente, a jurisprudência da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia perfilha orientação segundo a qual a inexistência de comprovação pela Fazenda Pública de efetivo pagamento de parcela laboral pleiteada por servidor público importa na procedência do pedido, conforme Ementa de Julgamento redigida nos seguintes termos:
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR MUNICIPAL. VERBA SALARIAL. INADIMPLÊNCIA. MUNICÍPIO. RÉU. ÔNUS DA PROVA. DESINCUMBÊNCIA. PAGAMENTO. IMPOSIÇÃO.
I – A teor do disposto na Lei nº 11.419/2006, quando a comunicação for por diário eletrônico, o ato judicial será considerado publicado no primeiro dia útil subsequente ao da sua disponibilização. PRELIMINAR REJEITADA.
II – O servidor municipal faz jus, nos termos do artigo 39, parágrafo 3º, da Constituição Federal, à percepção do salário mensal.
III – A inexistência de comprovação, nos autos, do efetivo pagamento, pelo Município, de parcela laboral pleiteada pela servidora, conduz à procedência do pleito.
IV – Cabe ao município provar qualquer fato extintivo, modificativo, ou impeditivo do direito dos Autores, conforme preceito do artigo 333, II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu, razão pela qual deve ser mantida a sentença nos seus exatos termos. RECURSO NÃO PROVIDO.
(Classe: Apelação,Número do Processo: 0000745-03.2013.8.05.0133, Relator(a): Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 02/09/2015 )
Revolvendo a análise para o mérito da controvérsia, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia perfilha orientação segundo a qual o servidor público, ainda que ocupante de cargo em comissão (na forma do art. 37, II e V, da CRFB), quando exonerado, tem direito a receber as férias proporcionais acrescidas de 1/3 da remuneração e décimo terceiro salário, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, senão vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE SALÁRIO DE SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. DIREITO AO SALÁRIO FÉRIAS ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DA VERBA SALARIAL. ÔNUS DA MUNICIPALIDADE. PRECEDENTES. MUNICÍPIO NÃO COMPROVOU O PAGAMENTO INTEGRAL AO SERVIDOR DAS VERBAS PLEITEADAS. APELO DESPROVIDO. 1. A Controvérsia versa sobre o pagamento, ou não, pela municipalidade, do salário férias e décimo terceiro salário ao Autor, referente ao período de exercício do cargo em comissão ocupado pelo apelado no ente municipal. 2. O art. 37, incisos II e V da CF/88, preceitua que os cargos em comissão, ou cargos de provimento em comissão, são privativos para o exercício de atribuição de direção, chefia e assessoramento e de livre nomeação e exoneração. Nesse sentido, em que pese a inexistência de estabilidade no referido cargo, ou sua ocupação temporária, os servidores possuem direito às verbas rescisórias, notadamente salários, férias e décimo terceiro salário, aplicáveis também aos servidores ocupantes de cargo público, seja o cargo efetivo ou comissionado. Direitos estes, Constitucionais, disposto no art. 7º c/c art. 39 da CF/88. Precedentes da suprema corte, deste Egrégio Tribunal de justiça, entre outros. 3. A comprovação de pagamento de verbas salariais se dá mediante apresentação de documento competente para tanto, inexistente no caso dos autos. 4. APELO IMPROVIDO.
(TJ-BA - APL: 80004996020178050057, Relator: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2020)
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RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE SENTO SÉ. SERVIDOR. CARGO EM COMISSÃO. FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. DIREITOS SOCIAIS. VERBAS SALARIAIS CONTEMPLADAS PELA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 373, II, DO CPC. ADIMPLEMENTO DEVIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I – O cerne da inconformidade em apreço reside em alegada impossibilidade de condenação do apelante ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário, proporcionais, correspondentes aos anos de 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016, sob o argumento de se tratar de servidor comissionado, não contemplado pela legislação municipal quanto ao recebimento de tais verbas.
II – A Constituição Federal estabelece diversos direitos aos trabalhadores, incluindo os direitos à percepção de décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria e ao gozo de férias remuneradas anuais, acrescidas de um terço, nos termos do art. 7º, VIII e XVII.
III – O texto constitucional previu ainda, de forma expressa, a extensão dos direitos sociais estabelecidos no supramencionado dispositivo aos servidores ocupantes de cargo público, conforme se infere do teor do parágrafo terceiro do artigo 39 da CF.
IV – A extensão do direito a férias remuneradas e acrescidas do terço constitucional, além do décimo terceiro salário, aos servidores ocupantes de cargo comissionado, é questão sedimentada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
V – O Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Sento Sé e das Autarquias e Fundações Públicas Municipais (Lei 70/2002) contempla o pagamento das verbas pleiteadas.
VI – Ausentes provas que demonstrem o pagamento das verbas salariais deferidas, nos termos determinados pelo artigo 373, II, do Código de Processo Civil, deverá o Município de Sento Sé/BA pagar, em favor da parte autora os respectivos valores. Precedentes desta e. Corte de Justiça.
VII – Recurso de Apelação não provido, preservando a sentença que condenou o Município de Sento Sé ao pagamento de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salários proporcionais, correspondentes aos anos de 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
(TJ-BA - APL: 80003698820178050245 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2022)
Partindo da premissa jurisprudencial para a análise do caso sub judice, considerando que o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assegura ao ocupante de cargo comissionado o direito à percepção de férias remuneradas e acrescidas do terço constitucional e ao décimo terceiro salário ao tempo em que atribui à administração pública o ônus probatório relativo ao pagamento de servidores públicos, uma vez restando ausente nos autos comprovação pelo Município de pagamento das verbas reivindicadas na ação originária, a dizer, inexistindo documentos comprovando o efetivo pagamento vindicado pelo servidor público, impõe-se reconhecer a assertividade da Sentença que assegurou ao servidor público o direito ao recebimento das verbas a título de férias acrescidas de 1/3 correspondente ao período trabalhado, bem como o valor a relativo ao 13º salário, incluindo os proporcionais no ano de 2015, do período em que laborou em função do Poder Público de Valença.
Com base nas razões expendidas, tem-se que a sentença proferida pelo MM. Juízo a quo está em harmonia com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, impondo-se, por isso mesmo, a sua manutenção.
Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER DA APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
É como voto.
Salvador/BA, de de 2024.
FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO
JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DE 2º GRAU
RELATOR