PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013216-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: RESERVA VERA CRUZ SPE LTDA
Advogado(s): DANIELLE MARQUES DE CERQUEIRA
AGRAVADO: DANIELE ROSALINA GRACA SANTOS
Advogado(s):DANIELE ROSALINA GRACA SANTOS


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPRA DE IMÓVEL. TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. ANUÊNCIA DO CÔNJUGE. APLICAÇÃO DE ASTREINTES EM OBRIGAÇÃO DE PAGAR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I.  Caso em exame

1. Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Reserva Vera Cruz SPE LTDA, nos autos de Ação Ordinária de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores e Danos Morais ajuizada por Daniele Rosalina Graça Santos, contra decisão interlocutória que, em sede de tutela de urgência, determinou a rescisão do contrato, a devolução integral dos valores pagos pela autora e a imposição de multa diária de R$ 500,00.

II . Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve julgamento extra petita na decisão que concedeu a tutela de urgência para rescindir o contrato e determinar a devolução de valores; (ii) estabelecer se seria necessária a anuência do cônjuge da autora por se tratar de direito real imobiliário; (iii) determinar se estavam presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência; e (iv) analisar a legalidade da imposição de astreintes em obrigação de pagar quantia certa.

III . Razões de decidir

3. A decisão de primeiro grau não configura julgamento extra petita, pois a tutela de urgência foi expressamente requerida no corpo da petição inicial, ainda que não destacada no rol final de pedidos. A interpretação da peça inicial deve considerar o conjunto da narrativa e da causa de pedir, conforme precedentes deste Tribunal.

4. A autora comprovou ser casada sob o regime de separação total de bens, nos termos do artigo 1.687 do Código Civil e do artigo 73, § 1º, I, do CPC, sendo desnecessária a anuência do cônjuge para propositura da ação envolvendo direito real imobiliário.

5. Estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência na origem, conforme artigo 300 do CPC. A autora demonstrou perigo de dano diante da instabilidade jurídica do empreendimento e risco de perda do investimento, bem como a plausibilidade do direito pela ausência de registro do loteamento e conflitos societários que comprometem a finalidade do contrato.

6. A imposição de astreintes em obrigação de pagar quantia certa é indevida. Conforme a jurisprudência do STJ, a multa cominatória é medida coercitiva adequada apenas a obrigações de fazer ou não fazer. O cumprimento de obrigações pecuniárias deve ser garantido pelos meios executivos próprios previstos no ordenamento jurídico.

IV. Dispositivo 

7. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. 

Tese de julgamento:

1. A concessão de tutela de urgência pode antecipar os efeitos do mérito desde que expressamente requerida e fundamentada na petição inicial.

2. A ausência de anuência do cônjuge não invalida a ação quando a parte autora é casada sob o regime de separação total de bens.

3. Estando presentes os requisitos do art. 300 do CPC, é legítima a concessão de tutela de urgência para rescisão contratual e restituição de valores em contrato de compra de imóvel com vícios.

4. É incabível a imposição de multa cominatória (astreintes) para obrigação de pagar quantia certa, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

_________________________________________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 73, § 1º, I; 141; 300; 322, § 2º; 475; 492. CC, art. 1.687.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1441336/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 19.08.2019, DJe 22.08.2019; STJ, AgInt no AREsp 2349190/GO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 19.03.2024, DJe 22.03.2024; TJ-BA, AI nº 8001481-70.2025.8.05.0000, Rel. Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus, j. 20.05.2025.


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8013216-03.2025.8.05.0000, que tem como parte Agravante, RESERVA VERA CRUZ SPE LTDA e, parte Agravada, DANIELE ROSALINA GRACA SANTOS.


Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. 


Sala de Sessões, 

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013216-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: RESERVA VERA CRUZ SPE LTDA
Advogado(s): DANIELLE MARQUES DE CERQUEIRA
AGRAVADO: DANIELE ROSALINA GRACA SANTOS
Advogado(s): DANIELE ROSALINA GRACA SANTOS

RC02

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por RESERVA VERA CRUZ SPE LTDA, nos autos da Ação Ordinária de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores e Danos Morais nº 8050449-65.2024.8.05.0001, ajuizada por DANIELE ROSALINA GRAÇA SANTOS, visando à reforma da decisão interlocutória que, em sede de tutela de urgência, determinou a rescisão do contrato firmado entre as partes, a devolução integral dos valores pagos pela autora e a aplicação de multa diária de R$ 500,00 pelo descumprimento, no prazo de 5 dias úteis.

Na origem, a autora ajuizou ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e danos morais, alegando inadimplemento contratual por parte da empresa ré, decorrente da paralisação do empreendimento, ausência de registro do loteamento e conflitos societários. Sustenta que o contrato perdeu sua função social e que houve violação ao CDC, requerendo a rescisão, devolução dos valores pagos e indenização.

A parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida incorreu em julgamento extra petita, ao conceder medidas não requeridas na petição inicial em sede de liminar, especialmente no que se refere à rescisão contratual e à devolução imediata dos valores pagos. 

Alega, ainda, a ausência de anuência do cônjuge da autora, em afronta ao disposto no art. 73 do CPC, por se tratar de demanda envolvendo direito real imobiliário. 

Além disso, argumenta ser indevida a fixação de multa diária (astreintes) em obrigações de pagar quantia certa, por se tratar de medida coercitiva aplicável apenas às obrigações de fazer ou não fazer. 

Por fim, requereu, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada.

Custas recolhidas no ID 87812327.

Decisão deferindo o efeito suspensivo no ID 86454365.
A parte agravada apresentou contrarrazões nas quais rechaça a alegação de julgamento extra petita, argumentando que a concessão de tutela de urgência pode, legitimamente, antecipar os efeitos do mérito, conforme o art. 300 do CPC. 

Sustenta, ainda, que é casada sob o regime de separação total de bens, conforme comprova a certidão de casamento (ID 89910710), motivo pelo qual inexiste necessidade de anuência do cônjuge para a propositura da ação. 

Defende a possibilidade de fixação de astreintes, inclusive em obrigações de pagar, quando configurada resistência ao cumprimento da decisão judicial. 

Por fim, ressalta que a própria agravante reconhece dificuldades financeiras e vem realizando distratos parciais com consumidores, o que indicaria risco de inadimplemento e justificaria a manutenção da tutela, diante do periculum in mora inverso.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei a inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral.


Salvador/BA, 11 de dezembro de 2025

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013216-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: RESERVA VERA CRUZ SPE LTDA
Advogado(s): DANIELLE MARQUES DE CERQUEIRA
AGRAVADO: DANIELE ROSALINA GRACA SANTOS
Advogado(s): DANIELE ROSALINA GRACA SANTOS


VOTO


A decisão recorrida merece reforma.

É fundamental observar que, no corpo da exordial, no tópico intitulado "DA TUTELA DE URGÊNCIA", a parte autora expressamente requereu "o deferimento da TUTELA ANTECIPADA para determinar a rescisão unilateral do contrato" (ID 78902998, Pág. 16 da Petição Inicial). 

Este pedido, embora não constasse literalmente no rol final de pedidos como um item separado para a tutela antecipada de rescisão e restituição, foi inequivocamente formulado no momento processual adequado para a apreciação da medida de urgência. 

O rol de pedidos, notadamente o item "h", solicitava que a ação fosse julgada procedente para "declarar rescindido o contrato firmado entre as partes" e, o item "i", rogava pela "concessão da imediata TUTELA DE URGÊNCIA". 

A interpretação da peça vestibular deve ser realizada de forma a extrair a real pretensão da parte, e não de modo excessivamente formalista, que ignore o conteúdo e a estrutura do arrazoado. 

O pedido deve ser interpretado em seu conjunto, levando em consideração todas as postulações e a causa de pedir, e não apenas de forma isolada e literal.

Nesse sentido, impõe-se a citação da ementa de um precedente deste Tribunal que corrobora a tese da interpretação sistêmica do pedido e afasta o julgamento extra petita em situações análogas:


UNIMED SERGIPE - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado (s): ANTONIO PAES DE ARAUJO JUNIOR, JOSE WILTON FLORENCIO MENESES, VINICIUS THIAGO SOARES DE OLIVEIRA AGRAVADO: R. S. C . e outros Advogado (s):DIEGO SILVA BARBOSA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) . COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO. MAJORAÇÃO EXCESSIVA DA MENSALIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA COPARTICIPAÇÃO . NÃO CONFIGURAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Caso em análise: 1 . Trata-se de agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência, determinando a suspensão da cobrança de coparticipação e a fixação da mensalidade em R$ 350,52, em benefício de menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA, que realiza tratamento multidisciplinar contínuo. Questão em discussão: 2. Examina-se se a decisão impugnada teria extrapolado os limites da petição inicial (julgamento extra petita) ao fixar valor da mensalidade, bem como se estariam presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência, notadamente diante da legalidade da cláusula de coparticipação. Razões de decidir: 3 . Afasta-se a alegação de julgamento extra petita com base no art. 322, § 2.º, do CPC, tendo em vista que a decisão de origem interpretou o pedido conforme a integralidade da postulação. 4 . Quanto à tutela de urgência, restaram demonstrados o perigo de dano e a plausibilidade do direito, considerando o aumento superior a 1.200% no valor da mensalidade, em razão da coparticipação, o que inviabilizaria o tratamento do menor. 5. A jurisprudência do STJ é firme ao considerar abusiva a cláusula de coparticipação quando compromete o acesso à saúde, em especial nos casos de TEA . Tese e Dispositivo: 6. É válida a cláusula de coparticipação em plano de saúde, desde que não represente fator restritivo de acesso ao tratamento, sob pena de violação à boa-fé objetiva, à função social do contrato e ao direito à saúde do consumidor. Recurso conhecido e não provido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n .º 8001481-70.2025.8.05 .0000, em que figuram como Agravante UNIMED SERGIPE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO – UNIMED/SE e Agravado R. S. D. N ., representado por sua genitora VITÓRIA SANTOS DA SILVA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e o fazem nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Desa . Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça JG23

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80014817020258050000, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2025)


Adicionalmente, um exame cuidadoso da exordial demonstra que a autora, ora agravada, narrou uma série de fatos que, em sua essência, delineiam a impossibilidade de manutenção do contrato e a necessidade de sua rescisão. 

A complexidade do litígio societário entre os sócios da agravante, a alegada irregularidade do empreendimento perante a legislação de parcelamento do solo e a iminente desapropriação da área para a construção da ponte Salvador-Itaparica, conforme Decreto Estadual nº 22.101/2023, foram apresentados como fundamentos robustos para a rescisão contratual e a subsequente restituição dos valores pagos. 

A tutela de urgência concedida pelo juízo a quo, ao determinar a rescisão e a restituição, visou justamente antecipar os efeitos práticos da pretensão de mérito, que já era de conhecimento da agravante desde o ajuizamento da demanda. 

A decisão liminar, portanto, não introduziu matéria nova ou concedeu provimento diverso do que razoavelmente se extraía da integralidade da postulação inicial, mas sim interpretou e atendeu à urgência manifestada pela parte autora de forma sistêmica. 

Desse modo, não há que se falar em violação aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil.

A agravante arguiu também a ausência de pressuposto processual válido, alegando que a demanda, por versar sobre direito real imobiliário, exigiria a outorga marital, e que a agravada não teria comprovado seu regime de bens. 

Tal alegação, contudo, foi cabalmente afastada pela agravada. Em suas contrarrazões, esta apresentou certidão de casamento (ID 89910710), a qual comprova que é casada sob o regime de separação total de bens. 

O artigo 73, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil é claro ao excepcionar a exigência de consentimento do cônjuge para a propositura de ação que verse sobre direito real imobiliário quando os cônjuges forem casados sob o regime de separação absoluta de bens. 

No regime da separação total, cada cônjuge administra livremente seus bens, podendo praticar atos de disposição e demandar em juízo sem a necessidade de anuência do outro, conforme a literalidade do artigo 1.687 do Código Civil. 

Portanto, não há que se falar em invalidade do processo ou em sua extinção sem resolução do mérito com base no artigo 485, inciso IV, do CPC.

No que tange aos requisitos da tutela de urgência, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme previsto no artigo 300 do CPC, restou evidente para a agravada. 

A narrativa da exordial, corroborada pelos documentos apresentados, demonstra que a instabilidade do empreendimento, decorrente dos conflitos societários e das irregularidades registrais, somada à iminente desapropriação da área, colocou a agravada em situação de extrema insegurança jurídica e risco de perda do investimento. 

A manutenção do vínculo contratual, nesse cenário, seria prejudicial à agravada, que já quitou integralmente o valor do lote. 

A probabilidade do direito, por sua vez, está alicerçada na falha da agravante em promover o registro e regularização do loteamento, bem como na situação de incerteza gerada, que comprometeu a finalidade essencial do contrato. O artigo 475 do Código Civil permite à parte lesada pelo inadimplemento pedir a resolução do contrato, com perdas e danos, o que, em cognição sumária, parece ser o caso.

O argumento da agravada sobre o perigo da demora é igualmente pertinente. A própria agravante, ao alegar dificuldades financeiras e a necessidade de realizar distratos administrativos em condições desfavoráveis aos consumidores, evidencia um cenário de risco de insolvência que, caso a tutela não fosse mantida, poderia inviabilizar a futura satisfação do crédito da agravada. 

A efetividade da justiça, especialmente em relações de consumo, impõe que a tutela provisória seja concedida de forma a proteger a parte mais vulnerável e assegurar o resultado útil do processo.

Por fim, a Agravante se insurge contra a fixação de astreintes para a obrigação de restituição dos valores pagos. A agravante argumenta que a multa diária seria cabível apenas para obrigações de fazer ou não fazer, e não para obrigações de pagar quantia certa, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Este ponto merece acolhimento do presente agravo. De fato, a jurisprudência pátria, notadamente a do Superior Tribunal de Justiça, é firme no sentido de que as astreintes (multa diária) constituem medida de execução indireta aplicável precipuamente às obrigações de fazer ou não fazer, visando a compelir o devedor ao cumprimento da prestação específica. 

Contudo, em se tratando de obrigações de pagar quantia certa, como é o caso da determinação de restituição de valores, a cominação de multa diária revela-se inadequada. 

Para a satisfação de obrigações pecuniárias, o sistema processual civil prevê meios executivos próprios, tais como a penhora e a expropriação de bens, que são os instrumentos hábeis a garantir o adimplemento. 

A imposição de astreintes para compelir o pagamento desvirtua a natureza jurídica da multa cominatória e do próprio processo executivo para obrigações de pagar, razão pela qual o pleito da agravante de afastamento da multa neste particular deve ser deferido.

Neste sentido, válido citar julgado do STJ:


AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA . PEDIDO PRINCIPAL JULGADO IMPROCEDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DA MULTA FIXADA EM SEDE LIMINAR. SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO AO ART . 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO . PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADA DA AÇÃO QUE O MOTIVOU. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM OBRIGAÇÃO DE PAGAR . IMPOSSIBILIDADE. MODALIDADE RESTRITA À OBRIGAÇÕES DE FAZER. [...] 'A jurisprudência desta Corte Superior dispõe que, nas obrigações de pagar quantia certa, é descabida a fixação de multa diária como forma de compelir a parte devedora ao cumprimento da prestação que lhe foi imposta. Precedentes.' (AgInt no AREsp 1441336/SP, Rel . Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019).6. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp: 2349190 GO 2023/0128541-1, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 19/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2024) (grifei)


A finalidade da multa coercitiva é garantir a efetividade da tutela específica, o que, para obrigações de pagar, é assegurado pelas medidas expropriatórias. Embora a tutela de urgência vise à efetividade e à prevenção de dano irreparável, a utilização das astreintes para obrigações pecuniárias desvia-se de sua função precípua e não encontra respaldo no ordenamento jurídico consolidado.

Posto isso, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, reformando-se a decisão agravada apenas no que se refere à cominação de multa diária (astreintes) para a obrigação de pagar quantia certa, mantendo-se os demais termos da decisão vergastada.


Sala de Sessões,

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator