PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513723-41.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANDRE LUIZ CESAR DE CERQUEIRA
Advogado(s): LAIS LIMA MARQUES MASCARENHAS
APELADO: H T O HOSPITAL DE TRAUMATO E ORTOPEDIA LTDA
Advogado(s):MARCILIO PEREIRA FALCAO registrado(a) civilmente como MARCILIO PEREIRA FALCAO, LUCAS VIEIRA DA SILVA BRITO

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO E DEVER DE INFORMAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA 1.059 DOS RECURSOS REPETITIVOS. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração simultâneos e opostos em razão do acórdão que, complementado pelo julgamento de embargos de declaração, condenou o hospital réu ao ressarcimento de danos materiais no valor de R$ 3.000,00 e ao custeio integral de novo procedimento cirúrgico corretivo, bem como tratamentos complementares necessários à reabilitação do paciente.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se existe omissão no acórdão embargado quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais; e (ii) saber se há contradição entre o reconhecimento da ausência de erro técnico e a condenação por falha no dever de informação ao paciente.

III. Razões de decidir

3. Não se verifica omissão quanto à fixação de honorários advocatícios, pois o acórdão originário preservou a alíquota de 10% inicialmente fixada pelo juízo sentenciante, sendo vedada a majoração em caso de provimento parcial do recurso, conforme Tema 1.059 dos Recursos Repetitivos do STJ.

4. A ausência de erro técnico no procedimento cirúrgico não afasta a responsabilidade civil do hospital por violação do dever de informação esclarecida ao paciente.

5. O termo de consentimento apresentado era lacônico e genérico, sem a individualização necessária dos riscos específicos do procedimento, caracterizando falha na prestação do serviço distinta do erro técnico cirúrgico.

6. Não há julgamento extra petita, pois a petição inicial questionou expressamente a ausência de esclarecimentos adequados, matéria que integra o dever de informação.

7. Os embargos opostos pelo hospital apresentam caráter manifestamente protelatório, ao buscar rediscutir questões já amplamente enfrentadas nos julgados precedentes, sem apontar vícios efetivos sanáveis pela via dos aclaratórios.

IV. Dispositivo e tese

8. Embargos de declaração rejeitados. Condenação do H T O Hospital de Traumato e Ortopedia Ltda ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 1.022 e 1.026, § 2º; CDC, art. 14.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Recursos Repetitivos, Tema 1.059.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0513723-41.2018.8.05.0080, em que figuram como Embargantes e Embargados ANDRE LUIZ CESAR DE CERQUEIRA e H T O HOSPITAL DE TRAUMATO E ORTOPEDIA LTDA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR integralmente os embargos de declaração simultâneos e CONDENAR o H T O HOSPITAL DE TRAUMATO E ORTOPEDIA LTDA ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do voto do relator. 

 

 

Des(a). Presidente


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator


Procurador(a) de Justiça


RM08

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513723-41.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANDRE LUIZ CESAR DE CERQUEIRA
Advogado(s): LAIS LIMA MARQUES MASCARENHAS
APELADO: H T O HOSPITAL DE TRAUMATO E ORTOPEDIA LTDA
Advogado(s): MARCILIO PEREIRA FALCAO registrado(a) civilmente como MARCILIO PEREIRA FALCAO, LUCAS VIEIRA DA SILVA BRITO

 

RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 87829226 e 88301841) opostos por ANDRE LUIZ CESAR DE CERQUEIRA e H T O HOSPITAL DE TRAUMATO E ORTOPEDIA LTDA em razão do acórdão de ID 87661797, que complementou o acórdão de ID 79132356, condenando a parte ré a ressarcir os danos materiais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), correspondente às despesas médico-hospitalares comprovadamente desembolsadas, com correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (dezembro de 2017); e determinar que o hospital réu custeie integralmente novo procedimento cirúrgico corretivo, preferencialmente em suas próprias instalações no prazo de 30 (trinta) dias, bem como todos os tratamentos de fisioterapia, medicamentos e demais despesas médicas necessárias à reabilitação do paciente, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)

 

Requer ANDRÉ LUIZ CESAR DE CERQUEIRA (ID 87829226) o conhecimento e acolhimento dos embargos para sanar omissão quanto à condenação da parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Alega que a condenação em honorários advocatícios é consequência lógica e obrigatória da sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC, constituindo omissão reiterada e relevante a ausência de manifestação sobre o tema.

 

Já H T O HOSPITAL DE TRAUMATO E ORTOPEDIA LTDA (ID 88301841) sustenta a existência de contradição no reconhecimento simultâneo da inexistência de erro médico e determinação da devolução de valores e custeio de nova cirurgia. Aduz que houve omissão na análise da inexistência de nexo causal entre o termo de consentimento lacônico e as sequelas apresentadas e que ocorreu julgamento extra petita ao fundamentar a responsabilidade em violação do dever de informação, tema não suscitado na causa de pedir. Alega, ainda, que não foi analisada a aplicabilidade do art. 14, § 4º, do CDC, que afasta a responsabilidade da instituição por atos técnicos de médicos sem vínculo empregatício. E, subsidiariamente, requer seja mantida apenas a indenização por danos morais, afastando-se a devolução de valores e o custeio de nova cirurgia.

 

Contrarrazões nos IDs 88422146 e 88559534.

 

Examinei os autos, inclua-se em pauta de julgamento conforme determina o art. 325, §1º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.


 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

RM08


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513723-41.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANDRE LUIZ CESAR DE CERQUEIRA
Advogado(s): LAIS LIMA MARQUES MASCARENHAS
APELADO: H T O HOSPITAL DE TRAUMATO E ORTOPEDIA LTDA
Advogado(s): MARCILIO PEREIRA FALCAO registrado(a) civilmente como MARCILIO PEREIRA FALCAO, LUCAS VIEIRA DA SILVA BRITO

 

VOTO

 

Os recursos são tempestivos, devendo, pois, serem conhecidos.

 

Os Embargos de Declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022, incisos I, II e III, do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão da decisão judicial ou erro material, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores.

 

Ab initio, cumpre destacar que os aclaratórios necessitam, para seu acolhimento, ser enquadrados em um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não tendo o condão de impulsionar o Magistrado a renovar ou fortalecer os fundamentos da decisão, nem mesmo fazê-lo reexaminar o mérito, quando já embasou o julgado, sanando o tema posto à apreciação. Deve a parte que não concorda com os fundamentos adotar a via recursal cabível.

 

O autor aponta omissão quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, alegando que a condenação em honorários advocatícios é consequência lógica e obrigatória da sucumbência. Todavia, não se verifica a alegada omissão.

 

Inicialmente, este órgão fracionário, através do acórdão de ID 79132356, deu parcial provimento à Apelação para reformar a sentença de improcedência e determinou a inversão dos ônus sucumbenciais, com alteração somente da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Depreende-se, portanto, que a alíquota, inicialmente fixada pelo Juízo sentenciante em 10% (dez por cento), foi preservada em sede recursal.

 

Tal conclusão é reforçada pelo Tema 1.059 dos Recursos Repetitivos que impede a sua majoração na hipótese de parcial provimento do recurso.

 

STJ, Recursos Repetitivos. Tema 1.059. A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.


Ademais, o parcial acolhimento dos embargos de declaração, no acórdão de ID 87661797, para adicionar à condenação os danos materiais de R$ 3.000,00 (três mil reais) e a obrigação de custear a nova cirurgia não autorizam a majoração dos honorários sucumbenciais, vez que a pretensão recursal originária segue parcialmente provida, persistindo o Apelante sucumbente no que diz respeito à pensão mensal.

 

Igual sorte é reservada aos embargos de declaração opostos pelo Hospital demandado.

 

A alegada contradição não se sustenta. Consoante fundamentado no acórdão embargado, embora a perícia tenha atestado ausência de falhas técnicas no procedimento cirúrgico, isto não afasta a responsabilidade civil da unidade hospitalar por ato próprio, decorrente da violação do dever de informação esclarecida ao paciente.

 

Após detida análise do termo de consentimento apresentado, concluiu-se que se tratava de documento lacônico e genérico, sem a individualização necessária dos riscos específicos do procedimento a que foi submetido o autor.

 

A condenação à devolução dos valores pagos e ao custeio de um novo procedimento corretivo é a consequência direta do reconhecimento dessa falha na prestação do serviço (violação do dever de informação), e não da técnica cirúrgica em si.

 

Ademais, o fato de a perícia ter atestado a ausência de falhas técnicas no procedimento cirúrgico não afasta a responsabilidade civil da unidade hospitalar por violação do dever de informação esclarecida ao paciente, nos termos do art. 14 do CDC.

 

Da mesma forma, não há julgamento extra petita. Conforme alegado pelo autor em suas contrarrazões (ID 88559534) e registrado no relatório do primeiro acórdão (ID 79132356), a petição inicial (ID 67017244) questionou expressamente a ausência de contato e esclarecimentos antes e depois da cirurgia, bem como o recebimento de orientações "precárias e ininteligíveis" na alta, o que se insere perfeitamente na causa de pedir de falha na prestação do serviço.

 

Conclui-se, portanto, que as questões abordadas em ambos os embargos resumem-se a mero inconformismo das partes, inexistindo qualquer erro, contradição ou omissão que justifique a pretensão dos embargantes de modificar o julgado atacado.

 

E, especificamente em relação aos embargos opostos pelo H T O HOSPITAL DE TRAUMATO E ORTOPEDIA LTDA, sobressai o caráter protelatório ao buscar rediscutir questões já amplamente enfrentadas nos julgados precedentes, sem apontar vícios efetivos sanáveis pela via dos aclaratórios.

 

Embora advertido, insistiu o Hospital na alegação de contradição entre o reconhecimento da ausência de erro técnico e a condenação por falha informacional, questões que possuem fundamentos jurídicos distintos e que foram adequadamente distinguidas no acórdão embargado.

 

O embargante insistiu na alegação de contradição entre o reconhecimento da ausência de erro técnico e a condenação por falha informacional, questões que possuem fundamentos jurídicos distintos e que foram diferenciadas no acórdão embargado. E a alegação de julgamento extra petita demonstra desconhecimento das razões já consignadas nos autos, vez que a petição inicial expressamente questionou a ausência de esclarecimentos médicos, matéria que integra o dever de informação cabível também ao Hospital.

 

Dessarte, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, condeno o H T O HOSPITAL DE TRAUMATO E ORTOPEDIA LTDA ao pagamento de multa no valor de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, pela oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios.

 

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR integralmente os dois embargos de declaração, mantendo inalterado o acórdão embargado em todos os seus termos, e CONDENAR o H T O HOSPITAL DE TRAUMATO E ORTOPEDIA LTDA ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

 

Renove-se a advertência de que a oposição de novos embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação ou até mesmo majoração da multa já aplicada, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

RM08