PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000114-20.2018.8.05.0044
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: LEONARDO E BARBOSA CALCADOS LTDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. INOBSERVÂNCIA DO RITO DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO JUÍZO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta contra sentença que declarou a extinção do feito pela prescrição intercorrente em ação de execução fiscal ajuizada para satisfação de crédito tributário. Discute-se no recurso a legalidade da decretação da prescrição sem a prévia intimação pessoal da Fazenda Pública acerca da frustração da citação, sem a suspensão do feito na forma do art. 40 da LEF e após ato ordinatório que anunciava a renovação da diligência citatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há 2 questões em discussão no presente recurso: (i) definir se é possível o reconhecimento da prescrição intercorrente sem a prévia e pessoal intimação da Fazenda Pública e sem a observância do rito de suspensão e arquivamento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80; (ii) determinar se a prolação de sentença extintiva logo após certidão cartorária que prometia nova diligência citatória viola os princípios da não surpresa e da confiança legítima.


III. RAZÕES DE DECIDIR

A configuração da prescrição intercorrente na execução fiscal exige a observância do rito previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, que pressupõe a suspensão do curso da execução por 1 (um) ano, período após o qual se inicia, automaticamente, a contagem do prazo prescricional.

O termo inicial da suspensão vincula-se à ciência da Fazenda Pública quanto à não localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo indispensável a intimação pessoal do representante judicial do ente público, conforme determina o art. 25 da LEF.

Inexistindo intimação pessoal sobre o resultado negativo das diligências ou decisão determinando a suspensão/arquivamento provisório, revela-se prematura a declaração de prescrição.

A prolação de sentença extintiva imediatamente após ato ordinatório que assegurava a renovação da citação postal configura comportamento contraditório do aparelho judicial e viola o princípio da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC).

A prescrição intercorrente não se caracteriza quando a paralisação ou o retardamento do feito decorre exclusivamente de mecanismos da serventia judicial ou da ausência de providências que incumbiam ao juízo, sem que tenha sido dada oportunidade à parte exequente para impulsionar o processo.


IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e provido.

Tese(s) de julgamento: 1. O reconhecimento da prescrição intercorrente em execução fiscal exige a prévia intimação pessoal da Fazenda Pública sobre a frustração das diligências e a observância do rito de suspensão anual previsto no art. 40 da LEF. 2. Viola o princípio da não surpresa e a boa-fé processual a extinção do feito por prescrição quando a paralisação decorre de expectativa de cumprimento de diligência anunciada pela própria serventia judicial.


Dispositivos legais relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, arts. 25 e 40. Código de Processo Civil, arts. 9º e 10.


Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.972.904/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. em 09/08/2022. TJBA, Apelação nº 0007395-27.1983.8.05.0001, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, j. em 01/10/2024.



  ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 8000114-20.2018.8.05.0044, em que figuram como Apelante ESTADO DA BAHIA e como parte Apelado LEONARDO E BARBOSA CALCADOS LTDA

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO A APELAÇÃO, nos termos do voto do eminente Relator.

Sala das Sessões,



PRESIDENTE



Des. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

           Relator



           PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000114-20.2018.8.05.0044
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: LEONARDO E BARBOSA CALCADOS LTDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Candeias (ID 97739877) que, nos autos da Execução Fiscal de origem, reconheceu, de ofício, a ocorrência da prescrição intercorrente e declarou extinto o feito, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil e art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80.


Em suas razões recursais (ID 97739880), o ente público defende a nulidade da sentença, sob o argumento de que não foram observados os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente, notadamente a ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública acerca da não localização de bens ou do devedor, bem como a ausência de decurso do prazo quinquenal após o prazo de suspensão. Sustenta, ainda, que o processo não restou paralisado por desídia do exequente, mas sim por pendência de atos do próprio Poder Judiciário.

Conclusos os autos elaborei o presente relatório. Restituo os autos à Secretaria e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art. e 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno.


É o relatório.


Inclua-se em pauta.


Salvador, data da assinatura eletrônica.

 

 Des. Raimundo Nonato Borges Braga 

Relator

 

R03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000114-20.2018.8.05.0044
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: LEONARDO E BARBOSA CALCADOS LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Compulsando-se os autos, verifica-se que a presente Execução Fiscal foi ajuizada com o intuito de satisfazer crédito tributário devidamente constituído. 

Após o despacho citatório proferido em 05 de agosto de 2020 (ID 97739874), o andamento processual subsequente limitou-se à prática de atos meramente ordinatórios pela serventia judicial.

Conclui-se, da análise detida do itinerário processual, que não houve a efetiva triangulação da relação jurídica, tampouco a constrição de bens. 

O marco relevante posterior ao despacho de citação consiste exclusivamente no Ato Ordinatório acostado sob o ID 97739876, datado de 23 de outubro de 2023, que possui o seguinte teor:


"Certifico, para os fins que se fizerem necessários, que houve a expedição de citação da parte executada por Carta, porém ainda não houve o retorno e juntada do AR aos autos. Diante disso, procedo um novo envio postal. Dou fé."


Ocorre que, logo após a referida certidão, sobreveio a sentença ora fustigada, declarando a extinção do feito pela prescrição intercorrente. Tal provimento judicial, todavia, ressente-se de fundamentação fática e jurídica adequada à luz da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80) e dos princípios constitucionais do processo.


A prescrição intercorrente no bojo da execução fiscal é regida pelo rito específico previsto no artigo 40 da Lei nº 6.830/80. Segundo o dispositivo legal, não sendo localizado o devedor ou bens penhoráveis, o juiz deve suspender o curso da execução por 1 (um) ano, período durante o qual não corre o prazo prescricional. Somente após findo este prazo de suspensão é que se inicia, automaticamente, a contagem do prazo da prescrição intercorrente.


No caso sub examine, observa-se que a Fazenda Pública não foi intimada pessoalmente acerca de qualquer frustração na tentativa de citação ou de penhora, o que inviabiliza a fixação do termo inicial do prazo de suspensão previsto no § 1º do art. 40 da LEF. O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do credor após ter sido devidamente cientificado de que a execução não encontra meios de prosseguimento, o que não ocorreu na hipótese.


Ademais, resta configurada nítida violação ao princípio da não surpresa, insculpido nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. 


A certidão de ID 97739876 expressamente afirmou que a serventia procederia a um "novo envio postal" para fins de citação. Tal informação gerou no ente exequente a legítima expectativa de que o Poder Judiciário estava diligenciando o ato citatório, pendendo, portanto, de providência do próprio aparelho estatal.


A prolação de sentença extintiva imediatamente após o reconhecimento administrativo de que um ato citatório seria renovado constitui comportamento contraditório do juízo, uma vez que a parte não pode ser penalizada pela paralisação do feito quando esta decorre da expectativa de cumprimento de ato ordinatório anunciado pela própria escrivania.


O rigor técnico exige que, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, sejam delimitados com precisão os marcos temporais: a ciência da Fazenda sobre a não localização do devedor ou bens; o período de um ano de suspensão; e, sucessivamente, o decurso do prazo quinquenal sem causas interruptivas. No presente cenário, o processo encontrava-se em fase de tentativa de citação, sob responsabilidade do mecanismo judiciário, sem que houvesse a intimação pessoal da Fazenda Pública prevista no art. 25 da LEF para impulsionar o feito ou tomar ciência de eventual obstáculo.


Desta forma, a declaração de prescrição revelou-se prematura e dissociada da realidade documental dos autos, uma vez que o exequente não foi intimado para se manifestar sobre qualquer resultado negativo de diligência, nem houve decisão prévia ordenando a suspensão ou o arquivamento provisório na forma do art. 40 da LEF.


A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a prescrição intercorrente não se configura quando a paralisação do processo decorre de causas alheias à vontade do exequente. Cito julgado de STJ e outro desta Corte sobre a matéria:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ART. 921, § 5º, DO CPC. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . EXAME DA SUPOSTA DESÍDIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ENUNCIADO 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SOBRE O MESMO TEMA . PREJUDICADO. 1. A incidência da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, excluindo os casos em que a execução foi paralisada por determinação judicial, como na espécie. 2 . Alterar o entendimento do acórdão recorrido de que não houve desídia do agravado, para o fim de reconhecer a prescrição intercorrente, demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte . 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1972904 SP 2021/0353010-2, Data de Julgamento: 09/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2022)


APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART . 924, INCISO V, DO CPC. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1 . A execução de um título judicial ou extrajudicial pode ser extinta quando houver a satisfação da obrigação, remissão total da dívida, renúncia do crédito ou prescrição intercorrente. A extinção foi baseada na prescrição intercorrente. 2. A prescrição intercorrente ocorre quando há paralisação injustificada do processo por culpa da parte exequente (credor) . No entanto, para que essa prescrição seja reconhecida, é necessário que o processo tenha ficado paralisado por um período superior a um ano, sem manifestação da parte interessada. 3. Restou constatado que a parte exequente se manifestou durante o processo, demonstrando que não houve inércia, de modo que a prescrição intercorrente não deveria ter sido reconhecida. 4 . A sentença que reconheceu a prescrição intercorrente deve ser anulada, uma vez que a suspensão da execução por um ano, condição necessária para o reconhecimento da prescrição, sequer havia sido determinada. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. (…) (TJ-BA - Apelação: 00073952719838050001, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2024)


Pelo exposto, a reforma da sentença é medida que se impõe, a fim de que o processo retorne à sua fase de origem, garantindo-se o regular processamento da pretensão executória.


Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO à Apelação Cível, para anular a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o seu regular e regular processamento, com a renovação das diligências citatórias ou intimação da Fazenda Pública para requerimentos pertinentes, observando-se o rito legal.


É como voto.


Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica.

 

Des. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

      Relator

 

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