PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. INOBSERVÂNCIA DO RITO DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO JUÍZO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que declarou a extinção do feito pela prescrição intercorrente em ação de execução fiscal ajuizada para satisfação de crédito tributário. Discute-se no recurso a legalidade da decretação da prescrição sem a prévia intimação pessoal da Fazenda Pública acerca da frustração da citação, sem a suspensão do feito na forma do art. 40 da LEF e após ato ordinatório que anunciava a renovação da diligência citatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão no presente recurso: (i) definir se é possível o reconhecimento da prescrição intercorrente sem a prévia e pessoal intimação da Fazenda Pública e sem a observância do rito de suspensão e arquivamento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80; (ii) determinar se a prolação de sentença extintiva logo após certidão cartorária que prometia nova diligência citatória viola os princípios da não surpresa e da confiança legítima. III. RAZÕES DE DECIDIR A configuração da prescrição intercorrente na execução fiscal exige a observância do rito previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, que pressupõe a suspensão do curso da execução por 1 (um) ano, período após o qual se inicia, automaticamente, a contagem do prazo prescricional. O termo inicial da suspensão vincula-se à ciência da Fazenda Pública quanto à não localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo indispensável a intimação pessoal do representante judicial do ente público, conforme determina o art. 25 da LEF. Inexistindo intimação pessoal sobre o resultado negativo das diligências ou decisão determinando a suspensão/arquivamento provisório, revela-se prematura a declaração de prescrição. A prolação de sentença extintiva imediatamente após ato ordinatório que assegurava a renovação da citação postal configura comportamento contraditório do aparelho judicial e viola o princípio da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC). A prescrição intercorrente não se caracteriza quando a paralisação ou o retardamento do feito decorre exclusivamente de mecanismos da serventia judicial ou da ausência de providências que incumbiam ao juízo, sem que tenha sido dada oportunidade à parte exequente para impulsionar o processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese(s) de julgamento: 1. O reconhecimento da prescrição intercorrente em execução fiscal exige a prévia intimação pessoal da Fazenda Pública sobre a frustração das diligências e a observância do rito de suspensão anual previsto no art. 40 da LEF. 2. Viola o princípio da não surpresa e a boa-fé processual a extinção do feito por prescrição quando a paralisação decorre de expectativa de cumprimento de diligência anunciada pela própria serventia judicial. Dispositivos legais relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, arts. 25 e 40. Código de Processo Civil, arts. 9º e 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.972.904/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. em 09/08/2022. TJBA, Apelação nº 0007395-27.1983.8.05.0001, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, j. em 01/10/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 8000114-20.2018.8.05.0044, em que figuram como Apelante ESTADO DA BAHIA e como parte Apelado LEONARDO E BARBOSA CALCADOS LTDA ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO A APELAÇÃO, nos termos do voto do eminente Relator. Sala das Sessões, PRESIDENTE Des. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000114-20.2018.8.05.0044
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
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APELADO: LEONARDO E BARBOSA CALCADOS LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Candeias (ID 97739877) que, nos autos da Execução Fiscal de origem, reconheceu, de ofício, a ocorrência da prescrição intercorrente e declarou extinto o feito, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil e art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. Em suas razões recursais (ID 97739880), o ente público defende a nulidade da sentença, sob o argumento de que não foram observados os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente, notadamente a ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública acerca da não localização de bens ou do devedor, bem como a ausência de decurso do prazo quinquenal após o prazo de suspensão. Sustenta, ainda, que o processo não restou paralisado por desídia do exequente, mas sim por pendência de atos do próprio Poder Judiciário. Conclusos os autos elaborei o presente relatório. Restituo os autos à Secretaria e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art. e 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000114-20.2018.8.05.0044
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: LEONARDO E BARBOSA CALCADOS LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Compulsando-se os autos, verifica-se que a presente Execução Fiscal foi ajuizada com o intuito de satisfazer crédito tributário devidamente constituído. Após o despacho citatório proferido em 05 de agosto de 2020 (ID 97739874), o andamento processual subsequente limitou-se à prática de atos meramente ordinatórios pela serventia judicial. Conclui-se, da análise detida do itinerário processual, que não houve a efetiva triangulação da relação jurídica, tampouco a constrição de bens. O marco relevante posterior ao despacho de citação consiste exclusivamente no Ato Ordinatório acostado sob o ID 97739876, datado de 23 de outubro de 2023, que possui o seguinte teor: "Certifico, para os fins que se fizerem necessários, que houve a expedição de citação da parte executada por Carta, porém ainda não houve o retorno e juntada do AR aos autos. Diante disso, procedo um novo envio postal. Dou fé." Ocorre que, logo após a referida certidão, sobreveio a sentença ora fustigada, declarando a extinção do feito pela prescrição intercorrente. Tal provimento judicial, todavia, ressente-se de fundamentação fática e jurídica adequada à luz da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80) e dos princípios constitucionais do processo. A prescrição intercorrente no bojo da execução fiscal é regida pelo rito específico previsto no artigo 40 da Lei nº 6.830/80. Segundo o dispositivo legal, não sendo localizado o devedor ou bens penhoráveis, o juiz deve suspender o curso da execução por 1 (um) ano, período durante o qual não corre o prazo prescricional. Somente após findo este prazo de suspensão é que se inicia, automaticamente, a contagem do prazo da prescrição intercorrente. No caso sub examine, observa-se que a Fazenda Pública não foi intimada pessoalmente acerca de qualquer frustração na tentativa de citação ou de penhora, o que inviabiliza a fixação do termo inicial do prazo de suspensão previsto no § 1º do art. 40 da LEF. O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do credor após ter sido devidamente cientificado de que a execução não encontra meios de prosseguimento, o que não ocorreu na hipótese. Ademais, resta configurada nítida violação ao princípio da não surpresa, insculpido nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. A certidão de ID 97739876 expressamente afirmou que a serventia procederia a um "novo envio postal" para fins de citação. Tal informação gerou no ente exequente a legítima expectativa de que o Poder Judiciário estava diligenciando o ato citatório, pendendo, portanto, de providência do próprio aparelho estatal. A prolação de sentença extintiva imediatamente após o reconhecimento administrativo de que um ato citatório seria renovado constitui comportamento contraditório do juízo, uma vez que a parte não pode ser penalizada pela paralisação do feito quando esta decorre da expectativa de cumprimento de ato ordinatório anunciado pela própria escrivania. O rigor técnico exige que, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, sejam delimitados com precisão os marcos temporais: a ciência da Fazenda sobre a não localização do devedor ou bens; o período de um ano de suspensão; e, sucessivamente, o decurso do prazo quinquenal sem causas interruptivas. No presente cenário, o processo encontrava-se em fase de tentativa de citação, sob responsabilidade do mecanismo judiciário, sem que houvesse a intimação pessoal da Fazenda Pública prevista no art. 25 da LEF para impulsionar o feito ou tomar ciência de eventual obstáculo. Desta forma, a declaração de prescrição revelou-se prematura e dissociada da realidade documental dos autos, uma vez que o exequente não foi intimado para se manifestar sobre qualquer resultado negativo de diligência, nem houve decisão prévia ordenando a suspensão ou o arquivamento provisório na forma do art. 40 da LEF. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a prescrição intercorrente não se configura quando a paralisação do processo decorre de causas alheias à vontade do exequente. Cito julgado de STJ e outro desta Corte sobre a matéria: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ART. 921, § 5º, DO CPC. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . EXAME DA SUPOSTA DESÍDIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ENUNCIADO 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SOBRE O MESMO TEMA . PREJUDICADO. 1. A incidência da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, excluindo os casos em que a execução foi paralisada por determinação judicial, como na espécie. 2 . Alterar o entendimento do acórdão recorrido de que não houve desídia do agravado, para o fim de reconhecer a prescrição intercorrente, demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte . 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1972904 SP 2021/0353010-2, Data de Julgamento: 09/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART . 924, INCISO V, DO CPC. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1 . A execução de um título judicial ou extrajudicial pode ser extinta quando houver a satisfação da obrigação, remissão total da dívida, renúncia do crédito ou prescrição intercorrente. A extinção foi baseada na prescrição intercorrente. 2. A prescrição intercorrente ocorre quando há paralisação injustificada do processo por culpa da parte exequente (credor) . No entanto, para que essa prescrição seja reconhecida, é necessário que o processo tenha ficado paralisado por um período superior a um ano, sem manifestação da parte interessada. 3. Restou constatado que a parte exequente se manifestou durante o processo, demonstrando que não houve inércia, de modo que a prescrição intercorrente não deveria ter sido reconhecida. 4 . A sentença que reconheceu a prescrição intercorrente deve ser anulada, uma vez que a suspensão da execução por um ano, condição necessária para o reconhecimento da prescrição, sequer havia sido determinada. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. (…) (TJ-BA - Apelação: 00073952719838050001, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2024) Pelo exposto, a reforma da sentença é medida que se impõe, a fim de que o processo retorne à sua fase de origem, garantindo-se o regular processamento da pretensão executória. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO à Apelação Cível, para anular a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o seu regular e regular processamento, com a renovação das diligências citatórias ou intimação da Fazenda Pública para requerimentos pertinentes, observando-se o rito legal. É como voto. Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica. Des. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000114-20.2018.8.05.0044
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
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APELADO: LEONARDO E BARBOSA CALCADOS LTDA
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VOTO